SINJ-DF

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 34 de 29/03/2017

Legislação correlata - Ordem de Serviço 2 de 28/01/2019

Legislação correlata - Ordem de Serviço 29 de 30/01/2019

Legislação correlata - Instrução Normativa 4 de 21/12/2016

Legislação correlata - Ordem de Serviço 5 de 03/07/2019

Legislação correlata - Portaria 119 de 04/09/2019

Legislação correlata - Portaria 42 de 25/02/2013

Legislação correlata - Portaria 98 de 13/03/2020

Legislação correlata - Ordem de Serviço 20 de 18/03/2020

Legislação correlata - Ordem de Serviço 3 de 07/04/2020

Legislação correlata - Ordem de Serviço 51 de 12/05/2020

Legislação Correlata - Portaria 33 de 29/01/2020

Legislação Correlata - Instrução Normativa 131 de 30/06/2021

Legislação Correlata - Portaria 18 de 22/12/2005

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 8 de 02/06/2022

Legislação Correlata - Instrução Normativa 4 de 08/06/2022

Legislação Correlata - Portaria 18 de 23/01/2006

Legislação Correlata - Decreto 44330 de 16/03/2023

Legislação Correlata - Resolução 16 de 23/06/2010

Legislação Correlata - Portaria 59 de 14/02/2024

Legislação Correlata - Portaria 92 de 12/03/2024

Legislação Correlata - Instrução 2 de 05/01/2012

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 01, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005

Disciplina a celebração, o emprego de recursos e a correspondente prestação de contas de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal tendo como objetivo a execução de programa, projeto ou atividade de interesse recíproco, e dá outras providências.

O CONTROLADOR-CHEFE DA CORREGEDORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 36 do Anexo ao Decreto nº 24.582, de 11 de maio de 2004, que aprovou o Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Distrito Federal, resolve:

CAPÍTULO I

Das Disposições Iniciais

Art. 1º A celebração de convênios, acordos, ajustes, ou outros instrumentos congêneres, que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, objetivando a realização de programas de trabalho, projetos, atividades, operações especiais ou eventos com duração certa, deverá atender ao disposto nesta Instrução Normativa, observada a legislação pertinente.

§ 1º Para fins desta Instrução Normativa considera-se:

I - CONVÊNIO: instrumento que disciplina a transferência de recursos públicos, do qual participe órgão da Administração Pública do Distrito Federal, que esteja recebendo ou transferindo recursos públicos, visando a execução de programas de trabalho, projetos, atividades, operações especiais ou eventos de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

II - CONCEDENTE: órgão da Administração Pública do Distrito Federal, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio;

III - CONVENENTE: órgão ou entidade, de qualquer esfera de governo, ou de organização de direito privado, com o qual a Administração Pública do Distrito Federal pactua a execução de programa, projeto, atividade ou evento de interesse recíproco, mediante a celebração de convênio;

IV - INTERVENIENTE: órgão ou entidade da Administração Pública do Distrito Federal, de qualquer esfera de governo, ou organização privada que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;

V - ENTIDADE EXECUTORA: órgão ou entidade da Administração Pública do Distrito Federal, de qualquer esfera de governo, ou a organização de direito privado, que se responsabilize diretamente pela execução do objeto do convênio;

VI - NOTA DE MOVIMENTAÇÃO DE CRÉDITO: instrumento que registra os eventos vinculados à descentralização de créditos orçamentários, tais como destaque, provisão, anulação de provisão e anulação de destaque;

VII - TERMO ADITIVO: instrumento que tenha por objetivo a modificação de convênio já celebrado, formalizado durante sua vigência, vedada a alteração da natureza do objeto aprovado;

VIII - OBJETO: o produto final do convênio, observados o programa de trabalho e as suas finalidades;

IX - META: parcela do objeto que se possa quantificar;

X - SIGGO: Sistema Integrado de Gestão Governamental;

XI - PROJETO BÁSICO: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilitem a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução;

XII - EXECUTOR: servidor ou unidade do órgão, detentor de conhecimento técnico relativo ao objeto do ajuste, a quem caberá supervisionar, fiscalizar e acompanhar a execução, bem como apresentar relatórios ao término de cada etapa.

§ 2º A descentralização da execução, mediante Convênio ou Portaria, somente se efetivará se o programa, projeto, atividade ou evento estiver previsto nas metas e atribuições do concedente e desde que os entes envolvidos disponham de condições para consecução do seu objeto e tenham atribuições estatutárias ou regimentais relacionadas com o mesmo.

§ 3º No caso de destinação de recursos mediante Portaria, incorpora-se à mesma o Plano de Trabalho apresentado, do qual constará, obrigatoriamente, termo de compromisso, obrigando-o ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.

§ 4º A obrigatoriedade de celebração de convênio não se aplica aos casos em que exista lei específica,disciplinando a transferência dos recursos para execução de programas de parceria entre o Governo do Distrito Federal e os demais entes da federação.

§ 5º Na hipótese do convênio vir a ser formalizado com órgão ou entidade dependente de outros entes da Federação, a União, o Estado ou o Município deverá participar como interveniente, devendo seu representante também assinar o termo de convênio.

