SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 7755 de 07/11/1983

Legislação correlata - Decreto 7867 de 24/01/1984

DECRETO N° 2.285 DE 12 DE JUNHO DE 1973

Aprova o Regimento da Administração Regional de Planaltina e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei n° 3 751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no artigo 35, da Lei n° 4 545, de 10 de dezembro de 1964, combinado com o artigo 5°, do Decreto n° 1 321, de 3 de abril de 1970,

DECRETA:

Art. 1° - Fica aprovado o Regimento da Administração Regional de Planaltina que, assinado pelo Secretário do Governo do Distrito Federal, a este acompanha.

Art. 2° - A Administração Regional de Planaltina, órgão de direção superior, responsável pela execução regionalizada das atividades da Administração Direta do Governo do Distrito Federal, na Região Administrativa de Planaltina, é vinculada para fins de supervisão global e controle, à Secretária do Governo.

Art. 3° - A supervisão global e o controle a que se refere o artigo anterior serão exercidos através da Coordenação da Administração Regional.

Parágrafo único - A Coordenação da Administração Regional para desincubir-se das funções de que trata o presente artigo, expedirá os atos necessários, em perfeito entrosamento com os órgãos centrais interessados, observando as respectivas competências.

Art. 4° - Ficam aprovadas, nos termos dos anexos I e II, deste Decreto, as funções de provimento em comissão da Administração Regional de Planaltina, que são em quantidade, denominação, símbolo e requisitos para provimento, ali designadas.

Art. 5° - Ficam extintas as funções de provimento em comissão da Administração Regional de Planaltina, anteriormente criadas pelos Decretos n° 1 434, de 27 de agosto de 1970 e n° 1 771, de 11 de agosto de 1971, e relacionadas no Anexo III deste Decreto.

Art. 6° - As despesas com execução deste Decreto serão atendidas com os recursos orçamentários consignados à Administração Regional de Planaltina.

Art. 7° - Os órgãos do Governo do Distrito Federal, com atuação na Região Administrativa de Planaltina, funcionarão em regime de mútua colaboração, fornecendo, diretamente, todas as informações solicitadas pelo Administrador Regional.

Art. 8° - As dúvidas surgidas na aplicação do Regimento aprovado por este Decreto, serão sanadas pelo Secretário do Governo que baixará atos regulamentares, se considerados indispensáveis à sua perfeita aplicação.

Art. 9° - Fica a Coordenação da Administração Regional da Secretaria do Governo, responsável pelo controle de observância do que estabelece o Regimento aprovado por este Decreto, sem o juízo das responsabilidades decorrentes das disposições nele concedidas.

Art. 10 - O presente Decreto integra o Livro II, da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 3°, do Decreto n° 1891, de 21 de setembro de 1971.

Art. 11 - A Região Administração do Jardim, enquanto implantada a sua Administração Regional, fica sob a juristição da Administração Regional de Planaltina.

Art. 12 - Este Decreto entrará em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, de 12 de junho de 1973

85° da República e 14° de Brasília.

HÉLIO PRATES DA SILVEIRA

JOIRO GOMES DA SILVA

ANTONIO AVANCINI FRAGOMENI

ÁLVARO JOSÉ DE PINHO SIMÕES

OCTÁVIO ODÍLIO DE OLIVEIRA BITENCOURT

MANOEL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO

CID FERREIRA LOPES FILHO

CRISÓSTOMO GUANAES DOURADO

OTOMAR LOPES CARDOSO PAULO DA FONSECA VIANA

AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON

os anexos constam no DODF 26/06/1973

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 95 de 26/06/1973 p. 4, col. 1