SINJ-DF

DECRETO N° 21.366, DE 20 DE JULHO DE 2000

(revogado pelo(a) Decreto 24538 de 15/04/2004)

Aprova o Regimento do Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1° Fica aprovado o Regimento do Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, na forma do anexo deste Decreto.

Art. 2° Fica o Presidente do Conselho de Trânsito do Distrito Federal, responsável pela implantação, acompanhamento e controle da execução do Regimento.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de julho de 2000

112° da República e 41° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

REGIMENTO DO CONSELHO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - CONTRANDIFE

I - DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1° O Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE - órgão deliberativo, vinculado à Secretaria de Segurança Pública, é o organismo máximo normativo, consultivo e coordenador do subsistema de trânsito no Distrito Federal e integrante do Sistema Nacional de Trânsito, bem como judicante de recursos contra as decisões da Junta Administrativa de Recursos de Inflações - JARI, nos casos em que a legislação estabelece.

II - DA COMPETÊNCIA

Art. 2° Compete ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:

I. cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no âmbito de sua atribuição;

II. elaborar normas no âmbito da sua competência;

III. estabelecer seu regimento interno segundo, a legislação vigente e no que couber, as diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito;

IV. responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;

V. estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito:

VI. julgar os recursos interpostos contra decisões:

- das JARIs;

- dos órgãos e entidades executivos do Distrito Federal; nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;

VII. indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;

VIII. acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do sistema no Distrito Federal, reportando-se ao CONTRAN;

IX. relatar ao órgão máximo executivo de trânsito da União, as atividades do Conselho, segundo disposições estabelecidas por este órgão;

X. informar ao CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas na legislação em vigor;

XI. indicar os presidentes das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs vinculadas aos órgãos executivos de trânsito e executivos rodoviários do Distrito Federal.

III - DA COMPOSIÇÃO

Art. 3° O Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, será composto de 09 (nove) membros, com os seus respectivos suplentes, a saber:

I. Presidente;

II. 02 (dois) representantes do Departamento de Trânsito do Distrito Federal;

III. 02 (dois) representantes do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal;

IV. 02 (dois) representantes da Policia Militar do Distrito Federal;

V. 01 (um) representante do Órgão Máximo de Transporte Rodoviário de Passageiros e Cargas;

VI. 01 (um) representante do Órgão Máximo da Categoria dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Passageiros e Cargas;

§ 1° Os membros do Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal, dentre pessoas de reconhecida experiência em matéria de trânsito, cabendo-lhe a escolha do Presidente e respectivo suplente;

§ 2° Os demais membros do Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, na conformidade do "caput" deste artigo, serão indicados, respectivamente:

a) os membros e suplentes constantes do inciso II, pelo Diretor Geral do DETRAN/DF;

b) os membros e suplentes constantes do inciso III, pelo Diretor Geral do DER/DF;

c) os membros e suplentes constantes do inciso IV, pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal;

d) os membros e suplentes mencionados nos incisos V e VI serão escolhidos dentre os nomes indicados, em lista tríplice;

IV - DO MANDATO

Art. 4° O mandato dos membros do CONTRANDIFE é de dois anos, admitida a recondução por igual período.

Parágrafo único - O Conselheiro que faltar, a três reuniões consecutivas ou alternadas durante o respectivo período de designação, perderá o mandato, exceto nos casos abaixo, desde que sejam as ausências comprovadas:

I. férias regulamentares nos órgãos/entidades representados;

II. viagens a serviço pelo órgãos/entidades representados;

III. licença para tratamento de saúde própria ou de pessoa da família;

IV. gala, nojo ou licença gestante;

V. serviço obrigatório por lei.

V - DA ORGANIZAÇÃO

Art. 5° O Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE compreende:

1) Plenário

2) Secretaria Administrativa

§ 1° O Plenário é constituído dos membros que compõem o Conselho.

§ 2° A Secretaria Administrativa é constituída de Chefe e Auxiliares.

