SINJ-DF

PORTARIA Nº 6, DE 6 DE JULHO DE 1998

Estabelece normas para implantaçlo e o funcionamento de matadouro para abastecimento regionalizado.

O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA DÓ DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e considerando o que facultam o artigo 19 da Lei 229, de 10 de janeiro de 1992, e o artigo 15 do Decreto Nº 19,341 de 19 junho de 1998, resolve:

Art 1° - A implantação e o funcionamento de matadouros para abastecimento regionalizado, referidos nos artigos 11° e 15° do regulamento aprovado pelo Decreto N° 19.341, de 19 de junho de 1998, obedecerão às normas estabelecidas nesta portaria, observadas, no que for aplicável, as prescrições fixadas no regulamento em referência.

Art. 2° - Compete ao Departamento de Defesa Agropecuária e Inspeçâo de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA, da Secretaria de Agricultura, exercer as ações pertinentes ao cumprimento das normas de implantação, registro, funcionamento, inspeçâo e fiscalização dos matadouros para abastecimento regionalizado.

Art. 3° - O registro será requerido à Secretaria de Agricultura, instruindo-se o processo com os seguintes documentos:

I - requerimento dirigido ao Secretário de Agricultura do Distrito Federal, solicitando o registro e a inspeção pelo Departamento de Defesa Agropecuária e Inspeçâo de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA;

II - licença prévia concedida pela SEMATEC;

III - croqui da Agroindústria ou planta baixa com cortes e fachadas da construção de acordo com a capacidade instalada da indústria, a juízo do DIPOVA;

IV - relação discriminada do maquinário e fluxograma de produção;

V - registro na Junta Comercial do Distrito Federal (fotocópias da constituição e demais atos de alterações), quando for o caso;

VI - registro no Cadastro Geral do Contribuinte - C.G.C.(fotocópia), ou no Cadastro de Pessoas Físicas - C.P.F. (fotocópia), conforme o caso;

VII - inscrição na Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal;

VIII - alvará de funcionamento concedido pela Administração Regional;

IX - exame de qualidade da água de serviço;

X - contrato de responsabilidade técnica;

XI - atestado de saúde ocupacional dos funcionários.

Art. 4° - O controle sanitário dos rebanhos destinados a fornecer animais para o abate será obrigatório e permanente, obedecido o que dispõem os artigos ll, §3° e o 15 do Decreto N° 19.341, de 1998.

§ 1° - O controle sanitário referido neste artigo abrangerá todas as ações tecnicamente recomendáveis, para que se mantenham os animais livres de parasitas e outras manifestações patológicas que comprometam a saúde do rebanho ou a qualidade da carne.

§ 2° - No caso dos bovinos e bubalinos, o controle sanitário do rebanho a ser abatido abrangerá, no mínimo, os três meses que antecedem o respectivo abate.

Art. 5° - Ao Responsável Técnico compete a execução do programa de defesa sanitária animal, bem como o controle de qualidade na fase do abate e manipulação do produto.

Parágrafo único - O Departamento de Defesa Agropecuária e Inspeçâo de Produtos de Origem Vegetal Animal - DIPOVA supervisionará a execução do programa de defesa sanitária animal, bem como o controle de qualidade do produto, podendo autorizar a utilização do carimbo padronizado.

Art. 6° - O proprietário do matadouro para abastecimento regionalizado é o responsável pelo processamento dos produtos e nesta condição responderá legal e juridicamente por quaisquer consequências consideradas danosas a saúde pública, caso se comprove a omissão ou negligência de sua parte no que diz respeito à higiene, adição de produtos químicos e/ou biológicos, uso indevido de práticas de beneficiamento, embalagens, conservação, transporte, comercialização e prazo de validade.

Parágrafo único - O proprietário do matadouro para abastecimento regionalizado, em cumprimento ao artigo 48 da Lei N° 5.027, de 14 de julho de 1966, fica obrigado a encaminhar ao DIPOVA a programação mensal firmada pelo Responsável Técnico constando a previsão dos dias e horários que ocorrerão os abates, devendo ser comunicada com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência qualquer alteração na programação enviada.

