SINJ-DF

PORTARIA Nº 07, DE 13 DE JANEIRO DE 2020

Estabelece procedimentos destinados à regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social, nos termos da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2019, Decreto nº 35.738, de 18 de agosto de 2014 e Decreto nº 38.499, de 20 de setembro de 2017.

O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 105, incs. I, III e V da Lei Orgânica do Distrito Federal; o Decreto nº 38.824, de 25 de janeiro de 2018, considerando as disposições constantes no Decreto nº 40.236, de 07 de novembro de 2019, com fundamento na Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, bem como no Decreto nº 35.738, de 18 de agosto de 2014 e no Decreto nº 38.499, de 20 de setembro de 2017, e o que consta dos autos do Processo Sei nº 00390- 00001249/2019-96, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos referentes à regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social, nos termos do que dispõe a Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, o Decreto nº 35.738, de 18 de agosto de 2014 e o Decreto nº 38.499, de 20 de setembro de 2017.

Parágrafo único. Os procedimentos previstos nesta Portaria não se referem à regularidade da edificação, devendo ser observada, nesse caso, a legislação específica.

Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Portaria às entidades religiosas ou de assistência social que atenderem cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - tenham se instalado no imóvel até 31 de dezembro de 2006;

II - estejam efetivamente realizando suas atividades na área requerida; e

III - estejam localizadas em áreas urbanas ou áreas passíveis de se transformarem em urbanas.

Art. 3º Fica criado Comitê de Regularização de Templos e Entidades de Assistência Social, subordinado à Subsecretaria de Parcelamentos e Regularização Fundiária - Supar, a quem caberá:

I - proceder à análise prévia dos processos, identificando a documentação constante dos autos, a data de apresentação do requerimento e a localização geográfica da entidade;

II - proceder à notificação dos requerentes, nas hipóteses previstas nesta Portaria;

III - realizar vistoria "in loco";

IV - proceder à análise georreferenciada da área ocupada pela entidade requerente, concluindo pela possibilidade ou não do desenvolvimento da atividade pleiteada, nos termos das normas de uso e ocupação do solo aplicáveis;

V - realizar os encaminhamentos necessários à Subsecretaria de Desenvolvimento das Cidades - Sudec, para continuidade do processo de regularização;

VI - solicitar a realização de levantamento topográfico da área ao órgão responsável;

VII - elaborar o respectivo instrumento normativo, nas hipóteses de alteração de uso, criação ou alteração da poligonal dos lotes;

VIII - adotar os procedimentos necessários visando a realização de audiência pública, nas hipóteses previstas nesta Portaria;

IX - adotar os procedimentos necessários visando o encaminhamento dos projetos urbanísticos de que trata esta Portaria ao Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - Conplan.

§ 1º O Comitê de que trata o caput é composto pelos seguintes representantes:

I - THIAGO BARBOSA JUNQUEIRA, matrícula 273.792-2, da Subsecretaria de Parcelamentos e Regularização Fundiária - Supar, a quem caberá a coordenação;

I - BIANCA SIMÕES BENTLEY, matrícula 274.198-9, da Subsecretaria de Parcelamentos e Regularização Fundiária – Supar, a quem caberá a coordenação; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 73 de 31/08/2020)

I - TARCISO LORÊDO ARAÚJO FILHO, matrícula 279767-4, da Subsecretaria de Parcelamentos e Regularização Fundiária - Supar, responsável pela coordenação; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 6 de 31/01/2024)

II - ANDRÉ LEONARDO GOMES RUAS, matrícula 273.795-7, da Subsecretaria de Parcelamentos e Regularização Fundiária - Supar;

II - ANDRÉ LEONARDO GOMES RUAS, matrícula 273.795-7, da Subsecretaria de Parcelamentos e Regularização Fundiária - Supar; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 73 de 31/08/2020)

II - ANDRÉ LEONARDO GOMES RUAS, matrícula 273.795-7, da Subsecretaria de Parcelamentos e Regularização Fundiária - Supar; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 6 de 31/01/2024)

