SINJ-DF

PORTARIA Nº 123, DE 04 DE JULHO DE 2018 (*)

(revogado pelo(a) Portaria 157 de 04/11/2019)

Dispõe acerca do procedimento para aquisição na indústria nacional, cadastro e transferência de propriedade, para uso próprio, de arma de fogo de uso restrito nos calibres .357 Magnum, .40 S&W e .45 ACP, por parte dos Agentes de Atividades Penitenciárias do Distrito Federal e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA PAZ SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 102, V, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 28.691, de 17 de janeiro de 2008, RESOLVE:

Art. 1º. Os procedimentos para a aquisição, na indústria nacional, bem como para o cadastro e transferência de propriedade, para uso próprio, de arma de fogo de uso restrito nos calibres .357 Magnum, .40 S&W e .45 ACP, por parte dos Agentes de Atividades Penitenciárias do Distrito Federal, regem-se pelas disposições legais pertinentes contidas em leis e decretos federais, além dos normativos expedidos pelo Comando do Exército, do Ministério da Defesa e, supletivamente, por esta Portaria.

§ 1º. Esta Portaria também se aplica supletivamente ao cadastro e transferência de propriedade, para uso próprio, de arma de fogo de uso restrito em calibres diversos dos constantes no caput deste artigo, se houver regulamentação do Comando Logístico, do Comando do Exército, do Ministério da Defesa, sobre sua aquisição, cadastro e transferência, para uso particular, por integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais, devendo ser observados os requisitos estabelecidos no ato regulamentador.

§ 2º. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma de seus regulamentos.

§ 3º. Caberá à Gerência de Suprimentos da Coordenação de Suporte Operacional a catalogação das normas aplicáveis aos procedimentos previstos no caput.

Art. 2º. O Agente de Atividades Penitenciárias, da Carreira de Atividades Penitenciárias do Distrito Federal, interessado em adquirir na indústria nacional, para uso próprio, arma de fogo de calibre restrito ou por transferência, deverá preencher e assinar requerimento para aquisição de arma de fogo de uso restrito, conforme modelo próprio fornecido pela Subsecretaria de Administração Geral - SUAG, instruindo-o com os seguintes documentos:

I - apresentar original e cópia de documento de identificação funcional ou cópia autenticada de identificação pessoal e CPF, com a devida justificativa da não apresentação da funcional (duas vias);

II - comprovar a idoneidade e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, que poderão ser fornecidas por meio eletrônico;

III - apresentar documento de residência certa atualizado;

IV - comprovar a capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, por meio de atestado do dirigente da Diretoria Penitenciária de Operações Especiais - DPOE/SESIPE, em conformidade com o disposto no art. 36 do Decreto n° 5.123, de 1° de julho de 2004;

Parágrafo único. Para a compra de munições deverá ser enviado o requerimento em 3 vias e cópia do registro da arma de uso restrito.

Art. 3º. A Gerência de Suprimentos da Coordenação de Suporte Operacional realizará a consolidação do pedido de aquisição de arma de fogo de uso restrito na forma do Anexo I (três vias), instruindo-o com informações acerca da existência ou não de restrição ou suspensão do porte legal de arma de fogo, acompanhado da lista de verificação na forma do anexo III, cabendo ao dirigente máximo desta Secretaria a emissão de parecer favorável ou desfavorável à aquisição da arma de fogo e o encaminhamento ao Comando do Exército com vistas à obtenção da autorização de compra.

§ 1º. O parecer do Secretário deverá ser fundamentado em documento próprio e comunicado ao interessado.

§ 2º. O Agente de Atividades Penitenciárias poderá adquirir, para uso particular, somente uma arma de fogo de porte, de uso restrito, em qualquer modelo, na indústria nacional ou por transferência.

Art. 4º. As armas adquiridas pelos Agentes de Atividades Penitenciárias e as respectivas notas fiscais serão recebidas pela Gerência de Suprimentos da Coordenação de Suporte Operacional, após o fabricante, autorizado pelo Exército Brasileiro, ter informado ao Comando da 11ª Região Militar o tipo, marca, modelo, calibre e número de série das armas, relativos a cada adquirente, para registro e emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo junto ao órgão competente.

Art. 5º. Após o recebimento da arma de fogo, a Gerência de Suprimentos da Coordenação de Suporte Operacional deverá publicar os dados da arma e do adquirente no Boletim Interno desta Secretaria, na forma prevista no §2º do art. 18 do Decreto Federal nº 5.123, de 1º de julho de 2004 e enviar para a Região Militar para cadastramento.

Art. 6º. Após o recebimento do Certificado de Registro de Arma de Fogo pela Região Militar, a Gerência de Suprimentos da Coordenação de Suporte Operacional comunicará ao interessado para recebimento da arma de fogo e do Certificado de Registro de Arma de Fogo. Parágrafo único. A entrega da arma de fogo ao proprietário está condicionada à emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo e será feita mediante recibo.

Art. 7º. A arma de fogo de uso restrito adquirida não deve ser brasonada nem ter gravado o nome ou a sigla da Subsecretaria do Sistema Penitenciário ou desta Secretaria.

