SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei 776 de 13/10/1994

Legislação Correlata - Decreto 20077 de 08/03/1999

LEI Nº 494 DE 20 DE JULHO DE 1993

Dispõe sobre o Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF, define a sua estrutura orgânica e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF, criado pelo artigo 30 da Lei nº 353, de 18 de novembro de 1992, é uma autarquia vinculada à Secretaria de Obras do Distrito Federal.

Art. 2º - O IPDF é o órgão executivo do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano - PDOT.

Art. 3º - Compete ao IPDF o disposto no artigo 30 da Lei nº 353, de 18 de novembro de 1992, bem como:

I - participar da elaboração dos planos e programas relacionados com o planejamento territorial e urbano, inclusive no que concerne a alienação e aquisição de imóveis públicos urbanos;

II - promover estudos e pesquisas relativos ao planejamento do desenvolvimento urbano do território do Distrito Federal;

III - disseminar, integradamente com o Sistema de Informações Territoriais e Urbanas - SITURB - informações sobre projetos e estudos relativos ao planejamento territorial e urbano, produzidos no âmbito do IPDF;

IV - funcionar como Secretaria Executiva do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN.

V - analisar e emitir parecer técnico sobre carta de intenção, estudo preliminar e projeto de parcelamento urbano;

VI - elaborar e revisar normas urbanísticas e edilícias;

VII - coordenar e elaborar projetos urbanísticos, quando solicitado pelo Governo do Distrito Federal;

VIII - coordenar e elaborar projetos arquitetônicos quando solicitado pelo Governo do Distrito Federal;

IX - acionar o Sistema Cartográfico do Distrito Federal para atender às suas necessidades;

X - produzir e organizar informações físico-espaciais sobre o território do Distrito Federal;

XI - criar as condições para integrar os planos e as ações de planejamento urbano e territorial junto às Administrações Regionais.

§ 1º - As competências previstas neste artigo que estejam sendo realizadas por outros órgãos ou entidades da Administração do Distrito Federal passam a ser desenvolvidas exclusivamente pelo IPDF.

§ 2º - Os órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal observarão o disposto neste artigo quando da elaboração de seus planos e programas, de modo a harmonizar seus objetivos.

Art. 4º - Para o desenvolvimento de suas atividades fins o Instituto de Planejamento Territorial e Urbano deverá contar com duas Diretorias, uma de Estudos e Projetos e uma de Desenvolvimento Territorial, Urbano e de Informações.

§ 1º - A Diretoria de Estudos e Projetos tem por responsabilidade a elaboração e análise de projetos urbanísticos nas diversas Regiões Administrativas, inclusive de circulação, paisagismo, estudos físico-territoriais e topografia.

§ 2º - A Diretoria de Desenvolvimento Territorial, Urbano e de Informações tem por responsabilidade as ações de planejamento territorial e urbano, inclusive normas urbanas e edilícias e disseminação de informações em articulação com o Sistema de Informações Territoriais e Urbanas.

Art. 5º - O IPDF atuará em articulação com os órgãos e entidades da administração pública para a consecução de seus objetivos e finalidades.

Art. 6º - O IPDF é dirigido por um Diretor-Presidente, com comprovada experiência em planejamento territorial e urbano, nomeado pelo Governador, por indicação do Secretário de Obras.

Art. 7º - Para o cumprimento de suas finalidades o IPDF tem a seguinte estrutura administrativa:

ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO COLETIVA

Junta de Controle

Conselho Técnico

Diretoria Colegiada

ESTRUTURA ORGÂNICA EXECUTIVA

I - PRESIDÊNCIA

I.1 - Gabinete

I.1.1 - Núcleo de Apoio ao CONPLAN

I.2 - Assessoria Jurídica

I.3 - Assessoria de Planejamento Estratégico

I.4 - Departamento de Administração Geral

I.4.1 - Gerência de Material e Serviços Gerais

I.4.1.1 - Núcleo de Serviços Gerais

I.4.1.2 - Núcleo de Patrimônio e Material

I.4.1.3 - Núcleo de Comunicação e Documentação Administrativa

I.4.2 - Gerência de Orçamento e Finanças

I.4.2.1 - Núcleo de Programação e Execução Orçamentária

I.4.2.2 - Núcleo de Tesouraria

I.4.2.3 - Núcleo de Contabilidade

I.4.3 - Gerência de Recursos Humanos

I.4.3.1 - Núcleo de Desenvolvimento de Recursos Humanos

I.4.3.2 - Núcleo de Pessoal

II - DIRETORIA DE ESTUDOS E PROJETOS

II.1 - Serviço de Representação de Projetos

II.1.1 - Encarregadoria de Maquete

II.1.2 - Encarregadoria de Computação Gráfica

II.2 - Gerência de Projetos Urbanísticos - Distrito I

II.2.1 - Núcleo I.1

II.2.1.1 - Encarregadoria I.1.1

II.2.1.2 - Encarregadoria I.1.2

II.2.1.3 - Encarregadoria I.1.3

II.2.2 - Núcleo I.2

II.2.2.1 - Encarregadoria 1.2.1

II.2.2.2 - Encarregadoria 1.2.2

II.2.3 - Núcleo I.3

II.2.3.1 - Encarregadoria 1.3.1

II.3 - Gerência de Projetos Urbanísticos - Distrito II

II.3.1 - Núcleo II.1

II.3.1.1 - Encarregadoria II.1.1

II.3.1.2 - Encarregadoria  II.1.2

II.3.2 - Núcleo II.2

II.3.2.1 - Encarregadoria II.2.1

II.3.2.2 - Encarregadoria II.2.2

II.3.3 - Núcleo II.3

II.3.3.1 - Encarregadoria II.3.1

II.3.3.2 - Encarregadoria II.3.2

II.3.4 - Núcleo II.4

II.3.4.1 - Encarregadoria II.4.1

II.3.4.2 - Encarregadoria II.4.2

II.3.4.3 - Encarregadoria II.4.3

II.4 - Gerência de Circulação e Projetos Especiais

II.4.1 Núcleo de Circulação

II.4.1.1 - Encarregadoria de Implantação

II.4.2 - Núcleo de Projetos Especiais

II.4.2.1 - Encarregadoria de Projetos Arquitetônicos

II.4.2.2 - Encarregadoria de Projetos Paisagísticos

II.5 - Gerência de Estudos FÍsico-Territoriais

II.5.1 - Núcleo de Estudos Fisico-Territoriais

II.5.1.1 - Encarregadoria de Cadastro

II.5.2 - Núcleo de Topografia

II.5.2.1 - Encarregadoria de Campo

II.5.2.2 - Encarregadoria de Cálculo

III - DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL, URBANO E DE INFORMAÇÕES

III.1 - Serviço de Programação Visual

III.1.1 - Encarregadoria de Computação Gráfica

III.2 - Gerência de Planejamento Territorial

III.2.1 - Núcleo de Ordenamento Territorial e Urbano

III.2.2 - Núcleo de Normas Urbanas e Edilícias

III.2.3 - Núcleo de Planejamento Local

III.2.4 - Núcleo de índices e Indicadores Urbanísticos

III.3 - Gerência de Estudos, Pesquisas e Informações

III.3.1 - Núcleo de Informações Físicas

III.3.1.1 - Encarregadoria de Banco de Dados Físicos

III.3.2 - Núcleo de Informações Sociais

III.3.2.1 - Encarregadoria de Banco de Dados Sociais

III.3.3 - Núcleo de Estudos e Pesquisas

III.4 - Gerência de Documentação e Divulgação

III.4.1 - Núcleo de Biblioteca

III.4.2 - Núcleo de Arquivo

III.4.2.1 - Encarregadoria de Atendimento ao Público

III.4.3 - Núcleo de Editoração

Art. 8º - Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam extintos e criados os cargos em comissão especifica dos no Anexo I desta Lei.

Parágrafo Único - A distribuição dos cargos em comissão criados e os requisitos para provimento são os constantes do Anexo II desta Lei.

Art. 9º - O Governador do Distrito Federal enviará, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, à Câmara Legislativa do Distrito Federal, Projeto de Lei criando o Quadro de Pessoal do IPDF e a respectiva carreira.

Parágrafo Único - Enquanto não for criado o Quadro de Pessoal que trata o caput deste artigo, os servidores lotados nos Departamentos de Urbanismo e Arquitetura/SO, ficarão à disposição do IPDF.

Art. 10 - Os servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, em exercício no IPDF, continuarão no regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, podendo optar pelo regime de 40 (quarenta) horas, mediante o pagamento de gratificação no percentual de 33% (trinta e três por cento) sobre o vencimento e a gratificação percebidos.

Art. 11 - Constituem fontes de receita do IPDF:

I - dotação orçamentária;

II - auxílios, subvenções e doações;

III - recursos provenientes de convênios e acordos com entidades públicas, nacionais ou internacionais;

IV - recursos oriundos da prestação de serviços técnicos, administrativos e reprodução de material;

V - recursos de fundos;

VI - receitas eventuais;

VII - transferência de recursos de outros órgãos da Administração Pública do Distrito Federal, União, Estados e Municípios;

VIII - produto de operações de crédito;

IX - resultados obtidos com alienações patrimoniais;

X - rendimentos de aplicações financeiras;

XI - saldos positivos aprovados em balanços no final do exercício financeiro;

XII - outras rendas de qualquer natureza.

Parágrafo Único - Os preços dos serviços prestados pelo IPDF obedecerão a tabela aprovada pelo Diretor-Presidente.

Art. 12 - As subvenções e auxílios do Distrito Federal, serão consignados nos respectivos orçamentos.

Art. 13 - O IPDF poderá celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando a realização de seus objetivos.

Art. 14 - O IPDF terá administração financeira própria, obedecidas as disposições legais aplicáveis às autarquias.

Art. 15 - Passam a integrar o patrimônio do IPDF os bens de qualquer natureza atualmente alocados aos Departamentos de Urbanismo e Arquitetura da Secretaria de Obras.

Parágrafo Único - O Poder Executivo designará Comissão para proceder ao arrolamento e à avaliação dos bens a que se refere este artigo.

Art. 16 - Fica autorizado o Poder Executivo a abrir crédito especial no valor de Cr$ 1.500.000.000,00 (hum bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros), à Secretaria de Obras, para atender às despesas do IPDF.

Art. 17 - Fica autorizado o Poder Executivo a doar, pelas modalidades previstas em Lei, bens móveis e imóveis, para a instalação e funcionamento do IPDF.

Art. 18 - É vedada a destinação de recurso do IPDF para auxílio ou subvenção e associações e instituições privadas, com ou sem fins lucrativos.

Art. 19 - O Governador do Distrito Federal baixará ato dispondo sobre o regimento do IPDF.

Art. 20 - O Secretário de Obras e responsável pela implantação, acompanhamento e controle da estrutura e do regimento de que trata o artigo 19 desta Lei.

Art. 21 - A implantação dos demais órgãos que constituem o Sistema de Planejamento Territorial e Urbano deverá ocorrer simultaneamente a implantação do Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal.

Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de julho de 1993.

105º da República e 34º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 190 de 10/11/1993 p. 1, col. 1