III - BIANCA SIMÕES BENTLEY, matrícula 274.198-9, da Subsecretaria de Parcelamentos e Regularização Fundiária - Supar;

III - CARLA GODOI AZEVEDO DE OLIVEIRA, matrícula, 276.149-1, da Subsecretaria de Parcelamentos e Regularização Fundiária - Supar; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 73 de 31/08/2020)

III - LUCAS SANTANA SIGWALT, matrícula 0269854-4, da Subsecretaria de Parcelamentos e Regularização Fundiária - Supar; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 6 de 31/01/2024)

IV - CARLA GODOI AZEVEDO DE OLIVEIRA, matrícula 276.149-1, da Subsecretaria de Parcelamentos e Regularização Fundiária - Supar; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 58 de 26/05/2020)

IV - ANDREA MENDONÇA DE MOURA, matrícula 276.486-5, Subsecretaria de Desenvolvimento das Cidades - Sudec; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 73 de 31/08/2020)

IV - DAPHNY SWANY FIGUEIREDO SOUSA, matrícula, 0277299-x, da Subsecretaria de Desenvolvimento das Cidades - Sudec; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 35 de 31/03/2022)

IV - ILZA MARIA ARAÚJO SILVA, matrícula 0132669-4 , da Subsecretaria de Desenvolvimento das Cidades - Sudec; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 106 de 21/11/2022)

IV - ANDREA MENDONÇA DE MOURA, matrícula 276.486-5, da Subsecretaria de Desenvolvimento das Cidades - Sudec; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 6 de 31/01/2024)

V - ANDREA MENDONÇA DE MOURA, matrícula 276.486-5, Subsecretaria de Desenvolvimento das Cidades - Sudec.

V - ANDREA MENDONÇA DE MOURA, matrícula 276.486-5, da Subsecretaria de Desenvolvimento das Cidades - Sudec; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 58 de 26/05/2020)

VI - LARISSA E SILVA OLIVEIRA, matrícula nº 277.275-2, da Subsecretaria de Parcelamentos e Regularização Fundiária - Supar; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 58 de 26/05/2020)

V - LARISSA E SILVA OLIVEIRA, matrícula nº 277.275-2, da Subsecretaria de Parcelamentos e Regularização Fundiária - Supar; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 73 de 31/08/2020)

V - LAIRTON GALASHI RIPOLL JUNIOR, matrícula 175466-1, da Subsecretaria de Parcelamentos e Regularização Fundiária - Supar; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 35 de 31/03/2022)

V - LAIRTON GALASHI RIPOLL JUNIOR, matrícula 175466-1, da Subsecretaria de Parcelamentos e Regularização Fundiária - Supar; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 106 de 21/11/2022)

V - LUCAS EDUARDO MOTA GONÇALVES, matrícula 027.5302-2, da Subsecretaria de Parcelamentos e Regularização Fundiária - Supar; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 6 de 31/01/2024)

VII - LUCAS EDUARDO MOTA GONÇALVES, matrícula nº 027.5302-2, da Subsecretaria de Parcelamentos e Regularização Fundiária - Supar. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 58 de 26/05/2020)

VI - LUCAS EDUARDO MOTA GONÇALVES, matrícula nº 027.5302-2, da Subsecretaria de Parcelamentos e Regularização Fundiária - Supar. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 73 de 31/08/2020)

VI - REBECCA LAMPERT GOMES DE SÁ, matrícula 0281851-5, da Subsecretaria de Parcelamentos e Regularização Fundiária - Supar, responsável pela coordenação nas licenças e afastamentos admitidos em lei do servidor designado no inciso I; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 6 de 31/01/2024)

VII - RAIANE AMORIM DOS SANTOS, matrícula 0273862-7, do Gabinete da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 35 de 31/03/2022)

VII - REBECCA LAMPERT GOMES DE SÁ , matrícula nº 0281851-5, da Subsecretaria de Parcelamentos e Regularização Fundiária - Supar; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 106 de 21/11/2022)