Art. 8º. Em casos de extravio, furto ou roubo de arma particular, adquirida nos termos destas normas, o Agente de Atividades Penitenciárias deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o fato à Gerência de Suprimentos, apresentando o registro do boletim de ocorrência em órgão competente.

Parágrafo único. O Agente de Atividades Penitenciárias que tiver sua arma de fogo de uso restrito, adquirida nos termos destas normas, extraviada, furtada, roubada ou perdida, somente pode adquirir nova arma de uso restrito depois de ter sido comprovado, junto ao seu órgão de vinculação, que não houve, por parte do proprietário, imperícia, imprudência ou negligência, bem como indício de cometimento de crime.

Art. 9º. A transferência de propriedade de arma de fogo de uso restrito poderá ser efetivada a qualquer tempo, para as pessoas físicas que estiverem autorizadas a adquirir armas de uso restrito.

§ 1º. Para a transferência de propriedade de arma de fogo de uso restrito, adquirida nos termos desta norma, o interessado deverá preencher o requerimento constante do Anexo II perante a Gerência de Suprimentos da Coordenação de Suporte Operacional, a qual zelará pela instrução do pedido com a documentação pertinente e obtenção da autorização para transferência de propriedade junto à unidade militar que possui encargo de fiscalização de produtos controlados e o remeterá ao órgão competente para registro.

§ 2º. Na hipótese de falecimento do proprietário, caberá ao responsável legal pela arma as providências para a sua transferência para quem esteja autorizado a adquirir ou para recolhimento à Polícia Federal.

Art. 10. O proprietário de arma de fogo de uso restrito que deixar de pertencer ao Quadro de Agente de Atividades Penitenciárias, da Carreira de Atividades Penitenciárias do Distrito Federal, a pedido ou ex ofício, ou tiver o seu porte de arma de fogo cassado ou a autorização para portar arma de fogo revogada, terá a sua arma de fogo recolhida pelo dirigente da Gerência de Suprimentos da Coordenação de Suporte Operacional ou servidor designado, mediante recibo, ficando a arma guardada, no prazo de até 60 (sessenta dias), contados da data do desligamento, da cassação ou da revogação do porte, para posterior transferência a quem esteja autorizado a adquiri-la ou encaminhada à Policia Federal, nos termos do art. 31, da Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

§ 1º. O Agente de Atividades Penitenciárias declarará expressamente o conhecimento do contido no caput, bem como entregará sua arma de fogo de uso restrito à Gerência de Suprimentos da Coordenação de Suporte Operacional ou transferirá a quem esteja autorizado a adquiri-la no prazo estabelecido, quando de sua exoneração.

§ 2º. O Agente de Atividades Penitenciárias que fizer aquisição da arma de fogo e munição de calibre restrito, somente receberá o NADA CONSTA, nos casos de exoneração a pedido, mediante entrega da arma e/ou munição na Gerência de Suprimentos da Coordenação de Suporte Operacional.

§ 3º. Em caso de falecimento do proprietário de arma de fogo de uso restrito, a Coordenação de Gestão de Pessoas - COGEP/SUAG comunicará o fato à Gerência de Suprimentos da Coordenação de Suporte Operacional, que por sua vez procederá ao recolhimento da arma e adotará as providências relacionadas no caput, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da certidão de óbito.

Art. 11. Em caso de aposentadoria do proprietário de arma de fogo de uso restrito, a conservação da autorização de porte da arma de fogo ficará condicionada à comprovação de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo de uso restrito, a qual deverá ser realizada a cada cinco anos, em conformidade com o art. 37 do Decreto Federal nº 5.123, de 1º de julho de 2004, com a redação dada pelo Decreto Federal nº 8.935, de 19 de dezembro de 2016.

Art. 12. O porte de arma de fogo de uso restrito pelo Agente de Atividades Penitenciárias deverá obedecer às demais normas contidas na Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, no Decreto n° 5.123, de 1° de julho de 2004 e na Portaria n° 016-COLOG, de 31 de março de 2015.

Art. 13. Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CRISTIANO BARBOSA SAMPAIO

ANEXO I

SOLICITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO

Documento elaborado, conforme modelo do anexo I da Portaria nº 16/2015/COLOG/EB

Obs:

- Este Anexo deverá ser preenchido em duas vias e remetido para a RM e uma via nos arquivos da GESUP/COSOP/SUAG.

- Caso o adquirente tenha autorizações anteriores não efetivadas de aquisição ou compra, a solicitação (este anexo) deve ser remetido à parte, informando que se trata de renovação de autorização.

ANEXO II

REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE ARMA DE FOGO

(USO RESTRITO)

Documento elaborado, conforme modelo do anexo II da Portaria nº 16/2015/COLOG/EB

ANEXO III

AQUISIÇÃO DE ARMAS OU MUNIÇÕES DE CALIBRE RESTRITO PARA AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS

___________________

(*) Republicada por ter sido encaminhada com incorreções no original publicado no DODF nº 129, de 10/07/2018, páginas 19 e 20.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 151 de 09/08/2018 p. 29, col. 2