§ 3° O Chefe da Secretaria Administrativa e Auxiliares são servidores do Distrito Federal, designados pelo Secretário de Segurança Pública, mediante indicação do Presidente do CONTRANDIFE.

VI - DAS ATRIBUIÇÕES DO PLENÁRIO

Art. 6° O Plenário terá as atribuições relacionadas no artigo 2°, deliberando sobre quaisquer assuntos a ele referentes.

Parágrafo único - Compete ainda ao Plenário:

I. estabelecer, mediante resolução, os dias e horários das reuniões ordinárias;

II. exercer as demais funções decorrentes de disposições legais;

III. julgar os pedidos de justificativa de faltas dos Conselheiros às reuniões.

VII - DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS

Art. 7° Compete ao Presidente do CONTRANDIFE:

I. abrir as reuniões e dirigir os trabalhos, observadas as disposições deste regimento;

lI. convocar as reuniões extraordinárias do Conselho;

III. propor a pauta dos assuntos a serem discutidos em cada reunião;

IV. participar dos debates, votar e relatar processos,

V. aprovar a inclusão de assuntos extrapauta quando revestidos de caráter de urgência e relevância;

VI. conceder vistas a assuntos constantes de pauta ou extrapauta, durante as reuniões do Conselho;

VII. baixar atos administrativos de caráter normativos;

VIII. representar o CONTRANDIFE nos atos que se fizerem necessários e, em caso, de impedimentos, designar outro Conselheiro;

IX. assinar as atas das reuniões, as decisões e as resoluções do colegiado;

X. convidar para participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, outras autoridades, assim como representantes de entidades públicas ou privadas;

XI. deliberar, "ad referendum" do colegiado, nos casos de urgência e de relevante interesse público;

XII. determinar a instauração de inquéritos administrativos;

XIII. solicitar às autoridades competentes a remessa de documentos necessários ao estudo e deliberação do Conselho;

XIV. aprovar o plano de férias do pessoal da Secretaria Administrativa;

XV. gerenciar, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos do CONTRANDIFE e Secretaria Administrativa;

XVI. determinar a publicação de atas, resoluções e outros documentos do CONTRANDIFE no órgão de publicação oficial do Distrito Federal;

XVII. submeter à aprovação do Plenário os pedidos de justificativas de faltas dos Conselheiros às reuniões.

Art. 8° Compete a cada Conselheiro do CONTRANDIFE:

I. participar das reuniões e deliberar sobre as matérias tratadas;

II. solicitar vistas de assuntos constantes da pauta ou apresentado extrapauta;

III. apresentar proposições para melhoria do trânsito;

IV. propor e requerer esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor apreciação das matérias;

V. requerer ao Presidente que conste de pauta de reunião do Conselho assunto que entenda deva ser objeto de discussão e deliberação;

VI. visitar ou inspecionar, por designação do Presidente ou deliberação do Conselho, órgãos integrantes do Sistema de Trânsito;

VII. representar o Conselho, por indicação de seu Presidente ou deliberação do Plenário, em atos públicos oficiais, congressos, etc.

VIII. examinar, previamente, as propostas de resoluções e de diretrizes no âmbito do Distrito Federal, a serem submetidas ao Conselho;

IX. relatar os processos em plenário e auxiliar o Conselho no desempenho de suas competências legais;

X. comunicar ao Presidente, em tempo hábil, a impossibilidade de comparecimento às reuniões;

V. aprovar a inclusão de assuntos extrapauta,quando revestidos de caráter de urgência e relevância;

VI. conceder vistas a assuntos constantes de pauta ou extrapauta, durante as reuniões do Conselho;

VII. baixar atos administrativos de caráter normativos;

VIII. representar o CONTRANDIFE nos atos que se fizerem necessários e, em caso de impedimentos, designar outro Conselheiro;

