SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei Complementar 384 de 21/05/2001

DECRETO Nº 18.913, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1997

(revogado pelo(a) Decreto 28864 de 17/03/2008)

Regulamenta a Lei nº 992, de 28 de dezembro de 1995 que "Dispõe sobre parcelamento de solo para fins urbanos no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1°. Os parcelamentos do solo para fins urbanos no Distrito Federal observarão os critérios fixados na Lei n° 992, de 28 de dezembro de 1995, e na Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

CAPÍTULO I

DA APROVAÇÃO

Art. 2°. O parcelamento poderá ser requerido, observado o disposto neste Decreto, por um dos seguintes interessados.

I - parcelador;

II - entidade civil representativa dos adquirentes dos lotes ou parcelas do respectivo parcelamento.

Parágrafo único. Considera-se entidade civil representativa para efeito deste Decreto, aquela que, legalmente constituída, represente a maioria dos adquirentes de parcelas ou lotes.

Seção I

Do Requerimento

Art. 3°. O processo para aprovação de parcelamento do solo para fins urbanos só poderá ser iniciado mediante apresentação de requerimento ao Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF, acompanhado da seguinte documentação:

I - histórico dos títulos de propriedade do imóvel abrangendo os últimos 20 (vinte) anos, com as respectivas certidões de registro;

II - título de propriedade da gleba onde se encontra o parcelamento, devidamente registrado no competente Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal,

III - cópia da Carteira de Identidade e da inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF do proprietário ou seu representante legal;

IV - planta de situação do parcelamento, na escala 1:10.000 (hum para dez mil), de acordo com o Sistema Cartográfico do Distrito Federal - SICAD e Memorial Descritivo do Caminhamento do Perímetro.

§ 1° O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá informar:

I - nome do parcelamento;

II - nome, endereço e telefone do proprietário;

III - objetivo, finalidades e usos pretendidos para o parcelamento;

IV - área total do parcelamento, em hectares;

V - localização do parcelamento.

§ 2° O interesse na instituição de condomínio, na forma do art. 8° da Lei n° 992/95, deverá ser informado no requerimento de que trata este artigo, cabendo ao IPDF o pronunciamento final sobre a possibilidade ou oportunidade de sua formação

§ 3° No caso do requerimento ser solicitado por representante legal do proprietário, deverá ser anexada procuração, com firma devidamente reconhecida

§ 4° Os documentos constantes do inciso IV deste artigo deverão conter, pelo menos:

I - Memorial Descritivo do Caminhamento do Perímetro, contendo:

a) limites e propriedades confrontantes,

b) coordenadas no sistema de projeção Universal Transversa de Mercator - UTM, no padrão SICAD, dos marcos que definem os limites da poligonal do parcelamento;

c) distâncias topográficas e azimutes dos lados da poligonal do parcelamento;

d) acidentes naturais (cursos d'água, grotas, ravinas, nascentes, matas ciliares, encostas, bordas de chapada), ao longo do perímetro do parcelamento.

II - planta de situação, em base SICAD, na escala 1:10.000 (hum para dez mil), com os seguintes dados:

a) traçado da poligonal que define o perímetro do parcelamento;

b) nomenclatura dos marcos que compõem a poligonal;

c) propriedades confrontantes;

d) nome do parcelamento;

e) localização de cursos d'agua, nascentes, grotas, bosques e construções existentes no interior da gleba a ser parcelada;

f) indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, numa distância de até 500 (quinhentos) metros do perímetro da gleba.

III - planilha de cálculos, com relatórios, contendo:

a) coordenadas UTM, no padrão SICAD, de todos os marcos do levantamento;

b) distâncias topográficas e azimutes dos lados das poligonais;

c) marcos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou da Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN que serviram para o transporte de coordenadas para o levantamento do perímetro;

d) especificações técnicas dos equipamentos utilizados;

e) responsável técnico pelo levantamento, com cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/DF

§ 5° Toda a documentação apresentada pelo interessado será autuada, transformando-se em um processo de parcelamento.

Art. 4°. O IPDF encaminhará o processo à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, que emitirá parecer conclusivo sobre a regularidade da documentação referente à situação fundiária, incluindo a verificação da localização do parcelamento proposto.

Art. 5°. Quando se tratar de transformação de área de uso rural para uso urbano, o IPDF submeterá o processo ao Instituto de Colonização e Reforma Agrária - INCRA para prévia audiência.

