SINJ-DF

DECRETO Nº 19.081, DE 10 DE MARÇO DE 1998

Regulamenta o horário e dias de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, institucionais e prestadores de serviços no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, e Considerando que a legislação atual que trata da matéria é esparsa, gerando dificuldade em seu entendimento e aplicação, Considerando a necessidade de flexibilização do horário e dias de funcionamento de atividades económicas e institucionais, conforme a demanda da sociedade e ainda garantindo os direitos e deveres dos partícipes; Considerando, especialmente, a possibilidade de geração de novos empregos, face a atual situação económica do pais;

DECRETA:

Art. 1° O funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, institucionais e prestadores de serviços do Distrito Federal dar-se-á nos dias e horários declinados pelo interessado no ato do requerimento do alvará de funcionamento.

§ 1° No exercício das atividades previstas no caput deste Decreto deverão ser observadas, dentre outras, a legislação referente à Política Ambiental do Distrito Federal, à perturbação ao sossego, à proteção ao trabalho, bem como os acordos e convenções coletivas de trabalho

§ 2° Para as atividades localizadas fora do zoneamento específico, em área residencial, nos termos da Lei nº 1.171 de 24 de julho de 1996, deverão constar os dias e o horário de funcionamento no documento de anuência da vizinhança atingida

§ 3° As alterações dos dias e horários de funcionamento dar-se-ão mediante solicitação do interessado e averbação, pela Administração Regional, no verso do alvará de funcionamento

Art 2° Os postos de abastecimento de combustíveis deverão observar os horários estabelecidos pelo DNC - Departamento Nacional de Combustíveis ou órgão sucessor

Art. 3° As farmácias e drogarias, sem prejuízo do horário previamente estabelecido no alvará, ficarão sujeitas a regime de plantão estabelecido neste Decreto e na legislação sanitária federal.

Art. 3º As farmácias e drogarias em atividade no Distrito Federal, sem prejuízo do horário previamente estabelecido na Licença de Funcionamento, ficarão sujeitas a regime de plantão estabelecido neste Decreto e na legislação sanitária federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 35239 de 19/03/2014)

§ 1° Observado o interesse público coletivo, trinta por cento (30%) das farmácias e drogarias são obrigadas a funcionar em regime de plantão, das 18 horas de sábado às 18 horas do sábado seguinte, pelo sistema de rodízio, para atendimento ininterrupto da comunidade, nos termos do artigo 56 da Lei n° 5.991, de 17 de dezembro de 1973.

§ 1º Observado o interesse público coletivo, dez por cento (10%), no mínimo, das farmácias e drogarias são obrigadas a funcionar em regime de plantão, das 18 horas de sábado às 18 horas do sábado seguinte, pelo sistema de rodízio, para atendimento ininterrupto da comunidade, nos termos do artigo 56 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 35239 de 19/03/2014)

§ 2° O plantão de que trata o parágrafo anterior constará de escala a ser elaborada anualmente, pela entidade sindical representativa da classe, e homologada pela Secretaria de Saúde, por meio do Departamento de Fiscalização de Saúde

§ 2º O plantão que trata o parágrafo anterior constará de escala a ser elaborada anualmente, pela entidade sindical representativa da classe, e homologada pela Secretaria de Estado de Saúde, por meio da Diretoria de Vigilância Sanitária ou unidade que vier a sucedê-la. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 35239 de 19/03/2014)

§ 3° As farmácias e drogarias podem cerrar as portas das 22h às 9h do dia seguinte, mantendo o atendimento nos dias de plantão

§ 3º As farmácias e drogarias de plantão são obrigadas a: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 35239 de 19/03/2014)

I - afixar letreiro luminoso vermelho, com a inscrição “plantão”; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 35239 de 19/03/2014)

II - manter campainha para atendimento, em caso de cerrar as portas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 35239 de 19/03/2014)

§ 4° As farmácias e drogarias de plantão são obrigadas a:

§ 4º Não será homologada a escala de plantão que deixar alguma localidade sem farmácia ou drogaria de plantão. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 35239 de 19/03/2014)

I - afixar letreiro luminoso vermelho, com a inscrição "plantão", (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35239 de 19/03/2014)

II - manter campainha para atendimento, em caso de cerrar as portas, (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35239 de 19/03/2014)

III - manter a escala de plantão, em lugar visível, ao usuário; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35239 de 19/03/2014)

IV - afixar, de modo visível, no principal local de atendimento ao público, placa padronizada indicando o nome e número do telefone do farmacêutico responsável técnico, bem como o número do telefone do órgão de vigilância sanitária do DF. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35239 de 19/03/2014)

§ 5° Não será homologada a escala de plantão que deixar alguma localidade sem farmácia ou drogaria de plantão

§ 5º No Aeroporto Internacional de Brasília, na Rodoviária Interestadual e nos Terminais Rodoviários, o funcionamento das farmácias e drogarias será ininterrupto, sendo que deverá ser prevista escala de plantão quando houver mais de um destes estabelecimentos. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 35239 de 19/03/2014)

§ 6" No Aeroporto Internacional de Brasília, na Estação Rodofeiroviária e nos Terminais Rodoviários, o funcionamento das farmácias e drogarias será ininterrupto, sendo que deverá ser prevista escala de plantão quando houver mais de um destes estabelecimentos.

