SINJ-DF

LEI Nº 699, DE 22 DE ABRIL DE 1994

Dispõe sobre a estrutura do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal – IEMA/DF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal – IEMA/DF, transformado em entidade autárquica nos termos da Lei nº 660, de 27 de janeiro de 1994, vinculada à Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, tem a seguinte estrutura administrativa:

Diretoria-Geral;

Seção de Expediente;

Serviço de Educação Ambiental;

Procuradoria Jurídica;

Assessoria de Planejamento;

Diretoria Administrativo-Financeira;

Gerência de Orçamento e Finanças;

Núcleo de Programação e Execução Orçamentária;

Núcleo de Tesouraria;

Núcleo de Contabilidade;

Gerência de Material e Serviços Gerais;

Núcleo de Comunicação e Documentação Administrativa;

Núcleo de Serviços Gerais;

Núcleo de Patrimônio e Material;

Gerência de Recursos Humanos;

Núcleo de Desenvolvimento de Recursos Humanos;

Núcleo de Pessoal;

Diretoria Técnica;

Gerência de Qualidade Ambiental;

Núcleo de Avaliação de Impacto Ambiental;

Núcleo de Análise do Uso e Ocupação do Solo;

Núcleo de Informações Geográficas;

Núcleo de Estudos e Projetos;

Gerência de Monitoramento, Avaliação e Uso dos Recursos Naturais;

Núcleo de Recuperação de Áreas Degradadas;

Núcleo de Aproveitamento Dos Recursos do Meio Físico e Biótico;

Núcleo de Laboratórios;

Núcleo de Monitoramento do Ar e do Ruído;

Núcleo de Monitoramento do Solo, Flora e Fauna;

Gerência de Conservação Ambiental;

Núcleo de Implantação e Acompanhamento de Áreas de Conservação;

Núcleo de Supervisão de Áreas Protegidas;

Núcleo de Supervisão de Parques;

Gerência de Ecossistemas e Vigilância Ambiental;

Núcleo de Vigilância de Áreas Protegidas;

Núcleo de Proteção;

Núcleo de Estudos e Manejo;

Núcleo de Pesquisa Aplicada Em Ecologia;

Gerência de Recursos Hídricos;

Núcleo de Planejamento e Gestão;

Núcleo de Bacias Hidrográficas;

Núcleo de Estudos Hidrológicos;

Núcleo Normativo do Uso de Recursos Hídricos;

Diretoria de Licenciamento e Fiscalização Ambiental;

Gerência de Licenciamento e Fiscalização de Obras Governamentais e Saneamento;

Núcleo de Obras Governamentais;

Núcleo de Saneamento;

Gerência de Licenciamento e Fiscalização da Exploração Mineral e Parcelamento do Solo;

Núcleo de Exploração Mineral;

Núcleo de Parcelamento do Solo;

Núcleo de Águas Superficiais;

Núcleo de Águas Subterrâneas;

Gerência de Licenciamento e Fiscalização de Indústrias e Serviços;

Núcleo de Indústrias de Transformação;

Núcleo de Atividades Terciárias;

Junta de Controle;

Junta Administrativa de Recursos de Infrações.

Art. 2º São criados os cargos em comissão no Quadro de Pessoal do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal – IEMA/DF, constantes do anexo desta Lei.

Art. 3º Para efeito desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a remanejar dotações orçamentárias, mantida, para cada subprojeto ou subatividade, a respectiva classificação funcional programática, inclusive de títulos descritivos, metas e objetivos, em conformidade com a aplicável Lei de Meios.

Art. 4º Constituem fontes de receita do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal – IEMA/DF:

I – dotação orçamentária;

II – auxílios, subvenções e doações;

III – recursos provenientes de convênios e acordos com entidades públicas, nacionais e internacionais;

IV – transferência de recursos de outros órgãos da Administração Pública do Distrito Federal, União, Estados e Municípios;

V – resultados obtidos com alienações patrimoniais;

VI – rendimentos de aplicações financeiras;

VII – outras rendas de qualquer natureza.

Art. 5º O Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal – IEMA/DF poderá celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando a realização de seus objetivos.

Art. 6º O Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal – IEMA/DF terá administração financeira própria, obedecidas as disposições legais aplicáveis às autarquias.

Art. 7º Ficam integrados ao patrimônio do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal – IEMA/DF os bens móveis atualmente a ele destinados.

Art. 7º Passam a integrar o patrimônio da autarquia Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal - IEMA/DF - os bens de qualquer natureza, os direitos e as obrigações do extinto órgão relativamente autônomo de mesma denominação, da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 1556 de 15/07/1997)

Art. 8º O Poder Executivo baixará o Regimento do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal – IEMA/DF, da Junta de Controle Administrativa de Recursos de Infrações e demais atos complementares necessários à implementação desta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias.

Art. 9º O Secretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia é responsável pelo acompanhamento e controle do disposto nesta Lei.

Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas por dotação orçamentária do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal – IEMA/DF.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de abril de 1994

106º da República e 35º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 85 de 11/05/1994 p. 1, col. 1