CAPÍTULO II

Dos Requisitos para a Celebração

Art. 2º O convênio será proposto pelo interessado ao titular do órgão ou entidade da Administração Pública do Distrito Federal responsável pelo programa, mediante a apresentação de Plano de Trabalho nos moldes do Anexo I, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - razões que justifiquem a celebração do convênio;

II - descrição completa do objeto a ser executado;

III - descrição das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente;

IV - licença ambiental prévia, quando o convênio envolver obras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais, conforme preconiza a Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, e suas alterações que dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal;

V - etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim;

VI - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e a contrapartida financeira do proponente, se for o caso, para cada projeto ou evento;

VII - cronograma de desembolso;

VIII - declaração do convenente de que não está em situação de mora ou de inadimplência junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública do Distrito Federal; e

IX - comprovação do exercício pleno da propriedade do imóvel, mediante registro de certidão em cartório de registro de imóveis competente, quando o convênio tiver por objeto a execução de obras ou benfeitorias no imóvel, admitindo-se, excepcionalmente, por interesse social, as seguintes situações:

a) posse de imóvel:

1. em área desapropriada ou em desapropriação pelo Distrito Federal;

2. em área devoluta;

b) imóvel recebido em doação:

1. da União, do Estado ou Município, já aprovada em lei, conforme o caso e se necessária, inclusive quando o processo de registro de titularidade ainda se encontre em trâmite; ou

2. de pessoa física ou jurídica, inclusive quando o processo de registro de titularidade ainda se encontre em trâmite, neste caso, com promessa formal de doação irretratável e irrevogável;

c) imóvel que, embora ainda não haja sido devidamente registrado em cartório de registro de imóveis competente, pertença ao Distrito Federal; ou

d) imóvel cuja utilização esteja consentida pelo seu proprietário, com autorização expressa irretratável e irrevogável, sob a forma de cessão gratuita de uso.

§ 1º Integrará o Plano de Trabalho a especificação completa do bem a ser produzido ou adquirido e, no caso de obras, instalações ou serviços, o projeto básico, entendido como tal o conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar, de modo preciso, a obra, instalação ou serviço objeto do convênio, ou nele envolvida, sua viabilidade técnica, custo, fases, ou etapas, e prazos de execução, devendo, ainda, conter os elementos discriminados no inciso IX do art. 6º da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, inclusive os referentes à implementação das medidas sugeridas nos estudos ambientais eventualmente exigidos, conforme disposto na Lei nº 041, de 1989, e suas alterações.

§ 2º A contrapartida dos entes públicos, ou das entidades de direito privado, poderá ser atendida através de recursos financeiros ou do fornecimento de bens ou serviços economicamente mensuráveis, devendo ser estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira dos beneficiá- rios e ter como limites os percentuais estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 3º Exigir-se-á comprovação de que os recursos referentes à contrapartida para complementar a execução do objeto, quando prevista, ficaram devidamente assegurados, salvo nos casos em que o custo total do empreendimento recaia sobre a entidade ou órgão descentralizador.

§ 4º Os beneficiários das transferências referidas no artigo 1º, quando integrantes da Administração Pública, deverão incluí-las em seus orçamentos.

§ 5º A celebração de instrumentos visando a realização de serviços ou execução de obras a serem custeadas integral ou parcialmente com recursos externos, dependerá da prévia contratação da respectiva operação de crédito.

§ 6º A União, o Estado ou o Município, bem como seus órgãos e entidades, somente poderão figurar como convenentes se atenderem a todas as exigências desta Instrução Normativa, bem como aos requisitos da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, especialmente quanto ao cumprimento das disposições constitucionais, ressalvados os casos de calamidade pública oficialmente declarada.

§ 7º Quando o convênio envolver montante igual ou inferior ao previsto na alínea “a” do inciso II do “caput” do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderá integrar o Plano de Trabalho, de que tratam o “caput” e o § 1º deste artigo, projeto básico simplificado, contendo especificações mínimas, desde que essa simplificação não comprometa o acompanhamento e a fiscalização do convênio.

§ 8º Admitir-se-á, ainda, para a celebração do convênio, que o projeto básico se faça sob a forma de pré-projeto, desde que do termo de convênio conste cláusula suspensiva específica, que condicione a liberação das parcelas de recursos à prévia apresentação do respectivo projeto básico, na forma prevista nos §§ 1º e 7º desta Portaria, conforme o caso.

§ 9º O pré-projeto de que trata o § 8º deste artigo deverá conter o cronograma de execução da obra ou serviço, detalhando metas, etapas ou fases; o plano de aplicação dos recursos envolvidos no convênio, discriminando, inclusive, os valores que correrão à conta da contrapartida; e o cronograma de desembolso dos recursos, em quotas pelo menos trimestrais, permitida a apresentação dos detalhes de engenharia no projeto básico, para fins de redução de custos, na hipótese do pré- projeto não ser aceito pelo concedente.

§ 10° Visando evitar atraso na consecução do objeto do convênio, pelo descumprimento do cronograma de desembolso de recursos, o concedente deverá desenvolver sistemática específica de planejamento e controle dos convênios, de maneira a garantir harmonia entre a execução física e a financeira, esta subordinada aos decretos de programação financeira do Poder Executivo do Distrito Federal.

§ 11° Nas hipóteses previstas no item “1” da alínea “a” do inciso IX deste artigo, quando o processo de desapropriação não estiver concluído, é permitida a substituição da anuência formal do titular da propriedade por alvará do Juízo da Vara em que o processo estiver tramitando.

§ 12° Nas hipóteses previstas nas alíneas “b” e “d” do inciso IX deste artigo é imperativa a anuência formal do titular da propriedade, como interveniente garantidor do uso do imóvel cedido ou doado, comprometendo a si e aos respectivos herdeiros e sucessores a cumprir a cláusula de cessão gratuita de uso ou de doação do imóvel, dispensada a anuência nos aditivos que vierem a ser firmados nos casos em que não afetem a característica de uso da propriedade.

