SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 652 de 17/10/2003

Legislação correlata - Portaria 191 de 28/10/2003

DECRETO Nº 24.144 DE 14 DE OUTUBRO DE 2003

Regulamenta a execução do Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública do Distrito Federal - REFAZ, instituído pela Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003, decreta:

Art. 1º O Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública do Distrito Federal - REFAZ, destina-se a promover a regularização de débitos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, nos termos do disposto neste Regulamento.

§ 1º O disposto no “caput” aplica-se aos débitos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ao Imposto sobre Serviços - ISS, ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, ao Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI, ao Imposto Sobre Transmissão “Causa Mortis” ou Doação de Bens e Direitos - ITCD, à Taxa de Limpeza Pública - TLP, às taxas incidentes aos beneficiários do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRO-DF, instituído pela Lei nº 2.427, de 14 de julho de 1.999, e suas alterações, e às taxas de Ocupação de Imóveis.

§ 2º Os débitos referidos no “caput” deste artigo, ainda não constituídos, deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.

§ 3º Poderão ser incluídos no REFAZ débitos:

I - oriundos de declarações espontâneas ou lançamentos de ofício, desde que os fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2002, relativos aos seguintes créditos:

a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;

b) Taxa de Limpeza Pública – TLP;

c) Taxas de PRO-DF;

d) Taxas de Ocupação de Imóveis;

e) Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;

f) Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI;

g) Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” ou doação de Bens e Direitos – ITCD;

II - oriundos de declarações espontâneas ou de lançamentos de ofício, desde que os fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2003, os seguintes tributos:

a) Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

b) Imposto sobre Serviços – ISS;

III - oriundos de ação fiscal, inclusive aquelas que comprovem as situações previstas no § 1º do art. 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, desde que constituídos até 29 de setembro de 2003;

IV - inscritos em dívida ativa até 29 de setembro de 2003;

V - objetos de litígio judicial ou administrativo iniciado até 29 de setembro de 2003.

§ 4º Fica estabelecido como condição suficiente para inclusão no REFAZ, o enquadramento dos débitos em pelo menos uma das situações previstas no parágrafo anterior.

§ 5º O contribuinte que tiver parcelamento de débito fiscal regido por outra lei, em andamento, poderá aderir ao Programa, relativamente ao montante ainda não pago, observado o disposto no parágrafo anterior.

Art. 2º O REFAZ consiste na redução de juros de mora e multa, inclusive a moratória, relacionados a débitos de que trata o artigo anterior, nas seguintes proporções:

I - 99% (noventa e nove por cento), se recolhido integralmente o débito consolidado até o último dia útil do mês de outubro de 2003;

II - 95% (noventa e cinco por cento), se recolhido integralmente o débito consolidado até o último dia útil do mês de novembro de 2003;

III - 90% (noventa por cento), se recolhido integralmente o débito consolidado até o último dia útil do mês de dezembro de 2003;

IV - 85% (oitenta e cinco por cento), se recolhido o débito consolidado em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, desde que requerido até 31 de dezembro de 2003;

V - 80% (oitenta por cento), se recolhido o débito consolidado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, desde que requerido até 31 de dezembro de 2003;

VI - 75% (setenta e cinco por cento), se recolhido o débito consolidado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, desde que requerido até 31 de dezembro de 2003;

VII - 70% (setenta por cento), se recolhido o débito consolidado em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas, desde que requerido até 31 de dezembro de 2003;

VIII - 65% (sessenta e cinco por cento), se recolhido o débito consolidado em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, desde que requerido até 31 de dezembro de 2003;

IX - 50% (cinqüenta por cento) se recolhido o débito consolidado em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, desde que requerido até 31 de dezembro de 2003.

§ 1º Considera-se débito consolidado, para efeito do disposto neste Regulamento, o montante obtido pela soma do principal devido, da atualização monetária, dos juros de mora reduzidos, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, e dos demais acréscimos previstos na legislação tributária, apurado até o mês de formalização do pedido.

