SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei Complementar 911 de 31/03/2016

Legislação Correlata - Lei Complementar 97 de 08/04/1998

Legislação Correlata - Lei Complementar 308 de 20/07/2000

Legislação Correlata - Lei 1471 de 17/06/1997

Legislação Correlata - Lei Complementar 228 de 05/07/1999

Legislação Correlata - Lei Complementar 216 de 07/06/1999

Legislação Correlata - Lei Complementar 95 de 19/03/1998

Legislação correlata - Lei Complementar 965 de 19/03/2020

LEI Nº 1.170, DE 24 DE JULHO DE 1996

(regulamentado pelo(a) Decreto 19436 de 16/07/1998)

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei Complementar 28 de 01/09/1997

(Autoria do Projeto: Deputado Cafu)

Institui o instrumento jurídico da outorga onerosa do direito de construir no Distrito Federal.

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - A utilização do instrumento jurídico da outorga onerosa do direito de construir pelo Distrito Federal rege-se por esta Lei.

Art. 2º - A outorga onerosa do direito de construir constitui-se na cobrança pelo acréscimo de potencial construtivo de terrenos, que será estabelecido nos planos diretores locais e em leis específicas.

Art. 2º A outorga onerosa do direito de construir constitui cobrança pela autorização para o aumento do potencial construtivo de terrenos estabelecida nos planos diretores locais e em leis específicas. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 1832 de 14/01/1998)

Art. 2º A outorga onerosa do direito de construir - ODIR constitui contrapartida pelo aumento do potencial construtivo de unidade imobiliária. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 902 de 23/12/2015)

Parágrafo único. Entende-se como potencial construtivo de um terreno a área máxima de construção constante das normas de uso, edificação e gabarito vigentes quando da aprovação dos planos diretores locais.

Parágrafo único. Potencial construtivo de um terreno é a área máxima de construção estabelecida em normas ou leis de uso e ocupação do solo. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 1832 de 14/01/1998) (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 902 de 23/12/2015)

§ 1º O coeficiente de aproveitamento básico corresponde ao potencial construtivo definido para a unidade imobiliária, outorgado gratuitamente. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 902 de 23/12/2015)

§ 2º O coeficiente de aproveitamento máximo representa o limite máximo da unidade imobiliária, podendo a diferença entre os coeficientes máximo e básico ser outorgado onerosamente. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 902 de 23/12/2015)

Art. 3º - São objetivos básicos da outorga onerosa do direito de construir:

I - a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

II - a geração de recursos para o atendimento da demanda de equipamentos urbanos e de serviços provocada por adensamentos urbanos;

III - a geração de recursos para o incremento de políticas habitacionais.

Art. 4º - O interessado fará jus ao benefício desta Lei mediante o pagamento de valor monetário relativo à área efetivamente utilizada do acréscimo do potencial construtivo, cujo débito será lançado pelo Poder Executivo quando da aprovação do projeto arquitetônico e deverá estar quitado na ocasião da liberação do alvará de construção.

Art. 4º A comprovação do pagamento integral relativo à outorga onerosa de direito de construir deve ser exigida antes da expedição do Alvará de Construção, cujo débito é lançado quando da aprovação do projeto arquitetônico. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 902 de 23/12/2015)

Art. 5º - O valor a ser pago pela outorga onerosa do direito de construir é obtido pela aplicação da fórmula VLO = VAE x QA, onde:

Art. 5º O valor a ser pago pela ODIR é calculado pela fórmula VLO = (VAE / CB) * (CM - CB) * Y, onde: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 902 de 23/12/2015)

I - VLO é o valor a ser pago pela outorga;

I - VLO é o valor a ser pago pela outorga onerosa do direito de construir; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 902 de 23/12/2015)

II - VAE é o valor do metro quadrado da área edificada do acréscimo de potencial permitido, multiplicado por "y";

II - VAE é o valor do metro quadrado do terreno multiplicado por y; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 1832 de 14/01/1998)

II - VAE é o valor da unidade imobiliária; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 902 de 23/12/2015)

III - QA é a quantidade de metros quadrados acrescidos.

III - Y é o coeficiente de ajuste estabelecido para as áreas definido em lei específica; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 902 de 23/12/2015)

IV - CM é o coeficiente de aproveitamento máximo da unidade imobiliária; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 902 de 23/12/2015)

V - CB é o coeficiente de aproveitamento básico da unidade imobiliária. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 902 de 23/12/2015)

§ 1º - O índice "y" será estabelecido por Região Administrativa quando da elaboração dos planos diretores locais, considerados os valores de mercado e a base científica de avaliação das áreas e zonas respectivas.

§ 1º O índice y é o coeficiente de ajuste estabelecido para as áreas especificadas nos planos diretores locais. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 1832 de 14/01/1998)

§ 1º O VAE é o valor da unidade imobiliária constante da tabela de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU do exercício em que o cálculo da ODIR seja elaborado. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 902 de 23/12/2015)

§ 2º - O valor a ser pago pela outorga será expresso em moeda corrente.