Art. 3º A situação de regularidade do convenente, para os efeitos desta Instrução Normativa, será comprovada mediante:

I - apresentação de certidões de regularidade fiscal fornecidas pela Secretaria da Receita Federal e pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

II - apresentação de comprovantes de inexistência de débito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, referentes aos três meses anteriores, ou Certidão Negativa de Débitos atualizada e, se for o caso, também da regularidade quanto ao pagamento das parcelas mensais relativas aos débitos renegociados.

III - apresentação de Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, fornecida pela Caixa Econômica Federal nos termos da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

IV - comprovação de regularidade perante o PIS/PASEP;

V - comprovação de não estar inscrito como inadimplente no Sistema Integrado de Gestão Governamental e nem no cadastro específico, que vier a ser instituído no âmbito do Poder Executivo para esse fim;

VI - declaração expressa do proponente, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que não se encontra em mora e nem em débito junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública do Distrito Federal, conforme inciso VII do art. 2º, desta Instrução Normativa.

§ 1º A declaração de que trata o inciso anterior terá referência abrangente a todo órgão e entidade da Administração Pública do Distrito Federal, exceto quanto àqueles referidos nos incisos I, II, III e IV deste artigo, que serão objeto de comprovação específica.

§ 2º Quando a declaração prestada pelo convenente datar de mais de trinta dias, será exigida sua prévia ratificação, para a celebração do convênio.

§ 3º Não se exigirá a comprovação de regularidade de que trata este artigo para a liberação de parcelas, durante a vigência do instrumento, nem para os aditamentos que objetivem a conclusão do objeto pactuado, desde que o prazo total não ultrapasse 12 (doze) meses.

§ 4º Quando se tratar de convênio plurianual que objetive a manutenção de programas, inclusive os de natureza assistencial, a comprovação da situação de regularidade de que trata este artigo será exigida no início de cada exercício financeiro, antecedendo a emissão de empenho para o custeio das despesas daquele ano.

Art. 4º Atendidas as exigências previstas no artigo anterior, as minutas de convênio serão submetidas à apreciação da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no caso da Administração Direta, ou da assessoria jurídica da respectiva entidade, em se tratando da Administração Indireta, segundo as suas respectivas competências, acompanhadas de:

I - documentos comprobatórios da capacidade jurídica do proponente e de seu representante legal; da capacidade técnica, quando for o caso, e da regularidade fiscal, nos termos da legislação específica;

II - cópia do certificado ou comprovante do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, quando for o caso.

Parágrafo único. Os instrumentos e respectivos aditivos, regidos por esta Instrução Normativa, somente poderão ser celebrados após a aprovação pela autoridade competente, fundamentada nos pareceres das unidades referidas no “caput” deste artigo.

Art. 5º É vedado:

I - efetuar transferências, celebrar convênios ou conceder contribuições, auxílios ou subvenções sociais, a órgãos ou entidades, públicas ou privadas, em mora ou em situação de inadimplência em relação a outro convênio ou instrumento congênere, ou que não estejam em situação de regularidade fiscal perante órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal e Federal, nos termos do art. 3º desta Instrução Normativa;

II - destinar recursos públicos, tais como contribuições, subvenções sociais, ou qualquer modalidade assemelhada a instituições privadas com fins lucrativos;

III - efetuar transferência voluntária de recursos para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista;

IV - destinar recursos públicos para o setor privado em desacordo com estas normas e demais disposições legais vigentes, especialmente aquelas contidas no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º Para os efeitos do item I, deste artigo, considera-se em situação de inadimplência, devendo o órgão concedente proceder à inscrição no cadastro de inadimplentes do SIGGO e no cadastro específico, que vier a ser instituído no âmbito do Poder Executivo para esse fim, o convenente que:

I - não apresentar a prestação de contas, final ou parcial, dos recursos recebidos, nos prazos estipulados nos instrumentos firmados;

II - não tiver a sua prestação de contas aprovada pelo concedente por qualquer fato que resulte em prejuízo ao erário;

III - estiver em débito junto a órgão ou entidade da Administração Pública do Distrito Federal, pertinente a obrigações fiscais.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II do parágrafo anterior, caso a entidade disponha de outro administrador, que não o faltoso, e uma vez comprovada a instauração da devida tomada de contas especial, com a imediata inscrição, pela Diretoria Geral de Contabilidade - DIGEC da Subsecretaria de Finanças - SUFIN da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, do potencial responsável em conta de ativo “Diversos Responsáveis”, poderão ser liberadas novas transferências, mediante suspensão da inadimplência por ato expresso do ordenador de despesas do órgão concedente.

§ 3º O novo dirigente, além de se comprometer a colaborar com seu antecessor na regularização da pendência, comprovará, semestralmente, junto ao concedente, os resultados obtidos nas ações por ambos empreendidas, sob pena de retornar à situação de inadimplência.

CAPÍTULO III

Da Formalização

Art. 6º O preâmbulo do termo de convênio conterá a numeração seqüencial; o número do processo; a denominação, endereço e número do CNPJ/MF do concedente, do convenente e, se for o caso, do interveniente; o nome, endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e o número do CPF dos titulares dos entes participantes, ou dos respectivos responsáveis, ou, ainda, daqueles que estiverem atuando por delegação de competência, indicando os respectivos dispositivos legais de credenciamento; a finalidade, a sujeição do convênio a esta Instrução Normativa, ao Decreto nº 16.098, de 29 de novembro de 1994, às normas da Lei nº 8.666, de 1993, e suas alterações, no que couber, e a outras normas legais e regulamentares específicas aplicáveis, conforme o caso.

