SINJ-DF

Legislação Correlata - Resolução 6 de 14/09/2020

RESOLUÇÃO Nº 02, DE 02 DE OUTUBRO DE 2018

(prorrogado pelo(a) Resolução 3 de 11/10/2018)

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 1 de 20/01/2022)

Aprova o Regimento Eleitoral do Conselho de Cultural do Distrito Federal.

O PLENO DO CONSELHO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 11 da Lei Complementar Distrital n º 934, de 07 de dezembro de 2017 e com base nas deliberações contidas na ata da 331ª Reunião Extraordinária, RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Eleitoral do Conselho de Cultura do Distrito Federal (CCDF), nos termos do Anexo Único desta Resolução, para a eleição de conselheiros representantes na Sociedade Civil, em atendimento ao art. 12 da Lei Complementar Distrital nº 934, de 07 de dezembro de 2017, chamada Lei Orgânica da Cultura (LOC).

Art. 2º Ficam revogados os art. 15 a 17 da Portaria nº 145 de 25 de maio de 2018 e demais atos normativos em contrário.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JAQUELINE FERNANDES DE SOUZA SILVA

Presidente do Conselho

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO ELEITORAL DO CONSELHO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Conselho de Cultura do Distrito Federal - CCDF é órgão colegiado deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil e principal espaço de articulação e participação social de caráter permanente na estrutura do Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal e tem as seguintes competências:

I - normatizar, coordenar e garantir a operacionalização do CCDF e suas demais instâncias;

II - propor políticas, programas e diretrizes, formular subsídios, acompanhar e avaliar as políticas públicas de cultura do Distrito Federal;

III - avaliar ações e metas consolidadas no Plano de Cultura do Distrito Federal, conforme as diretrizes consolidadas nas conferências de cultura do Distrito Federal;

IV - deliberar sobre programas, processos e ações que lhe forem submetidos, inclusive pela Secretaria de Cultura.

Parágrafo único. A Secretaria de Cultura presta apoio técnico e administrativo ao CCDF, inclusive por meio de banco de pareceristas.

Art. 2º O CCDF é composto por:

I - 4 representantes do Poder Público, designados pelo Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal;

II - 4 representantes da Sociedade Civil, eleitos pelos Conselhos Regionais de Cultura e designados pelo Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal;

Parágrafo único. É vedada a designação, como representante da Sociedade Civil no CCDF, de servidor que exerça cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração na Secretaria de Estado de Cultura ou em qualquer Administração Regional do Distrito Federal, de servidor ocupante de cargo de livre nomeação e exoneração em gabinetes parlamentares e de lideranças partidárias.

Art. 3º Para o desenvolvimento de suas atribuições, o CCDF estrutura-se em:

I - Pleno, órgão superior composto pela totalidade dos conselheiros titulares com direito a voz e voto nas deliberações;

II - Presidência, exercida por um presidente e um por vice-presidente, designados pelo Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal;

III - Secretaria Executiva, encarregada da organização das ações desenvolvidas, registro das reuniões e gestão de documentos produzidos e tramitados no âmbito do Conselho;

IV - Câmaras Técnicas e Comissões Especiais, que podem ser instituídas para a análise de questões específicas que demandem estudos e debates técnicos de maior complexidade.

§1º O CCDF elege Presidente e Vice-Presidente, designados pelo Secretário de Cultura, cujos cargos são preenchidos de forma alternada, a cada dois anos, por um representante do poder público e um representante da Sociedade Civil, conforme art 14 da LOC.

§2º Cabe à Presidência do CCDF o voto de qualidade em decisões tomadas por votação que resulte em empate.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ELEITORAL

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 4º Os representantes da Sociedade Civil no CCDF devem ser eleitos por Conselheiros Regionais de Cultura, representantes da Sociedade Civil, para mandatos de 3 anos, contados da entrada em exercício, nos termos do §1º do art. 12 da LOC.

