SINJ-DF

PORTARIA Nº 03/92-SADF, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1992.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 6 de 06/07/1998)

Estabelece normas para implantação e funcionamento de Matadouro para abastecimento Regionalizado.

O SECRETARIO OE AGRICULTURA 00 DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e considerando o que facultam o artigo 19 da Lei nº 229, de 10 de janeiro de 1992 e o artigo 18 do Decreto nº 13.770 de 06 de fevereiro de 1992.

RESOLVE :

Art. 1º - A implantação e funcionamento dos Matadouros para Abastecimento Regionalizado, referidos nos artigos 14 e 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 13.770, de 06 de fevereiro de 1992, obedecerão às normas estabelecidas nesta Portaria, observadas, no que for aplicável, as prescrições fixadas no regulamento em referência.

Art. 2º - Compete à Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA, da Secretaria de Agricultura, exercer as ações pertinentes ao cumprimento das normas de implantação, registro, funcionamento , inspeção e fiscalização dos Matadouros para Abastecimento Regionalizado.

Parágrafo Único - A concessão do Registro Provisário aprovado pelo Decreto 13.770/92, fica condicionada ao parecer emitido no respectivo Laudo de Vistoria.

Art. 3º- O registro será requerido à Secretaria de Agricultura, instruindo-se o processo com os seguintes documentos:

I - requerimento dirigido ao Secretário de Agricultura do Distrito Federal, solicitando o Registro e a Inspeção pela Divisão de Inspeçlo de Produtos de Origem Vegetal e Animal-DIPOVA.

II - documento que comprove a posse ou permissão de uso de área;

III - registro no Cadastro Geral de Contribuintes C.G.C, quando for o caso;

IV - inscrição na Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal;

V - ficha descritiva do plantel que compõe a espécie que se pretende abater, detalhando a raça predominante, a m´dia pretendida de abate  diário, semanal ou mensal, o programa sanitário, de nutrição e manejo adotados, bem como o grau de adequação e tecnificação das instalações;

VI - planta baixa da construção.

Art. 4º - O controle sanitátio nos rebanhos destinados a fornecer animais para o abate, será obrigatório e permanente, obedecido o que dispõe o § 3º do artigo 14 e o artigo 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 13.770/92.

§ 1º - O controle sanitário referido neste artigo abrangerá todas as ações tecnicamente recomendável, para que se mantenham os animais livres de e parasitas e outras manifestações patólogicas que comprometam a saúde do rebanho ou a qualidade da carne.

§ 2 º - No caso do bovinos e bubalinos o controle sanitário no rebanho a ser abatido abrangerá, no mínimo os três meses que antecedem o respectivo abate.

Art. 5º - É obrigatório a contratação de assistência veterinária permanente para os rebanhos destinados a fornecer animais para o abate nos Matadouros para Abastecimento Regionalizado.

§ 1º - Essa contratação se dará mediante a celebração de contrato padrão entre o proprietário dos rebanhos referidos no caput deste artigo, e empresa de assistência veterinária oficialmente reconhecida, ou médico veterinário autônomo, sendo em qualquer dos casos obrigatória a designação do Resposável Técnico (RT) a ser credenciado como tal, no órgão oficial de inspeção.

§ 2º - Ao responsável Técnico compete a execução do programa de defesa sanitária animal e do controle de qualidade na fase de abate e manipulação do produto.

§ 3º - A Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA, supervisionará a execução do programa de defesa sanitária animal e do controle de qualidade do produto, podendo autorizar a utillzação de carimbo padronizado.

§ 4º - A Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA, avaliará a capacitação técnica específica por ocasião do creden clamento dos profissionais.

Art. 6º - O proprietário do Matadouro para Abastecimento Regionalizado é o responsável pelo cumprimento das normas desta Portaria, cabendo-lhe propiciar condições para o bom andamento dos trabalhos de assistência técnica, controle de qualidade e da inspeção oficial.

Parágrafo Único - O proprietário do Matadouros para Abastecimento Regionalizado, em cumprimento ao artigo 48 da Lei nº 5.027, de 14 de junho de 1966, fica obrigado a encaminhar à Divisão de Inspeção de Produtos de Origem vegetal e Animal-DIPOVA, a programação mensal firmada pelo Responsável Técnico e constando a previsão dos dias e horarios que ocorrerão os abates, devendo ser comunicada com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência qualquer alteração na programação enviada.

Art. 7º - Será mantido em cada Matadouro para Abastecimento Regionalizado um "Livro Oficial de Registro" com Termo Inicial de Abertura lavrado pela Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal DIPOVA, na data do início de funcionamento de estabelecimento.

