SINJ-DF

RESOLUÇÃO DE DIRETORIA N° 45/99

PROCESSO:102-16098.V99

ASSUNTO: Regulamenta os critérios de inscrição, habilitação de candidatos convocados e de distribuição de imóveis pelo IDHAB-DF, na forma prevista no artigo 8° do Decreto nº 20.426, de 21 de julho de 1999.

DECISÃO: A Diretoria de Operações, com base no relatório nº 015/99, DIROP, resolve. Aprovar o REGULAMENTO do Decreto n° 20.426, de 21 de julho de 1999, na forma apresentada em anexo, pelo Grupo de Trabalho instituído pela Instrução de Serviço n° 41, de 19 de agosto de 1999.

RELATORA: CLEUSA DE AMORIM GALLO - JOÃO CARLOS COELHO DE MEDEIROS - Diretor Presidente - CLEUSA DE AMORIM GALLO - Diretora de Operações - ROBSON DA SILVA LINS - Direlor de Administração e Finanças - JOÃO DA CRUZ PIMENTA - Diretor de Planejamento.

REGULAMENTO DO DECRETO N° 20.426

REGULAMENTA OS CRITÉRIOS DE INSCRIÇÃO, HABILITAÇÃO DE CANDIDATOS CONVOCADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE IMÓVEIS PELO IDHAB - DF, NA FORMA PREVISTA NO DECRETO N° 20.426, DE 21 DE JULHO DE 1999.

Art. 1°- REQUISITOS EXIGIDOS PARA O RESGATE DE INSCRIÇÃO NO CIDHAB:

a) o interessado deverá comprovar a condição de inscrito em programas anteriores da SHIS / IDHAB, mediante apresentação do protocolo original da inscrição efetuada;

b) comprovar a residência e domicilio no Distrito Federal, nos últimos 5 (cinco) anos, ano a ano;

c) apresentar comprovante de renda familiar.

d) não ser nem ter sido proprietário, promitente comprador, cessionário, concessionário ou usufrutuário de imóvel residencial no Distrito Federal;

e) não constar de outra inscrição, na condição de titular, cônjuge ou companheira(o);

f) ser maior de 21 (vinte c um) anos ou emancipado nos termos da lei.

g) apresentar a documentação exigida no art. 2.°.

Art. 2º - REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO NO CIDHAB:

a) ser maior de 21 (vinte um) anos ou emancipado nos termos da lei;

b) ser residente e domiciliado no Distrito Federal, há pelo menos 05 (cinco) anos, consecutivos.

c) não ser nem ter sido proprietário, promitente comprador, cessionário, concessionário ou usufrutuário de imóvel residencial no Distrito Federal,

d) apresentar comprovante de renda familiar,

e) apresentar o cartão de identificação de contribuinte - CIC e o documento de identidade;

f) apresentar cópia da certidão de casamento ou nascimento;

g) apresentar cópia da certidão de nascimento dos dependentes;

h) não constar de outra inscrição, na condição de titular, cônjuge ou companheira(o).

Art. 3°- Mantém-se o direito de sucessão da inscrição, de herdeiro, até o 2° grau de parentesco, observado os demais requisitos desta norma.

Art. 4°- Os candidatos inscritos serão classificados de acordo com a pontuação obtida com a aplicação dos fatores constantes do Anexo Único do Decreto n° 20.426. de 21 de julho de 1999.

Art. 5º - REQUISITOS PARA A HABILITAÇÃO DE CANDIDATOS:

a) ser maior de 21 (vinte um) anos ou emancipado nos termos da lei;

b) ser residente e domiciliado no Distrito Federal, comprovadamente, há 5(cinco ) anos, consecutivos; a residência e domicilio no DF será comprovada através da apresentação dos seguintes documentos:

c) apresentação do cartão de identificação do contribuinte - CIC e da Carteira de Identidade;

d) apresentação da certidão de casamento ou de nascimento e se for o caso. documento comprobatórío de emancipação, de separação judicial divórcio ou viuvez;

e) os candidatos habilitados, não alfabetizados deverão ser representados por Procurador, nomeado por instrumento público;

f) apresentação de certidão de nascimento dos filhos e demais dependentes declarados na inscrição;

- São considerados dependentes:

g) certidão dos Cartórios de Registros de Imóveis do Distrito Federal:

h) comprovante de renda familiar;

- a comprovação da renda far-se-á da seguinte forma:

1. fotocópia das folhas próprias da Carteira de Trabalho;

2. três últimos contracheques de pagamentos, com carimbo de CGC do empregador, ou

3. contrato de Trabalho regido pelo Código Civil.

1. apresentação da declaração funcional, onde deverá constar:

comprovante de outros rendimentos, a saber:

1 - feirantes, vendedores ambulantes, artesãos ou outra categoria reconhecida em lei:

- declaração do sindicato ou associação respectivos, de que o candidato é vinculado ao órgão há mais de um ano e que a renda declarada de no máximo 3(três) salários mínimos, se origina da respectiva atividade.