§1º O processo eleitoral dos representantes da Sociedade Civil no CCDF deve preencher 4 cadeiras de conselheiros titulares e 4 cadeiras de conselheiros suplentes.

§2º O CCDF é responsável por conduzir e realizar, nos termos deste Regimento, o processo eleitoral dos conselheiros da Sociedade Civil.

Art. 5º O processo eleitoral de que trata o artigo anterior pode ser iniciado por requerimento:

I - da maioria absoluta dos Conselheiros do CCDF;

II - da Presidência do CCDF

III - Secretaria de Estado de Cultura do DF;

IV - assinado pelo mínimo de 10% do Colégio Eleitoral dos CRCs, qual seja, o conjunto dos Conselhos Regionais de Cultura do Distrito Federal.

Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deve ser aprovado pela maioria absoluta do CCDF.

Art. 6º Para apoiar o CCDF na condução do processo eleitoral fica instituída uma Comissão Eleitoral composta por 5 membros, dos quais:

I - 2 são integrantes do CCDF, sendo um representante governamental e um representante da Sociedade Civil;

II - 3 são assessores técnicos da Secretaria de Estado de Cultura.

Parágrafo único. A comissão deve contar com um ou mais integrantes com conhecimento em economia criativa, políticas afirmativas e arte inclusiva.

Art. 7º Para efeitos deste Regimento, entende-se por:

I - Economia Criativa, o conjunto de atividades de criação, produção, difusão e consumo de bens e serviços criativos de dupla natureza - econômica e cultural - ancorados nos valores de inclusão, diversidade, sustentabilidade e inovação;

a) A Portaria nº 295 de 04 de setembro de 2018, que dispõe sobre o estabelecimento de parâmetros para a Agenda Executiva da Política de Economia Criativa do Distrito Federal, ainda indica os seguintes conceitos:

i) Setores Criativos: setores econômicos cujas atividades tenham como principal fator de produção os repertórios culturais, o conhecimento e a criatividade, atuando na transformação de conteúdo em bens e serviços criativos;

ii) Bens e Serviços Criativos: bens e serviços portadores de identidades, valores e sentido, cujo valor econômico agregado seja substancialmente conformado a partir de sua dimensão simbólica;

iii) Empreendimentos Criativos: coletivos informais, organizações da sociedade civil e empresas que atuem nos setores criativos;

iv) Cadeias Produtivas Intensivas em Economia Criativa: conjunto de processos consecutivos por meio dos quais ocorre a transformação de diferentes insumos em bens e serviços criativos, incluindo os elos de difusão, recepção e consumo;

v) Arranjos Produtivos Intensivos em Economia Criativa: aglomerações territoriais de agentes econômicos, políticos e sociais que estabeleçam algum grau de vínculo produtivo e atuem com foco em um conjunto específico de atividades econômicas do campo da economia criativa; e

vi) Inovação: implementação de um novo produto, processo ou método que gere benefícios econômicos ou sociais.

II - Políticas Afirmativas, as ações de diagnóstico, defesa e promoção de direitos culturais dos povos, grupos, comunidades e populações em situação de vulnerabilidade social, de discriminação, de ameaça de violência ou de necessidade de reconhecimento de sua identidade.

b) A Política Cultural de Ações Afirmativas, instituída pela Portaria nº 287, de 05 de outubro de 2017, em seu art 2º, indica que os povos, grupos, comunidades e populações a que se destina a Política Cultural de Ações Afirmativas incluem, entre outros:

i) pessoas em situação de ameaça à sua integridade física em razão de discriminação de origem, raça, gênero, orientação afetiva-sexual, cor ou idade, nos termos do art. 3º da Constituição da República;

ii) pessoas em situação de ameaça à liberdade de consciência, crença e religião, garantida pelo inciso VI do art. 5º da Constituição da República;

iii) mulheres;

iv) lésbicas, gays, bissexuais, transexuais, travestis e intersexuais;

v) populações negra e quilombola;

vi) populações indígenas;

vii) populações das comunidades rurais, tradicionais e itinerantes;

viii) população cigana;

ix) pessoas com deficiência;

x) pessoas idosas;

xi) pessoas em situação de rua;

xii) apátridas, imigrantes e refugiados;

xiii) outros grupos historicamente excluídos.