Art. 7º O convênio conterá, expressa e obrigatoriamente, cláusulas estabelecendo:

I - o objeto e seus elementos característicos, com descrição detalhada, objetiva, clara e precisa do que se pretende realizar ou obter, em consonância com o Plano de Trabalho, que integrará o Convênio independentemente de transcrição;

II - a obrigação de cada um dos partícipes, inclusive a contrapartida;

III - a vigência, que deverá ser fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto expresso no Plano de Trabalho e em função das metas estabelecidas;

IV - a obrigação do concedente prorrogar a vigência do convênio, de ofício, quando ocorrer atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado;

V - a prerrogativa do Distrito Federal, exercida pelo órgão ou entidade responsável pelo programa, de conservar a autoridade normativa e exercer controle e fiscalização sobre a execução, bem como de assumir ou transferir a responsabilidade pelo mesmo, no caso de paralisação ou de relevante fato superveniente, de modo a evitar a descontinuidade do serviço;

VI - a classificação funcional, programática e econômica da despesa, mencionando o número e a data da Nota de Empenho, ou da Nota de Movimentação de Crédito;

VII - o cronograma de desembolso dos recursos, constante do Plano de Trabalho (Anexo I);

VIII - a obrigatoriedade do convenente apresentar relatórios de execução físico-financeira e prestar contas dos recursos recebidos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do término da sua vigência, observada a forma prevista nesta Instrução Normativa, sem prejuízo da prestação parcial de contas de que trata os § 2º do art. 19;

IX - a definição do direito de propriedade dos bens remanescentes, na data da conclusão ou extinção do instrumento, e que, em razão deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos, respeitado o disposto na legislação pertinente;

X - a faculdade dos partícipes denunciá-lo ou rescindí-lo, a qualquer tempo, imputando-lhes as responsabilidades pelas obrigações decorrentes do prazo em que tenham vigido e creditando-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos nesse mesmo período;

XI - a obrigatoriedade de restituir, ao concedente ou à Fazenda Distrital, conforme o caso, eventual saldo de recursos, inclusive os rendimentos decorrentes de sua aplicação financeira, na data da conclusão do seu objeto ou da sua extinção;

XII - o compromisso do convenente restituir o valor transferido pelo concedente, atualizado monetariamente desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Distrital, nos seguintes casos:

a) quando não executado o objeto da avença;

b) quando não apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas parcial ou final; e

c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no convênio;

XIII - o compromisso do convenente recolher, à conta do concedente, o valor correspondente ao percentual da contrapartida pactuada que não tenha sido aplicado na consecução do objeto do convênio, atualizado monetariamente, na forma prevista no inciso anterior;

XIV - o compromisso do convenente de recolher, à conta do concedente, o valor correspondente a rendimentos de aplicação no mercado financeiro, referente ao período compreendido entre a liberação do recurso e sua utilização, quando não comprovar o seu emprego na consecução do objeto do convênio, ainda que não tenha feito essa aplicação, admitidas, neste caso, justificativas;

XV - a indicação de que as despesas a serem executadas em exercícios futuros deverão ser objeto de termo aditivo, no qual serão indicadas as dotações orçamentárias e empenhos, ou notas de movimentação de crédito, para sua cobertura.

XVI - a indicação de que os recursos para atender às despesas de exercícios futuros, no caso de investimento, estão consignados no plano plurianual, ou em prévia lei que o autorize e fixe o montante das dotações que, anualmente, constarão do orçamento, durante o prazo de sua execução;

XVII - as obrigações do interveniente e da entidade executora, quando houver;

XVIII - o livre acesso de servidores dos Órgãos de Controle Interno e Externo, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o instrumento pactuado, quando em missão de acompanhamento, avaliação e fiscalização;

XIX - o compromisso do convenente movimentar os recursos em conta bancária específica de banco oficial do Distrito Federal, ou do Governo Federal, se for o caso, quando não integrante do sistema de conta única do Governo do Distrito Federal;

XX - a indicação do foro de Brasília-DF para dirimir eventuais dúvidas decorrentes da execução da avença.

Art. 8º Sob pena de nulidade do ato e responsabilização do agente, é vedada, nos convênios, a inclusão, tolerância ou admissão de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:

I - realização de despesas a título de taxa de administração, gerência ou similar;

II - pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público integrante do quadro de pessoal da Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal, da União, dos Estados e dos Municípios, por serviços de consultoria ou assistência técnica.

III - aditamento para alterar o objeto;

IV - utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência;

V - realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência;

VI - atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;

VII - realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou atualização monetária, inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto as relativas à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, se for o caso, e manutenção de contas ativas;

VIII - transferência de recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, excetuadas creches e escolas quando destinados ao atendimento pré-escolar regularmente instituído; e

IX - realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Art. 9º Quando o valor da transferência for igual ou inferior ao previsto na alínea “a” do inciso II do artigo 23 da Lei nº 8.666, de 1993, corrigido na forma do art. 120, do mesmo diploma legal, a formalização poderá realizar-se mediante termo simplificado de convênio, desde que essa simplificação não comprometa o acompanhamento, a avaliação e a fiscalização da execução do objeto pactuado.

§ 1º A formalização do termo de convênio poderá, também, ser substituída pelo termo simplificado de que trata o “caput” deste artigo, qualquer que seja o seu valor, nas seguintes condições:

I - quando o convenente, ou destinatário da transferência ou da descentralização, for órgão ou entidade da Administração Pública do Distrito Federal;

II - quando se tratar do custeio ou financiamento de programas suplementares definidos no inciso VII do art. 208 da Constituição Federal, executado por órgão ou entidade da Administração Pública do Distrito Federal.