VII - HELITON MESSIAS DA SILVA LISBOA, matrícula 0280937-0, da Subsecretaria de Parcelamentos e Regularização Fundiária - Supar. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 6 de 31/01/2024)

VIII - HELITON MESSIAS DA SILVA LISBOA, matrícula n° 0280937-0, da Subsecretaria de Parcelamentos e Regularização Fundiária - Supar. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 21/11/2022)

§ 2º O coordenador do Comitê de Regularização de Templos e Entidades de Assistência Social poderá, a qualquer tempo, após a prévia anuência do Subsecretário de Parcelamentos e Regularização Fundiária - Supar, estipular outras atribuições, não previstas neste artigo, com vistas a potencializar o andamento dos trabalhos, observado o disposto na Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, recepcionada pela Lei Distrital nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001.

§ 3º O desempenho das funções dos representantes do Comitê de Regularização de Templos e Entidades de Assistência Social não será remunerado e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS

Seção I

Do Requerimento

Art. 4º As entidades que se enquadrem nas condições estabelecidas no art. 2º devem apresentar requerimento para regularização no protocolo do órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, conforme modelo anexo a esta Portaria, em que deverá constar, no mínimo, os seguintes dados do representante legal:

I - nome completo;

II - número de identificação;

III - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;

IV - telefone;

V - endereço eletrônico; e

VI - endereço completo.

§ 1º O requerimento de que trata o caput deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

I - ato constitutivo ou estatuto social em vigor, devidamente registrado;

II - ata atualizada de eleição dos dirigentes, contendo a relação e qualificação dos diretores, e instrumento comprobatório de representação legal, quando for o caso, ou documento similar das organizações religiosas que apontem seu representante legal;

III - comprovante de ocupação da área anterior a 31 de dezembro de 2006;

IV - certidão de ônus do imóvel, quando se tratar de imóvel registrado;

V - declaração de regularidade do CNPJ; e

VI - comprovante vigente de inscrição no Conselho de sua sede ou de onde desenvolva suas principais atividades, quando se tratar de entidades de assistência social.

VII - declaração da modalidade de escritura pública que se pretende obter, optando por: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 44 de 17/04/2020)

a) aquisição do imóvel por compra e venda; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 44 de 17/04/2020)

b) concessão de direito real de uso onerosa, com opção de compra a qualquer momento; ou (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 44 de 17/04/2020)

c) concessão de direito real de uso gratuita com moeda social, com opção de compra a qualquer momento. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 44 de 17/04/2020)

§ 2º Os documentos estabelecidos no §1º podem ser apresentados em cópias autenticadas ou passíveis de autenticação na forma do art. 3º da Lei federal nº13.726, de 8 de outubro de 2018.

§ 3º O ato constitutivo ou estatuto social das entidades de assistência social devem atender, comprovadamente, aos requisitos previstos no art. 3º da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.

§ 4º Para cumprimento do disposto no inciso III do §1º, são admitidos os seguintes documentos, desde que vinculem a entidade ao endereço objeto da regularização:

I - conta de água;

II - conta de energia elétrica;

III - conta de telefone fixo;

IV - notificação extrajudicial ou judicial com o respectivo comprovante de recebimento;

V - correspondência entregue pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; e

VI - outros documentos que demonstrem de forma inequívoca a efetiva ocupação do imóvel até 31 de dezembro de 2006.

§ 5º A declaração de que trata o inciso VII do § 1º deste artigo poderá ser revista pela entidade após a autorização de escrituração pela Terracap, e não será exigida nos requerimentos protocolizados antes antes de 10 de abril de 2020. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 44 de 17/04/2020)

Seção II

Da análise da documentação

Art. 5º Após o protocolo do requerimento, será autuado processo eletrônico específico, que será imediatamente encaminhado para o Comitê de Regularização de Templos e Entidades de Assistência Social, a quem caberá a análise quanto ao atendimento da documentação prevista no art. 4º desta Portaria.