III - Arte inclusiva, toda produção cultural e artística concebida e desenvolvida, desde a sua parte técnica até o objeto final, por Pessoas com Deficiência/ Pessoas com Diversidade Funcional, mantendo o foco na inclusão e no protagonismo das pessoas que trazem essas características

IV - Pessoa com deficiência pessoa, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e Pessoa com mobilidade reduzida aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso, nos termos da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015.

V - Acessibilidade Cultural, a condição para a utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, materiais, atividades, mobiliários, equipamentos, eventos e serviços culturais, bem como a monumentos e locais de importância cultural nacional, por pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida, ou ainda ações que promovam a acessibilidade e assegurem o pleno exercício das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida na criação e na fruição cultural.

a) A Política Cultural de Acessibilidade, instituída pela Portaria nº 100, de 11 de abril de 2018, em seu art 4, faz as seguintes indicações:

i) (VI) - inclusão e participação social de pessoas com deficiência no âmbito da Secretaria de Cultura e em seus Conselhos, Colegiados, Comitês e Comissões, nos termos da Lei Complementar nº 934, de 07 de dezembro de 2017;

ii) (§ 2º) Caso não haja candidatura de pessoa com deficiência para preenchimento das vagas de que trata o inciso VI do caput, a vaga pode ser preenchida por candidato representante da comunidade com comprovada experiência em arte e cultura inclusiva ou em políticas afirmativas.

Art. 8º Cabe à Comissão Eleitoral:

I - executar as atividades relativas ao processo de habilitação das candidaturas dos representantes da Sociedade Civil no CCDF, conforme as normas deste regimento e as deliberações do CCDF.

II - dirimir questões apresentadas pelos candidatos e seus respectivos fiscais durante a eleição, cabendo recurso ao Pleno do CCDF.

III - fiscalizar todas as etapas do período eleitoral.

Art. 9 Os representantes da Sociedade Civil no CCDF são eleitos:

I - por conselheiros representantes da Sociedade Civil dos Conselhos Regionais de Cultura, previamente cadastrados junto à Assessoria de Mobilização e Participação Social da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;

II - por meio de voto facultativo e secreto, pessoalmente registrado, em assembleia distrital específica para esse fim;

III - a partir de indicações encaminhadas por entidades, grupos, fóruns, coletivos e instâncias de participação social que comprovem efetiva atuação em arte e cultura, validada pela Comissão Eleitoral.

§ 1º Cabe ao CCDF validar as indicações de candidaturas de que trata o inciso III, a partir de análise prévia realizada pela Comissão Eleitoral.

§ 2º Na validação das candidaturas, o CCDF deve respeitar a proporção de 5 por vaga, exigida pelo art. 13 da LOC, cabendo à listagem final o máximo de 20 candidatos.

Seção II

Dos Requisitos para Habilitação de Candidatura

Art. 10 Para concorrer às vagas de conselheiros da Sociedade Civil no CCDF, o candidato deve comprovar, por meio da apresentação de currículo e portfólio:

I - mínimo de 8 anos de atuação na área cultural;

II - mínimo de 4 anos de residência no Distrito Federal;

III - idade igual ou superior a 18 anos na data da posse.

Parágrafo Único - Caso a comprovação dos requisitos de que trata o caput seja dificultada em razão da natureza da atividade cultural ou situação social do agente, a inscrição deve ser analisada pela Comissão Eleitoral como situação excepcional.