Seção II

Do Estudo Preliminar

Art. 6°. Após o retorno do processo, o IPDF notificará o interessado para a elaboração do Estudo Preliminar, fornecendo as diretrizes urbanísticas iniciais do parcelamento, nos termos do art. 6° da Lei Federal n° 6.766/79, que deverá conter, pelo menos:

I - uso predominante e usos compatíveis;

II - sistema de circulação existente ou projetado e dimensionamento viário mínimo;

III - densidade máxima permitida;

IV - parâmetros mínimos de gabarito das edificações;

V - critérios gerais e localização preferencial de equipamentos comunitários e espaços livres de uso público;

VI - informações sobre a existência ou não de redes de alta tensão, ferrovias e rodovias com interferência na área de projeto;

VII - indicação da escala da planta geral do parcelamento a ser apresentada;

VIII - diretrizes básicas de endereçamento.

§ 1° As diretrizes urbanísticas iniciais terão a validade de 02 (dois) anos.

§ 2° As áreas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como aos espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista, não podendo ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, não computadas as áreas mm aedificandi.

Art. 7° Para a elaboração do Estudo Preliminar, o interessado deverá realizar consultas junto à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP; Serviço de Limpeza Urbana - SLU; Companhia Energética de Brasília - CEB; Telecomunicações de Brasília S/A - TELEBRASÍLIA e Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB quanto à existência, interferência e/ou previsão de redes ou serviços na área do parcelamento, bem como à Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMATEC, quanto a restrições e recomendações ambientais, apresentando planta de situação do parcelamento.

Art. 8°. O interessado apresentará ao IPDF, o Estudo Preliminar, devidamente registrado no CREA/DF, para análise prévia.

Parágrafo único. O Estudo Preliminar deverá conter, pelo menos:

I - Levantamento Planialtimétrico-Cadastral - TOP;

II - Memorial Justificativo, com as seguintes informações:

a) objetivos do projeto;

b) condicionantes fisico-ambientais;

c) concepção urbanística geral;

d) densidade líquida e bruta;

e) concepção do sistema de circulação, definindo a hierarquização e dimensionamento adotado;

f) proposta de endereçamento;

g) quadro síntese da disponibilidade de áreas públicas a serem destinadas aos equipamentos comunitários, ao sistema de circulação e a espaços livres de uso público e respectivos percentuais de ocupação em relação à gleba.

III - planta geral do parcelamento, apresentada em escala indicada pelo IPDF, contendo, no mínimo, os seguintes itens:

a) subdivisão da gleba em lotes, com as respectivas dimensões e numeração;

b) sistema de vias com a respectiva hierarquia e dimensionamento;

c) indicação e dimensionamento das áreas destinadas a equipamentos comunitários e espaços livres de uso público.

IV - respostas às consultas previstas no art. 7° deste Decreto.

V - Certidão de Ônus Real e Negativa de Tributos expedida pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, quando tratar-se de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, ou Secretaria da Receita Federal, no caso de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.

Art. 9°. Estando o Estudo Preliminar de acordo com as diretrizes iniciais, o IPDF informará ao interessado que o mesmo está apto a iniciar o licenciamento ambiental, encaminhando o processo à SEMATEC.

Parágrafo único. Para o requerimento da Licença Prévia, o interessado deverá apresentar à SEMATEC formulário de requerimento próprio, devidamente preenchido e a publicação do pedido de licenciamento no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF e em periódico de grande circulação.

Art. 10. Após o interessado requerer o licenciamento ambiental, a SEMATEC, por intermédio do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente - IEMA, o notificará a fim de que este retire o termo de referência, objetivando a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.

Art. 11. O interessado apresentará ao IEMA, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de retirada do Termo de Referência, o EIA/RIMA para análise e posterior convocação de Audiência Pública.

Art. 12. A Audiência Pública será realizada até 30 (trinta) dias após o recebimento formal, pelo IEMA, do EIA/RIMA.

Parágrafo único. O recebimento formal do EIA/RIMA consistirá de uma declaração do IEMA de que o mesmo observa os pontos de abordagem indicados no Termo de Referência.

Art. 13. O IEMA emitirá parecer técnico sobre o EIA/RIMA do parcelamento, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da Audiência Pública.

Art. 14. O parecer conclusivo da SEMATEC sobre a viabilidade ambiental do empreendimento, será emitido no prazo de 30 (trinta) dias após a emissão do parecer técnico, dependendo do cumpriment, pelo interessado, das exigências constante no mesmo.

Parágrafo único. No caso do cumprimento das exigências previstas no parecer técnico e aquelas exigidas pela direção do órgão ambiental, a SEMATEC remeterá o processo ao Conselho de Meio Ambiente - CONAM/DF, que emitirá parecer conclusivo.