§ 1º No caso de documentação incompleta ou em desacordo com o disposto no art. 4º, caberá ao Comitê de Regularização de Templos e Entidades de Assistência Social notificar o requerente para saneamento, preferencialmente por correio eletrônico, certificando o respectivo recebimento.

§ 2º Certificado o recebimento da notificação, pelo Comitê de Regularização de Templos e Entidades de Assistência Social, o requerente terá o prazo de 15 dias, a contar do recebimento, para saneamento das pendências apontadas, sob pena de arquivamento definitivo, que será comunicado à Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap.

§ 3º Transcorridos 15 dias do encaminhamento do correio eletrônico, sem resposta do requerente, ou sem o cumprimento das exigências, após a certificação do recebimento, o processo será sobrestado até nova manifestação com saneamento das pendências apontadas.

§ 4º Após o sobrestamento do processo, este ficará nesta condição pelo prazo de 30 dias, após o qual será encaminhada carta, com aviso de recebimento, pelo Comitê de Regularização de Templos e Entidades de Assistência Social.

§ 5º Transcorridos 30 dias do encaminhamento da carta sem manifestação do requerente, o processo será arquivado definitivamente, procedendo-se à comunicação à Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap.

Seção III

Da Vistoria

Art. 6º Finalizada a análise da documentação, com o cumprimento do disposto no art. 4º e a certificação de atendimento ao requisito estabelecido no art. 2º, I, desta Portaria, o Comitê de Regularização de Templos e Entidades de Assistência Social procederá à vistoria nos imóveis objeto de requerimento.

Parágrafo único. A vistoria busca certificar o cumprimento ao requisito estabelecido no art. 2º, II, desta Portaria, visando a confirmação do desenvolvimento das atividades declaradas de forma regular, nos termos do ato constitutivo ou estatuto social apresentado.

Art. 7º O requerente será notificado, preferencialmente via correio eletrônico, da data e horário em que a vistoria será realizada, certificando-se do recebimento, devendo se responsabilizar pela disponibilização de preposto com poderes para acompanhar a diligência, garantindo o acesso dos vistoriadores à todas as instalações.

§ 1º A notificação será certificada no respectivo processo, por meio de certidão simples de membro do Comitê de Regularização de Templos e Entidades de Assistência Social.

§ 2º Nos casos em que for constatada a impossibilidade de contato via telefone, o membro do Comitê de Regularização de Templos e Entidades de Assistência Social certificará nos autos e procederá à notificação, preferencialmente por correio eletrônico, aguardando confirmação de recebimento pelo prazo de 15 dias, após os quais, se não houver retorno do requerente, o processo será sobrestado.

§ 3º Após o sobrestamento do processo, este ficará nesta condição pelo prazo de 30 dias, após o qual será encaminhada carta, com aviso de recebimento, pelo Comitê de Regularização de Templos e Entidades de Assistência Social.

§ 4º Transcorridos 30 dias do encaminhamento da carta sem manifestação do requerente, o processo será arquivado definitivamente, procedendo-se à comunicação à Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap.

Art. 8º O responsável pela vistoria deve elaborar relatório circunstanciado, a ser juntado no respectivo processo, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação da entidade ocupante do imóvel;

II - identificação do responsável legal da entidade ou pessoa por ele designada;

III - data e hora de realização da vistoria;

IV - descrição da ocupação/ edificação; e

V - descrição das atividades desenvolvidas pela entidade.

Parágrafo único. O relatório deve ser instruído com imagens fotográficas, com vistas à comprovação do que consta nas descrições.

Art. 9º Após a realização da vistoria e a juntada do relatório detalhado ao processo, será elaborada nota técnica em que constará fundamentação específica quanto ao atendimento do requisito estabelecido no art. 2º, II, desta Portaria.

§ 1º Concluindo-se pelo não atendimento ao requisito mencionado no caput, caberá ao Comitê de Regularização de Templos e Entidades de Assistência Social notificar o requerente, dando-lhe ciência do teor da nota técnica, certificando-se do recebimento.

