SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 32977 de 09/06/2011

DECRETO Nº 24.538, DE 15 DE ABRIL DE 2004.

(revogado pelo(a) Decreto 35948 de 29/10/2014)

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE, na forma do anexo deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se o Decreto nº 21.366, de 20 de julho de 2000, e demais disposições em contrário.

Brasília, 15 de abril de 2004.

116º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL CONTRANDIFE

I - DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE – órgão deliberativo, vinculado à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, é o organismo normativo, consultivo e coordenador do Sistema de Trânsito no Distrito Federal e integrante do Sistema Nacional de Trânsito, responsável pelo julgamento em 2ª Instância dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários do Distrito Federal.

II - DA COMPETÊNCIA

Art. 2º - Compete ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:

I . Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no âmbito das respectivas atribuições;

II . Elaborar normas no âmbito da sua competência;

III . Estabelecer seu Regimento Interno, segundo a legislação vigente;

IV . Responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;

V . Estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;

VI . Julgar os recursos interpostos contra decisões:

a) das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI;

b) dos órgãos e entidades executivos do Distrito Federal, nos casos de inaptidão permanente, constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;

VII . Indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;

VIII . Acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Distrito Federal, reportando-se ao CONTRAN;

IX . Informar ao CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º do artigo 333 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

X . Indicar os presidentes das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs vinculadas aos órgãos executivos de trânsito e rodoviário do Distrito Federal.

XI . Designar, em casos de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores.

III - DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º - O Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, será composto por, no mínimo um presidente e oito membros, sendo, com os seus respectivos suplentes, a saber:

I . Presidente;

II . 02 (dois) representantes do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF;

III . 02 (dois) representantes do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal DER/DF;

IV . 02 (dois) representantes da Polícia Militar do Distrito Federal;

V . 01 (um) representante pertencente ao Sindicato dos Trabalhadores da Categoria de Transporte Rodoviário de Passageiros e Cargas;

VI . 01 (um) representante pertencente Sindicato Patronal das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros e Cargas;

VII . 02 (dois) representantes pertencentes a entidades não governamentais ligadas à área de trânsito;

§ 1º - Além dos representantes acima previstos, um integrante com notório saber na área de trânsito, com nível superior;

§ 2º - Os membros do Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal, dentre pessoas de reconhecida experiência em matéria de trânsito, cabendo-lhe a escolha do Presidente e respectivo suplente;

§ 3º - Os demais membros do Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, na conformidade do “caput” deste artigo, serão indicados, respectivamente:

- os membros e suplentes constantes do inciso II, pelo Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF;

- os membros e suplentes constantes do inciso III, pelo Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal DER/DF;

- os membros e suplentes constantes do inciso IV, pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal;

- os membros e suplentes mencionados nos incisos V, VI e VII serão escolhidos dentre os nomes indicados pelas respectivas entidades, em lista tríplice, e nomeados conforme o § 1º do artigo 15 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

§ 4º - Os integrantes do Conselho de Trânsito do Distrito Federal não poderão compor Junta Administrativa de Recurso de Infração -JARI dos Órgãos Executivo de Trânsito e Rodoviário;

§ 5º - Todos os membros do Conselho de Trânsito do Distrito Federal deverão ter no mínimo o nível médio completo.

IV - DO MANDATO

Art. 4º - O mandato dos membros do CONTRANDIFE é de dois anos, admitida a recondução por períodos sucessivos.

Parágrafo Único - O Conselheiro que faltar a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, durante o respectivo período de designação, perderá o mandato, exceto nos casos abaixo, desde que sejam as ausências comprovadas:

I. Férias regulamentares nos órgãos/entidades representados;

II. Viagens a serviço pelos órgãos/entidades representados;

III. Licença para tratamento de saúde própria ou de pessoa da família;

IV. Gala, nojo ou licença gestante;

V. Serviço obrigatório por lei.

V – DA ORGANIZAÇÃO

Art. 5º - O Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE compreende:

I - Presidência

a) 1 (um) Presidente

II – Secretaria Administrativa

a) 1 (um) Chefe da Secretaria

b) Auxiliares da Secretaria Administrativa

III) Plenário

§ 1º - O Plenário é constituído dos membros que compõem o Conselho.

§ 2º - O Chefe da Secretaria Administrativa e os Auxiliares são servidores do Distrito Federal, designados pelo Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal, mediante indicação do Presidente do CONTRANDIFE.

