SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei Complementar 341 de 15/12/2000

Legislação Correlata - Decreto 30590 de 20/07/2009

Legislação Correlata - Lei Complementar 384 de 21/05/2001

Legislação Correlata - Lei Complementar 17 de 28/01/1997

Legislação Correlata - Portaria 3 de 15/02/2001

Legislação Correlata - Decreto 30643 de 03/08/2009

LEI Nº 992, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 17260 de 01/04/1996

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 18137 de 02/04/1997

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 18913 de 15/12/1997

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 28864 de 17/03/2008

(Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1027 de 28/11/2023)

Dispõe sobre parcelamento de solo para fins urbanos no Distrito Federal e da outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - os parcelamentos de solo para fins urbanos, no Distrito Federal, observarão os critérios fixados nesta Lei e demais normas aplicaáveis, em especial a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

Art. 2º - O parcelamento poderá ser requerido, observado o disposto nesta Lei, por um dos seguintes interessados:

I - parcelador;

II - entidade civil respresentativa dos adquirentes dos lotes ou parcelas do respectivo parcelamento.

Art. 3º - O processo para a aprovação de parcelamento deverá atender ao seguinte procedimento:

I - a Secretaria de Obras requerimento, solicitando autorização do parcelamento, acompanhado dos documentos abaixo:

a) histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vinte) anos, com as respectivas certidões de registro;

b) titulo de propriedade, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal, da gleba onde se encontra o parcelamento;

c) memorial descritivo da poligonal do parcelamento e planta de situação correspondente, na escala 1:10.000 (num para dez mil), de acordo com o Sistema Cartográfico do Distrito Federal - SICAD;

II - a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP emitirá parecer conclusivo sobre a regularidade da documentação referente a questão fundiária;

III - o Instituto de Planejamento Territorial e Urbano - IPDF notificará o interessado, a fim de que este apresente o estudo preliminar do parcelamento, de acordo com as normas expedidas por aquele instituto;

IV - quando se tratar de transformação de área de uso rural para uso urbano, o IPDF submeterá ao Instituto de Colonização e Reforma Agrária - INCRA o processo de parcelamento para prévia audiência;

V - a Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMATEC notificará o interessado a fim de que este retire o termo de referencia, objetivando a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto do Meio Ambiente (RIMA), bem como para solicitar a licença prévia;

VI - no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da retirada do termo de referência, o interessado apresentara ao Instituto de Ecologia e Meio Ambiente - IEMA, o EIA/RIMA para análise e posterior convocação de audiência pública;

VII - o IEMA emitirá parecer sobre o EIA/RIMA do parcelamento, submetendo-o ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e a Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB, caso o mesmo esteja localizado em Área de Proteção Ambiental - APA;

VIII - o Conselho de Meio Ambiente - CONAN/DF emitirá parecer conclusivo relativo a questão ambiental;

IX - o IEMA emitira licença prévia e remetera o processo ao IPDF, notificará o interessado, a fim de que este retire as diretrizes urbanísticas da área parcelada para as adequações necessárias;

X - o Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN emitirá parecer relativo às questões urbanísticas;

XI - o projeto de parcelamento será submetido à aprovação do governo do Distrito Federal;

XII - VETADO;

XIII - A Secretaria de Obras emitirá licença estipulando prazo para a apresentação, pelo interessado, dos projetos complementares e de infraestrutura e para a implantação dos equipamentos urbanos, com prioridade para aqueles exigidos na licença prévia, acompanhados do respectivo cronograma;

XIV - o interessado deverá registrar o parcelamento no competente Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal.

XV – o alvará de construção das edificações do parcelamento poderá ser expedido após a emissão da Licença de Instalação; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3775 de 01/02/2006)

XVI – a concessão de Carta de Habite-se das edificações fica condicionada à verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores e só se dará após a emissão da Licença de Operação do parcelamento. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3775 de 01/02/2006)

Parágrafo único - VETADO.

Art. 4º - Os processos de parcelamento do solo, em tramitação na data de publicação desta Lei, serão adequados, nas fases subsequentes, aos processos nela definidos, respeitadas as etapas já cumpridas.

Art. 5º - Os parcelamentos do solo para fins urbanos, implantados sem autorização do Poder Publico até a data de publicação desta Lei, poderão ser regularizados nos termos nela definidos.

Art. 6º - O Governo do Distrito Federal centralizará as informações relativas à tramitação dos processos de parcelamento do solo em um único órgão, para fins de controle e acompanhamento pelos interessados.

Art. 7º - Cada órgão responsável pelos processos de parcelamento do solo, atendidas as exigências técnicas, terá prazo de 30 (trinta) dias para pronunciamento pertinente.

Art. 8º Nos limites do parcelamento deferido, na forma desta Lei, é facultada a constituição de condominio horizontal, desde que autorizada pelo órgão competente. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Parágrafo único. A urbanização e a implantação da infra-estrutura urbana nos condomínios constituidos, nos termos deste artigo, serão de responsabilidade dos respectivos condôminos.

Art. 9º - O indeferimento do parcelamento do solo requerido será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

Parágrafo único - Indeferido o parcelamento do solo, a Secretaria de Obras notificará, quando for o caso, os responsáveis pelo empreendimento para reconduzirem a área parcelada ao estado anterior, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Art. 10 - O Poder Executivo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, regulamentará a presente Lei.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrario.

Brasília, 28 de dezembro de 1995.

107º da República e 36º de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 23 de 07/02/1996 p. 2418, col. 2