SINJ-DF

Legislação correlata - Lei 4462 de 13/01/2010

INSTRUÇÃO N° 135, DE 19 DE JUNHO DE 2017

(revogado pelo(a) Portaria 45 de 21/05/2019)

Dispõe sobre os procedimentos e prazos à implementação do repasse aos delegatários do sistema de transporte coletivo do Distrito Federal referente aos valores previstos na Lei no. 4.462, de 13 de janeiro de 2010, alterada pela Lei n. 4.583, de 7 de julho de 2011, e na Lei no. 4.582 de 7 de julho de 2011.

O DIRETOR-GERAL DA TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL, DFTRANS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial o artigo 7º do regimento interno desta Autarquia, aprovado pelo Decreto n.º 27.660, de 24 de janeiro de 2007, alterado pelo Decreto n. 36.642, de 31 de julho de 2015; e considerando que o Distrito Federal instituiu subsídio aos estudantes e às pessoas com deficiência por intermédio da Lei no. 4.462, de 13 de janeiro de 2010, alterada pela Lei n. 4.583, de 7 de julho de 2011, e da Lei no. 4.582 de 7 de julho de 2011; considerando que as referidas leis determinam que esta autarquia defina os procedimentos e prazos para a implementação dos benefícios de que trata a legislação mencionada, RESOLVE:

Art. 1º Definir os procedimentos e prazos para a implementação do repasse aos delegatários do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) referente aos valores previstos na Lei no. 4.462, de 13 de janeiro de 2010, alterada pela Lei n. 4.583, de 7 de julho de 2011, e na Lei no. 4.582 de 7 de julho de 2011.

Art. 2º Para fins desta Instrução, consideram-se:

I - Órgão Gestor: Transporte Urbano do Distrito Federal (DFTrans), autarquia responsável pela gestão, planejamento, fiscalização, execução, operação e controle do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF;

II - Unidade de Controle de Bilhetagem Automática (UCBA): Unidade orgânica responsável pela gestão e fiscalização do Sistema de Bilhetagem Automática, diretamente subordinada à Diretoria-Geral;

III - Gerência de Conciliação Contábil-Financeira (GCCF): Unidade orgânica executiva diretamente subordinada à Unidade de Controle de Bilhetagem Automática (UCBA), responsável, entre outras atribuições, pela emissão de planilhas financeiras informativas e de acompanhamento e efetivação da conciliação financeira referente ao Sistema de Bilhetagem Automática, bem como pela realização de eventuais glosas nos repasses a serem feitos aos delegatários do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF);

IV - Diretoria Administrativo-Financeira (DAF): Unidade orgânica de direção superior diretamente subordinada à Diretoria-Geral, responsável, entre outras atribuições, por ordenar as despesas e reconhecer dívidas, na forma da lei, bem como emitir notas de empenho, instruir processos de liquidação de despesas, emitindo as autorizações de pagamento;

V - Diretoria Técnica (DTE): Unidade orgânica de direção superior diretamente subordinada à Diretoria-Geral, responsável, entre outras atribuições, por dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades das Gerências de Planejamento e Projetos (GPP), Programação e Monitoramento (GPM), Custos e Tarifas (GCT) e de Cadastros (GCA);

VI - Gerência de Custos e Tarifas (GCT): Unidade orgânica executiva diretamente subordinada à Diretoria Técnica (DTE), responsável, entre outras atribuições, por acompanhar e analisar o desempenho econômico-financeiro do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF), bem como pela apuração dos valores a serem repassados aos delegatários do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF);

VII - Delegatários do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF): a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal METRÔ-DF, no modo ferroviário e, no modo rodoviário, os delegatários operadores do serviço básico do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF), além dos operadores autônomos do serviço de transporte complementar rural;

Art. 3º A GCT iniciará o procedimento para o repasse dos valores previstos na Lei nº. 4.462, de 13 de janeiro de 2010, alterada pela Lei n. 4583, de 7 de julho de 2011, e na Lei n. 4.582, de 7 de julho de 2011, com emissão de relatórios contemplando as informações sobre os créditos relativos ao custeio do passe livre estudantil e do transporte das pessoas com deficiência.

§ 1º A GCT autuará um processo administrativo por quinzena, para cada delegatário, relativo ao mês de referência.

§ 2° A primeira quinzena terá como termo inicial o dia 1º de cada mês de referência, e o termo final o dia 15 do mesmo mês de referência.

§ 3º A segunda quinzena terá como termo inicial o dia 16 de cada mês de referência, e o termo final o último dia do mesmo mês de referência.

§ 4º O pagamento somente será efetivado aos delegatários do STPC/DF caso não sejam verificados nos relatórios emitidos pela GCT, nos termos do caput deste artigo, distorções estatísticas evidenciadas nos quantitativos de créditos relativos ao custeio do passe livre estudantil e do transporte das pessoas com deficiência apurados.

§ 5º Caso sejam verificadas distorções evidentes nos termos do §4º deste artigo 3º, o pagamento deverá ser retido e o processo encaminhado à UCBA para instauração de processo administrativo apuratório, nos termos dos §§2º a 9º do artigo 6º desta Instrução.