Art. 15. Com base no parecer do CONAM/DF, o IEMA emitirá a Licença Prévia e remeterá o processo ao IPDF.

Parágrafo único. O IEMA deverá encaminhar ao IPDF, além da cópia que integra o processo, uma cópia completa do EIA/RIMA, a fim de compor o acervo técnico daquele órgão.

Seção III

Do Projeto de Parcelamento Urbano

Art. 16. O IPDF notificará o interessado a fim de que retire as diretrizes urbanísticas complementares, a que se refere o inciso IX, do art 3°, da Lei n° 992/95, para a elaboração do Projeto de Parcelamento Urbano.

§ 1° As diretrizes urbanísticas complementares serão formuladas absorvendo as questões ambientais levantadas pelo EIA/RIMA e outras necessárias à complementação do projeto de parcelamento.

§ 2° O IPDF informará ao interessado acerca da existência de projetos nas folhas do SICAD correspondentes ao parcelamento, devendo o mesmo solicitar as referidas folhas em papel copiativo para complementação com o projeto a ser aprovado

§ 3° O Projeto de Parcelamento Urbano deverá ser elaborado de acordo com as normas de apresentação de projeto do IPDF, devendo conter, pelo menos:

I - Projeto de Urbanismo / URB,

II - Memorial Descritivo / MDE;

III - Normas de Edificação, Uso e Gabarito / NGB ou Planilha de Parâmetros Urbanísticos - PUR.

Art. 17. O IPDF, após análise do Projeto de Parcelamento Urbano, remeterá o processo à apreciação do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN, que emitirá parecer conclusivo

Art. 18. O Governador do Distrito Federal aprovará o parcelamento, devendo o Ato de Aprovação ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF

§ 1° Os casos de alterações de projetos de parcelamento urbano, já registrados em Cartório, que impliquem em mudança de destinação de áreas públicas de uso comum e especiais, deverão ser precedidos de prévia anuência da Câmara Legislativa.

§ 2° O CONPLAN retornará o processo ao IPDF, que procederá a anexação do Ato de Aprovação ao mesmo e o enviará à Secretaria de Obras.

Seção IV

Dos Projetos Complementares, Cronograma e Proposta de Garantia

Art. 19 A implantação de equipamentos urbanos e de sistema viário em áreas de propriedade privada será de responsabilidade do empreendedor ou loteador, nos termos do parágrafo único, do art. 77, da Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997.

§ 1° As implantações de equipamentos urbanos e de sistema viário incluem as seguintes obras:

I - terraplanagem, sistema de circulação, demarcação de quadras e lotes, arruamentos, meio-fio e pavimentação das vias e calçadas;

II - sistema de abastecimento d'agua;

III - sistema de drenagem de águas pluviais,

IV - sistema de esgotamento sanitário;

V - sistema de energia elétrica e iluminação pública.

§ 2° As ligações entre as redes de serviços públicos e as redes construídas em parcelamento serão de responsabilidade do Poder Público, às expensas do loteador.

Art. 20. A Secretaria de Obras emitirá licença estipulando prazo para a apresentação, nos termos do inciso XIII, art. 3°, da Lei n° 992/95, pelo interessado, dos seguintes documentos:

I - projetos de infra-estrutura e, quando exigido pela Secretaria de Obras, projetos complementares;

II - cronograma físico-financeiro de implantação das obras a que se refere o art. 19 deste Decreto,

III - proposta de garantia para execução das obras a que se refere o art. 19 deste Decreto, quando o interessado optar por registrar o parcelamento antes da execução das referidas obras.

§ 1° Os projetos complementares e de infra-estrutura, de que trata o inciso I deste artigo, deverão ser apresentados devidamente aprovados pelos órgãos competentes, de acordo com as normas de apresentação estabelecidas pelos mesmos e conforme as recomendações e restrições do licenciamento ambiental

§ 2° É considerado complementar o Projeto de Altimetria - ALT e são considerados de infra-estrutura, os Projetos de Drenagem Pluvial - DRN, esgotamento sanitário, abastecimento de água, energia elétrica e outros que venham a ser assim definidos pela Secretaria de Obras

§ 3° O cronograma a que se refere o inciso II deste artigo, não poderá ter prazo superior a 2 (dois) anos, para as obras relativas à execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e para as obras de escoamento das águas pluviais, nos termos do art. 18, da Lei Federal n° 6.766/79.

§ 4° A Secretaria de Obras poderá permitir a execução das obras por etapas, sendo que, neste caso, o cronograma conterá, além da definição do prazo total da execução de todo o projeto, os prazos correspondentes a cada etapa, com as respectivas obras.