Art. 11 Em atendimento aos critérios de representatividade, exigidos pelo art. 13 da LOC, e à paridade de gênero, exigida pelo §5º do Art. 12 da LOC, devem ser eleitos, no mínimo:

I - 1 representante com atuação em políticas afirmativas, com conhecimento e atuação em arte inclusiva e nos diversos segmentos culturais;

II - 1 representante com atuação em economia criativa;

III - 2 conselheiras mulheres;

IV - demais representantes que contemplem diversas linguagens artísticas ou expressões culturais.

§1º Os candidatos que atendam aos requisitos dispostos nos incisos I a III podem ser considerados eleitos ainda que obtenham menor número de votos que os demais candidatos.

§2º As 2 primeiras mulheres com maior número de votos serão necessariamente convocadas.

§3º A identidade de gênero é autodeclaratória e será respeitada para efeito de paridade de gênero.

Art. 12 Os Conselheiros de Cultura em exercício que desejarem concorrer à reeleição devem se licenciar do CCDF durante o período eleitoral, que se inicia com a abertura das inscrições de candidatura, até a divulgação do resultado final das eleições.

Art. 13 O candidato é considerado apto à candidatura para as vagas da Sociedade Civil, após a análise da documentação apresentada à Comissão Eleitoral e validação pelo CCDF.

Seção III

Das Inscrições

Art. 14 As inscrições de candidatos às vagas da Sociedade Civil no CCDF devem ser:

I - gratuitas;

II - realizadas por entidades, grupos, fóruns, coletivos e instâncias de participação que comprovarem atuação em arte e cultura;

III - efetuadas por meio de preenchimento de formulário disponibilizado pela Comissão Eleitoral do CCDF;

IV - acompanhadas de documentação que comprove os requisitos exigidos;

V - validadas e divulgadas pelo CCDF.

§1º As informações prestadas na inscrição são de inteira responsabilidade das entidades, grupos, fóruns, coletivos, instâncias de participação e do próprio candidato.

§2º Fica o CCDF autorizado a desclassificar candidaturas inscritas de forma incompleta, incorreta ou com informações comprovadamente falsas.

§3º Comprovada, em qualquer tempo, a irregularidade ou ilegalidade da documentação apresentada, o candidato terá anulada a inscrição, será excluído do processo de eleitoral e poderá ser responsabilizado nos termos legais.

Art. 15 Os candidatos podem ser inscritos para concorrer às vagas destinadas:

I - à representação das políticas afirmativas, com conhecimento e atuação em arte inclusiva e nos diversos segmentos culturais;

II - à representação da economia criativa;

III - à representação dos segmentos e das linguagens de arte e cultura do Distrito Federal.

Art. 16 Para a realização da inscrição de candidatura, as entidades, grupos, fóruns, coletivos e instâncias de participação que comprovarem atuação em arte e cultura devem enviar ao CCDF, de forma eletrônica ou física:

I - documento assinado por seu representante com a indicação dos candidatos ao CCDF;

II - declaração, assinada por pelo menos 3 membros da instituição, apresentando histórico da organização e das atividades realizadas na área da cultura, acrescida de portfólio que comprove essa atuação.

III - documentação relativa a cada candidato indicado.

§1º Caso seja constituída formalmente, a instituição pode apresentar, em substituição à declaração, cópia simples do Regimento Interno e Ata de Fundação, acrescida de portfólio.

§2º O portfólio pode ser entregue em meio físico ou digital, ou ainda, inserido na plataforma Mapa nas Nuvens http://mapa.cultura.df.gov.br/.