Art. 7° - Será mantido em cada matadouro para abastecimento regionalizado um livro oficial de registro com termo inicial de abertura lavrado pelo DIPOVA, na data do início de funcionamento do estabelecimento

Parágrafo único - O livro oficial de registro deverá assinalar especificamente:

I - cada visita ao matadouro do responsável técnico, incluindo sua assinatura, data e principais ações adotadas:

II -recomendações da inspeçâo oficial;

III - o número de animais abatidos em cada mês;

IV - outros dados e/ou informações julgadas necessários.

Art. 8° - As instalações do matadouro para abastecimento regionalizado deverão ser inspecionadas e aprovadas pelo DIPOVA, observadas as seguintes características:

I - dispor, no mínimo, dois ambientes, sendo o primeiro denominado "área suja" destinado às operações de higienizacão prévia dos animais, dessensibilização, sangria, depilação, esfola e depenação, e o segundo denominado "área suja" destinado à manipulação da carcaça limpa e de miúdos comestíveis;

II - possuir sistema adequado de separação imediata dos intestinos, estômago e outros rejeitos, coletando-os em recipiente adequado e conduzindo-os para local próprio para se proceder a limpeza, pré-cozimento e aproveitamento industrial ou eliminação total evitando-se mau cheiro e contaminação;

III - localizarem-se distantes de fontes produtoras de mau cheiro e de qualquer fonte de contaminação;

IV - possuir portas e janelas providas de protecão contra insetos e que permitam boa aeracão ao estabelecimento;

V - o piso deve ser uso, impermeável, possuir pedilúvio nas portas de acesso aos ambientes do matadouro e da industria, quando for o caso, oferecer segurança e possuir declividade e canaletas adequadas para o perfeito escoamento de resíduos;

VI - possuir paredes azulejadas, de cor clara que permita a perfeita higienizacão;

VII - a altura do pé direito deverá permitir a adequada instalação dos equipamentos necessários, destacando-se o suporte aéreo 0 que deverá possibilitar a manipulação das carcaças sem que as mesmas tenham contato com o piso;

VIII - possuir sistema de água sob pressão.

Parágrafo único - Quando se tratar de fábrica de conservas, embutidos e defumados, o estabelecimento deverá possuir uma sala de manipulação acoplada.

Art. 9° - A propriedade rural que abriga matadouro para abastecimento regionalizado, além das instalações específicas descritas no artigo 8° desta Portaria, deverá possuir:

I - depósito de material;

II - escritório ajuízo do órgão de inspeçâo;

III - instalações sanitárias e vestiários proporcionais ao número de pessoas envolvidas no processo de criação e abate de animais;

IV - instalações de controle ambiental que visem à minimização e destinação adequada dos resíduos líquidos e sólidos, observar-se-ão o seguinte:

a) evitar transbordamentos e perdas acidentais do produto;

b) recolher produto inutilizado para o consumo humano (perdas) para reaproveitamemo, conforme sua qualidade, na produção de rações, como complemento alimentar animal ou preparação de adubo orgânico;

c) controlar a demanda de água utilizada nos processos de limpeza, incluindo aí a racionalização de uso de produtos de limpeza e desinfecção, recirculação (resfriamento) e segregação de efluentes;

d) no caso da impossibilidade de se proceder ao aproveitamento dos rejeitos orgânicos sólidos, deverá ser construído um sistema de digestão da matéria orgânica nos moldes do modelo preconizado pelo Centro Nacional de Pesquisa de Suínos e Aves da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA e qualquer outros aprovados por órgão ambiental;

e) os resíduos líquidos tratados e os resíduos sólidos digeridos deverão ser utilizados preferencialmente na agricultura;

f) afastamento, mínimo de 20 metros, da fossa séptica de qualquer fonte de abastecimento ou poço;

g) a adoção de caixa de gordura para os efluentes das áreas de manipulação do produto.

Art. 10° - O matadouro de abastecimento regionalizado deverá dispor de recursos essenciais ao seu funcionamento, conforme a seguir especificado:

I - mesas e equipamentos destinados à manipulação e preparo de matérias-primas e produtos comestíveis, construídos de aço inox ou polipropileno, de forma permitir fácil e perfeita higienizacão;

II - tanques, caixas, bandejas e todos os recipientes de material impermeável, de superfície lisa e de fácil lavagem e higienizacão;

III - equipamentos destinados às operações de higienizacão prévia, dessensibilização, sangria, depilação, esfola ou depenação, instalados de acordo com o inciso I do artigo 8° desta Portaria e de maneira a facilitar a perfeita higienizacão;

IV - possuir sistema aéreo que permita a condução e manipulação higiénica das carcaças;

V - possuir sistema adequado para esterilização de facas e utensílios;

VI - possuir sistema de frio compatível com o volume de abate;

VII - dispor de aparelhos para pré-cozimento das vísceras e salga de couro.