§ 6º Não constatadas distorções evidentes nos termos do §4º deste artigo 3º, a GCT providenciará a notificação eletrônica dos delegatários com vistas ao encaminhamento à DTE das notas fiscais referentes aos valores a serem repassados.

§ 7º A GCT encaminhará os processos à DTE para atesto dos valores a serem repassados aos delegatários relativos às gratuidades tratadas nesta Instrução.

Art. 4º A DTE atestará as notas fiscais referentes aos acessos dos beneficiários tratados nesta Instrução e as encaminhará à GCCF para a elaboração das planilhas de pagamentos dos valores devidos aos delegatários do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF).

Parágrafo único. As notas fiscais originais deverão ser entregues na entidade gestora, DFTrans, conforme o art. 57, do Decreto no. 32.598, de 15 de dezembro de 2010, para efetivação do pagamento pela Gerência de Orçamento e Finanças (GOF), da DAF.

Art. 5º A GCCF elaborará planilha de pagamentos, individualizada por delegatário do STPC/DF, contendo os valores apurados pela GCT.

§ 1º Na planilha indicada no caput deste artigo deverão constar os descontos relativos à tributação, penhoras, glosas e demais deduções atribuídas à operação do transporte gratuito dos beneficiários tratados nesta Instrução.

§ 2º Após a adoção do procedimento previsto no §1º deste artigo 3º, a GCCF encaminhará os autos para atesto a ser feito pelo Coordenador da UCBA.

§ 3º Após o atesto das planilhas de pagamentos, o Coordenador da UCBA as encaminhará ao Diretor da DAF para a elaboração das ordens bancárias - OB(s) com vistas à efetivação do pagamento das gratuidades devidas aos delegatários do STPC/DF.

Art. 6º Após o cumprimento do rito descrito entre os artigos 3º e 5º desta Instrução, os autos serão encaminhados à Coordenação da UCBA, que emitirá relatório quinzenal, no caso dos PNE(s), e mensal, no caso dos PLE(s), com parecer circunstanciado, a indicar ou não a descoberta de eventuais impropriedades nos acessos e/ou inconsistências nos valores, no controle dos quantitativos de créditos relativos aos acessos feitos pelos beneficiários tratados nesta Instrução.

§ 1º Na ausência de impropriedades nos acessos e/ou inconsistências nos valores relativos ao transporte gratuito de passageiros beneficiários do passe livre estudantil (PLE), e das pessoas com deficiência (PNE), o processo será encaminhado à GCT, para arquivamento.

§ 2º Verificadas impropriedades nos acessos e/ou inconsistências nos valores, nos termos do caput deste artigo 6º, a UCBA instaurará processo administrativo com vistas à apuração dos fatos.

§ 3º Após a instauração do processo indicado no §2º deste artigo 6º, a UCBA fica autorizada a proceder aos bloqueios temporários e antecipados dos cartões inteligentes em que forem evidenciadas irregularidades.

§ 4º A UCBA providenciará a notificação eletrônica dos envolvidos nas irregularidades apuradas, por meio de correio eletrônico, dando-lhes ciência da instauração do processo administrativo.

§ 5º Os envolvidos poderão apresentar defesa no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis a contar da cientificação oficial.

§ 6º Com apresentação ou não da defesa, o Coordenador da UCBA proferirá decisão, da qual caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência da decisão.

§ 7º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o encaminhará à autoridade superior para decisão em última instância.

§ 8º Julgada procedente a defesa ou o dado provimento ao recurso, a UCBA seguirá o rito de pagamento indicado nos artigos. 3º ao 5º desta Instrução, caso ainda não tenha havido pagamento.

§ 9º Julgada improcedente a defesa ou negado provimento ao recurso, os autos serão encaminhados ao Diretor da DAF para a efetivação das glosas relativas às impropriedades nos acessos e/ou inconsistências nos valores referentes às gratuidades tratadas nesta Instrução.

Art. 7º Os acessos/movimentos relativos à operação de transporte gratuito de passageiros beneficiários do passe livre estudantil (PLE), e das pessoas com deficiência (PNE) deverão ser resgatados, obrigatoriamente, até as 9 horas do dia posterior à operação.

Parágrafo único. O descumprimento da obrigação descrita no caput será submetido à análise da Subsecretaria de Fiscalização da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal, para aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 8º Os processos pendentes de decisão relativas às apurações dos acessos das gratuidades no transporte de passageiros beneficiários do passe livre estudantil (PLE), e das pessoas com deficiência (PNE), instaurados sob a égide da Instrução n. 176, de 5 de setembro de 2012, alterada pelas Instruções nºs. 37, de 08/02/2013; 90, de 22/04/2013; 197, de 22/08/2013; 253, de 30/09/2013; 313, de 21/11/2013; 18, de 21/01/2014; 182, de 11/07/2014; 232, de 20/08/2014; 28, de 24/03/2015; deverão seguir os procedimentos apuratórios descritos nos referidos atos normativos até a decisão final.

Art. 9º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial à Instrução no. 90, de 11 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF), em 12 de junho de 2015.

LÉO CARLOS CRUZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 117 de 21/06/2017 p. 12, col. 2