SINJ-DF

DECRETO Nº 18.010, DE 30 DE JANEIRO DE 1997

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 20426 de 21/07/1999)

(regulamentado pelo(a) Resolução 121 de 16/12/1997)

Cria o Programa Habitacional de Interesse Social para a regularização dos parcelamentos de baixa renda do Distrito Federal, e dá outras providências.

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no exercício do cargo de Governadora do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, inciso VII e art. 329, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos termos do art. 2° da Lei n° 954, de 17 de novembro de 1995, bem como no disposto no art. 90, da Lei Complementar n° 17, de 28 de janeiro de 1997 (PDOT), DECRETA:

Art. 1° Fica criado o Programa Habitacional de Interesse Social para a regularização dos parcelamentos de baixa renda do Distrito Federal - PHIS, conforme o disposto no art. 2°, da Lei n° 954/95 e aprovado seu regulamento constante do anexo único deste Decreto. Parágrafo único. Considera-se parcelamento de baixa renda aqueles objeto do Programa de Assentamento de Baixa Renda criado pelo Decreto n° 11.476, de 09 de março de 1989 e o Decreto 12.473 de 06 de julho de 1990.

Art. 2° O PHIS terá como finalidade a regularização dos parcelamentos de baixa renda mediante alienação de terras públicas na forma prevista na Lei nº 954/95, alterada pelo art. 90 da Lei Complementar n° 17, de 28 de janeiro de 1997, que instituiu o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal.

Parágrafo único. A avaliação de que trata o art. 4°, da Lei n° 954/95, no caso de recusa da Caixa Económica Federal, poderá ser realizada pelo Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal-IDHAB-DF.

Art. 3° Poderão adquirir lotes nas áreas de que trata este Decreto aqueles que se habilitarem perante o IDHAB e comprovarem:

I - residência no Distrito Federal há pelo menos cinco anos; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

II - não serem proprietários, promitentes compradores ou cessionários de imóvel residencial no Distrito Federal;

III - atenderem as demais exigências previstas no Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. Aqueles que já estejam regularmente habilitados junto ao IDHAB-DF, serão convocados apenas para atualização de sua renda para efeito de cálculo da prestação a ser paga.

Art. 4° Observado o disposto no art. 6°, da Lei nº 954/95, a alienação de que trata este Decreto será feita diretamente aos atuais ocupantes dos lotes, que na forma da lei possam comprovar a legalidade de sua posse.

Art 5° Os lotes de que trata este Decreto serão alienados mediante o pagamento parcelado em 48 (quarenta e oito) meses. (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

§ 1° É facultado ao adquirente a opção por prazo menor em condições a serem oferecidas pela TERRACAP/IDHAB. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

§ 2° Nos casos em que o valor da prestação ultrapassar trinta por cento da renda familiar o prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser dilatado. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

Art. 6° Mediante autorização da Assembleia Geral da TERRACAP, sobre o valor de avaliação poderão ser concedidos os seguintes descontos:

I - até sessenta por cento para o ocupante originário do lote ou seus sucessores;

II - até quarenta por cento para o ocupante não-originário do lote ou seus sucessores.

§ 1° Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - ocupante originário o atual morador ou seus sucessores que detenha autorização de uso do lote, comprovada mediante Recibo de Entrega Precária de Lote - REPL ou outro instrumento reconhecido pelo EQHAB-DF e que ainda não o tenha alienado;

II - ocupante não-originário - o atual morador, ou seus sucessores, que adquiriu legalmente o lote do ocupante originário ou de terceiro.

§ 2º O atual ocupante do lote que na data de publicação deste decreto tiver atendido o prazo previsto no inciso III, do artigo 329 da Lei Orgânica do Distrito Federal e demais cominações legais, poderá receber, de imediato, o título de propriedade do imóvel.

Art. 7° O IDHAB-DF criará nos parcelamentos de que trata este Decreto, Comissões de Urbanização e Legalização COMUL, que terão, entre outras finalidades, a competência para dirimir dúvidas a respeito das posse dos lotes.