§ 2º O recolhimento de débito de acordo com as regras estipuladas neste artigo não dispensa o pagamento de custas e emolumentos judiciais, do encargo previsto no art. 42 do parágrafo único da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, e de honorários advocatícios, todos eles calculados sobre o valor consolidado na forma do parágrafo anterior, sendo que estes últimos não poderão ser superiores a 1% (um por cento) do valor do débito consolidado.

§ 3º Os créditos de que trata o art. 1º decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 29 de setembro de 2003, poderão ser quitados com redução de 50% (cinqüenta por cento), desde queiguais ou superiores a R$ 155,49 (cento e cinqüenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), e sejam recolhidos até o último dia útil do mês de outubro de 2003.

§ 4º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

§ 5º A opção considera-se formalizada com o pagamento à vista, de acordo com os incisos I a III, ou com a protocolização do requerimento mencionado nos incisos IV a IX, no caso de pagamento parcelado.

§ 6º Nos casos de compensação por precatórios, para pagamento à vista ou parcelado, a formalização mencionada no parágrafo anterior se dará com a protocolização do requerimento nos prazos previstos nos incisos I a IX do “caput” deste artigo.

Art. 3º A quitação dos débitos na forma deste Regulamento ficará condicionada a:

I - requerimento do contribuinte em formulários próprios, contendo a declaração dos débitos a serem quitados, perante a unidade da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal – SEF, ou da Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGR, responsável pela cobrança do respectivo débito, respeitando-se as condições e prazos previstos nos incisos I a IX do artigo anterior;

II - consolidação de todos os débitos existentes na data da protocolização do requerimento, ressalvado o disposto no art. 19;

III - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos;

IV - expressa renúncia em juízo a qualquer defesa ou recurso judicial, bem como desistência dos já interpostos;

V - aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas na Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003, e neste Regulamento.

§ 1º Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da respectiva garantia.

§ 2º A apresentação de informações incompletas necessárias à identificação de débitos já parcelados, Autos de Infração, ou processos de compensação com precatório ainda não homologados, que não forem saneadas até 30 (trinta) dias após à notificação, impossibilitarão o recolhimento na forma dos incisos I a IX do artigo anterior.

§ 3º O contribuinte que tiver exclusivamente, débitos ajuizados, deverá protocolizar requerimento junto à Procuradoria-Geral e, nos demais casos, junto à Secretaria de Fazenda, em observância ao disposto no inciso II do “caput”.

§ 4º A concessão dos benefícios previstos no REFAZ é de competência da PRG, no caso de débitos ajuizados, e da SEF, nos demais casos.

§ 5º Ficará dispensado do requerimento mencionado no inciso I do “caput” o contribuinte que optar por pagamento à vista, exceto nos casos em que houver compensação por precatórios, desistência de parcelamento em curso ou desistência de lide administrativa e/ou judicial.

§ 6º O contribuinte dispensado do requerimento, na hipótese do parágrafo anterior, deverá, apenas, solicitar o DAR para pagamento com o valor do débito consolidado, a partir dos valores constantes do sistema informatizado da Administração Tributária, na PRG, nos casos de existência, tão-somente, de débitos ajuizados, e na SEF, nos demais casos.

Art. 4º O requerimento referido no inciso I do art. 3º deste Regulamento configurará confissão irrevogável e irretratável de dívida, devendo, sob pena de indeferimento, ser instruído com:

I - pedido, por escrito, de desistência de parcelamento em curso, se for o caso;

II - declaração de todos os débitos, inclusive os não constituídos ou oriundos de ação fiscal;

III - prova do cumprimento das exigências previstas nos incisos III e IV do art. 3º;

IV - declaração do contribuinte, contendo aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas na Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003, e deste Regulamento;

V - tratando-se de pessoa física, cópia autenticada do documento de identidade ou equivalente e CPF;

VI - tratando-se de empresa:

a) cópia autenticada dos atos constitutivos e da última alteração;

b) cópia autenticada do cartão de identificação do contribuinte – CNPJ;

c) certidão simplificada da Junta Comercial ou registro competente, atualizada, emitida há no máximo trinta dias da data do requerimento, conforme o caso;

d) cópia autenticada do documento de identidade e CPF dos administradores, conforme dispuser o estatuto ou contrato social.