Art. 17 A inscrição de todos os candidatos exige:

I - Formulário de Inscrição preenchido e devidamente assinado pelo candidato, disponibilizado pela Comissão Eleitoral do CCDF;

II - comprovação de idade igual ou superior a 18 anos na data da posse, por meio de apresentação de cópia simples de documento de identificação oficial com foto;

III - comprovação de residência mínima de 4 anos no Distrito Federal, por meio de cópia simples do comprovante de residência ou de declaração de residência, conforme modelo disponibilizado pela Comissão Eleitoral do CCDF;

IV - declaração de que não é servidor, efetivo ou comissionado, na Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, ou em qualquer Administração Regional do Distrito Federal, e

V - declaração de que não é ocupante de cargo de livre nomeação e exoneração em gabinetes parlamentares ou em liderança partidária, conforme modelo disponibilizado pela Comissão Eleitoral do CCDF.

VI - comprovação mínima de 8 anos de atuação em arte e cultura, por meio de apresentação de currículo e portfólio;

Parágrafo único: O portfólio pode ser entregue em meio físico ou digital, ou ainda, inserido na plataforma Mapa nas Nuvens http://mapa.cultura.df.gov.br/.

Art. 18 Além da documentação geral para todos os candidatos, devem ser apresentados documentos que comprovem a atuação na área específica da vaga pleiteada:

I - Para a representação das políticas afirmativas, deve ser comprovada, no currículo e portfólio, a experiência nesta área, com conhecimento e atuação em arte inclusiva e nos diversos segmentos culturais;

Parágrafo único: Para fins de análise de atuação em arte inclusiva e em políticas afirmativas, serão consideradas a Portaria nº 287, de 05 de outubro de 2017, que institui a Política Cultural de Ações Afirmativas e a Portaria nº 100, de 11 de abril de 2018, que institui a Política de Acessibilidade no âmbito da gestão pública cultural do Distrito Federal.

II - Para a representação da economia criativa, deve ser comprovada, no currículo e portfólio, a atuação e experiência em economia criativa.

Parágrafo Único: Para fins de análise de atuação em economia criativa, serão consideradas as indicações da Portaria nº 251, de 30 de agosto de 2017 que institui o Programa Território Criativo e da Portaria nº 295 de 04 de setembro de 2018, que dispõe sobre o estabelecimento de parâmetros para a Agenda Executiva da Política de Economia Criativa do Distrito Federal.

Art. 19 Caso as comprovações exigidas por esta Resolução sejam dificultadas em razão da natureza da atividade cultural ou da situação social do agente, a inscrição poderá ser analisada pelo Conselho de Cultura do DF em caráter excepcional, considerando fatores sociais, econômicos e de acessibilidade dos interessados.

Parágrafo Único: Entende-se por portfólio a composição de materiais que permita averiguar a atuação do candidato indicado em arte e cultura de forma geral e nas áreas específicas de economia criativa, arte e cultura inclusiva e políticas afirmativas, tais como, cartazes, folders, fotografias ou material audiovisual (DVDs, CDs, fotografias, folhetos, matérias de jornal, sítios da internet, outros materiais), relacionados às contribuições já realizadas.

Art. 20 A inscrição de pessoa com deficiência deve obedecer aos requisitos da Lei Nacional nº 13.146, de 6 de junho 2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Art. 21 Para a seleção e validação das candidaturas, o CCDF deve utilizar os seguintes critérios norteadores:

I - aderência da trajetória do candidato às políticas de arte e cultura desenvolvidas pela Secretaria de Estado de Cultura e às competências do Conselho de Cultura;

II - atuação em gestão cultural;

III - atuação em instâncias de participação social;

IV - intersetorialidade e interdisciplinaridade constante nos currículos e portfólios apresentados.

Seção IV

Das Diligências e dos Recursos

Art. 22 A validação da candidatura será feita pelo Conselho de Cultura com apoio da Comissão Eleitoral.

Art. 23 Durante o período de diligências das inscrições recebidas, podem ser enviadas notificações quanto à necessidade de ajustes ou de complementação da documentação dos candidatos inscritos.

§1º O pedido de diligências será enviado para o endereço eletrônico informado no formulário de inscrição do candidato e deve ser atendido em até 3 dias, a contar do primeiro dia subsequente à data do envio.