Art 8° Os beneficiários do PHIS serão convocados através de edital, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e outros órgãos locais de comunicação. (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

I - a partir da data de publicação do edital, o interessado terá o prazo de 15 (quinze) dias para comparecer ao IDHAB-DF e proceder habilitação ou atualização de sua renda; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

II - mediante nova publicação, o prazo de que trata o inciso anterior poderá ser prorrogado por igual período. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

Parágrafo único - O não-comparecimento do beneficiário implicará na imediata rescisão da autorização de uso e retomada do imóvel pelo IDHAB-DF. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

Art 9° Os demais parcelamentos de que trata a Lei n° 954/95 integrarão o programa habitacional de interesse social, de acordo com o disposto no Decreto n° 17.497, de 10 de julho de 1996.

Art 10 Além do disposto neste Decreto e legislação em vigor, o IDHAB-DF, através de ato próprio, editará normas complementares necessárias ao cumprimento e operacionalização do PHIS.

Art 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art 12 Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de Janeiro de 1997

109° da República e 37° de Brasília

ARLETE SAMPAIO

ANEXO ÚNICO (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

PROGRAMA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL PARA REGULARIZAÇÃO DOS PARCELAMENTOS DE BAIXA RENDA DO DISTRITO FEDERAL (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

1 - FINALIDADE (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

1.1 - Assegurar a regularização fundiária, integrando-a com ações de qualidade de vida urbana e de participação popular nas áreas objeto do Programa de Regularização dos Assentamentos da População de Baixa Renda do Distrito Federal. (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

1.2 - As regularizações a serem efetivadas referem-se aos imóveis objeto dos decretos n°s 11.476 de 09.03.89 e 12.473 de 06.07.90. (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

2 - PARTICIPANTES DO PROGRAMA E SUAS COMPETÊNCIAS (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

2. 1 - Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - 1DHAB-DF ao qual compete: (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

2.1.1 - Definir as condições e parâmetros para cadastramento, convocação, habilitação dos beneficiários finais, (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

2. 1 .2 - No caso previsto no Parágrafo único do Art. 2° deste Decreto, avaliar os imóveis para fins de definição do preço a ser pago pelo beneficiário final; (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

2.1.3 - Estabelecer condições de pagamentos, formas de reajuste do preço e penalidades em casos de descumprimento contratual por parte do beneficiário final; (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

2.1.4- Acompanhar, orientar e coordenar as atuações das Administrações Regionais e COMUL. (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

2.1.5- Elaborar plano de venda e uso dos imóveis; (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

2.1 .6 - Instalar postos de atendimento nas Administrações Regionais. (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

2.2 - Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, a qual compete: (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

2.2.1 - Acompanhar e fiscalizar as providências de regularização dos parcelamentos de baixa renda de que trata o presente regulamento; (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

2.2.2 - Outorgar instrumento de mandato judicial e extrajudicial ao IDHAB-DF para consecução dos objetivos de que trata o presente regulamento; (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

2.2.3 - Suprir o IDHAB-DF de toda a documentação necessária à formalização dos contratos. (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

2.3 - Administração Regional onde o lote estiver localizado e vinculado compete: (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

2.3.1 - Auxiliar o IDHAB-DF na convocação e habilitação dos beneficiários finais; (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

2.3.2 - Orientar o beneficiário final quanto às condições e parâmetros estabelecidos neste Regulamento; (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

2.3.3 - Expedir relatórios periódicos ao IDHAB-DF quanto aos atos praticados no exercício das competências estabelecidas neste Regulamento; (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

2.3.4 - Coordenar juntamente com o IDHAB-DF o Posto de Atendimento; (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

2.3.5 - Fornecer recursos materiais e humanos para o Posto de Atendimento. (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

2.4 - Comissão de Urbanização e Legalização - COMUL, a qual compete: (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

2.4.1 - Acompanhar e fiscalizar as acões tendentes à regularização na sua área de atuação; (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

2.4.2 - Expedir relatórios periódicos ao IDHAB-DF referentes ao acompanhamento das ações de que trata o presente regulamento; (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

2.4.3 - Submeter ao IDHAB-DF, após instrução de processos, os casos não contemplados pelo presente Regulamento. (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

2.5 - Aos Beneficiários Finais, a quem compete: (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