§ 5° A proposta de garantia a que se refere o inciso III deste artigo deverá conter a indicação de um imóvel ou outro bem, cujo valor, a juízo da Secretaria de Obras, deverá cobrir integralmente o custo dos serviços a serem realizados

§ 6° Os documentos de que trata este artigo deverão ser anexados ao processo de parcelamento.

Art. 21. A Secretaria de Obras, com base nos projetos complementares e de infra-estrutura apresentados, analisará e aprovará o cronograma fornecido e a proposta de garantia para execução das obras.

Parágrafo único. No caso da Secretaria de Obras não aceitar o cronograma ou a proposta de garantia para execução das obras, esta deverá notificar o interessado a fim de apresentar nova proposta.

Art. 22. A Secretaria de Obras encaminhará o processo à SEMATEC, que notificará o interessado para requerer a Licença de Instalação.

Parágrafo único. Para o requerimento da Licença de Instalação, o interessado deverá apresentar à SEMATEC formulário de requerimento próprio devidamente preenchido e a publicação do pedido de licenciamento no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF e em periódico de grande circulação.

Art. 23. Após a expedição da Licença de Instalação, a SEMATEC retornará o processo à Secretaria de Obras que informará o interessado para que proceda o registro da caução.

Art. 24. O interessado efetuará a caução, mediante instrumento público, do imóvel ou bem equivalente apresentado como a garantia de que trata o inciso III do art 20 deste Decreto, a qual deverá ser averbada, quando for o caso, no competente Cartório do Distrito Federal.

Parágrafo único. No instrumento de caução mencionado neste artigo, deverão constar especificamente as obras e serviços que o loteador fica obrigado a executar no prazo fixado no cronograma.

Art. 25. Pagos os emolumentos devidos, aprovado o cronograma e emitida a Licença de instalação, a Secretaria de Obras expedirá a Licença para Execução de Obras.

Parágrafo único. A Licença para Execução de Obras e o documento hábil que autoriza a execução de obras no parcelamento e o registro do mesmo em Cartório, no âmbito do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DO REGISTRO

Art. 26 O interessado deverá solicitar o registro do parcelamento no competente Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação do Ato de Aprovação previsto no art. 18 deste Decreto, sob pena de caducidade deste Ato, nos termos do art. 18, da Lei Federal n° 6 766/79

§ 1° Além da documentação exigida pelo Cartório, o interessado deverá apresentar:

I - cópia do Ato de Aprovação do parcelamento;

II - cópia do Termo de Verificação, emitido pela Secretaria de Obras, da execução das obras descritas no art. 19 deste Decreto ou do cronograma fisico-financeiro, juntamente com a escritura pública da caução do bem dado em garantia para execução das obras, devidamente aprovados pela Secretaria de Obras;

III - Licença para Execução de Obras.

§ 2° Somente após a efetivação no Registro de Imóveis, o loteador poderá iniciar a venda dos lotes.

§ 3° O interessado fornecerá cópia da Certidão de Registro à Secretaria de Obras, para anexação ao processo.

CAPÍTULO III

DA IMPLANTAÇÃO

Art. 27 A Secretaria de Obras, suas concessionárias e as Administrações Regionais realizarão, em conjunto, o acompanhamento e fiscalização das obras de implantação do parcelamento

Art. 28 O interessado deverá manter uma cópia completa dos projetos aprovados, de seu respectivo cronograma e da Licença para Execução de Obras no local da obra, para efeito de fiscalização

Art. 29. As obras mencionadas no art. 19 deste Decreto ficarão sujeitas ao seguinte:

I - as obras de infra-estrutura subterrâneas só poderão ser concluídas após a comprovação da execução, conforme as especificações definidas no projeto aprovado;

II - o loteador deverá noticiar à Secretaria de Obras a conclusão dessas obras e solicitar vistoria parcial antes do fechamento das valas onde estas se localizam;

III - a vistoria parcial pela Secretaria de Obras deverá ser feita num prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, após o protocolo da notícia;

IV - caso o loteador não noticie a Secretaria de Obras para a realização da vistoria parcial, fica sujeito a reabrir as valas a qualquer momento, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação específica.

Art. 30. Uma vez realizadas todas as obras e serviços exigidos e efetuadas as vistorias parciais, em cada etapa, a Secretaria de Obras, a requerimento do interessado e após a devida fiscalização, liberará a caução, mediante expedição de Termo de Verificação da execução das obras.