IX. assinar as atas das reuniões, as decisões e as resoluções do colegiado;

X. convidar para participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, outras autoridades, assim como representantes de entidades públicas ou privadas;

XI. deliberar, "ad referendum" do colegiado, nos casos de urgência e de relevante interesse público;

XII. determinar a instauração de inquéritos administrativos;

XIII. solicitar às autoridades competentes a remessa de documentos necessários ao estudo e deliberação do Conselho;

XIV. aprovar o plano de férias do pessoal da Secretaria Administrativa;

XV. gerenciar, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos do CONTRANDIFE e Secretaria Administrativa;

XVI. determinar a publicação de atas, resoluções e outros documentos do CONTRANDIFE no órgão de publicação oficial do Distrito Federal;

XVII. submeter à aprovação do Plenário os pedidos de justificativas de faltas dos Conselheiros às reuniões.

Art. 8° Compete a cada Conselheiro do CONTRANDIFE:

I. participar das reuniões e deliberar sobre as matérias tratadas;

II. solicitar vistas de assuntos constantes da pauta ou apresentado extrapauta;

III. apresentar proposições para melhoria do trânsito;

IV. propor e requerer esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor apreciação das matérias;

V. requerer ao Presidente que conste de pauta de reunião do Conselho assunto que entenda deva ser objeto de discussão e deliberação;

VI. visitar ou inspecionar, por designação do Presidente ou deliberação do Conselho, órgãos integrantes do Sistema de Trânsito;

VII. representar o Conselho, por indicação de seu Presidente ou deliberação do Plenário, em atos públicos oficiais, congressos, etc.

VIII. examinar, previamente, as propostas de resoluções e de diretrizes no âmbito do Distrito Federal, a serem submetidas ao Conselho;

IX. relatar os processos em plenário e auxiliar o Conselho no desempenho de suas competências legais;

X. comunicar ao Presidente, em tempo hábil, a impossibilidade de comparecimento às reuniões;

XI. justificar o não comparecimento às reuniões.

Art. 9° À Secretaria Administrativa, unidade orgânica de apoio administrativo, compete:

I. receber, registrar, distribuir e controlar os processos e documentos em tramitação no Conselho;

II. manter fichário de legislação relativa ao trânsito;

III. providenciar os expedientes decorrentes de atas e resoluções do Conselho;

IV. manter o registro das Resoluções do Conselho;

V. preparar e encaminhar os expedientes necessários ao pagamento das gratificações devidas aos membros do CONTRANDIFE, bem como os relativos a remuneração dos servidores lotados ou em exercício no Conselho;

VI. executar os serviços administrativos necessários ao bom desempenho do Conselho;

VII. manter registro atualizado do material pertencente ou sob a responsabilidade do Conselho;

VIII. preparar relatórios, votos e despachos diversos minutados pelos Conselheiros;

IX. promover o cumprimento das diligências determinadas;

X. exercer outros encargos que incidam no âmbito de sua competência especifica ou atribuições cometidos pelo Presidente do Conselho.

Art. 10. Ao Chefe da Secretaria Administrativa, cabe:

I. dirigir os trabalhos da Secretaria Administrativa e controlar as atividades dos auxiliares,

II. preparar a agenda das reuniões e distribuí-la aos Conselheiros, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas antes do início das mesmas;

III. secretariar as reuniões do Conselho, lavrando as respectivas atas e promover a publicação da mesma no órgão de publicação oficial do Distrito Federal;

IV. redigir certidões e extrair cópias autenticadas das atas das reuniões, quando determinado pelo Presidente do Conselho;

V. responder aos interessados sobre deliberações e decisões do Conselho;

VI. executar outras tarefas que lhes forem cometidas pelo Presidente ou julgadas indispensáveis ao pleno funcionamento do Conselho.

VIII - DA REMUNERAÇÃO

Art. 11. A gratificação pela participação em reuniões do Conselho de Trânsito do Distrito Federal, devida aos respectivos membros e ao Secretário do Plenário, terá por base o valor da remuneração da legislação em vigor.