§ 6º Nas localidades onde houver apenas uma farmácia ou drogaria, o funcionamento será ininterrupto. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 35239 de 19/03/2014)

§ 7° Nas localidades onde houver apenas uma farmácia ou drogaria, o funcionamento será ininterrupto.

§ 7º Nos Shopping Centers o funcionamento será de acordo com o horário de funcionamento desses locais. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 35239 de 19/03/2014)

§ 8° Nos Shopping Centers o funcionamento será de acordo com o horário de funcionamento desses locais.

§ 8º Para as demais farmácias e drogarias, prevalece o horário de funcionamento constante da Licença de Funcionamento expedida pela Administração Regional. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 35239 de 19/03/2014)

§ 9° Para as demais farmácias e drogarias, excetuadas aquelas de que tratam os §§ 1°, 6°, 7° e 8°, deste artigo, o funcionamento, fora do horário previamente estabelecido no alvará de funcionamento, é facultativo

§ 9º A escala de plantão será publicada em março de cada ano, por edital, no Diário Oficial do Distrito Federal, para vigorar a partir do primeiro sábado do mês de abril até a primeira sexta-feira do mesmo mês, do ano seguinte. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 35239 de 19/03/2014)

§ 10 A escala de plantão será publicada em março de cada ano, por edital, no Diário Oficial do Distrito Federal, para vigorar a partir do primeiro sábado do mês de abril até a primeira sexta-feira do mesmo mês, do ano seguinte

§ 10. A escala de plantão, no interesse coletivo, poderá sofrer alterações no período de sua vigência, com consequente publicação, a juízo da autoridade sanitária da Diretoria de Vigilância Sanitária, ou unidade que vier a substituí-la. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 35239 de 19/03/2014)

§ 11 A escala de plantão, no interesse coletivo, poderá sofrer alterações no período de sua vigência, com consequente publicação

§11. A inobservância do horário da escala de plantão configura infração à Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 35239 de 19/03/2014)

§ 12 A inobservância do horário da escala de plantão configura infração à Lei n° 5.991, de 17 de dezembro de 1973, à Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, sujeitando o infrator às penalidades ali previstas (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 35239 de 19/03/2014)

Art. 4° Terão o dever de fiscalizar os dias e horários de funcionamento regulados neste Decreto: as Administrações Regionais, o Departamento de Fiscalização de Saúde da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, a Secretaria de Segurança Pública, em conjunto ou não.

§ 1° A fiscalização do cumprimento do horário, inclusive de plantão, dos hospitais e similares, das drogarias e farmácias, será feita pelo Departamento de Fiscalização de Saúde da Secretaria de Saúde.

§ 1º A Fiscalização do cumprimento do horário de plantão das drogarias e farmácias, será feita pela Diretoria de Vigilância Sanitária, da Subsecretaria de Vigilância à Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, ou unidade que vier a substituí-la. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 35239 de 19/03/2014)

§ 2" O descumprimento do horário estabelecido no alvará de funcionamento, configura infração à Lei nº 1.171, de 24 de julho de 1996, sujeitando o infrator às penalidades ali previstas

§ 3° A reincidência sujeitará o estabelecimento infrator a multa e interdição por 24 (vinte e quatro horas), cumulativamente ou não.

§ 4° O período de interdição dobrará, a cada reincidência.

Art. 5° Conforme especificidade de cada Região Administrativa e mediante justificativa fundamentada, poderá o Administrador Regional emitir ordem de serviço, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, estabelecendo horários e dias de funcionamento diferenciados por setor ou atividade, salvo quanto ao plantão de farmácias e drogarias.

Parágrafo único A justificativa de que trata o caput deste artigo, deverá ser fundamentada por meio de laudos, pareceres e demais instrumentos pertinentes, emitidos por órgãos técnicos da Administração Pública

Art. 6° Ficam revogadas as disposições em contrário e em especial os Decretos nº 2.866, de 21 de março de 1975, n° 3.242, de 11 de maio de 1976, n° 3.632 de 04 de abril de 1977, nº 3 699, de 17 de maio de 1977, nº 11.574, de 17 de maio de 1989, nº 12.834, de 27 de novembro de 1990, n° 17.827 de 14 de novembro de 1996.

Art. 7° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de Março de 1998

110° da República e 38° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 47 de 11/03/1998 p. 3, col. 2