Art. 10. Assinarão, obrigatoriamente, o termo de convênio, os partícipes, duas testemunhas devidamente qualificadas no instrumento, o interveniente e a entidade executora, se houver.

Parágrafo único. Para efeito do caput deste artigo compete ao Ordenador de Despesas do concedente firmar o termo de convênio.

Art. 11. É nulo e de nenhum efeito o convênio verbal com órgãos ou entidades da Administração Pública do Distrito Federal.

Art. 12. Nos convênios em que os partícipes sejam integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, a participação financeira se processará mediante a prévia descentralização dos créditos orçamentários, segundo a natureza das despesas que devam ser efetuadas pelo convenente, mantida a Unidade Orçamentária e a classificação funcional programática, respeitando-se integralmente os objetivos preconizados no orçamento.

CAPÍTULO IV

Da Alteração

Art. 13. O convênio, ou plano de trabalho, este quando se tratar de destinação por Portaria, somente poderão ser alterados mediante proposta do convenente, devidamente justificada, a ser apresentada antes do término de sua vigência, em prazo mínimo a ser fixado pelo concedente, levando-se em conta o tempo necessário para análise e decisão.

Art. 14. As alterações de que trata o artigo anterior serão implementadas por meio de Termo Aditivo e sujeitam-se ao registro, pelo concedente, no SIGGO.

CAPÍTULO VDa Publicação

Art. 15. A eficácia dos convênios e de seus aditivos, ainda que sem ônus, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Distrito Federal, providenciada pela Administração, devendo ocorrer no prazo de vinte dias a contar da sua assinatura, contendo os seguintes elementos:

I – espécie, número, valor do instrumento e número do processo;

II - denominação, domicílio e inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, dos partícipes, e nome e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, dos signatários;

III - resumo do objeto;

IV - crédito orçamentário pelo qual correrá a despesa, bem assim número, data e valor da Nota de Empenho, ou da Nota de Movimentação de Crédito;

V - valor a ser transferido ou descentralizado no exercício em curso e, se for o caso, o previsto para exercícios subseqüentes, bem como o da contrapartida que o convenente se obriga a aplicar;

VI - prazo de vigência e data da assinatura; e

VII – etapas e fases de execução.

CAPÍTULO VI

Da Liberação dos Recursos

Art. 16. A liberação de recursos financeiros, em decorrência de convênio, deve obedecer ao cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho de que trata o art. 2º desta Instrução Normativa, guardar consonância com as fases ou etapas de execução do objeto do convênio e, ainda, obedecer às seguintes disposições:

I – sendo o convenente órgão da Administração Direta do Distrito Federal, a transferência de recursos orçamentários será efetuada por meio de descentralização do crédito;

II - quando o convenente for entidade da Administração Pública Distrital não integrante da conta única, ou instituição de direito privado, os recursos ficarão obrigatoriamente depositados em conta bancária específica, em instituição bancária oficial do Governo do Distrito Federal;

Parágrafo único. Na hipótese de implementação de medidas sugeridas em estudos ambientais, conforme previsto no § 1º do art. 2º desta Instrução Normativa, a liberação de recursos ficará condicionada à apresentação prévia da licença ambiental, discriminada no inciso IV do referido artigo.

Art. 17. A liberação de recursos financeiros por força de convênio, nos casos em que o convenente não integre os orçamentos fiscal e da seguridade social, constituirá despesa do concedente e o recebimento configurará receita do convenente.

Art. 18. Os recursos serão mantidos em conta bancária específica, somente sendo permitidos saques para pagamento de despesas constantes do Programa de Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou nesta Instrução Normativa, mediante movimentação exclusiva através de cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível, ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fiquem identificados sua destinação e, no caso de pagamento, o credor.

§ 1° Enquanto não empregados na consecução do objeto do convênio, os recursos transferidos serão obrigatoriamente aplicados:

I - em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; e

II - em fundo de aplicação financeira de curto prazo, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores.

§ 2º Os rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, aplicados no objeto do convênio ou da transferência, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

§ 3º As receitas oriundas dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro não poderão ser computadas como contrapartida, devida pelo convenente.

Art. 19. O repasse de recursos financeiros destinados ao cumprimento do objeto do convênio obedecerá ao Plano de Trabalho previamente aprovado, tendo por base o cronograma de desembolso, cuja elaboração terá como parâmetro para a definição de parcelas o detalhamento da execução física do objeto e a programação financeira do Governo do Distrito Federal.

§ 1° As unidades gestoras que transferirem recursos em desacordo com o disposto neste artigo terão suas Propostas de Programação revistas pelo órgão central de programação financeira.

§ 2° Quando a liberação dos recursos ocorrer em 3 (três) ou mais parcelas, a partir da terceira liberação será exigida a prévia apresentação de prestação de contas parcial referente à penúltima parcela liberada, composta da documentação especificada nos itens III a VII do art. 26.

§ 3° Caso a liberação dos recursos seja efetuada em até duas parcelas, a apresentação da prestação de contas será feita até o prazo final da vigência do instrumento, globalizando as parcelas liberadas.

§ 4° Nos casos a seguir especificados, a liberação das parcelas do convênio será suspensa até a correção das impropriedades ocorridas:

I - quando não tiver sido comprovada a boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão concedente e/ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública;

II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas e práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio;

III - quando for descumprida, pelo convenente ou executor, qualquer cláusula ou condição do convênio.