2.5. l - Atender às convocações do IDHAB-DF, Administração Regional e Comissão de Urbanização e Legalização - COMUL; (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

2.5.2 - Cumprir as condições estabelecidas no contrato, em especial, no tocante ao pagamento do preço do imóvel. (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

2.5.3 - Beneficiários Finais são os legítimos ocupantes dos lotes residenciais integrantes do Programa de Assentamento de Populações de Baixa Renda criado pelo Decreto 11.476 de 09.03.89 e o decreto 12.473 de 06 de junho de 1990. (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

2.5.3.1 - A regularização, de que trata o presente Regulamento, é extensiva aos que comprovarem a condição de ocupante cessionário, salvo exceções previstas em lei ou neste Regulamento. (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

3 - DA CONVOCAÇÃO (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

3.1 - A convocação será procedida através de Edital, assinado pelo Diretor-Presidente do IDHAB-DF, publicado no (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

3.2 - A convocação dar-se-á de acordo com cronograma definido pelo IDHAB-DF, estabelecido em razão da localização do imóvel e características do projeto. (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

3.3 - A convocação dos beneficiários finais inicia-se com a publicação do Edital e termina com o encerramento do prazo para entrega da documentação pelo candidato. (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

3.3. 1 O prazo para entrega da documentação será estabelecido no Edital de convocação. (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

4 - DA HABILITAÇÃO (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

4. 1 - Estão habilitados à regularização (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

4.1.1 - O ocupante originário ou seus sucessores que detenham autorização de uso do lote comprovada mediante Recibo de Entrega Precária de Lotes - REPL ou outro instrumento reconhecido pelo IDHAB-DF. (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

4.1.2 - O ocupante não-originário ou seus sucessores que, tendo adquirido legalmente o lote do ocupante originário ou terceiro, através de documento hábil, comprove esta condição; (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

4.1.3 - O ocupante não-originário ou seus sucessores, regularmente habilitado junto ao IDHAB-DF; (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

4.1 .4 - O ocupante originário ou seus sucessores que detenha autorização de uso do lote, comprovada mediante Recibo de Entrega Precária de Lotes - REPL ou outro instrumento reconhecido pelo IDHAB-DF, e ainda não estejam regularmente habilitados junto ao IDHAB-DF; (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

4.1 .5 - O atual ocupante do lote, que, mesmo não se enquadrando nos itens acima, obedeça aos critérios do Programa de Assentamento da População de Baixa Renda e tenha seu caso analisado pelas COMULs e aprovado pelo IDHAB-DF, sem direito a qualquer desconto sobre o valor de avaliação do imóvel. (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

4.2 - Comprovar-se-á residência e domicílio no Distrito Federal através da apresentação de um dos seguintes documentos: (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

a) Registro em Carteira Profissional; (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

b) Declaração Funcional, em caso de órgãos públicos; (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

c) Declaração de instituição creditícia comprovando a efetiva movimentação de contas bancárias nos últimos 05 (cinco) anos; (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

d) Certidão expedida por estabelecimento de ensino regular mencionando os períodos letivos cursados pelo candidato ou seus filhos; (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

e) Carne de compra a crédito; (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

f) Caderneta de vacinação dos filhos; (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

h) Outras que, de forma inconteste, comprovam a residência e o domicilio nesta Capital. (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

4.3 - O Beneficiário Final, para habilitar-se ao processo de regularização deverá apresentar: (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

a) Documento oficial de identidade (C.I) e CPF dos participantes da renda familiar; (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

b) Comprovantes de Rendimentos dos participantes da renda familiar. (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

4.4 - A comprovação dos rendimentos dar-se-á da seguinte forma: (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

4.4.1 No caso de remuneração de assalariado através de: (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

4.4.1.1 - fotocópia das folhas próprias da Carteira Profissional ou 03 (três) últimos contra-cheques de pagamento com o respectivo carimbo do CGC ou contrato de trabalho regido pelo Código Civil. (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

4.4.2 No caso de Servidor Público, mediante apresentação de declaração funcional, na qual deverá constar: (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

4.4.2.1 - matrícula ou número de registro; (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