CAPÍTULO IV

DA OCUPAÇÃO

Art. 31 A Secretaria de Obras encaminhará o processo ao IEMA, que notificará o interessado para requerer a Licença de Operação.

Parágrafo único. Para o requerimento da Licença de Operação, o interessado deverá apresentar à SEMATEC formulário de requerimento próprio devidamente preenchido e a publicação do pedido de licenciamento no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF e em periódico de grande circulação.

Art. 32. Após a emissão da Licença de Operação, a SEMATEC enviará o processo à Secretaria de Obras para arquivamento

Art. 33. As Administrações Regionais somente expedirão Alvará de Construção para edificações, após a emissão da Licença de Operação.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34. Findo o prazo estabelecido no cronograma, caso não tenha o interessado realizado as obras e os serviços exigidos, o Distrito Federal promoverá as ações competentes para adjudicar ao seu patrimônio o objeto caucionado, de forma correspondente aos serviços não realizados.

Art. 35. Incorporado o objeto da caução ao patrimônio do Distrito Federal, este promoverá a complementação das obras e serviços.

Art. 36. Todas as obras e serviços exigidos, bem como quaisquer outras benfeitorias efetuadas pelo interessado, nas vias e praças públicas e nas áreas de usos institucionais, passarão a fazer parte integrante do patrimônio do Distrito Federal, sem qualquer indenização

Art. 37. O indeferimento do pedido de parcelamento será sempre publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, na forma da Lei n° 992/95.

§ 1° Caso o pedido de parcelamento do solo seja indeferido por quaisquer dos órgãos previstos no art. 3° da Lei n° 992/95, o responsável pelo empreendimento será imediatamente notificado.

§ 2° Quando for o caso, o responsável pelo empreendimento será notificado pelo mesmo instrumento para, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da notificação, reconduzir a área ao estado anterior, devendo ainda efetuar as obras e serviços necessários para sanar eventuais danos ambientais causados, sob pena das sanções legais cabíveis.

Art. 38. O Distrito Federal poderá, no caso da inobservância das obrigações previstas em Lei, executar as obras e serviços necessários à reconstituição da área degradada ao seu estado anterior, cobrando do parcelador o custo correspondente, sem prejuízo da multa cabível, juros, eventuais acréscimos legais e demais despesas advindas de sua exigibilidade e cobrança.

Parágrafo único. Consideram-se como despesas a serem ressarcidas pelo parcelador, dentre outras, os levantamentos topográficos, EIA/RIMA, projetos, obras e serviços destinados à regularização de parcelamento e reparação de danos ambientais.

Art. 39. O responsável por parcelamento do solo irregularmente implantado sujeitar-se-á à aplicação das penalidades cabíveis, até a sua efetiva regularização ou desconstituição.

Parágrafo único. A aplicação das penalidades só será suspensa se o parcelador estiver atendendo as exigências técnicas decorrentes do processo de regularização do parcelamento.

Art. 40. Quando a desconstituição envolver direitos de terceiros, caberá ao responsável pelo empreendimento arcar com os ônus correspondentes.

Art. 41. Os processos de parcelamento do solo de que tratam os arts. 4° e 5°, da Lei n° 992/95, deverão atender às exigências dispostas na legislação pertinente.

Art. 42. Aos processos de parcelamento do solo arquivados não se aplica o disposto no art 4° da Lei n° 992/95.

Art. 43. Caberá à Secretaria de Obras, através do IPDF, centralizar as informações relativas à tramitação dos processos de parcelamento, para fins de controle e acompanhamento pelos interessados, bem como o controle sobre o cumprimento do prazo previsto no art. 7° da Lei n° 992/95.

§ 1° Os órgãos competentes poderão, a qualquer momento, definir ações corretivas de caráter indispensável e de execução imediata, a serem cumpridas pelos interessados, como condição para o prosseguimento do processo de regularização.

§ 2° A tramitação do processo de regularização de um órgão para outro só ocorrerá após atendidas as exigências por ele estabelecidas e, na impossibilidade do cumprimento das mesmas, com base em parecer técnico, será indeferido o pedido de regularização do parcelamento.

§ 3° Cada órgão responsável por procedimentos referentes aos processos de parcelamento do solo, atendidas as exigências técnicas, terá o prazo de 30 (trinta) dias para o pronunciamento pertinente.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 45. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 15.427, de 02 de fevereiro de 1994, o Decreto nº 16.242, de 29 de dezembro de 1994, e o Decreto nº 18.137, de 02 de abril de 1997.

Brasília, 15 de Dezembro de 1997.

109° da República e 38° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 242 de 16/12/1997 p. 10402, col. 2