§ 1º O contribuinte que declarar débitos relativos a taxas de PRO-DF e a taxas de Ocupação de Imóveis, nos termos do inciso I do “caput” deste artigo, será responsável pelos valores apresentados, sob pena de perda dos benefícios do Programa.

§ 2º Os requerimentos firmados por intermédio de procurador deverão ser instruídos com o original da procuração, por instrumento público ou particular, neste último caso com firma reconhecida, bem como, cópia autenticada do documento de identidade ou equivalente e CPF do procurador.

§ 3º A procuração de que trata o parágrafo anterior deverá outorgar poderes específicos para confessar dívida; renunciar a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, ou desistir dos já interpostos; parcelar; tomar ciência de atos; receber quitação; e aceitar todas as condições estabelecidas na Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003, e neste Regulamento.

§ 4º A SEF ou PRG poderão exigir a apresentação de outros documentos que entenderem imprescindíveis à instrução do requerimento.

§ 5º A protocolização do requerimento mencionado no “caput” ficará condicionada a apresentação de toda a documentação exigida neste artigo, sem prejuízo da exigência de outras informações supervenientes, por parte do fisco, que se fizerem necessárias para o fiel cumprimento das disposições relativas ao REFAZ.

Art. 5º O crédito objeto de parcelamento será pago em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a R$ 50,00 (cinqüenta reais), no caso de pessoas físicas e contribuintes optantes pelo Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – SIMPLES CANDANGO, instituído pela Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, e de R$ 155,49 (cento e cinqüenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) para os demais contribuintes.

§ 1º Cada parcela será acrescida de variação acumulada do Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, ou outro índice que vier a substituí-lo, calculada a partir do mês seguinte ao do deferimento até o segundo mês anterior ao do pagamento, e de juros simples de 1% (um por cento) ao mês durante o parcelamento, a ser considerado a partir da primeira parcela.

§ 2º Em nenhuma hipótese, os juros de que trata o parágrafo anterior poderão ser inferiores a 1% (um por cento) ao mês.

§ 3º A parcela não paga até o dia do vencimento será acrescida de multa de 5% (cinco por cento), quando efetuado o pagamento até trinta dias após a data do respectivo vencimento, ou 10% (dez por cento) se decorridos mais de trinta dias, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

§ 4º Para efeito do parágrafo anterior, quando o termo final dos trinta dias ocorrer em dia não útil, assumir-se-á o próximo dia útil para pagamento com multa de 5% (cinco por cento).

§ 5º A primeira parcela terá vencimento trinta dias após a protocolização do requerimento e as demais, a partir desta data, com intervalos de trinta dias.

§ 5º A primeira parcela terá vencimento trinta dias após a inclusão do pedido de parcelamento no Sitema Informatizado da Secretaria de Estado de Fazenda e as demais, a partir desta data, com intervalos de trinta dias. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 24338 de 30/12/2003)

§ 6º Entre a formalização do acordo e a homologação do parcelamento, o valor da parcela será o estipulado como mínimo no “caput”.

§ 7º Após a homologação do parcelamento o valor da parcela será calculado com base na consolidação de débitos e o número de parcelas restantes, descontado o montante pago na forma do parágrafo anterior.

§ 8º Para efeitos do disposto no “caput”, será considerada a situação do contribuinte à data do requerimento.

Art. 6º O parcelamento da dívida poderá ser renegociado a qualquer tempo, com o objetivo de rever o número de parcelas, hipótese em que a renegociação:

I - será feita tomando-se por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as parcelas já quitadas, as quais não podem ser objeto de alteração;

II - implicará a perda de 5 (cinco) pontos percentuais na redução de multas e juros, de acordo com as faixas de descontos estipuladas nos incisos IV a IX do art. 2º;

III - ficará condicionada a inexistência de parcelas inadimplidas.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a soma do número das parcelas já quitadas com as do parcelamento remanescente não poderá ultrapassar o limite de 180 (cento e oitenta).

§ 2º O contribuinte que pretender renegociar o número de parcelas deverá requerer por escrito, não tendo este efeito suspensivo quanto ao vencimento e exigibilidade das parcelas.

