SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei 2775 de 27/09/2001

Legislação Correlata - Lei 3718 de 13/12/2005

Legislação Correlata - Lei 2862 de 27/12/2001

Legislação Correlata - Lei 4958 de 01/11/2012

LEI Nº 1.994, DE 2 DE JULHO DE 1998

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 19578 de 08/09/1998

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 5212 de 13/11/2013

Institui a Gratificação de Apoio Fazendário - GAF, na Secretaria de Fazenda e Planejamento

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica instituída a Gratificação de Apoio Fazendário - GAF, na Secretaria de Fazenda e Planejamento.

§ 1° A gratificação de que trata este artigo somente será devida aos servidores da Carreira de Administração Pública do Quadro de Pessoal do Distrito Federal lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Fazenda e Planejamento.

§ 2° A GAF será fixada no percentual de até cento e sessenta por cento, de acordo com a essencialidade da atividade exercida, e calculada sobre o maior padrão da classe em que estiver posicionado o servidor.

§ 2º A GAF será fixada no percentual de até cento e sessenta por cento, de acordo com a essencialidade da atividade exercida, e calculada sobre o maior padrão da classe especial do cargo do servidor. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2058 de 03/09/1998)

§ 2° A Gratificação de Apoio Fazendário - GAF será fixada em até cento e sessenta por cento, de acordo com a essencialidade da atividade exercida, com obrigatoriedade de cumprimento da jornada de trabalho de quarenta horas semanais. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2744 de 19/07/2001)

§ 3º Os servidores que fizerem a opção pelo recebimento da GAF estarão sujeitos à jornada de trabalho de quarenta horas semanais. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2058 de 03/09/1998)

§ 3° A gratificação será calculada sobre maior padrão da classe especial do cargo do servidor, considerado o vencimento básico acrescido da proporcionalidade decorrente da jornada de trabalho de quarenta horas. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2744 de 19/07/2001)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua regulamentação.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2058 de 03/09/1998)

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de Julho de 1998

110° da República e 39° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 124 de 03/07/1998 p. 5, col. 1