VI - DAS ATRIBUIÇÕES DO PLENÁRIO

Art. 6º - O Plenário terá as atribuições relacionadas no artigo 2º, deliberando sobre quaisquer assuntos a ele referentes, competindo-lhe, ainda:

I.Estabelecer, mediante resolução, os dias e horários das reuniões ordinárias;

II.Exercer as demais funções decorrentes de disposições legais;

III.Julgar os pedidos de justificativa de faltas dos Conselheiros às reuniões.

VII - DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS

Art. 7º - Compete ao Presidente do CONTRANDIFE:

I.Abrir as reuniões e dirigir os trabalhos, observadas as disposições deste Regimento;

II.Convocar as reuniões extraordinárias do Conselho;

III.Fixar a pauta dos assuntos a serem discutidos em cada reunião;

IV.Participar dos debates, votar e relatar processos;

V.Aprovar a inclusão de assuntos extrapauta, quando revestidos de caráter de urgência e relevância;

VI.Conceder vistas a assuntos constantes de pauta ou extrapauta, durante as reuniões do Conselho;

VII.Baixar atos administrativos de caráter normativos;

VIII.Representar o CONTRANDIFE nos atos que se fizerem necessários e, em caso de impedimentos, designar outro Conselheiro;

IX.Assinar as atas das reuniões, as decisões e as resoluções do Colegiado;

X.Convidar para participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, outras autoridades, assim como representantes de entidades públicas ou privadas;

XI.Deliberar, “ad referendum” do Colegiado, nos casos de urgência e de relevante interesse público;

XII.Determinar a instauração de inquéritos administrativos;

XIII.Solicitar às autoridades competentes a remessa de documentos necessários ao estudo e deliberação do Conselho;

XIV.Aprovar o plano de férias do pessoal da Secretaria Administrativa;

XV.Gerenciar, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos do CONTRANDIFE;

XVI.Determinar a publicação de atas, resoluções e outros documentos do CONTRANDIFE no órgão de publicação oficial do Distrito Federal;

XVII.Submeter à aprovação do Plenário os pedidos de justificativas de faltas dos Conselheiros às reuniões;

XVIII. Manter, sempre que possível, a Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal e os Órgãos Executivos de Trânsito e Rodoviário informados das alterações que afetem o andamento dos trabalhos do Conselho.

Art. 8º - Compete a cada Conselheiro do CONTRANDIFE:

I.Participar das reuniões e deliberar sobre as matérias tratadas;

II.Solicitar vistas de assuntos constantes da pauta ou apresentados extrapauta;

III.Apresentar proposições para melhoria do trânsito;

IV.Propor e requerer esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor apreciação das matérias;

V.Visitar ou inspecionar, por designação do Presidente ou deliberação do Conselho, órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito no Distrito Federal;

VI.Representar o Conselho, por indicação de seu Presidente ou deliberação do Plenário, em atos públicos oficiais, congressos, etc.

VII.Examinar, previamente, as propostas de resoluções e de diretrizes no âmbito do Distrito Federal, a serem submetidas ao Conselho;

VIII.Relatar os processos em plenário e auxiliar o Conselho no desempenho de suas competências legais;

IX.Comunicar ao Presidente, em tempo hábil, a impossibilidade de comparecimento às reuniões;

X.Justificar o não comparecimento às reuniões;

XI.Realizar orientações formais aos Órgãos ou Entidades do Sistema Nacional de Trânsito no Distrito Federal.

Art. 9º - À Secretaria Administrativa compete:

I.Receber, registrar, distribuir e controlar os processos e documentos em tramitação no Conselho;

II.Manter atualizado o arquivo de normas, resoluções, deliberações e pareceres do Sistema Nacional de Trânsito;

III.Providenciar os expedientes decorrentes de atas e resoluções do Conselho;

IV.Preparar e encaminhar os expedientes necessários ao pagamento dos jetons devidos aos membros do CONTRANDIFE, bem como as gratificações relativas à remuneração dos servidores lotados ou em exercício no Conselho;

V.Executar os serviços administrativos necessários ao bom desempenho do Conselho;

VI.Manter registro atualizado do material pertencente ou sob a responsabilidade do Conselho;

VII.Preparar relatórios, votos e despachos diversos minutados pelos Conselheiros;

VIII.Promover o cumprimento das diligências determinadas;

IX.Exercer outros encargos que incidam no âmbito de sua competência específica ou atribuições cometidas pelo Presidente do Conselho.