§ 2º Após a notificação, o processo será arquivado definitivamente, procedendo-se à comunicação à Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap.

Seção IV

Da Análise de Área

Art. 10. Concluído o disposto no art. 9º, com a respectiva certificação de atendimento ao requisito estabelecido no art. 2º, II, desta Portaria, o Comitê de Regularização de Templos e Entidades de Assistência Social procederá à análise da área onde está situado o imóvel objeto de requerimento.

Parágrafo único. A análise de que trata o caput se dará por meio da ferramenta Geoportal ou outro sistema semelhante, e busca certificar o cumprimento ao requisito estabelecido no art. 2º, III, desta Portaria.

Art. 11. A análise de área deve conter a informação territorial e a respectiva demonstração de enquadramento, concluindo por uma das seguintes possibilidades:

I - entidade que ocupa unidade imobiliária com uso permitido ou admitido;

II - entidade que ocupa unidade imobiliária com uso não permitido; ou

III - entidade que ocupa área pública, sem unidade imobiliária constituída, ou em desacordo com a ocupação.

§ 1º Os usos a que se referem os incisos I e II deverão ser analisados de acordo com as respectivas normas de uso e ocupação do solo aplicáveis à respectiva área.

§ 2º Considera-se unidade imobiliária o lote que, devidamente registrado em cartório, possui matrícula própria do imóvel.

Subseção I

Unidade Imobiliária com Uso Permitido

Art. 12. Concluindo-se pela possibilidade estabelecida no art. 11, I, desta Portaria, o processo será encaminhado à Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap para formalização do contrato de alienação ou concessão de direito real de uso da unidade imobiliária, nos termos da legislação vigente.

§ 1º Nos casos em que a entidade esteja situada em área estabelecida nos Anexos I e VI da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, os autos serão enviados à Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap para adoção das providências previstas na legislação vigente.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior se aplica também às entidades que ocupam áreas de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap, não relacionadas nos Anexos I e VI, mas que solicitaram a extensão dos mesmos benefícios para regularização, nos termos do que dispõe o art. 22 da Lei Complementar nº 806, de 2009.

§ 3º No caso de entidade situada em área pertencente ao Distrito Federal, relacionada nos Anexos III e VIII da Lei Complementar nº 806, de 2009, o processo será encaminhado à Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap para adoção das providências previstas no Decreto nº 38.717, de 18 de dezembro de 2017.

Subseção II

Unidade Imobiliária com Uso Não Permitido

Art. 13. Concluindo-se pela possibilidade estabelecida no art. 11, II, desta Portaria, caberá ao Comitê de Regularização de Templos e Entidades de Assistência Social notificar o requerente, preferencialmente via correio eletrônico, dando-lhe ciência do teor da análise realizada, bem como da necessidade de realização de estudo urbanístico, certificando-se do recebimento, e estipulando prazo para manifestação acerca do interesse na continuidade do processo.

§ 1º Transcorridos 15 dias do encaminhamento do correio eletrônico, certificado o recebimento, sem resposta do interessado, o processo será sobrestado até manifestação do requerente.

§ 2º Certificado o recebimento da notificação, pelo Comitê de Regularização de Templos e Entidades de Assistência Social, o requerente terá o prazo de 15 dias, a contar do recebimento, para manifestação, sob pena de arquivamento definitivo, que será comunicado à Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap.

§ 3º Transcorridos 15 dias do encaminhamento do correio eletrônico, sem que haja certificação do recebimento, o processo será sobrestado até nova manifestação.

§ 4º Após o sobrestamento do processo, este ficará nesta condição pelo prazo de 30 dias, após o qual será encaminhada carta, com aviso de recebimento, pelo Comitê de Regularização de Templos e Entidades de Assistência Social.

§ 5º Transcorridos 30 dias do encaminhamento da carta sem manifestação do requerente, o processo será arquivado definitivamente, procedendo-se à comunicação à Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap.

