SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 25 de 25/03/2021

Legislação Correlata - Portaria Conjunta 1 de 17/03/2023

Legislação Correlata - Portaria Conjunta 21 de 06/06/2023

DECRETO Nº 41.859, DE 02 DE MARÇO DE 2021

Institui o Programa de Recondicionamento de Equipamentos Eletrônicos - Reciclotech, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista a Lei Federal nº 12.305/10, nos termos dos Processo SEI 04008-00000554/2020- 21, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recondicionamento de Equipamentos Eletrônicos - Reciclotech, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal.

§ 1º Compete à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal – SECTI a administração do programa referenciado no caput, que será regulamentado por ato próprio.

§ 2º O Reciclotech tem a finalidade de implementar a Política de logística reversa, desfazimento, reciclagem, remanufaturamento de bens de informática (equipamentos de processamento de dados e de tecnologia da informação) e apoio ao descarte correto de bens de informática da administração pública do Distrito Federal, além de proporcionar o acesso público e gratuito às Tecnologias da Informação e Comunicação, por intermédio das Estações de Metarreciclagem, dos Pontos de Inclusão Digital e dos Polos de Formação e de Economia Circular.

§ 3º O programa tem o objetivo de promover a doação de bens de informática com a finalidade de inclusão digital, democratização do acesso à informação, capacitação de jovens e adultos nas áreas de conhecimento da tecnologia e inserção no mercado de trabalho.

§ 4º O Reciclotech será desenvolvido em parceria com Organização da Sociedade Civil selecionada por meio de Edital de Chamamento Público que visa a celebrar Termo de Colaboração regido pelo disposto na Lei Complementar Nacional nº 101, de 4 de maio de 2000; nas leis orçamentárias do Distrito Federal; na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que institui o regime jurídico das parcerias entre administração pública e as organizações da sociedade civil; no Decreto Distrital nº 16.109, de 16 de dezembro de 1994, que disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal; no Decreto Distrital nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016, que regulamenta no âmbito Distrito federal as parcerias com as OSCIP e os demais atos normativos aplicáveis à espécie.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:

I - Estações de Metarreciclagem: Centro de Recondicionamento de Computadores (CRC), por meio de um espaço físico adaptado para o recondicionamento de equipamentos eletroeletrônicos, que posteriormente, depois de recondicionados, serão doados em condições adequadas de uso, sem perda de qualidade ou eficiência do mesmo, a Pontos de Inclusão Digital.

II - Pontos de Inclusão Digital: locais dotados de computadores conectados à Internet para acesso ao público em geral. Proporcionam o desenvolvimento de habilidades cognitivas por meio do acesso às Tecnologias de Informação e de Comunicação (TICs), criação de conteúdo, entretenimento e comunicação com outras pessoas.

III - Polos de Formação: espaço físico destinado à capacitação profissional voltada às áreas da tecnologia, com ambiente condicionado à realização de aulas teóricas e práticas.

IV - Economia Circular: sistema industrial intencionalmente reparador ou regenerativo, que traz benefícios operacionais e estratégicos com um enorme potencial de inovação, geração de empregos e oportunidades com crescimento econômico. Ela almeja manter e criar produtos, componentes e materiais em circulação estendendo ao máximo a sua utilização e, em muitos casos, gerando até mesmo valor agregado

V - Logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;

VI – Desfazimento: processo de exclusão de um bem do acervo patrimonial, de acordo com a legislação vigente e expressamente autorizado pela autoridade responsável, para fins de destinação adequada aos bens que não forem remanufaturados ou reciclados, procedendo o seu descarte correto, gerando assim impactos ambientais próximos a valores nulos.

VII - Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes;

VIII – Remanufaturamento: processo de recuperação de bens danificados, a partir da limpeza, substituição de peças ou realização de pequenos reparos para retorno do bem a condições adequadas de uso, sem perda de qualidade ou eficiência do mesmo.

IX – Bens de Informática: os bens classificados nos subitens 35, 61 e 66 conforme disposto na Portaria nº 135/2016.

X – Em relação à classificação do estado, ficam assim definidos os bens:

a) de recuperação antieconômica: aquele cujo custo de recuperação for incompatível com o benefício de sua reutilização;

b) inservível: aquele que não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina;

c) ocioso: aquele que, embora em condições de uso, não esteja sendo utilizado.