Art. 10 - Ao Chefe da Secretaria Administrativa cabe:

I. Dirigir os trabalhos da Secretaria Administrativa e controlar as atividades dos auxiliares;

II.Preparar a agenda das reuniões e distribuí-la aos Conselheiros, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas antes do início das mesmas;

III.Secretariar as reuniões do Conselho, lavrando as respectivas atas e promover a publicação da mesma no órgão de publicação oficial do Distrito Federal;

IV.Redigir certidões e extrair cópias autenticadas das atas das reuniões, quando determinado pelo Presidente do Conselho;

V.Responder aos interessados sobre deliberações e decisões do Conselho;

VI.Informar ao Presidente do Conselho com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sobre o término dos mandatos dos Conselheiros;

VII.Executar outras tarefas que lhes forem cometidas pelo Presidente ou julgadas indispensáveis ao pleno funcionamento do Conselho.

VIII - DA REMUNERAÇÃO

Art. 11 – O jeton pela participação em reuniões do Conselho de Trânsito do Distrito Federal, devido aos respectivos membros, terá por base o valor da remuneração estabelecida na legislação em vigor.

IX - DAS REUNIÕES

Art. 12 - O Conselho de Trânsito do Distrito Federal reunir-se-á, ordinariamente, até 4 (quatro) vezes por mês, de acordo com as necessidades de estudos e assuntos submetidos à sua decisão, devendo, obrigatoriamente, ser realizada no mínimo, uma reunião mensal e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou atendendo à solicitação de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.

§ 1º - O Conselho fixará, em Resolução, as normas que regularão o funcionamento do plenário.

§ 2º - As decisões do Conselho deverão ser fundamentadas e aprovadas por maioria de votos.

§ 3º - Cada Conselheiro terá um voto, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.

§ 4º - O Conselho deliberará mediante Resoluções e Pareceres.

Art. 13 - As reuniões somente serão realizadas com a presença, no mínimo, de 06 (seis) integrantes, observada a paridade de representação.

Art. 14 - As reuniões serão registradas em atas, assinadas pelo Presidente e pelo Secretário do Plenário, e publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 15 - As reuniões plenárias terão duração necessária para analise e o julgamento dos processos e demais atividades em pauta.

X - DAS DECISÕES E JULGAMENTO

Art. 16 - Das decisões do Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, exceto das que versem sobre aplicação de penalidade por infração de trânsito, cabe recurso para o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Art. 17 - No julgamento de recurso pelo CONTRANDIFE não será admitida sustentação oral.

XI - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18 - O suporte técnico, jurídico, administrativo e financeiro do Conselho de Trânsito do Distrito Federal será prestado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal.

Art. 19 - Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito proporcionarão aos membros do CONTRANDIFE, em serviço, todas as facilidades para o cumprimento de sua missão, fornecendo-lhes as informações que solicitarem, permitindo-lhes inspecionar a execução de quaisquer serviços e deverão atender prontamente suas requisições.

Art. 20 - É vedado aos funcionários do Conselho a divulgação ou a utilização de dados, informações ou documentos para quaisquer objetivos alheios aos serviços do Conselho.

Art. 21 - As propostas para alterações deste Regimento poderão ser feitas pelo CONTRANDIFE, em reunião extraordinária para tal convocada, por maioria de seus membros em efetividade, conforme o artigo 14 deste Regimento.

Art. 22 - Os casos em que o Regimento for omisso, ou sua aplicação duvidosa, deverão ser resolvidos pelo Conselho.

Art. 23 - As dúvidas que extrapolarem a competência do CONTRANDIFE serão dirimidas pelo CONTRAN.

ALVARO JOSÉ TELES PACHECO, Presidente; ALMIR AFONSO DE FREITAS, Conselheiro; AYR DE FARIA MATTOS, Conselheiro; DANIEL ANTÔNIO DE SOUSA, Conselheiro; JONAS KESLLEY GONÇALVES UMBELINO, Conselheiro; JOVANI TIMO, Conselheiro; NÉLITON PORTUGUEZ DE ASSUNÇÃO; Conselheiro, LUIZ RENATO FERNANDES RODRIGUES; Conselheiro; FÁBIO DE PINHO COSTA, Conselheiro.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 72 de 16/04/2004 p. 1, col. 2