§ 3º A renegociação de que trata este artigo, somente produzirá efeitos após ciência do interessado do respectivo deferimento.

Art. 7º O contribuinte será excluído do parcelamento a que se refere este Decreto na hipótese de:

I - inadimplência, por três meses consecutivos, do pagamento integral das parcelas;

II - inadimplência, por mais de 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento, de débitos dos tributos relacionados no art. 1º, cujo fato gerador tenha ocorrido após a formalização do pedido de parcelamento;

III - inadimplência, por mais de noventa dias, do pagamento integral de qualquer parcela;

IV - constatação, a qualquer tempo, do não atendimento de qualquer condição estabelecida na Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003, e neste Regulamento.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos situados no território do Distrito Federal, da empresa beneficiária do parcelamento.

§ 2º O oferecimento de precatório inidôneo, ou com valor passível de compensação inferior aovalor da parcela, ou tido como ineficaz, conforme o § 6º do art. 11 deste Regulamento, implicará inadimplência do contribuinte, para efeito do disposto nos incisos I e III do “caput” deste artigo.

§ 3º Quando o precatório apresentado tiver valor passível de compensação inferior ao montante do débito, ou for tido como ineficaz ou inidôneo, nos casos de pagamento integral, o contribuinte será notificado para complementar o valor, ou substituir o precatório, em 90 dias, contados da data da notificação, observado o disposto no § 2º do art. 10.

§ 4º Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos débitos que o compõem.

§ 5º A exclusão do contribuinte do parcelamento independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, sem qualquer redução, e automática execução da garantia prestada, quando existente, além da devida inscrição do débito em dívida ativa, após restabelecidos, em relação ao montante não pago, os encargos e acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 6º A exclusão será formalizada por ato da SEF ou da PRG e produzirá efeitos a partir do mês subseqüente àquele em que o contribuinte for cientificado, conforme o Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, exceto quanto à emissão de certidão de débitos, que reger-se-á pelas disposições especiais correspondentes.

§ 7º Para efeitos do disposto nos incisos I a III do “caput”, relativamente aos casos de pagamento em moeda corrente, será considerado como inadimplência o pagamento a menor de qualquer parcela ou tributo.

Art. 8º O contribuinte que optar pelo pagamento integral, nos termos dos incisos I a III do art. 2º e o fizer em desacordo com as regras estipuladas na Lei 3.194, de 29 de setembro de 2003 e neste Regulamento, perderá a totalidade dos benefícios, inclusive os relativos ao montante efetivamente pago.

Art. 9º Poderá haver a reativação, uma única vez, do parcelamento excluído, desde que o contribuinte:

I - regularize todas as pendências que ocasionaram a exclusão, em até 60 (sessenta) dias, após a perda do parcelamento;

II - cumpra as demais exigências estabelecidas pela SEF ou pela PRG.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, as parcelas vincendas não poderão ser alteradas em função da reativação, prevalecendo às condições iniciais assumidas pelo contribuinte.

Art. 10. Os titulares ou cessionários de créditos líquidos e certos, de qualquer natureza, decorrentes de ações judiciais contra a Fazenda Pública do Distrito Federal, suas autarquias e fundações, poderão utilizá-los para a compensação de débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, ao Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI, ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” ou Doação de Bens e Direitos - ITCD e à Taxa de Limpeza Pública - TLP, às taxas incidentes aos beneficiários do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRO-DF, instituído pela Lei nº 2.427, de 14 de julho de 1999, e suas alterações, e às taxas de Ocupação de Imóveis e seus acréscimos, para pagamento à vista ou parcelado, nos termos da Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003, e deste Regulamento.

§ 1º Para efeitos deste artigo considera-se crédito líquido e certo aquele devidamente formalizado por meio de precatório judicial.

§ 2º No caso de diferença por incorreção do valor, oferecido ou notificado, para compensação por meio de precatório judicial, o devedor deverá ser notificado para complementar o valor, assegurada a opção por parcelamento na forma e nos prazos previstos na Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003, e neste Regulamento.

§ 3º O contribuinte poderá optar pelo pagamento de parte do débito em moeda corrente e o restante na forma deste artigo, desde que somados representem a totalidade de seus débitos.

