SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 9 de 06/05/1992

LEI Nº 240, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1992

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 13835 de 14/03/1992

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 13915 de 28/04/1992

Dispõe sobre a concessão de subsídios ao sistema de transporte público coletivo convencional e dá outras providências

O Governador do Distrito Federal, Faço saber que a Câmara do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir subsídio direto aos usuários dos serviços convencionais de transporte público coletivo que servem as Regiões Administrativas de Brazlândia e Planaltina e as linhas rurais do Distrito Federal, pelo Prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de vigência desta Lei.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir subsídios aos usuários dos serviços convencionais de transporte público coletivo que servem às Regiões Administrativas de Brazlândia e Planaltina e às linhas rurais do Distrito Federal, pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data da vigência desta Lei; (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 286 de 02/07/1992) (Prorrogado(a) pelo(a) Lei 444 de 14/05/1993)  (Artigo Suspenso(a) pelo(a) Decreto 15688 de 31/05/1994) (Artigo Repristinado(a) pelo(a) Decreto 15868 de 25/08/1994) (Prorrogado(a) pelo(a) Lei 826 de 27/12/1994) (Prorrogado(a) pelo(a) Lei 882 de 12/07/1995)

Parágrafo único – A caracterização das linhas rurais estará a cargo do Departamento de Transportes Urbanos e será submetido ao Conselho de Transportes Públicos Coletivos do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 286 de 02/07/1992)

Art. 2º - Terão igualmente cobertura subsidiada os valores envolvidos na concessão das isenções de tarifas oferecidas a estudantes, idosos e portadores de deficiências.

Art. 2º Poderão ter cobertura total ou parcialmente subsidiada os valores envolvidos na concessão de descontos e isenções tarifárias oferecidas a estudantes, idosos e portadores de deficiência. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 286 de 02/07/1992)

Parágrafo único. Os aportes de recursos resultantes da aplicação deste artigo serão obrigatoriamente considerados no cálculo tarifário. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 286 de 02/07/1992)

Art. 3º - Os recursos para esses subsídios serão providos a partir daqueles alocados ao Fundo de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal de acordo com o disposto do item "d" do inciso II do Art. 15 da Lei nº 239/92.

Art. 4º - O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei regulamentará seus dispositivos.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se às disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1992

104º da República e 32º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43 de 29/02/1992 p. 1, col. 1