SINJ-DF

DECRETO N° 19578, DE 8 DE SETEMBRO DE 1998.

Regulamenta a GAF - Gratificação de Apoio Fazendário

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista a Lei n.° 1.994, de 2 de julho de 1998, com a redação dada pela Lei n° 2.058, de 3 de setembro de 1998, decreta:

Art. 1° A concessão da Gratificação de Apoio Fazendário - GAF, criada pela Lei n.° 1.994, de 2 de julho de 1998, com a redação dada pela Lei n° 2.058, de 3 de setembro de 1998, fica regulamentada nos termos deste Decreto.

Art. 2° A GAF será concedida aos servidores integrantes da Carreira de Administração Pública do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, lotados e em exercício na Secretaria de Fazenda e Planejamento, que cumprirem jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1° A opção pelo recebimento da GAF far-se-á mediante termo específico aprovado no Anexo I deste Decreto.

§ 2° Para os efeitos deste Decreto, consideram-se lotados e em exercício na Secretaria de Fazenda e Planejamento os servidores cedidos ou requisitados, desde que ocupantes de cargo da Carreira da Administração Pública de órgãos ou entidades do Complexo Administrativo do Distrito Federal.

Art. 3° A GAF será concedida, proporcionalmente de acordo com a pontuação recebida na avaliação de mérito, no percentual de até 160% (cento e sessenta por cento) calculado sobre o maior padrão da última classe do cargo do servidor.

§ 1° O percentual da GAF será apurado pelo somatório dos pontos obtidos na avaliação de mérito do servidor, que será atribuída por meio da Ficha de Avaliação de Mérito constante do Anexo II deste Decreto, considerando os seguintes itens de avaliação da atividade do servidor:

I - atendimento e eficiência;

II - cooperação;

III - produtividade e qualidade;

IV — assiduidade e pontualidade.

§ 2° Cada item de avaliação terá uma escala de cinco conceitos de pontuação, que corresponderão:

I - insuficiente : O (zero) pontos percentuais;

II - fraco : 10 (dez) pontos percentuais;

III - regular : 20 (vinte) pontos percentuais;

IV - bom : 30 (trinta) pontos percentuais;

V - ótimo : 40 (quarenta) pontos percentuais.

Art. 4° Compete à chefia imediata do servidor a responsabilidade pela avaliação de desempenho.

Art. 5° Os servidores em estágio probatório não estarão isentos da avaliação de mérito.

Art. 6° Os ocupantes de Cargos em Comissão, símbolos DFG e DFA, e de Gratificação por Encargo em Gabinete - GEG, farão jus ao percentual máximo da GAF, ficando dispensados da avaliação de mérito.

Art. 7° Farão jus a gratificação integral no período em que se ausentarem aqueles servidores cujos afastamentos são considerados como de efetivo exercício, nos termos da lei.

Art. 8° Será de competência da Divisão de Pessoal do Departamento de Administração Geral da Secretaria de Fazenda e Planejamento, aferir a apuração do mérito, que deverá ser encaminhado em formulário próprio pelo setorial de lotação e exercício do servidor, até o 5° (quinto) dia de cada mês.

Art. 9°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08 de setembro de 1998.

110° da República e 39° de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE

Os Anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 171 de 09/09/1998 p. 13, col. 2