§ 5° A liberação das parcelas do convênio será suspensa definitivamente na hipótese de sua rescisão.

§ 6° Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas em aplicações financeiras, serão devolvidos ao órgão ou entidade concedente no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do encerramento do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial para apuração dos responsáveis, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade concedente.

CAPÍTULO VII

Da Execução

Art. 20. O convênio deverá ser fielmente executado pelas partes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente, respondendo cada uma, no que lhe couber, pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.

Art. 21. A função gerencial fiscalizadora será exercida pelo concedente, dentro do prazo regulamentar de execução e de prestação de contas do convênio, assegurando-se aos agentes qualificados do concedente o poder discricionário de reorientar ações e de acatar, ou não, justificativas com relação às disfunções porventura havidas na execução, sem prejuízo da ação do órgão de controle interno.

Parágrafo único. Fica assegurada ao titular do órgão ou entidade concedente a prerrogativa de, nos casos de serviços essenciais, ocupar posteriormente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do convênio, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas na execução da avença por parte do convenente, bem como na hipótese de rescisão do instrumento de que trata o art. 34 desta Instrução Normativa e ao abrigo do disposto no inciso V, art. 58 combinado com o art. 116 da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 22. A autoridade do órgão ou entidade concedente poderá nomear como executor, para supervisionar, fiscalizar e acompanhar a execução do convênio, pessoa física ou órgão público investido dessa função por designação específica.

Art. 23. Os entes de direito público e as organizações privadas não poderão celebrar convênio com mais de um concedente, para o mesmo objeto, exceto quando se tratar de ações complementares, o que deverá ficar consignado no respectivo convênio, delimitando-se as parcelas atinentes a este e aquelas que devam ser executadas à conta do outro instrumento.

Art. 24. Quando o convênio compreender a aquisição de equipamentos e materiais permanentes, será obrigatória a estipulação do destino a ser dado aos bens remanescentes na data da extinção do acordo ou ajuste.

Parágrafo único. Os bens materiais e equipamentos adquiridos com recursos de convênios poderão, a critério do Secretário de Estado de Fazenda, ou do dirigente máximo da entidade da administração indireta, ser doados à mesma entidade quando, após a consecução do objeto do convênio, forem necessários para assegurar a continuidade de programa governamental, observado o que, a respeito, tenha sido previsto no convênio, nos termos do art. 51 do Decreto nº 16.109, de 1º de dezembro de 1994.

Art. 25. Quando o convenente integrar a administração pública, de qualquer esfera do governo, deverá, obrigatoriamente, sujeitar-se às disposições da Lei nº 8.666, de 1993, especialmente naquilo que se refira à licitação e contrato.

Parágrafo único. O convenente que constituir entidade privada não sujeita à Lei nº 8.666, de 1993, deverá adotar, na execução das despesas com recursos recebidos em transferências, procedimentos análogos aos estabelecidos pela referida Lei, os quais deverão observar os princípios enunciados no art. 37 da Constituição Federal.

CAPÍTULO VIII

Da Prestação de Contas

SEÇÃO I

Da Prestação de Contas Final

Art. 26. O órgão ou entidade que receber recursos, inclusive de origem externa, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa, ficará sujeito à apresentação da prestação de contas final sobre a aplicação integral dos recursos recebidos, a qual será constituída por relatório de cumprimento do objeto acompanhado das seguintes peças:

I – cópia do Plano de Trabalho - Anexo I - fls. 1/4, 2/4, 3/4 e 4/4;

II - cópia do Termo de Convênio ou Termo Simplificado de Convênio, com a indicação da data de sua publicação - Anexo II;

III - Relatório de Execução Físico-Financeira - Anexo III;

IV - Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferências, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, e os respectivos saldos - Anexo IV;

V - Relação de Pagamentos - Anexo V;

VI - Relação de Bens adquiridos, produzidos ou construídos com os recursos do convênio e da contrapartida - Anexo VI;

VII - Extrato da conta bancária específica, contemplando a movimentação ocorrida no período compreendido entre a data da liberação da 1ª parcela até a data da efetivação do último pagamento, e conciliação bancária, quando for o caso;

VIII - cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o instrumento objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia;

IX - comprovante de recolhimento do saldo de recursos à conta indicada pelo concedente, ou Guia de Recebimento - GR, quando recolhido ao Tesouro Distrital.

X - cópia do despacho adjudicatório e de homologação das licitações realizadas, ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, quando o convenente pertencer à Administração Pública.

§ 1º O convenente fica dispensado de juntar à sua prestação de contas final os documentos especificados nos incisos III a VIII e X deste artigo, quando relativos às parcelas que já tenham sido objeto de prestação de contas parciais.

§ 2º O recolhimento de saldo não aplicado, quando efetuado em outro exercício, sendo a unidade concedente órgão pertencente à Administração Direta do Distrito Federal, será efetuado ao Tesouro, mediante Guia de Recebimento - GR.

§ 3º A aplicação da contrapartida da entidade executora e/ou do convenente será demonstrada no Relatório de Execução Físico-Financeira, bem como na prestação de contas.

§ 4º A prestação de contas final será apresentada ao concedente no prazo de até sessenta dias contados do término da vigência do convênio, conforme disposto no inciso III do art. 7º desta Instrução Normativa.

Art. 27. O órgão ou entidade concedente manifestar-se-á sobre a regularidade, ou não, da aplica- ção dos recursos transferidos e, se extinto, essa manifestação caberá ao seu sucessor, encaminhando, a seguir, a prestação de contas, ao órgão de contabilidade para apreciação, na forma do art. 29 desta Instrução Normativa.

