SINJ-DF

LEI Nº 1.556, DE 15 DE JULHO DE 1997

Dá nova redação ao art. 7º da Lei nº 699, de 22 de abril de 1994, que “dispõe sobre a estrutura do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal - IEMA/DF - e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 7º da Lei nº 699, de 22 de abril de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º Passam a integrar o patrimônio da autarquia Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal - IEMA/DF - os bens de qualquer natureza, os direitos e as obrigações do extinto órgão relativamente autônomo de mesma denominação, da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.”

Art. 2º Passam à responsabilidade patrimonial da autarquia Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal - IEMA/DF - os bens de propriedade de terceiros que, na data da publicação desta Lei, estejam sob a responsabilidade patrimonial do extinto órgão relativamente autônomo de mesma denominação, da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de julho de 1997

109° da República e 38° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 134 de 16/07/1997 p. 5259, col. 1