§2º A documentação complementar pode ser encaminhada eletronicamente por e-mail ou entregue em meio físico ou digital na Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.

§3º Não serão admitidas as candidaturas em desacordo com este Regimento.

Art. 24 O resultado preliminar das candidaturas válidas será divulgado no site da Secretaria de Cultura http://www.cultura.df.gov.br/ e no blog do CCDF conselhodeculturadodf.wordpress.com, de acordo com o calendário eleitoral.

Art. 25 Do resultado provisório da seleção das candidaturas válidas caberá recurso fundamentado e específico, a ser apresentado no prazo de 5 dias a contar da publicação do resultado, considerando para início da contagem o primeiro dia útil posterior à divulgação.

§1º O recurso deverá ser protocolado na sala do Conselho de Cultura, aos cuidados da Comissão Eleitoral, na Secretaria de Estado de Cultura.

§2º Os recursos são decididos no âmbito do CCDF, por seu Pleno ou ad referendum pela Presidência.

Art. 26 Cabe ao Pleno do Conselho de Cultura a decisão final sobre as candidaturas válidas e a respectiva divulgação, respeitando o limite máximo de 5 candidatos por vaga.

Parágrafo Único - A lista com as candidaturas válidas será divulgada no site da Secretaria de Cultura http://www.cultura.df.gov.br/ e no blog do CCDF conselhodeculturadodf.wordpress.com, de acordo com o calendário eleitoral.

Seção V

Das Eleições

Art. 27 As eleições serão realizadas em momento único, em assembleia distrital específica para esse fim, em Equipamento Cultural e horário a serem definidos pelo Conselho de Cultura e divulgados no site da Secretaria de Cultura http://www.cultura.df.gov.br/ e no blog do CCDF conselhodeculturadodf.wordpress.com, de acordo com o calendário eleitoral.

Art. 28 O Conselho de Cultura fiscalizará e dirigirá o processo eleitoral e, ao final dos trabalhos de apuração dos votos, proclamará os eleitos.

Art. 29 Os eleitores são os Conselheiros Regionais de Cultura, representantes da sociedade civil, das Regiões Administrativas do Distrito Federal que contam com Conselhos Regionais de Cultura formalmente instituídos e reconhecidos pelo CCDF.

Parágrafo único. Para votar, os Conselheiros Regionais devem:

I - requerer sua habilitação em até 2 horas antes do horário previsto para as eleições, durante a assembleia distrital específica para as eleições;

II - portar documento de identificação oficial com foto;

III - apresentar declaração ou comprovante atualizado de residência na Região Administrativa que representa.

Art. 30 O voto é facultativo e secreto, podendo o eleitor votar em até 4 candidatos.

§ 1º No momento da votação, os eleitores devem comparecer ao local de votação, munidos de documento oficial de identidade para nova identificação.

§ 2º As cédulas serão depositadas em urna lacrada.

§ 3º Encerrada a votação, a apuração dos votos será feita pelo CCDF, com apoio da Comissão Eleitoral.

§ 4º Cada candidato poderá indicar um fiscal para acompanhar a contagem dos votos, devendo, para isto, entregar formulário específico preenchido, conforme modelo disponibilizado pela Comissão Eleitoral.

Art. 31 São considerados eleitos, se forma sucessiva:

I - as 2 mulheres com maior número de votos, inscritas em qualquer das modalidades do artigo anterior, para que se garanta a paridade de gênero nos termos do art. 11º deste Regimento.

II - os candidatos com maior número de votos inscritos como representantes da economia criativa ou das políticas afirmativas e arte inclusiva;

III - os candidatos mais votados, tomado o total geral de votos, no caso da inexistência de candidato de que trata o inciso anterior.

§ 1º São considerados suplentes os candidatos mais bem votados que tiveram as candidaturas habilitadas, em ordem sequencial progressiva, após o preenchimento das vagas dos titulares.