Art. 28. As despesas serão comprovadas mediante a apresentação de cópias das vias originais, dos documentos fiscais ou equivalentes, devendo as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios ser emitidos em nome do convenente, devidamente identificado com referência ao título e ao número do convênio, exceto nos documentos relativos a pessoal e encargos sociais, que poderão ser apresentados por cópias autenticadas.

Parágrafo único. Os documentos referidos neste artigo serão mantidos em arquivo, em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas, do gestor do órgão ou entidade concedente, relativa ao exercício da concessão.

Art. 29. A partir da data do recebimento da prestação de contas final, a unidade concedente, com base nos documentos referidos no art. 26 e à vista do pronunciamento da unidade técnica responsável pelo programa do órgão ou entidade concedente, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para pronunciamento sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada, sendo 45 (quarenta e cinco) dias para manifestação da referida unidade técnica e 15 (quinze) dias para pronunciamento do ordenador de despesa.

§ 1º A prestação de contas, parcial ou final, será analisada e avaliada na unidade técnica responsá- vel pelo programa do órgão ou entidade concedente, que emitirá parecer abordando os seguintes aspectos:

I - técnico - quanto à execução física e alcance dos objetivos do convênio, podendo o setor competente valer-se de laudos de vistoria ou de informações obtidas junto a autoridades públicas do local de execução do convênio;

II - financeiro - quanto ao bom e regular emprego dos recursos do convênio.

§ 2º Recebida a prestação de contas final, o ordenador de despesas da unidade concedente efetuará, no SIGGO, o registro do recebimento.

§ 3º - O descumprimento do prazo previsto no § 4º do art. 26 desta Instrução Normativa obriga à imediata instauração de tomada de contas especial pela autoridade competente e ao registro do fato no Cadastro de Convênios do SIGGO.

§ 4º Ao aprovar a prestação de contas final, o ordenador de despesa da unidade concedente fará constar, do processo, declaração expressa de que os recursos transferidos tiveram bom e regular emprego e encaminhará o referido processo à DIGEC/–SUFIN/SEF, para apreciação e registro de baixa, comunicando este fato à autoridade concedente.

§ 5º Constatadas irregularidades na situação aludida no parágrafo anterior, a DIGEC/SUFIN/SEF recomendará ao concedente as medidas saneadoras aplicáveis ao caso, incluindo a instauração imediata de tomada de contas especial e o encaminhamento do processo à Procuradoria-Geral do Distrito Federal para cobrança judicial.

§ 6º Na hipótese de a prestação de contas não ser aprovada, e exauridas todas as providências cabíveis, o ordenador de despesas determinará o registro do fato no Cadastro de Convênios do SIGGO e adotará providências aplicáveis ao caso, que incluem a instauração de sindicância, processo administrativo disciplinar ou tomada de contas especial e o encaminhando do processo à Procuradoria-Geral do Distrito Federal para cobrança judicial, sob pena de responsabilidade.

§ 7º Após a providência aludida no § 6°, quando concluído o processo de tomada de contas especial, este deverá ser remetido ao órgão próprio de contabilidade para os registros de praxe e, em seguida, ao órgão de controle interno, com vistas aos exames de auditoria previstos na legislação em vigor e providências subseqüentes.

§ 8º Quando a prestação de contas não for apresentada no prazo convencionado, o concedente notificará o convenente, fixando-lhe o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos acrescidos dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro, devidamente atualizados, na forma da lei.

§ 9º Esgotado o prazo referido no parágrafo anterior, caso não cumpridas as exigências, ou, ainda, se existirem evidências de irregularidades de que resultem prejuízos para o erário, a unidade concedente adotará as providências previstas no § 6º deste artigo.

§ 10 Aplicam-se as disposições dos §§ 5º e 6º deste artigo aos casos em que o convenente não comprove a aplicação da contrapartida estabelecida no convênio, bem como dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro.

SEÇÃO II

Da Prestação de Contas Parcial

Art. 30. A Prestação de Contas Parcial é aquela pertinente a cada uma das parcelas de recursos liberados, composta pela documentação especificada nos itens III a VIII e X, quando houver, do Art. 26 desta Instrução Normativa.

Art. 31. A Prestação de Contas Parcial e, em especial, o Relatório de Execução Físico-Financeira (Anexo III) serão analisados de acordo com os critérios estabelecidos no § 1º do Art. 29.

Art. 32. Será efetuado o registro no SIGGO, correspondente ao resultado da análise realizada pelo concedente, com base nos pareceres emitidos na forma prevista no artigo anterior, sobre as Prestações de Contas Parciais e Final.

Art. 33. Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da Prestação de Contas Parcial, o ordenador de despesas suspenderá imediatamente a liberação de recursos e notificará formalmente o convenente, concedendo-lhe prazo, não superior a 30 (trinta) dias, para sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.

Parágrafo único. Decorrido o prazo da notificação, sem que a irregularidade tenha sido sanada ou adimplida a obrigação, o ordenador de despesas registrará a inadimplência no SIGGO, comunicando, imediatamente, a circunstância ao órgão de controle interno e, sob pena de responsabilidade solidária, levará o fato ao conhecimento da autoridade competente para a instauração de Tomada de Contas Especial.

CAPÍTULO IX

Da Rescisão

Art. 34. Constitui motivo para rescisão do convênio, ou instrumento congênere, o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas, particularmente quando constatadas as seguintes situações:

I - emprego dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;

II - aplicação dos recursos no mercado financeiro em desacordo com o disposto nos artigos 16, II, e 18 desta Instrução Normativa; e

III - falta de apresentação das Prestações de Contas Parciais e Final, nos prazos estabelecidos.