§ 4º O contribuinte que optar pelo pagamento na forma do parágrafo anterior deverá protocolizar processos distintos para compensação por precatórios e para quitação em moeda corrente, hipótese em que o cancelamento de um implicará o cancelamento de todos. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 24338 de 30/12/2003)

Art. 11. A compensação por precatórios, à vista ou parcelada, deverá ser requerida nos prazos previstos nos incisos I a IX do Art. 2º, mediante requerimento instruído com:

I - prova da titularidade ativa do precatório com indicação clara do devedor como titular original ou cessionário, neste caso com o comprovante da cessão feita por instrumento público na forma da Lei;

II - certidão fornecida pelo órgão competente da PRG, no caso de precatórios da Administração Direta, ou pela entidade da Administração Indireta competente, com as especificações, o valor e o número do processo originário do precatório oferecido para compensação;

III - certidão de que a cessão do precatório foi registrada na Lista Geral dos Precatórios, emitida pelo órgão competente da PRG, no caso de precatórios da Administração Direta, ou pela entidade da Administração Indireta competente.

§ 1º A apresentação de precatórios no curso do parcelamento será instruída na forma dos incisos I a III deste artigo.

§ 2º O requerimento a que se refere o “caput” deste artigo configurará confissão irrevogável e irretratável de dívida, observará o disposto no § 3º do art. 3º e deverá conter obrigatoriamente:

I - a identificação do contribuinte;

II - o número do processo de adesão ao REFAZ, no caso de parcelamento;

III - os dados da escritura que o acompanham;

IV - a indicação pelo contribuinte das parcelas que se pretende compensar;

V - a declaração do contribuinte do valor líquido passível de compensação;

VI - a declaração do contribuinte de que o precatório oferecido não foi utilizado para compensação em outro processo.

§ 3º Para cada prova de titularidade apresentada deve existir um processo, salvo nos casos em que for necessário mais de um precatório, considerando o valor líquido passível de compensação, para a liquidação integral da parcela e desde que sejam precatórios da Administração Direta, ou da entidade da Administração Indireta.

§ 4º Para efeito do inciso I do “caput” deste artigo, as escrituras de cessão de direitos creditórios lavradas fora do Distrito Federal deverão ser abonadas por Cartório do Distrito Federal.

§ 5º As certidões previstas nos incisos II e III do “caput” deste artigo, poderão, apenas no caso de opção por pagamento integral, ser substituídas pela comprovação do requerimento de emissão à autoridade competente, devendo o contribuinte apresentá-las em até 90 (noventa) dias da data do requerimento de que trata o § 2º.

§ 6º O oferecimento de precatório sem a devida observância dos prazos e condições previstos no “caput” e parágrafos deste artigo será tido como ineficaz, podendo, saneado o vício, ser aproveitado para as parcelas vincendas, devendo o contribuinte proceder ao pagamento em moeda corrente da parcela vencida, com os acréscimos legais.

§ 7º Na hipótese de trata este artigo, fica vedada a decomposição de valores, já inseridos em processo de compensação na forma da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, para inclusão na sistemática de que trata a Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003, e este Regulamento. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 24158 de 17/10/2003)

Art. 12. Recebido o precatório, o órgão competente da SEF ou da PRG, conforme o caso, autuará a documentação e, feita a baixa provisória da parcela, encaminhará os autos ao órgão competente da PRG, no caso de precatórios da Administração Direta, ou à entidade da Administração Indireta competente para:

I) manifestar-se acerca da certeza, liquidez e exigibilidade do precatório oferecido para compensação;

II) confirmar o valor líquido passível de compensação, feitas as deduções legais, observando-se a forma de atualização específica do precatório.

§ 1º Após as providências listadas nos incisos I e II, os autos retornarão ao órgão competente da PRG ou da SEF, conforme o caso, para arquivamento provisório em apenso ao processo original de adesão ao REFAZ.

§ 2º A manifestação a que se refere o inciso I do “caput” deste artigo far-se-á mediante despacho, que deverá ser aprovado pelo Procurador-Geral do Distrito Federal, tratando-se de precatórios da Administração Direta, ou pela autoridade máxima da entidade da Administração Indireta competente.