Art. 14. Em caso de manifestação positiva do requerente, o processo deve ser encaminhado à Subsecretaria de Desenvolvimento das Cidades - Sudec, instruído com relatório de vistoria e análise de área, para elaboração de termo de referência delimitando o escopo do estudo urbanístico, contendo os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado.

Art. 15. Após a elaboração do termo de referência, cabe ao Comitê de Regularização de Templos e Entidades de Assistência Social notificar o requerente, preferencialmente via correio eletrônico, dandolhe ciência do teor do documento elaborado, certificando-se do recebimento, e estipulando prazo de 120 dias para apresentação do respectivo estudo de viabilidade urbanística.

§ 1º Transcorridos 15 dias do encaminhamento do correio eletrônico, sem resposta do requerente, o processo será sobrestado até manifestação do requerente.

§ 2º Após o sobrestamento do processo, este ficará nesta condição pelo prazo de 30 dias, após o qual será encaminhada carta, com aviso de recebimento, pelo Comitê de Regularização de Templos e Entidades de Assistência Social.

§ 3º Transcorridos 30 dias do encaminhamento da carta sem manifestação do requerente, o processo será arquivado definitivamente, procedendo-se à comunicação à Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap.

§ 4º Certificado o recebimento da notificação, pelo Comitê de Regularização de Templos e Entidades de Assistência Social, e transcorrido o prazo estabelecido para elaboração do estudo de viabilidade urbanística sem manifestação do requerente, o processo será arquivado definitivamente, dando ciência à Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap.

Art. 16. Após a apresentação do estudo de viabilidade urbanística, o Comitê de Regularização de Templos e Entidades de Assistência Social certificará o recebimento e procederá à análise e aprovação, que se dará por meio de laudo de viabilidade urbanística que autorize a destinação de uso para o exercício da atividade da entidade.

Art. 17. O laudo de viabilidade urbanística será juntado ao processo, cabendo ao Comitê de Regularização de Templos e Entidades de Assistência Social, em caso de manifestação favorável, solicitar a realização de levantamento topográfico da área à Coordenação do Sistema de Informação Territorial e Urbana - Cosit, elaborando, posteriormente, instrumento normativo de alteração de uso do lote, que deverá seguir os trâmites legalmente estabelecidos.

Art. 18. Após a publicação do respectivo instrumento normativo, o processo deve ser encaminhado à Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap para registro do lote e celebração do contrato, no caso de entidades situadas em áreas relacionadas nos Anexos II e VII, nos termos da legislação vigente.

§ 1º Nos casos em que a entidade esteja situada em área estabelecida nos Anexos II e VII da Lei Complementar nº 806, de 2009, caberá à Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap a adoção dos procedimentos necessários à regularização da ocupação da unidade imobiliária.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior se aplica também às entidades que ocupam áreas de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap, não relacionadas nos Anexos II e VII, mas que solicitaram a extensão dos mesmos benefícios para regularização, nos termos do que dispõe o art. 22 da Lei Complementar nº 806, de 2009.

§ 3º No caso de entidade situada em área pertencente ao Distrito Federal, relacionada nos Anexos IV e IX da Lei Complementar nº 806, de 2009, o processo será encaminhado à Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap para adoção das providências previstas no Decreto nº 38.717, de 2017.

Subseção III

Unidade Imobiliária inexistente ou em desacordo com a ocupação

Art. 19. Será admitida a regularização das áreas públicas ocupadas por entidades religiosas ou de assistência social, sem existência do respectivo registro imobiliário, observado o disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal no que diz respeito aos estudos técnicos e à audiência pública a população interessada.

Parágrafo único. A elaboração dos estudos técnicos observará o disposto na Subseção II, devendo seguir os procedimentos estabelecidos para unidades imobiliárias sem uso permitido.

Art. 20. Finalizado o procedimento estabelecido no art. 19, com a juntada do laudo de viabilidade urbanística de que trata o art. 17, será expedido, pela Subsecretaria de Desenvolvimento das Cidades - Sudec, Termo de Admissibilidade de Regularização - TAR contendo as diretrizes para o desenvolvimento do projeto urbanístico.

