SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei Complementar 279 de 14/01/2000

Legislação Correlata - Lei Complementar 282 de 14/01/2000

LEI N° 1.471, DE 17 DE JUNHO DE 1997

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 18706 de 10/10/1997

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 16042 de 18/03/2005)

(Autores do Projeto: Deputados Geraldo Magela, Benicio Tavares e Manoel de Andrade)

Dispõe sobre a alteração da destinação e das normas de edificação, uso e gabarito dos lotes lindeiros à Avenida Comercial dos Bombeiros na R.A. II - Gama e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alteradas as destinações dos lotes das áreas lindeiras à Avenida Comercial dos Bombeiros, na Região Administrativa II - Gama, para indústria, comércio de bens, prestação de serviços, hotel e uso misto com habitação.

§ 1º A critério dos proprietários, dois ou mais lotes poderão ser rememorados, passando a constituir unidade imobiliária única.

§ 2° Em se tratando de hotel, fica destinado o último pavimento ou cobertura à área de lazer, bar ou restaurante, e o pavimento térreo e a sobreloja, à implantação de comércio de apoio e de prestação de serviço ligado a hotelaria.

§ 3º Além do previsto no caput, nos lotes de número 960, 980 e 1.000 da Quadra Industrial 01 fica autorizada a implantação de posto de combustível e derivados, lavagem e lubrificação, obedecidas as normas previstas em Lei.

Art. 2º Nos lotes lindeiros à Avenida Comercial dos Bombeiros, localizados na Quadra 02 do Setor Norte, poderão ser instalados comércio de bens e prestação de serviços.

Art. 3º As edificações feitas nos lotes poderão ter no máximo 22,50m (vinte e dois metros e cinqüenta centímetros) de altura, exceto a caixa d'água e as torres de elevador, incluindo térreo e sobreloja, sendo permitida ainda a construção de dois subsolos, respeitados os limites do lote.

§ 1º A taxa máxima de ocupação do terreno será de setenta por cento, inclusive para o subsolo.

§ 2° O disposto neste artigo não se aplica aos lotes da Quadra 02 do Setor Norte.

Art. 4º O aumento do potencial construtivo previsto nesta Lei será cobrado pela aplicação da outorga onerosa do direito de construir calculada nos termos da Lei nº 1.170, de 24 de julho de 1996.

Parágrafo único. O índice "y", referente ao valor do terreno na composição do valor do imóvel, de que trata a Lei nº 1.170, de 1996, será igual a 0,30 até que se aprove o Plano Diretor do Gama.

Art. 5º O Poder Público repassará aos proprietários dos referidos lotes que desejarem implantar atividades previstas nesta Lei os custos decorrentes da adaptação dos serviços públicos.

Art. 6º O disposto nesta Lei constará do Plano Diretor da Região Administrativa II - Gama.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de junho de 1997

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente p. 4767, col. 2