2 - condutores autonomos de veículos rodoviários ou taxistas:

- declaração do sindicato ou associação respectivos, de que o candidato é vinculado ao órgão há mais de um ano e que a renda, declarada de no máximo 5(cinco) salários mínimos é originária do exercício da profissão;

3 - biscateiros ou outras condições de trabalho em que o interessado não possa comprovar rendimentos nos moldes exigidos, devera consignar o fato, declarando quanto percebe, até o limite de 05(cinco) salários mínimos comprometendo-se a apresentar os seus rendimentos, formais por ocasião do financiamento.

h) assinatura pelo candidato, de declaração em formulário próprio fornecido pelo Instituto, expressando serem verdadeiras as informações prestadas e dando ciência de que a não veracidade das mesmas acarretará a sua imediata eliminação da lista de convocados e do CIDHAB.

i) o Instituto poderá exigir dos candidatos, quaisquer outros documentos necessários para dirimir dúvidas que porventura venham a surgir por ocasião da análise do processo de habilitação;

j) os candidatos cujos dependentes alcançaram a maioridade ou que vieram a falecer após a inscrição, permanecerão com a pontuação inalterada para fins de habilitação.

- Todas as fotocópias apresentadas deverão ser autenticadas pelo setor competente, á vista dos originais, ou justificação cartorária.

Art 6° - Mantém-se o direito à habilitação do cônjuge e/ou companhcira(o) reconhecidamente comprovada, bem como dos descendentes ou ascendentes do candidato falecido:

- Os candidato habilitados, não alfabetizados, deverão ser representados por Procurador, nomeado por Instrumento Público.

Art. 7º - IMPEDIMENTOS:

a) ser ou ter sido proprietário, promitente comprador, cessionário, concessionário ou usufrutuário de imóvel residencial no Distrito Federal:

b) apuração de qualquer fato insuperável que contrarie, frontalmente os dispositivos gerais desta norma;

Art. 8º - NÃO IMPEDIMENTOS :

a) a propriedade anterior de imóvel residencial de que tenha se desfeito por força de decisão judicial, há mais de 05(cinoo) anos:

b) a propriedade, em comum, de imóvel da mesma natureza, desde que dele tenha se desfeito, em favor do co-adquirente, há mais de 05(cinco) anos;

c) a propriedade de imóvel residencial, havido por herança, em condomínio, desde que a fração seja inferior a 50% (cinquenta porcento);

d) a devolução espontânea de imóvel residencial, havido do IDHAB-DF, ou de seus antecessores;

e) a nua propriedade de imóvel residencial, gravado com cláusula de usufruto vitalício;

f) a propriedade de parte de imóvel residencial, cuja fiação não seja superior a 25% (vime e cinco por cento);

g) a renuncia de usufruto vitalício.

Art. 9º - ANÁLISE:

- o setor competente, após examinar o processo do candidato, emitirá parecer conclusivo:

a) em ordem, habilitando o candidato e remetendo o processo para distribuição do imóvel;

b) para reclassficar, quando houver divergência entre as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição e os documentos que instruíram o processo de habilitação, providenciando tal operação junto ao setor competente;

c) em exigência documental, remetendo o processo para o setor competente com vistas ao seu cumprimento;

d) para indeferir, encaminhando o processo à Diretoria da Divisão de Operações Imobiliárias, para o indeferimento.

Art. 10º - RECLASSIFICAÇÃO:

- quando ocorrer a hipótese prevista na letra b do artigo anterior, os dados não comprovados serão desconsiderados e, procederse-á a recontagem dos pontos do candidato com base nos documentos apresentados:

- se após a reclassificação e repontuacão, o candidato apresentar um número de pontos igual ou superior ao último colocado do seu edital de convocação, sua habilitação terá prosseguimento e, em caso contrario, deverá retornar a inscrição ao CIDHAB e aguardar nova convocação.

Art. 11º - RECURSO:

do resultado da análise, caberá, por parte do candidato:

a) recurso á Diretoria da Divisão de Operações Imobiliárias, mediante a apresentação de provas que justifique o reexame do caso;

b) da decisão do Diretor de Divisão, caberá recurso à Diretoria de Operações;

c) em última instância, caberá recurso ao Diretor-Presidente:

- o prazo para apresentação de recurso pelo candidato, será de 10(dez) dias corridos, contados a partir da data da ciência do indeferimento.

Art.12º - Os casos de homonímia resolver-se-ão através de certidão da matricula do imóvel ou, na sua comprovada impossibilidade, declaração de homonímia nos lermos do Decreto nº 85.708, de 10.02.81.

Art. 13º - Na distribuição dos lotes deverá ser observado o seguinte sistema de preferência:

a) Em primeiro lugar:

- candidatos casados com dependentes:

- candidatos que vivam sob regime de concubinato, devendo os companheiros participarem do processo de habilitação, com dependentes:

- separados judicialmente que detenham a guarda dos filhos:

- solteiros e que vivam sozinhos e tenham filhos, comprovadamente, sob sua companhia:

b) Em segundo lugar:

- solteiro com mais de 55(cinqúenta e cinco) anos de idade;

- separados judicialmente, que não tenham a guarda de filhos, com mais de 55(cinquenta e cinco) anos de idade;

c) Em terceiro lugar:

- solteiro, com menos de 55(cinqúenta e cinco) anos de idade, cujos dependentes não seja filhos.

Art. 14º - Os casos omissos desta norma serão decididos pela Diretoria Colegiada do IDHAB-DF.

JOÃO CARLOS C. DE MEDEIROS

Diretor Presidente

ROBSON DA SILVA LINS

Diretor de Administração e Finança

CLEUSA DE AMORIM GALLO

Diretora de Operações

JOÃO DA CRUZ PIMENTA

Diretor de Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 196 de 11/10/1999 p. 9, col. 1