Parágrafo único. Para realização do processo de desfazimento, deverão ser adotadas as providências necessárias relativas à segurança da informação e à segurança física e patrimonial do bem.

Art. 3º Os órgãos e as entidades da administração pública distrital direta, autárquica e fundacional poderão comunicar ao órgão administrador do programa a existência de equipamentos de informática e eletroeletrônicos, peças-parte ou componentes classificados como bem de recuperação antieconômica, bem inservível e bem ocioso, para fins de utilização no âmbito do presente programa.

§ 1º Os itens apontados no caput deste artigo serão classificados na forma do inciso X do Art. 2º, para fins de recondicionamento por parte dos agentes credenciados pelo programa.

§ 2º Os bens ociosos só poderão integrar o programa quando caracterizados como de recuperação antieconômica, inservíveis ou ociosos e, quanto a estes, desde que não haja possibilidade de sua redistribuição a outro órgão da Administração Direta do Distrito Federal, na forma da legislação vigente.

Art. 4º Os órgãos e as entidades da administração pública direta do Distrito Federal, poderão, em atendimento aos arts. 35 a 39 do Decreto n.º 16.109, de 1º de dezembro de 1994, movimentar equipamentos de informática e eletroeletrônicos, peças-parte ou componentes classificados como bem de recuperação antieconômica, bem inservível e bem ocioso para Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal – SECTI.

§ 1º A movimentação entre unidades administrativas dependerá de autorização dos seus titulares, e a alteração de responsabilidade será processada pela Secretaria de Estado de Economia, na forma do disposto no art. 38, do Decreto n.º 16.109/94.

§ 2º Havendo concordância com a transferência, o titular da unidade administrativa onde se localizar o bem remeterá expediente, acompanhado da proposta de transferência, ao agente setorial de patrimônio, que emitirá o Termo de Movimentação de Bens Patrimoniais.

§ 3º O agente setorial de patrimônio da unidade cessionária, de posse da Carga Complementar, emitirá o Termo de Guarda e Responsabilidade, observado o disposto no art. 26, do Decreto n.º 16.109, de 1994.

Art. 5º Os órgãos e as entidades autárquicas e fundacionais do Distrito Federal poderão doar equipamentos ao presente programa, na forma da legislação vigente.

Art. 6º Será criada uma comissão permanente de servidores no âmbito da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal, instituída pela autoridade competente e composta por no mínimo 3 servidores.

Art. 7º À Comissão compete:

I – classificar e avaliar os bens destinados ao Programa, informando o estado que os mesmos se encontram de acordo com a classificação;

II – verificar o Termo de Guarda e Responsabilidade enviado pelos órgãos.

Art. 8º Os equipamentos de informática e eletroeletrônicos, peças-parte ou componentes caracterizados como de recuperação antieconômica, inservível ou ocioso poderão ser doados para recondicionamento por parte dos agentes credenciados pelo programa, conforme regramento a ser definido pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal – SECTI, após realizada a baixa patrimonial nos seus aspectos formais.

Art. 9º Fica delegada a competência ao Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal para promover a doação de bens móveis, constantes do Programa de Recondicionamento de Equipamentos Eletrônicos - Reciclotech, atendendo ao interesse social de que trata a alínea "a" do inciso II, do art. 50 do Decreto n.º 16.109, de 1994.

§ 1º A delegação de que trata o caput autoriza o Secretário e Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal a solicitar a baixa patrimonial dos bens, após vencidas as etapas do art. 7º e a elaborar um catálogo com todos os itens enviados para o desfazimento, reciclagem e remanufaturamento.

§ 2º A desincorporação e a exoneração de responsabilidade serão feitas pelo o órgão central do Subsistema de Patrimônio, à vista de processo de alienação.

§ 3º Os equipamentos de informática e eletroeletrônicos, peças-parte ou componentes poderão ser doados dentre outras, a instituições que promovam inclusão digital e formação cidadã de jovens em situação de vulnerabilidade social para o mundo do trabalho, bem como para outras pessoas físicas e/ou jurídicas que deem destinação social adequada aos bens a serem recebidos.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02 de março de 2021

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 41 de 03/03/2021 p. 4, col. 1