SINJ-DF

LEI Nº 970, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1995

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 18145 de 03/04/1997

(Revogado(a) pelo(a) Lei 4085 de 10/01/2008)

Cria o Programa de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º - Fica criado, nos termos desta Lei, o Programa de Segurança Alimentar e Nutricional no Distrito Federal.

Art. 2º - O Programa de Segurança Alimentar e Nutricional tem como objetivos básicos:

I - contribuir para que as famílias carentes venham a atingir níveis mínimos de segurança alimentar;

II - promover a integração entre as ações governamentais e as ações da sociedade civil, que tenham como objetivo minorar ou erradicar as causas da desnutrição, da fome e da miséria;

III - promover a vigilância nutricional e alimentar das familias abrangidas pelo programa, especialmente daquelas famílias com crianças menores de 7 (sete) anos;

IV - possibilitar, a toda a população, o acesso aos alimentos seguros e de qualidade, nas quantidades necessárias, informando-a sobre a qualidade desses alimentos e orientando-a para hábitos alimentares necessários a uma vida saudável.

Art. 3º - O Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, vinculado a Secretaria de Governo do Distrito Federal, será coordenado pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional, na forma desta Lei.

§ 1º - A composição do conselho, de que trata o caput deste artigo, será paritária entre os órgãos do Governo do Distrito Federal de cuja atuação dependam os objetivos do programa e entidades da sociedade civil.

§ 2º - o Governador do Distrito Federal fixará o numero de integrantes do conselho e baixará os atos necessários ao seu funcionamento.

§ 3º - A participação no Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional é considerada atividade relevante e não remunerada.

Art. 4º - Para atingir os objetivos do programa, o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional deverá:

I - promover a coordenação das ações governamentais que tenham como objetivo a segurança alimentar e a vigilância nutricional;

II - formular e deliberar sobre a política de segurança alimentar, in elusive nos aspectos econômicos e financeiros, sendo suas decisões homologadas pelo Chefe do Poder Executivo;

III - incentivar a parceria e coordenar a integração entre os órgãos públicos do Distrito Federal, da União e das entidades da sociedade civil que realizem o combate à fome e à desnutrição e que busquem garantir, à população, o acesso à alimentação segura e de qualidade;

IV - elaborar propostas e opinar sobre as ações prioritárias na área social, sob responsabilidade do Governo do Distrito Federal;

V - promover campanhas de conscientização de opinião pública para o combate à fome e à desnutrição;

VI - incentivar a discussão nas escolas públicas de primeiro e segundo graus sobre a questão da fome;

VII - promover e incentivar, em todas as atividades do programa, a educação alimentar e nutricional e orientação sobre a qualidade dos alimentos, hábitos alimentares e estilos de vida saudáveis;

VIII - estimular, apoiar ou promover estudos ou pesquisas sobre assuntos e temas da área de Segurança Alimentar;

IX - elaborar e aprovar o regimento interno do conselho e suas normas de funcionamento.

Art. 5º - O Programa de Segurança Alimentar e Nutricional será composto dos seguintes subprogramas:

I - Subprograma de Prevenção e Combate à Desnutrição;

II - Subprograma Ação contra a Fome e Desemprego;

III - Subprograma de Merenda Escolar;

IV - Subprograma de Restaurantes Populares;

V - Subprograma Mercado Popular;

VI - Subprograma Boa Safra;

VII — Subprograma Abastecimento Popular;

VIII - Subprograma Centro de Vivência Agroecológico;

IX - Subprograma Fortificação de Alimentos Básicos;

X - Subprograma de Vigilância Sanitária e Nutricional dos Alimentos.

Parágrafo único - Outros programas poderão ser incorporados, conforme a necessidade e com anuência do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 6º - Os Subprogramas a serem regulamentados pelo Poder Executivo atenderão as finalidades básicas:

§ 1º - No Subprograma de Prevenção e Combate à Desnutrição:

I - abrangerá crianças de até 7 (sete) anos de idade, desnutridas e em risco nutricional, gestantes e nutrizes com renda familiar até meio sálário mínimo per capita, com as seguintes diretrizes:

a) serão identificadas áreas de concentração de desnutridos com idade inferior a 07 (sete) anos de idade, através do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional, com prioridades estabelecidas segundo a prevalência da desnutrição calórico-proteica, nas diferentes áreas geográficas do DF;

b) o acompanhamento e monitoramento do estado nutricional da população infantil supracitada, das gestantes e nutrizes, prioritariamente, bem como o tratamento e recuperação da desnutrição;

c) todas as famílias das crianças identificadas como desnutridas ou em risco nutricional serão encaminhadas ao Subprograma de Prevenção e Combate à Desnutrição, respeitando os critérios definidos neste Subprograma;

d) instalação de Programa de Recuperação Nutricional que contemple obrigatoriamente atividades de educação alimentar e nutricional.

