SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 180 de 07/12/2022

PORTARIA Nº 45, DE 21 DE MAIO DE 2019

O DIRETOR-GERAL DO TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial o artigo 7º, do Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pelo Decreto nº 39.603, de 28 de dezembro de 2018, e Considerando que o Transporte Urbano do Distrito Federal é a autarquia gestora do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, instituído pela Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, conforme determinado no Decreto nº 32.815, de 25 de março de 2011, Decreto nº 30.584, de 16 de julho de 2009, Decreto nº 33.559, de 1º de março de 2012.

Considerando a necessidade de se normatizar e otimizar o fluxo de pagamentos decorrentes da prestação de serviços de transportes públicos por operador no âmbito do Distrito Federal, em todas as suas modalidades, ou seja, Crédito de Viagem Vale-Transporte - VT, o Crédito de Viagem Cartão Cidadão, o Subsídio de Viagem Passe Livre Estudantil - PLE, o Subsídio de Viagem Portadores de Necessidades Especiais - PNE e o Complemento Tarifário - CT, resolve:

Art. 1º Esta Portaria se destina a definir os procedimentos para pagamentos decorrentes dos resgates de créditos de viagem registrados e da prestação de serviços de transportes públicos por operador no âmbito do Distrito Federal, referente aos Créditos de Viagem Vale-Transporte - VT (pagamento diário), Créditos de Viagem Cartão-Cidadão (pagamento diário), Subsídio de Viagem Passe Livre Estudantil - PLE (pagamento quinzenal), o Subsídio de Viagem Portadores de Necessidades Especiais - PNE (pagamento quinzenal) e o Complemento Tarifário - CT (pagamento quinzenal).

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

I - Autarquia Gestora: Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTrans;

II - SBA: Sistema de Bilhetagem Automática, instituído pela Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007;

III - DIRTI: Diretoria de Tecnologia da Informação;

IV - GECRE: Gerência de Crédito e Compensação;

V - UCBA: Unidade de Controle de Bilhetagem Automática;

VI - DITEC: Diretoria Técnica;

VII - COCUT: Coordenação de Custos e Tarifas;

VIII - DIRAF: Diretoria Administrativo Financeira;

IX - COFIN: Coordenação de Orçamento e Finanças;

X - CONT: Controladoria Setorial;

XI - CT: Complemento Tarifário (diferença entre a tarifa técnica e a tarifa usuário das concessionárias do STPC/DF;

XII - Operadores dos serviços do Sistema de Transportes Público Coletivo: operadoras do serviço básico do STPC/DF e do serviço de transporte complementar rural.

Art. 3º A COCUT iniciará o procedimento para o repasse dos valores previstos na Lei nº. 4.462, de 13 de janeiro de 2010, alterada pela Lei nº 4583, de 7 de julho de 2011, e na Lei nº 4.582, de 7 de julho de 2011, com emissão de relatórios do sistema de gestão do SBA contemplando as informações sobre os créditos de que trata o Art. 1º desta Portaria e outros que advirem.

§ 1º No caso do Subsídio de Viagem Passe Livre Estudantil - PLE, o Subsídio de Viagem Portadores de Necessidades Especiais - PNE e o Complemento Tarifário - CT, a COCUT autuará um processo administrativo por quinzena, para cada delegatório, relativo ao mês de referência.

§ 2º A primeira quinzena terá como termo inicial o dia 1º de cada mês de referência, e o termo final o dia 15 do mesmo mês de referência.

§ 3º A segunda quinzena terá como termo inicial o dia 16 de cada mês de referência, e o termo final o último dia do mesmo mês de referência.

§ 4º No caso do Crédito de Viagem Vale-Transporte - VT, e do Crédito de Viagem Cartão-Cidadão, a COCUT autuará um processo administrativo anual, para cada delegatório.

§ 5º Caberá à DIRTI produzir trilhas de possíveis irregularidades seguindo regras de negócio passadas pelas áreas envolvidas diretamente, sendo responsável pela documentação e certificação destas, atestando que a respectiva trilha é executada de acordo com as regras de negócio repassadas e fornecendo resultado final e conclusivo.

§ 6º O resultado da trilha será disponibilizado pela DIRTI, em sistema próprio, automaticamente para a área responsável pelas glosas.

§ 7º Autuado o processo administrativo a COCUT disponibilizará o mesmo para acesso da Controladoria Setorial - CONT que acompanhará todo o processo de pagamento e adotará as medidas que julgar necessárias, dentro de suas atribuições legais.

§ 8º O pagamento será efetivado aos operadores do STPC/DF com base nos relatórios emitidos pela COCUT, nos termos do caput deste artigo.

§ 9º A COCUT, com base no §6º deste artigo 3º, providenciará a notificação eletrônica aos operadores para que esses encaminhem as notas fiscais dos valores a serem repassados à DITEC.

Art. 4º A DITEC atestará as notas fiscais referentes aos acessos dos usuários tratados nesta Portaria e as encaminhará à GECRE para a elaboração dos relatórios de pagamentos dos valores devidos aos delegatários do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF).

Parágrafo único. As notas fiscais eletrônicas deverão ser encaminhadas ao DFTrans, conforme o art. 57, do Decreto no. 32.598, de 15 de dezembro de 2010, para efetivação do pagamento pela Coordenação de Orçamento e Finanças (COFIN), da DIRAF.

Art. 5º A GECRE elaborará relatórios de pagamentos, individualizada por delegatário do STPC/DF, contendo os valores apurados pela COCUT.

§ 1º Nos relatórios indicados no caput deste artigo deverão constar os descontos relativos à tributação, penhoras, glosas e demais deduções atribuídas à operação do transporte dos beneficiários tratados nesta Portaria.

§ 2º Após a adoção do procedimento previsto no §1º deste artigo, a GECRE encaminhará os autos para a DIRAF para a elaboração das ordens bancárias - OB(s) com vistas à efetivação dos pagamentos aos operadores do STPC/DF.

Art. 6º Eventuais irregularidades encontradas pela Controladoria Setorial que acarretem na glosa de valores, serão encaminhadas à GECRE para serem aplicadas em ordem cronológica e dentro dos limites estipulados pela Diretoria Colegiada do DFTrans.

Art. 7º Para efeito dos pagamentos a serem efetuados as operadoras do serviço básico do STPC/DF e do serviço de transporte complementar rural, deverão emitir Nota Fiscal Eletrônica discriminando o objeto do pagamento, segregado em Crédito de Viagem Vale-Transporte e Crédito de Cartão-Cidadão, para pagamento diário, bem como, Subsídio de Viagem Passe Livre Estudantil - PLE, o Subsídio de Viagem Portadores de Necessidades Especiais - PNE e o Complemento Tarifário - CT, para pagamento quinzenal.

Parágrafo único. A não emissão da Nota Fiscal nos termos do caput acarretará na suspensão do pagamento até a regularização.

Art. 8º Para fins de cumprimento do disposto no Art. 97, § 1º do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, as operadoras do serviço básico do STPC/DF e do serviço de transporte complementar rural, deverão manter arquivados em seus estabelecimentos o Boletim de Transportes Coletivos - BTC, obedecendo a tabela de temporalidade desta Autarquia.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução nº 150, de 27 de junho de 2013, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) nº 133, de 28 de junho de 2013; Instrução nº 135, de 19 de junho de 2017, publicada no Diario Oficial do Distrito Federal (DODF) nº 117, de 21 de junho de 2017; e a Portaria nº 2, de 2 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) nº 63, de 3 de abril de 2018.

JOSIAS DO NASCIMENTO SEABRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 96 de 23/05/2019 p. 13, col. 2