SINJ-DF

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 42 de 15/10/2002

DECRETO N° 18.493, DE 30 DE JULHO DE 1997 (*)

Regulamenta a Lei n° 613, de 09 de dezembro de 1993, que determina que os proprietários de terrenos não edificados no Distrito Federal, devem mantê-los limpos, cercados e as respectivas calçadas construídas, e dá outras providências.

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no exercício do cargo de Governadora, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta :

Art. 1° Os proprietários de imóveis não edificados, em área urbanizada, no Distrito Federal, são obrigados a mante-los limpos, cercados e construir calçadas entre os limites do terreno e os da rua.

§ 1° Os proprietários que deixarem de atender ao caput deste artigo estarão sujeitos às normas constantes deste regulamento.

§ 2° Para a aplicação do disposto neste artigo, a Divisão de Fiscalização de Obras e Posturas da respectiva Administração Regional emitirá Notificação ao proprietário do terreno.

§ 3° Será concedido o prazo de trinta dias ao proprietário para o cumprimento da notificação, contados a partir do primeiro dia útil posterior à data do recebimento da notificação.

§ 4° Esgotado o prazo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação, a Administração Regional, pelo seu órgão competente, observadas as formalidades legais, providenciará a execução da obra e ou serviço, cabendo ao proprietário indenizar o seu custo, acrescido de dez porcento, a título de administração, concedendo-se o prazo de cinco dias para o pagamento, por meio do Documento de Arrecadação - DAR, na rede bancária credenciada.

§ 5° Não havendo o pagamento, o ónus resultante será inscrito na Dívida Ativa do Distrito Federal, em nome do proprietário, na forma da legislação vigente.

Art. 2° Após o prazo estabelecido no parágrafo 3°, do artigo 1°, deste Decreto, o proprietário que não cumprir as obrigações previstas, será apenado com a aplicação de Auto de Infração, para o pagamento de multa proporcional às dimensões do terreno e de acordo com a sua localização no DF.

Art. 3° Cada Administração Regional estabelecerá, por meio de Ordem de Serviço, os valores utilizados para o cálculo da multa obedecendo o quadro constante do Anexo Único deste Decreto: Parágrafo Único. Para efeito deste artigo as Regiões Administrativas ficam assim agrupadas:

Grupo I - Brasilia, Lago Norte, Lago Sul;

Grupo II - Taguatinga, Guará, Cruzeiro, Sobradinho, Núcleo Bandeirante;

Grupo III - Gama, Brazlândia, Planaltina, Ceilândia, Samambaia, Candangolândia;

Grupo IV - Paranoá, Santa Maria, São Sebastião, Recanto das Emas, Riacho Fundo.

Art. 4° As multas serão lavradas por servidor da carreira de Fiscalização e Inspeção, lotado nas Divisões de Fiscalização de Obras e Posturas, da respectiva Administração Regional, e serão recolhidas pelo proprietário por meio de Documento de Arrecadação - DAR, na rede bancária credenciada.

Art. 5° O infrator poderá apresentar recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de vnte dias, ao Administrador Regional, contados a partir do primeiro dia útil posterior ao recebimento do Auto de Infração, ou de acordo com a legislação que vier a dispor sobre o Processo Fiscal no âmbito das Administrações Regionais.

Art. 6° O infrator deverá pagar a multa, no prazo máximo de vinte dias, contados a partir do primeiro dia útil posterior ao recebimento do Auto de Infração.

Art. 7° O pagamento da multa constante do Auto de Infração, não exonera o prtvríetáno de cumprir as obrigações que deram origem ao Auto de Infração e ao disposto no parágrafo 4°, do artigo 1°, do presente Decreto.

Art. 8° O valor da multa será atualizado anualmente, de acordo com a variação do índice Nacional de Preço ao Consumidor -INPC, por ato dos administradores regionais.

Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília , 1° de Agosto de 1997

109° da República e 38° de Brasília.

ARLETE SAMPAIO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 147 de 04/08/1997 p. 5889, col. 2