§ 3º Constatado qualquer impedimento à compensação ou divergência entre o valor líquido passível de compensação declarado pelo contribuinte e o verificado pela PRG ou entidade da Administração Indireta, conforme o caso, os autos deverão ser devolvidos ao órgão competente da SEF ou da PRG para retificação do registro próprio e demais providências.

§ 4º Feita a retificação do registro e tomadas as devidas providências, não sendo o caso de exclusão do contribuinte da sistemática de compensação, os autos retornarão ao órgão competente da PRG ou da SEF, conforme o caso, para arquivamento provisório em apenso ao processo original de adesão ao REFAZ.

Art. 13. A efetiva compensação dar-se-á quando o titular original do precatório atingir a posição de primeiro credor na Lista Geral de Precatórios e, havendo crédito orçamentário, for o precatório integralmente liquidado, abatidos os descontos incidentes e o montante utilizado para a compensação.

§ 1º Efetivada a compensação, o órgão competente da SEF ou da PRG, conforme o caso, realizará baixa definitiva da parcela.

§ 2º Havendo a liquidação integral do precatório sem a dedução do montante oferecido para compensação será desfeita a baixa provisória da parcela, implicando o fato em inadimplência do contribuinte em relação à parcela para todos os efeitos.

Art. 14. Excluído o contribuinte da sistemática de compensação por precatórios, deverá o órgão responsável pelo acompanhamento do parcelamento informar à PRG ou à entidade da Administração Indireta, conforme o caso.

Art. 15. Concluído o processo de compensação por precatórios, com o pagamento ou efetiva compensação integral de todas as parcelas, e atendidas as demais condições previstas na legislação e neste Regulamento serão competentes para a homologação da compensação o Secretário de Fazenda do Distrito Federal e o Procurador-Geral do Distrito Federal, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 16. Ao contribuinte que, optando por parcelamento a que se refere a Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003 e este Regulamento, dele for excluído, será vedada a concessão de qualquer outra modalidade de parcelamento ou compensação com precatório, até 31 de dezembro de 2006.

Art. 17. Aplicar-se-á na concessão de parcelamento pelo REFAZ, no que não for contrário às disposições da Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003, e deste Regulamento, as normas existentes na legislação tributária para outras modalidades de parcelamento e para compensação por meio de precatório.

Art. 18. O recolhimento dos créditos em qualquer uma das formas mencionadas no art. 2º não tem efeito homologatório, permitindo a cobrança de débitos posteriores apurados pelo Fisco.

Art. 19. Não poderão ser pagos na forma da Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003, e deste Regulamento os débitos na fluência de prazo para pagamento, os oriundos de imposto retido e não recolhido, os pendentes de julgamento, os incluídos em processos de compensação por precatórios, conforme a Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo aos processos de compensação de débitos com p recatórios, conforme a Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, que ainda não tenham sido homologados.

Art. 20. Os contribuintes enquadrados no Simples Candango, de acordo com a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, poderão fazer opção pelo REFAZ.

Art. 21. Inexistindo outros débitos junto à Fazenda Pública do Distrito Federal, o contribuinte terá direito à certidão:

I - negativa, após a confirmação do ingresso do pagamento integral, em moeda corrente, em uma das datas estabelecidas nos incisos I, II e III do art. 2º;

II - negativa, após manifestação da PRG, conforme incisos I e II do art. 12, nos casos em que o precatório oferecido para pagamento, em uma das datas estabelecidas nos incisos I, II e III do art. 2º; for suficiente para quitação integral do débito;

III - positiva com efeito de negativa, após a protocolização do pedido, no caso de opção por recolhimento parcelado ou compensação por precatórios para pagamento integral ou parcelado.

Art. 22 As referências ao termo “contribuinte” consideram-se feitas também a outras categorias de devedores, quando for o caso.

Art. 23. A SEF e a PRG ficam autorizadas a editar atos necessários ao cumprimento da Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003, e deste Regulamento.

Art. 24 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília,14 de outubro de 2003

115º da República e 44º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 200 de 15/10/2003 p. 1, col. 1