§ 2º Em caso de empate, será realizado segundo turno por meio de votação em assembleia, logo após apuração dos votos, conduzido pelo CCDF.

§ 3º Caso o empate persista, serão realizados turnos sucessivos de eleição em assembleia até que ocorra o desempate.

Art. 32 Ao final do processo eleitoral, será lavrada ata sobre seu desenvolvimento, com detalhes sobre o número de eleitores, nomes dos eleitos e circunstâncias em que as eleições ocorreram.

§ 1º A Ata Eleitoral deverá ser assinada pelo Presidente do CCDF, membros da Comissão Eleitoral, pelos fiscais dos candidatos e pelos candidatos que estiverem presentes após a finalização dos trabalhos.

§ 2º As cédulas de votação deverão ser guardadas em local protegido, pelo período de até 3 meses, quando poderão ser descartadas.

§ 3º As cédulas que não foram usadas deverão ser inutilizadas.

Art. 33 O resultado do processo eleitoral será divulgado imediatamente após a contagem no local de votação e publicado no site da Secretaria de Cultura, no blog do CCDF e no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 34 Os eleitos serão designados como representantes da Sociedade Civil no CCDF, em até 30 dias úteis após a publicação dos resultados das eleições no Diário Oficial do Distrito Federal.

§1º Os conselheiros dos CCDF são designados por ato do Governador do Distrito Federal para mandatos de 3 anos, nos termos do § 2º do art. 12 da Lei Orgânica da Cultura.

§2º A competência de designação de que trata o § 1º pode ser delegada ao Secretário de Estado de Cultura.

Art. 35 Caso depois haja desistência de Conselheiro Titular eleito, a vaga deve ser preenchida por Conselheiro Suplente.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 36 Para o triênio de 2019 a 2021, os conselheiros representantes da Sociedade Civil serão eleitos por meio de processo eleitoral a ser realizado nas seguintes etapas:

I - convocação e mobilização da comunidade cultural, de 10 de setembro a 03 de outubro de 2018;

II - inscrição de candidaturas, início em 04 de outubro e término das inscrições em meio físico no dia 11 de outubro, às 18h00. Em meio digital, serão aceitas inscrições até as 23h59 do dia 14 de outubro de 2018;

III - realização de diligências e habilitação das candidaturas válidas, de 15 a 18 de outubro de 2018;

IV - divulgação das candidaturas habilitadas em 18 de outubro de 2018;

V - recebimento de recursos, de 19 a 25 de outubro de 2018;

VI - divulgação das candidaturas válidas: 26 de outubro de 2018;

VII - realização das eleições em 11 de novembro de 2018;

VIII - homologação do resultado das eleições em 23 de novembro de 2018.

Art. 37 O Formulário de Inscrição de Candidatura e os modelos de Declaração de Residência e Declaração de Não Ocupação de Cargos constam como anexos I, II e II deste regimento, respectivamente, e serão disponibilizados eletronicamente no site da Secretaria de Cultura http://www.cultura.df.gov.br/ e no blog do Conselho de Cultura conselhodeculturadodf.wordpress.com.

Art. 38 Os documentos descritos nos arts. 16 a 18, que constituem os pedidos oficiais de candidaturas ao CCDF devem ser:

I - encaminhados eletronicamente para o endereço conselhodeculturadodf@gmail.com até as 23h59 do dia 14 de outubro de 2018; ou

II - entregues em formato digital ou impressos, em envelopes próprios, na Sala do Conselho de Cultura, na Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, até o dia 11 de outubro de 2018, no horário comercial, até as 18:00.

§1º Não serão considerados pedidos de candidatura recebidos após o prazo final das inscrições.

Art. 39 As situações não reguladas por este regimento, bem como pelas demais normas aplicáveis às matérias aqui tratadas, serão objeto de deliberação do pleno do Conselho de Cultura do DF.

Art. 40 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 189 de 03/10/2018 p. 11, col. 2