§ 2º Até que se aprovem os planos diretores locais, a cobrança será feita aplicando-se o índice y o valor máximo de 0,20 (vinte centésimos), condicionada toda e qualquer alteração de gabarito ou adensamento a estudo prévio de viabilidade técnica. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 1832 de 14/01/1998)

§ 2º CM - CB é a diferença entre o coeficiente de aproveitamento máximo e o coeficiente de aproveitamento básico da unidade imobiliária. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 902 de 23/12/2015)

§ 3º Até que se aprove a Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS e o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB, a cobrança da ODIR é feita aplicando-se ao índice "Y" o valor máximo de 0,20. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 902 de 23/12/2015)

§ 4º As disposições deste artigo incidem sobre os processos administrativos pendentes de pagamento de ODIR. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 902 de 23/12/2015)

Art. 6º - Os valores a que se refere o artigo anterior podem ser reduzidos com a finalidade de adequar o desenvolvimento da cidade à realidade econômica da população atingida, devendo os índices de redução estar previstos na lei de alteração do potencial construtivo, mencionada no art. 2º. (Legislação correlata - Lei 1255 de 12/11/1996) (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 1832 de 14/01/1998)

Art. 7º - O não atendimento ao disposto nesta Lei sujeita o infrator à multa a ser definida pelo Poder Executivo, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação edilícia, urbanística e ambiental.

§ 1º Nos casos consolidados até a data de publicação desta Lei, a regularização será solicitada no prazo máximo de cento e oitenta dias, após notificação da respectiva Região Administrativa. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 1832 de 14/01/1998)

§ 2º O Poder Executivo inscreverá na dívida ativa do Distrito Federal o valor correspondente à outorga onerosa do direito de construir relativa ao acréscimo edificado nos casos em que o proprietário, notificado, não tiver procedido à regularização do imóvel. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 1832 de 14/01/1998)

Art. 8º - Esta Lei não se aplica aos casos de aumento de potencial construtivo já consolidados. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 1832 de 14/01/1998)

Art. 8º-A Excepcionalmente para as edificações com obras iniciadas até a data de 30 de setembro de 2015 e para as quais foi expedido Alvará de Construção sem a prévia cobrança da ODIR, pode ser concedida a Carta de Habite-se, desde que o empreendedor: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 902 de 23/12/2015)

I - requeira as providências para a apuração da incidência da ODIR e do respectivo valor; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 902 de 23/12/2015)

II - apresente garantia em valor equivalente a 10% do valor venal do terreno indicado no IPTU. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 902 de 23/12/2015)

§ 1º Cabe ao empreendedor optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 902 de 23/12/2015)

I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 902 de 23/12/2015)

II - seguro-garantia; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 902 de 23/12/2015)

III - fiança bancária; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 902 de 23/12/2015)

IV - garantia real. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 902 de 23/12/2015)

§ 2º A apuração da incidência e do valor da ODIR deve se efetivar em processo administrativo em prazo não superior a 2 meses. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 902 de 23/12/2015)

§ 3º O empreendedor deve recolher o valor da ODIR no prazo de até 30 dias após a notificação do valor apurado, podendo solicitar o parcelamento em até 12 parcelas mensais e sucessivas. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 902 de 23/12/2015)

§ 4º O não pagamento da ODIR na forma pactuada implica as seguintes penalidades: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 902 de 23/12/2015)

I - multa incidente sobre o valor devido e calculada nos mesmos percentuais aplicáveis aos tributos da competência do Distrito Federal recolhidos com atraso; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 902 de 23/12/2015)

II - pagamento de juros de mora, nos mesmos percentuais aplicáveis aos tributos de competência do Distrito Federal recolhidos com atraso. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 902 de 23/12/2015)

Art. 8º-B Os questionamentos e reavaliações retroativos aos prazos estabelecidos nesta Lei Complementar acerca de procedimentos de cobrança de ODIR não exigida em tempo hábil ou exigida em valor insuficiente ou incorreto sujeitam a devida cobrança de prévio processo administrativo nos termos da legislação pertinente, assegurando-se ao interessado o exercício do contraditório e da ampla defesa. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 902 de 23/12/2015)

Art. 8º-C São isentas de outorga onerosa do direito de construir as unidades imobiliárias: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 948 de 16/01/2019)

I - destinadas à produção de habitação de interesse social, no âmbito da política habitacional do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 948 de 16/01/2019)

II - de propriedade do poder público para o desenvolvimento de atividades inerentes às políticas públicas setoriais, constituindo lote de propriedade do poder público. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 948 de 16/01/2019)

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de julho de 1996

108º da República e 37º de Brasília

ARLETE SAMPAIO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 143 de 25/07/1996 p. 6126, col. 1