Art. 11 - No matadouro para abastecimento regionalizado será permitido operar dentro dos seguintes limites de abate mensal:

I - bovinos e bubalinos - 600 (seiscentas) cabeças;

II - suínos - 600 (seiscentas) cabeças;

III - ovinos e caprinos -1.000 (mil) cabeças;

IV - pequenos animais, exceto codornas -10.000 (dez mil) cabeças;

V - Codornas -15.000 (quinze mil) cabeças;

VI - 30 (trinta) toneladas para processamento/industrialização de grandes animais;

VII - 10 (dez) toneladas para processamento/industrialização de pequenos animais. 

Parágrafo único - Para abates em número superior ao limite fixado nos incisos I, II, III e IV deste artigo, o estabelecimento deverá ser reclassificado, segundo as disposições do artigo 11 do regulamento aprovado pelo Decreto N° 19.341, de 1998. 

Art. 12 - Os produtos destinados à comercialização deverão ser submetidos a refrigeração em equipamentos apropriados

Parágrafo único - O transporte dos produtos para a comercialização deverá ser efetuado em veículo coberto, dotado de sistema capaz de manter eficiente circulação de ar entre as carcaças e provido de protecão isotérmica ou refrigeração, a juízo da inspeçâo.

Art. 13 - Os animais serão submetidos a descanso e dieta hídrica durante as 12 (doze) horas que precedem o respectivo abate.

Art. 14 - É vedada a matança de:

I - fêmeas em estado adiantado de gestação;

II - animais caquéticos;

III - animais que padecem de qualquer enfermidade que tome a carne imprópria para o consumo.

Art. 15 - O animal submetido a tratamento, só poderá ser abatido após decorrido o período de carência recomendado para o medicamento aplicado.

Art. 16 - Os procedimentos técnicos a serem adotados para a inspeçâo industrial e sanitária nos matadouros para abastecimento regionalizados serão definidos pelo DIPOVA, conforme dispõe o artigo 68 do regulamento aprovado pelo Decreto N° 19.341, de 1998.

Art. 17 - Além do previsto no Capítulo VII, artigos 26 a 37, do regulamento aprovado pelo Decreto N° 19.341, de 1998, nos matadouros para abastecimento regionalizado serão adotadas as seguintes providências gerais de higiene:

I - antes de entrarem no recinto de abate, os médios e grandes animais deverão ser higienizados, utilizando-se água sob pressão;

II - imediatamente após a utilização e depois de sofrerem os processos normais de higienizacão, todos os utensílios e equipamentos deverão ser enxaguados com água quente;

III - os pisos e paredes do local de abate deverão ser mantidos limpos antes, durante e após o processo, utilizando-se água sob pressão.

Art. 18 - Na obtenção de matéria prima destinada ao processamento, aplicam-se todas as normas higiénicas e sanitárias vigentes, para os estabelecimentos definidos no inciso III do artigo 11 e artigo 15 do Decreto N° 19.341, de 1998.

Art. 19 - O uso de aditivos será permitido, desde que sejam cumpridas as normas do Ministério da Saúde.

Art. 20 - A embalagem do produto deverá ser produzida por firma credenciada junto ao Ministério da Saúde e conter todas as informações preconizadas pelo Código de Defesa do Consumidor.

Art. 21 - A caracterização de qualquer tipo de fraude, infração, e/ou descumprimento das normas desta portaria ou da legislação pertinente em vigor, sujeitara o infrator às sanções capituladas nos artigos 15 e 16 da Lei N° 229 de 10 de janeiro de 1992.

Art. 22 - As dúvidas de interpretação dos dispositivos desta portaria serão esclarecidas pelo Secretário de Agricultura.

Art. 23 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrario, em especial a Portaria N° 03/92/SA, de 13 de outubro de 1992.

JOÃO LUIZ HOMEM DE CARVALHO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 127 de 08/07/1998 p. 11, col. 2