IX - DAS REUNIÕES

Art. 12. O Conselho de Trânsito do Distrito Federal reunir-se-á, ordinariamente, até 4(quatro) vezes por mês, de acordo com as necessidades de estudos e assuntos submetidos a sua decisão, devendo, obrigatoriamente, ser realizada no mínimo uma reunião mensal, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou atendendo à solicitação de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.

§ 1° O Conselho fixará em Resolução as normas que regularão o funcionamento do plenário.

§ 2° As deliberações serão tomadas por maioria de votos.

§ 3° Cada Conselheiro terá um voto, e o Presidente, ainda o de qualidade.

§ 4° O Conselho deliberará mediante Resoluções e Pareceres.

Art. 13. As reuniões somente serão realizadas com a presença, no mínimo, de 5 (cinco) membros do Conselho, incluindo-se o Presidente ou seu substituto.

Art. 14. As reuniões serão registradas em atas, assinadas pelo Presidente e pelo Secretário do Plenário, e publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 15. As reuniões plenárias terão duração máxima de 4 (quatro) horas e serão sempre de caráter reservado, salvo as solenes ou de natureza técnica e científica.

X - DOS RECURSOS E DOS PRAZOS

Art. 16. Das decisões do Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, exceto das que versem sobre aplicação de penalidade por infração de transito, cabe recurso para o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Art. 17. Caberá recurso para o CONTRANDIFE das decisões das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs.

Art. 18. O recurso ao CONTRANDIFE, será interposto, mediante petição apresentada a autoridade de trânsito recorrida, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação ou da notificação da decisão da JARI:

- pelo responsável da infração, no caso do não provimento;

- pela autoridade que impôs a penalidade, no caso do provimento.

§ 1° O recurso não terá efeito suspensivo.

§ 2° A autoridade recorrida remeterá o recurso ao órgão julgador dentro de 10 (dez) dias úteis subsequentes à sua apresentação e, se entender intempestivo, assinalará o fato no despacho do encaminhamento.

§ 3° Nas hipóteses de inaptidão em exame de saúde ou psicotécnico, o prazo de recurso ao CONTRANDIFE será fixado em nonas especificas em vigor pelo CONTRAN.

Art. 19. O recurso será apreciado no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de entrada no protocolo do Conselho.

Parágrafo Único - Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade, de oficio, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo

Art. 20. No caso de penalidade de multa, o recurso interposto ao CONTRANDIFE pelo responsável da infração, somente será admitido após a comprovação do recolhimento do teu valor.

Parágrafo único - Se a penalidade for julgada improcedente, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais.

Art. 21. No julgamento de recurso pelo CONTRANDIFE não será admitida sustentação oral.

XI - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. O suporte técnico, jurídico, administrativo e financeiro do Conselho de Trânsito do Distrito Federal será prestado pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.

Art. 23. Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito proporcionarão aos membros do CONTRANDIFE, em serviço, todas as facilidades para o cumprimento de sua missão, fornecendo-lhes as informações que solicitarem, permitindo-lhes inspecionar a execução de quaisquer serviços e deverão atender prontamente suas requisições.

Art. 24. É vedado aos funcionários do Conselho a divulgação ou a utilização de dados, informações ou documentos para quaisquer objetivos alheios aos serviços do Conselho.

Art. 25. As propostas para alterações deste Regimento poderão ser feitas pelo CONTRANDIFE, por maioria absoluta de seus membros em efetividade, em reunião extraordinária para tal fim convocada.

Art. 26. Os casos em que o regimento for omisso, ou sua aplicação duvidosa. deverão ser resolvidos pelo Conselho.

Art. 27. As dúvidas que extrapolarem a competência do CONTRANDIFE serão dirimidas pelo CONTRAN.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 139 de 21/07/2000 p. 50, col. 2