§ 2º - No Subprograma Ação Contra Fome e Desemprego:

I - garantir o acesso de populações carentes do DF ao alimento de boa qualidade e de baixo custo;

II - criar condições para que a população credenciada tenha acesso às cestas básicas subsidiadas;

III - oferecer oportunidade de geração de postos de trabalho que venham a atender a necessidade da população interessada e gerar renda pelo incentivo e financiamento aos pequenos projetos empresariais;

IV - fortalecer a parceria entre o Governo do Distrito Federal e a sociedade civil organizada, através de cooperativas;

V - criar um fundo rotativo específico para administrar os recursos provenientes da venda das cestas básicas, os quais serão aplicados nos sub programas.

§ 3º - No Subprograma de Merenda Escolar:

I - criação do Conselho de Alimentação Escolar de acordo com a legislação federal;

II - melhorar a qualidade nutricional da merenda escolar, bem como da variabilidade dos alimentos componentes dos cardápios propostos;

III - suprimento das necessidades alimentares das crianças matriculadas nas escolas da rede pública do Distrito Federal.

§ 4º - No Subprograma de Restaurantes Populares:

I - fornecer refeições com baixo custo, qualidade e alto valor nutritivo;

II - localizar em áreas de concentração de público potencial a ser abrangido;

III - utilizar o espaço físico para realização de cursos e seminários sobre educação nutricional.

§ 5º - No Subprograma de Mercados Populares:

I - participação da comunidade e feirantes na forma de organização, funcionamento, fiscalização e normatização;

II - funcionamento noturno nos locais previamente definidos, com a participação da comunidade;

III - fornecimento de "produtos ofertados do dia", com preços acessíveis, negociados entre o governo e os comerciantes;

IV - fornecimento a preços mais baixos, produtos adquiridos por grupos de consumidores que compram maiores quantidades de alimentos dirigidos a comunidades organizados ou em fase de organização, acompanhados por técnicos da Secretaria de Agricultura.

§ 6º - No Subprograma Boa Safra:

I - criar pontos de comercialização direta de produtos da safra entre produtores rurais e consumidores, de modo a possibilitar aquisição de alimentos de custo baixo, pelas populações das regiões administrativas;

II - instalar pontos de comercialização em locais de fácil acesso;

III - facilitar a relação entre o produtor, especialmente o considera do pequeno produtor, e o consumidor;

IV - incentivar a criação do cinturão verde em diferentes regiões geográficas do Distrito Federal.

§ 7° - No Subprograma Abastecimento Popular:

I - levar alimentos mais baratos as populações das Regiões Administrativas;

II - comercializar preferencialmente produtos da cesta básica e hortifrutigranjeiros.

§ 8º - No Subprograma Centros de Vivência Agroecológico:

I - criar espaços para produção, reprodução e distribuição de mudas e sementes para hortas e pomares;

II - incentivar a criação de hortas comunitárias em escolas, residências, hospitais e outros espaços comunitários;

III - difundir técnicas agricolas que preservem o meio ambiente e utilizem de forma racional os recursos naturais do Distrito Federal.

§ 9º - No Subprograma Fortificação de Alimentos Básicos:

I - incentivar a produção e a comercialização de produtos enriquecidos e de baixo custo;

II - estimular a utilização de produtos enriquecidos e de baixo custo, cuja composição seja cientificamente comprovada, para asilos, creches e instituições filantrópicas ou públicas.

§ 10 - No Subprograma de Vigilância Sanitária e Nutricional de Alimentos:

I - garantir a qualidade biológica, higiênico-sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos;

II - estimular praticas não convencionais que tenham respaldo cientifico e hábitos alimentares saudáveis.

Art. 7º - O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional, para operacionalização do programa constante desta Lei, poderá:

I - firmar convênios ou acordos com os órgãos públicos federais, estaduais, municipais e organizações não governamentais nacionais sem fins lucrativos;

II - receber doações de pessoas físicas ou jurídicas;

III - estabelecer os nomes de funcionamento dos subprogramas.

Art. 8º - Constituir-se-ão fontes de receita para o Programa de Segurança Alimentar e Nutricional:

I - dotação orçamentaria própria, consignada nos recursos contantes do orçamento da Secretaria do Governo;

II - doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas;

III - recursos provenientes de convênios com a iniciativa privada em troca da exposição de logotipo do patrocinador em folhetos, filmes, viaturas e outros materiais, conforme regulamento do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua publicação.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 07 de dezembro de 1995

107º da Republica e 362 de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 236 de 08/12/1995 p. 1, col. 2