SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 15688 de 31/05/1994

LEI Nº 286, DE 2 DE JULHO DE 1992

Altera dispositivos da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, da Lei nº 240, de 28 de fevereiro de 1992, e da Lei nº 280, de 19 de junho de 1992, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, fica alterada como segue:

I – a alínea a do inciso I do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º ...................................

I – .........................................

a) o produto da arrecadação tarifária das empresas, aí incluídos os valores correspondentes ao resgate dos vales-transporte e demais bilhetes de passagem previamente adquiridos, bem como os repasses relativos à cobertura subsidiada de isenções e descontos tarifários concedidos a usuários na forma da lei;

II – o § 2º do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. ..................................

§ 2º Os reajustes tarifários do transporte público coletivo do Distrito Federal, quando necessários, deverão ser programados para o dia primeiro do mês, admitida a antecipação ou prorrogação desta data em até 3 (três) dias;

III – ficam acrescidos ao art. 12 os §§ 3º e 4º com a seguinte redação:

Art. 12. ..................................

§ 3º Os reajustes tarifários serão calculados proporcionalmente ao período decorrido em cada caso.

§ 4º O primeiro reajuste poderá ser realizado no domingo subseqüente à publicação desta Lei;

IV – a alínea g do inciso I do art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15. ..................................

I – .........................................

g) resultado da exploração de propaganda em elementos fixos do sistema de transporte coletivo;

V – o art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16. Os operadores dos serviços de transporte coletivo do Distrito Federal recolherão, mensalmente, ao DMTU-DF, 4% (quatro por cento) do valor da receita operacional bruta realizada no mês anterior ao do recolhimento.

§ 1º Os recolhimentos de que trata este artigo deverão ser efetuados até o quinto dia útil subseqüente ao mês de referência, obedecida a seguinte evolução:

I – 1% (um por cento) em setembro de 1992;

II – 2% (dois por cento) em outubro de 1992;

III – 3% (três por cento) em novembro de 1992;

IV – 4% (quatro por cento) a partir de dezembro de 1992.

§ 2º O não-recolhimento da taxa estabelecida neste artigo, no prazo determinado em seu § 1º, sujeitará a empresa operadora à multa, juros e correção monetária, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas pela autoridade competente;

VI – ficam acrescidos ao art. 26 os §§ 1º e 2º, com as seguintes redações, respectivamente:

Art. 26. ..................................

§ 1º Fica estabelecida a data de 31 de dezembro de 1992 como limite para início de emissão e comercialização de passes de que trata este artigo.

§ 2º Até o término do prazo estabelecido no parágrafo anterior, a emissão e comercialização dos passes de que trata este artigo poderão ser executadas por terceiros, sob supervisão do DMTU-DF.

§ 3º Os vales-transporte serão emitidos e comercializados pelo Banco de Brasília S/A, até o término do prazo estabelecido no § 1º deste artigo.

Art. 2º A Lei nº 240, de 28 de fevereiro de 1992, fica como segue:

I – o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir subsídios aos usuários dos serviços convencionais de transporte público coletivo que servem às Regiões Administrativas de Brazlândia e Planaltina e às linhas rurais do Distrito Federal, pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data da vigência desta Lei;

II – o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Poderão ter cobertura total ou parcialmente subsidiada os valores envolvidos na concessão de descontos e isenções tarifárias oferecidas a estudantes, idosos e portadores de deficiência.

Parágrafo único. Os aportes de recursos resultantes da aplicação deste artigo serão obrigatoriamente considerados no cálculo tarifário.

Art. 3º A Lei nº 280, de 19 de junho de 1992, fica alterada como segue:

I – o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica assegurado o direito aos policiais militares e bombeiros militares do Distrito Federal o transporte gratuito, quando fardados, nas linhas do serviço convencional do STPC-DF, com embarque pela porta de desembarque.

II – o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O Poder Executivo assegurará recursos ao Fundo do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal para o repasse mensal às empresas operadoras do sistema, em valor correspondente aos benefícios concedidos, tomando como base os valores verificados no mês de abril de 1992, corrigidos na mesma proporção dos aumentos da tarifa e dos efetivos de cada corporação, de acordo com regulamentação a ser estabelecida no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. O DMTU-DF realizará levantamentos periódicos visando ajustar o percentual de beneficiários em cada linha.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de julho de 1992

104º da República e 33º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 133 de 03/07/1992 p. 1, col. 1