Art. 35. A rescisão do convênio, na forma do artigo anterior, enseja a imediata instauração das medidas cabíveis ao caso, incluindo sindicância, processo administrativo disciplinar ou tomada de contas especial e a remessa do processo à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, para cobrança judicial.

CAPÍTULO X

Da Tomada de Contas Especial

Art. 36. A autoridade competente instaurará tomada de contas especial, visando à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, por solicitação do respectivo ordenador de despesas ou, na sua omissão, por determinação do Controle Interno ou do Tribunal de Contas do Distrito Federal, quando:

I - não for apresentada a prestação de contas no prazo de até 30 dias da notificação feita pelo concedente;

II - não for aprovada a prestação de contas e as eventuais justificativas apresentadas pelo convenente não forem aceitas pelo concedente e, ainda, em decorrência de:

a) não execução total do objeto pactuado;

b) alcance parcial dos objetivos avençados;

c) desvio de finalidade;

d) impugnação de despesas;

e) não cumprimento dos recursos da contrapartida;

f) não aplicação de rendimentos de aplicações financeiras no objeto pactuado.

III - ocorrer qualquer outro fato que resulte prejuízo ao erário.

§ 1º A instauração da Tomada de Contas Especial, obedecida a norma específica, será precedida de providências saneadoras por parte do concedente e de notificação do responsável, assinalando prazo máximo de 30 (trinta) dias para que apresente a prestação de contas ou recolha o valor do débito imputado, acrescido dos encargos decorrentes, bem assim, as justificativas e alega- ções de defesa julgadas necessárias pelo notificado, nos casos em que a prestação de contas não tenha sido aprovada.

§ 2º Instaurada a Tomada de Contas Especial e havendo a apresentação, embora intempestiva, da prestação de contas ou o recolhimento do débito imputado, devidamente corrigido, inclusive gravames legais, caberá a adoção das seguintes orovidências, conforme o caso:

I - no caso da apresentação da prestação de contas ou recolhido o valor integral do débito imputado, antes do encaminhamento da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, deverá ser baixado o registro de inadimplência, e:

a) se aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento: comunicar o fato imediatamente ao órgão ou entidade que houver instaurado a Tomada de Contas Especial, visando ao arquivamento do processo e à baixa da responsabilidade, e levá-lo ao conhecimento do Tribunal de Contas do Distrito Federal, em relatório de atividade do gestor, quando da tomada ou prestação de contas anual do ordenador de despesas do órgão ou entidade concedente;

b) se não aprovada a prestação de contas: comunicar o fato ao órgão onde se encontre a Tomada de Contas Especial, para a adoção das providências necessárias ao prosseguimento do feito, sob esse novo fundamento, reinscrevendo-se a inadimplência, no caso de a Tomada de Contas Especial referir-se ao atual administrador, tendo em vista a sua permanência à frente da administração do convenente;

II - no caso da apresentação da prestação de contas ou o recolhimento integral do débito apurado, após o encaminhamento da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, proceder-se-á, também, à baixa da inadimplência, e:

a) se aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento, tal circunstância será imediatamente comunicada ao órgão de controle interno que certificou as contas, para adoção de providências junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, permanecendo a baixa da inadimplência, porém, mantendo-se a inscrição da responsabilidade apurada, que só poderá ser baixada por decisão do Tribunal de Contas;

b) não sendo aprovada a prestação de contas, comunicar imediatamente ao órgão de controle interno, reinscrevendo-se, entretanto, a inadimplência, no caso da Tomada de Contas Especial referir-se ao atual administrador, tendo em vista a sua permanência à frente da administração do convenente.

CAPÍTULO XI

Das Disposições Finais

Art. 37. Não se aplicam as exigências desta Instrução Normativa, aos instrumentos:

I - cuja execução não envolva a transferência de recursos entre os partícipes;

II - celebrados anteriormente à data da sua publicação, caso em que serão observadas as prescrições normativas vigentes à época da sua celebração, podendo, todavia, ser-lhes aplicada esta Instrução Normativa, naquilo que beneficiar a consecução do objeto do convênio;

III - destinados à execução descentralizada de programas de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, médica e educacional, ressalvados os convênios em que for prevista a antecipação de recursos; e

IV - que tenham por objeto a delegação de competência ou autorização para que órgãos e ou entidades de outras esferas de governo executem atribuições determinadas em lei, regulamento ou regimento interno, com geração de receita compartilhada.

Art. 38. A inobservância do disposto nesta Instrução Normativa constitui omissão de dever funcional e será punida na forma prevista em lei.

Art. 39. Os ajustes necessários à operacionalização dos mecanismos de controle a que se refere esta norma, deverão ser promovidos no âmbito interno da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, pelos órgãos responsáveis pelo gerenciamento do Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGO.

Art. 40. Ficam aprovados os formulários que constituem os Anexos I a VII desta Instrução Normativa, os quais serão utilizados para a formalização do instrumento e das respectivas prestações de contas.

Art. 41. A aplicação desta Instrução Normativa não exclui a obrigatoriedade de observância da legislação pertinente, em especial:

- Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994;

- Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

- Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989;

- Decreto nº 16.098, de 29 de novembro de 1994;

- Decreto nº 16.109, de 01 de dezembro de 1994;

- Resolução TCDF nº 102, de 15 de julho de 1998; e

- Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000.

Art. 42. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

IRINEU CARVALHO DE AGUIAR

Controlador-Chefe Corregedoria-Geral do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 243, seção 1 de 26/12/2005 p. 13, col. 1