SINJ-DF

Legislação correlata - Resolução 63 de 14/05/1991

Legislação correlata - Resolução 57 de 29/05/1989

Legislação correlata - Resolução 64 de 31/07/1991

Legislação Correlata - Decreto 11275 de 06/10/1988

Legislação Correlata - Decreto 13163 de 29/04/1991

Legislação Correlata - Decreto 13336 de 24/07/1991

DECRETO Nº 19.074, DE 6 DE MARÇO DE 1998

(revogado pelo(a) Decreto 20426 de 21/07/1999)

Institui o Programa "Morar Legal - Lista Limpa" para atendimento dos inscritos no cadastro atualizado do Instituto Habitacional do Distrito Federal-IDHAB-DF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1° - Fica instituído o Programa "Morar Legal - Lista Limpa", de atendimento habitacional, promovido pelo Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB-DF, para atendimento aos inscritos no cadastro atualizado desse órgão no período de 08 de dezembro de 1997 a 20 de janeiro de 1998, designada "Lista Limpa".

Art. 2º - As soluções habitacionais ofertadas através do Programa "Morar Legal - Lista Limpa" são os seguintes:

I - Unidades habitacionais completas;

II - Lotes urbanizados ; e

III - Lotes semi-urbanizados

Art. 3° - Os critérios de habilitação para ter acesso às soluções habitacionais ofertadas através do Programa "Morar Legal -Lista Limpa" são os seguintes:

I - ter inscrição atualizada no cadastro do IDHAB-DF- "Lista Limpa";

II - ser maior de 21 (vinte e um) anos ou emancipado;

III - residir no Distrito Federal há pelo menos 05 (cinco) anos;

IV - não ser proprietário, promitente comprador, usufrutuário ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal;

V - não ter sido beneficiado, em qualquer tempo, por programa habitacional desenvolvido por órgão do Governo do Distrito Federal,

VI - ter renda familiar de até 05 (cinco) salários mínimos, podendo exceder em mais 01 (um) salário mínimo pelo 2° membro da família e mais1/2 (um meio), não ultrapassando o limite de 12 (doze) salários mínimos.

Art. 4° - São critérios de hierarquização, para fins de pontuação dos inscritos na "Lista Limpa":

I - tempo de residência no Distrito Federal,

II - renda per capta,

III - número de membros da família;

IV - condição especial:

a) ser portador de deficiência,

b) ser maior de 60 (sessenta) anos.

Parágrafo único Estes critérios serão aplicados conforme a fórmula constante no Anexo Único deste Decreto.

Art.5° - O Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB-DF, emitirá as demais normas necessárias à plena eficácia deste Decreto.

Art 6° - Revoga-se o Decreto nº 11.476, de 09 de março de 1989, que cria o Programa de Assentamento da População de Baixa Renda, assim como todos os decretos que regulamentam, em especial o Decreto n° 10.056, de 05 de janeiro de 1987 e suas modificações.

Art. 7° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art 8° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de Março de 1998

110° da República e 38° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Os anexos constam no DODF nº 45, 9/03/1998, pág. 64.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 45 de 09/03/1998 p. 64, col. 1