Parágrafo único -  O "Livro Oficial de Registro" deverá assinalar especificamente: 

a) - cada visita, ao Matadouro, do Responsável Técnico, incluíndo sua assinatura, data e principais ações adotadas;

b) - recomendações da inspeção oficial;

c) - o resultado das análises do controle de qualidade;

d) - o número de animais abatidos em casa mês;

e) - outros dados e/ou informações julgados necessários.

Art. 8º - As instalações de Matadouros para Abastecimento Regionalizado deverão ser inspecionadas e aprovadas pelo Serviço de Inspeção Distrital, observadas as seguintes características:

I - constar de, no mínimo, dois ambientes, sendo o primeiro destinado às operações de higienização prévia dos animais, dessensibilização, sangria, depilação, esfola e depenação e o segundo ambiente destinado à manipulação da carcaça limpa e de miúdos comestíveis;

II - possuir sistema adequado de separação imediata dos intestinos, estômago e outros rejeitos, coletando-os em recipiente adequado e conduzindo-os para local próprio para se proceder a limpeza, pré-cozimento e aproveitamento industrial ou eliminação total evitando-se mau cheiro e contaminação;

III - localizarem-se distantes de fontes produtoras de mau cheiro e de qualquer fonte de contaminação;

IV - possuir portas e janelas providas de proteção contra insetos e que permitam boa aeração;

V - o piso deve ser liso, impermeável, possuir pedilúvio nas portas de acesso aos ambientes do Matadouro, oferecer segurança e possuir declividade e canaletas adequadas para o perfeito escoamento de resíduos; 

VI - possuir paredes de cor clara, impermeabilizadas, lisas e que permitam perfeita higienização;

VII - a altura do pé direito deverá permiteir a adequada instalação dos equipamentos necessários, destacando-se o suporte aéreo que deverá possibilitar a manipulação das carcaças sem que as mesmas tenham contacto com o piso.

VIII - possuir sistema de água sob pressão e provimento de água quente ou produto aprovado pela inspeção para desinferar instalações, equipamentos, utensílios e vasilhames;

IX - possuir fonte de água potável em quantidade compatível com a demanda do Matadouro e protegida adequadamente para evitar qualquer tipo de contaminação.

Art. 9º - A propriedade rural que abriga Matadouro para Abastecimento Regionalizado, além das instalações específicas descritas no artigo 8º desta Portaria, deverá possuir:

I - depósito de material e escritório;

II - instalações sanitárias e vestiários proporcionais ao número de pessoas envolvidas no processo de criação e abate de animais;

III - instalações de controle ambiental que visem a minimização e destinação dos despejos líquidos e resíduos sólidos obedecidas as seguintes premissas:

a) evitar transbordamentos e perdas acidentais do produto;

b) recolher o produto inutilizado para consumo humano (perdas) para aproveitamento, conforme sua qualidade, na produção de rações, como complemento alimentar animal ou preparo de adubo orgânico;

c) controlar a demanda de água utilizada nos processos de limpeza, incluíndo aaí a recionalização de uso de produtos de limpeza e desinfecção, recirculação (resfriamento) e segreção de efluentes;

d) para destinaçãodos efluentes líquidos, recomenda-se adotar NBR - 7228 Construção e Instalção de Fossas Sépticas e Disposição do Efluentes Finais (ABTN), feios os devidos ajustes em função das características dos mesmos;

e) no caso da impossibilidade de se proceder ao aproveitamento dos rejeitos orgânicos sólidos, deverá ser construído um sistema de digestão da matéria orgânica nos moldes do modelo preconizado pelo Centro Nacional de Pesquisa de Suínos e Aves da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

f) sempre que possível, os despejos líquidos tratados e os resíduos sólidos digeridos deverão ser utilizados na agricultura;

g) nenhum manancial 9nascente, córrrego,rios e poços) deverá sofrer degradação de qualquer natureza, quer seja por desmatamento ou por lançamento de efluentes liquidos ou resíduos sólidos;

h) deverá ser respeitada a faixa meginalde proteção das nascentes, córregos, rios, lagos ou reservatórios, cuja vegetação é considerada de preservaçãopermanente conforme Código Florestal, Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 e suas revisões;

i) deverá ser observado o afastamento mínimo de 20m de fossa séptica para qualquer fonte de abastecimento ou poço;

j) deverá ser observado o afastamento mínimo de 1,5m das valas de infiltração com o nível máximo de lençol frático;

l) recomenda-se a adoção de caixa de gordura para os efluentes das áreas de manipulação do produto.

Art. 10 - A Divisão de Inspeção de produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA, comunicará ao IEMA/ Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMATEC os pedidos de Registeo para Matadouro para Abastecimento Regionalizado indicando a localização do Estabelecimento, a média de abates diária e o sistema de controle ambiental a ser implantado. 