Parágrafo único. Após a expedição do Termo de Admissibilidade de Regularização - TAR, o processo será restituído ao Comitê de Regularização de Templos e Entidades de Assistência Social, a quem caberá, em caso de manifestação favorável, a adoção dos procedimentos necessários à realização de audiência pública da população interessada, nos termos do § 1º do art. 7º da Lei Complementar nº 806, de 2009.

Art. 21. Em caso de concordância da comunidade para a permanência da entidade no local, caberá ao Comitê de Regularização de Templos e Entidades de Assistência Social notificar o requerente, preferencialmente via correio eletrônico, dando-lhe ciência dos procedimentos realizados e do TAR, bem como quanto à necessidade de elaboração do projeto urbanístico, certificando-se do recebimento, e estipulando prazo para manifestação acerca do interesse na continuidade do processo.

§ 1º Certificado o recebimento da notificação, pelo Comitê de Regularização de Templos e Entidades de Assistência Social, o requerente terá o prazo de 15 dias, a contar do recebimento, para manifestação, sob pena de arquivamento definitivo, que será comunicado à Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap.

§ 2º Transcorridos 15 dias do encaminhamento do correio eletrônico, sem resposta do requerente, ou sem manifestação, após a certificação do recebimento, o processo será sobrestado até nova manifestação com saneamento das pendências apontadas.

§ 3º Após o sobrestamento do processo, este ficará nesta condição pelo prazo de 30 dias, após o qual será encaminhada carta, com aviso de recebimento, pelo Comitê de Regularização de Templos e Entidades de Assistência Social.

§ 4º Transcorridos 30 dias do encaminhamento da carta sem manifestação do requerente, o processo será arquivado definitivamente, procedendo-se à comunicação à Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap.

Art. 22. Em caso de manifestação positiva do requerente, este terá o prazo de 120 dias, a contar da manifestação, para apresentação do projeto urbanístico.

§ 1º Transcorrido o prazo disposto no caput sem apresentação do projeto, o processo será sobrestado até manifestação do requerente.

§ 2º Após o sobrestamento do processo, este ficará nesta condição pelo prazo de 30 dias, após o qual será encaminhada carta, com aviso de recebimento, pelo Comitê de Regularização de Templos e Entidades de Assistência Social.

§ 3º Transcorridos 30 dias do encaminhamento da carta sem manifestação do requerente, o processo será arquivado definitivamente, procedendo-se à comunicação à Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap.

Art. 23. A análise do projeto urbanístico apresentado caberá à Subsecretaria de Parcelamentos e Regularização Fundiária - Supar, que poderá estabelecer exigências adicionais anteriores à aprovação.

Art. 24. Aprovado o projeto urbanístico, o processo será restituído ao Comitê de Regularização de Templos e Entidades de Assistência Social, a quem caberá o encaminhamento para aprovação no Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - Conplan, elaborando, posteriormente, instrumento normativo de criação ou alteração da poligonal do lote, que deverá seguir os trâmites legalmente estabelecidos.

Art. 25. Após a publicação do respectivo instrumento normativo, o processo deve ser encaminhado à Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap para registro do lote e celebração do contrato, no caso de entidades situadas em áreas relacionadas nos Anexos V e X.

§ 1º O disposto no caput deste artigo se aplica às entidades que ocupam áreas de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap, não relacionadas nos Anexos V e X, mas que solicitaram a extensão dos mesmos benefícios para regularização, nos termos do que dispõe o art. 22 da Lei Complementar nº 806, de 2009.

§ 2º No caso de entidade situada em área pertencente ao Distrito Federal, relacionada nos Anexos V e X da Lei Complementar nº 806, de 2009, o processo será encaminhado à Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap para adoção das providências previstas no Decreto nº 38.717, de 2017.

Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MATEUS LEANDRO DE OLIVEIRA

ANEXO (Anexo alterado(a) pelo(a) Portaria 44 de 17/04/2020)

ANEXO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 10 de 15/01/2020 p. 27, col. 1