SINJ-DF

DECRETO Nº 25.262, DE 26 DE OUTUBRO DE 2004

(revogado pelo(a) Decreto 33177 de 01/09/2011)

Altera o Decreto nº 20.426 de 21 de julho de 1999, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o que consta do processo nº 102.160.983/99, DECRETA:

Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 20.426/99, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º São condições indispensáveis para inscrição e resgate de inscrição:

I – Ter maioridade ou ser emancipado nos termos da lei;

II – Ter residência e domicílio no Distrito Federal, há pelo menos 05 (cinco) anos consecutivos;

III – Não ser, nem ter sido proprietário, promitente comprador, cessionário, concessionário ou usufrutuário de imóvel residencial no Distrito Federal;

IV – Ter renda familiar compatível com os programas habitacionais ofertados”.

Art. 2º O art. 7º do Decreto nº 20.426/99, passa a viger na forma abaixo aduzida:

“Art. 7º Excetua-se do disposto no Artigo 3º, item III:

a) A propriedade anterior de imóvel residencial de que tenha se desfeito por força de decisão judicial, há mais de 5 (cinco) anos;

b) A propriedade em comum de imóvel residencial, desde que dele tenha se desfeito, em favor do co-adquirente, há mais de 5 (cinco) anos;

c) A propriedade de imóvel residencial, havido por herança ou doação, em condomínio, desde que a fração seja de até 50% (cinqüenta por cento);

d) A propriedade de parte de imóvel residencial, cuja fração não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento);

e) A propriedade anterior de imóvel residencial no DF pelo cônjuge ou companheira(o) do titular da inscrição, do qual tenha se desfeito antes da união do casal, por meio de instrumento de alienação, devidamente registrado no cartório competente;

f) A devolução espontânea de imóvel residencial, havido por Programas Habitacionais desenvolvidos pelo Governo ou por meio de instituições vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação, comprovado mediante apresentação de instrumento registrado em cartório;

g) A nua propriedade de imóvel residencial, gravado com cláusula de “usufruto vitalício";

h) A renúncia de usufruto vitalício.”

Art. 3º O art. 8º do Decreto nº 20.426/99 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH, fará a regulamentação necessária à plena aplicação deste Decreto.”

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de outubro de 2004

116º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 206 de 27/10/2004 p. 2, col. 1