Art. 11 - O Matadouro para Abastecimento Regionalizado, deverá dispor dos seguintes equipamentos e recursos essenciais ao seu funcionamento:

I - mesas e equipamentos destinados à manipulação e preparo de matérias primas e produtos comestíveis, construídos com superfície de concreto impermeável, recomendando-se que seja em aço inox, de forma a permitir fácil e perfeita higienicação.

II - tanques, caixas, bandejas e todos os recipientes de material impermeável, de superfície lisa e de fácil lavagem e higienização;

III - equipamento destinado às operações de higienização prévia, dessensibilização, sangria e depilação, esfola ou depenação, instaladosde acordo com o inciso I do artigo 8º desta Portaria e de maneira a facilitar a perfeita higienização;

IV - Possuir sistema aéreo que permita a condução e manipulação higiênica das carcaças;

V - possuir sistema adequado para esterilização de facas e utensílios;

VI - possuir sistema de frio compatível com o volume de abates;

VII - dispor de aparelhos para pré-cozimento das vísceras e salga do couro.

Art. 12-0 Matadouro para Abastecimento Regionalizado, terá o seguinte limite de abate mensal:

I - bovino e bubalinos - 600 (seiscentos) cabeças;

II - suínos e caprinos - 600 (seiscentos) cabeças;

III - ovinos e caprinos 1.000 (mil) cabeças;

IV - pequenos animais - 5.000 (cinco mil) cabeças;

Parágrafo Onico - Para abates em quantidade superior ao limite fixado nos incisos I, II, III e IV deste artigo, o estabelecimento deverá ser reclassificado, segundo as disposições do artigo 14 do Regulamento a^ provado pelo Decreto n9 13.770/92.

Art. 13 - Os produtos que não se destinarem ã comercialização imediata, deverão ser submetidos ã refrigeração em equipamentos apropriados. Parágrafo Onico - Para efeito desta Portaria considera-se comercializa cão imediata, aquela que permita um espaço de tempo máximo de 4 (quatro) horas, entre o abate do animal e a entrega da respectiva carcaça ou produto no estabelecimento varejista ou para o consumidor.

Art. 14 - Os animais deverão ser submetidos a descanso e dieta hídrica durante as 12 (doze) horas que precedem o respectivo abate.

Art. 15 - Ê vedada a matança de:

I - fêmeas em estado adiantado de gestação;

II - animais caquêticos;

III - animais que padecem de qualquer enfermidade que torne a carne imprópria para o consumo.

Art. 16 - No caso do uso de medicamentos, o animal medicado só poderá ser abatido após decorrido o período de carência recomendado para o produto.

Art. 17- O transporte dos produtos para comercialização deverá ser efetuado em veículo coberto, dotado de sistema capaz de manter eficiente circulação de ar entre as carcaças e, no caso do transporte de cortes ou produtos elaborados e embalados, provido de proteção isotérmica.

Art. 18 - Os procedimentos técnicos a serem adotados para inspeção industrial e sanitária nos Matadouros para Abastecimento Regionalizado, serão definidos pela Divisão de Inspeção de Produtos de Origem-vegetal e Animal - DIPOVA, conforme dispõe o artigo 74 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 13.770/92.

Art. 19 - Além do previsto no capítulo VI, artigos 29 a 40 do Regulamento aprovado pelo Decreto no 13.770/92, nos Matadouros para Abastecimento Regionalizado serão adotadas as seguintes providências gerais de higiêne:

I - antes de entrarem no recinto de abate, os médios e grandes animais deverão ser higienizados, utilizando-se água sob pressão;

II - imediatamente após a utilização e depois de sofrerem os processos normais de higienização, todos os utensílios e equipamentos deverão ser enxaguados com água quente;

III - os pisos e paredes do local de abate deverão ser mantidos limpos antes, durante e após o processo, utilizando-se água sob pressão;

IV - as pessoas envolvidas nos processos de abate e manipulação de carne deverão portar carteira de saúde e usar uniformes próprios e limpos, inclusive gorros e botas impermeáveis. 

Art. 20 - A caracterização de qualquer tipo de fraude, infração, e/ou descumprimento das normas desta Portaria ou da Legislação pertinente em vigor, sujeitará o infrator às sanções capituladas nos artigos 15 e 16 da Lei nº 229, de 10 de janeiro de 1992.

Art. 21 - As dúvidas de Interpretação dos dispositivos desta Portaria , serão esclarecidas pelo Secretário de Agricultura.

Art. 22 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NURI ANDRAUS GASSANI

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 228 de 10/11/1992 p. 5, col. 2