4.4.2.2 - data de admissão; (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

4.4.2.3 - natureza do cargo ou função; (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

4.4.2.4 - tempo de efetivo exercício; (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

4.4.2.5 - remuneração bruta e descontos; (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

4.4.2.6 - dependentes; (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

4.4.2.7 - órgão de lotação ou o último centra-cheque de pagamento; (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

4.4.3 Na hipótese de Beneficiário Final sem vínculo empregatício a apuração da renda dar-se-á através de declaração de rendimentos firmada, pelo interessado, com a presença de duas testemunhas. (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

4.4.4- Deve ser assinada pelo Beneficiário Final, no ato da habilitação, declaração afirmando serem verdadeiras as informações prestadas visando a regularização do imóvel, inclusive quanto a condição de não proprietário e responsabilizando-se civil e criminalmente pela sua veracidade. (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

4.5 - Os atuais ocupantes de lotes regularmente habilitados junto ao IDHAB-DF, serão convocados apenas para atualização da sua renda para efeito de cálculo da prestação a ser paga. (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

5 - OS IMPEDIMENTOS (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

5.1- Considera-se impedimento à habilitação: (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

a) o Beneficiário Final ser ou ter sido proprietário, promitente comprador, cessionário à aquisição de imóvel no Distrito Federal, inclusive lote de terreno residencial e de múltiplo uso, nu proprietário ou usufrutuário vitalício de imóvel nesta Capital, salvo se, conforme o disposto no parágrafo único do art. 5° da Lei n° 954 de 17 de novembro de 1995, comprovar que cedeu ou prometeu a venda imóvel residencial de sua propriedade; (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

5.2 - Constituirá exceção ao previsto na alínea (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

a) a propriedade anterior de imóvel residencial de que tenha se desfeito por força de decisão judicial; (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

b) propriedade em comum de imóvel da mesma natureza desde que dela tenha se desfeito, em favor do co-adquirente; (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

c) a propriedade de um só imóvel, havido por herança, em condomínio, desde que a fracão ideal seja inferior a 15% (quinze por cento); (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

d) devolução espontânea do imóvel; (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

e) nua propriedade de imóvel residencial recebido por doação ou herança e gravado com cláusula de usufruto vitalício. (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

6 - DAS CONDIÇÕES DA COMPRA E VENDA DO IMÓVEL (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

6.1 - Na elaboração do plano de venda do imóvel serão observados, dentre outros, os seguintes aspectos: (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

6.1.1 - O valor do lote será obtido mediante avaliação do seu preço de mercado. (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

6.1 .2 - O preço de venda obedecerá aos critérios abaixo: 6.1.2.1- 40% (quarenta por cento) do valor de avaliação para o ocupante originário ou seus sucessores. (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

6.1.2.2 - 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação para o ocupante cessionário ou seus sucessores. (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

6. l .3 - Condições do parcelamento: (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

6.1.3.4 - Prazo (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

6.1.3.1.1 - Em até 48 (quarenta e oito) meses, sem a incidência de juros, desde que tais parcelas respeitem o percentual máximo de comprometimento de renda de 30% (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

6.1.3.1.2 - Na hipótese do valor da parcela obtida na forma do subitem anterior exceder ao percentual máximo de comprometimento da renda familiar, o prazo será determinado de forma a se enquadrar nos limites estabelecidos neste Decreto. (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

6. l.3.2 - Atualização monetária do saldo da dívida e do valor das parcelas: (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

6.1.3.2.3 - Ao término de cada período de 12 (doze) meses, o saldo da dívida e o valor das parcelas serão atualizados pela variação do IPC-r, verificada no período, ou pela aplicação de outro índice que vier a substituí-lo no caso de sua extinção. (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

6.1.3.2.2 - Havendo extrapolamento do limite de 30% do comprometimento de renda, em decorrência da atualização do valor das parcelas, o prazo remanescente será recalculado, com vistas ao reestabelecimento daquele limite. (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

6.2 - O atual ocupante do lote que na data da publicação deste decreto já tiver atendido no prazo previsto no inciso III do art. 329 da Lei Orgânica do Distrito Federal, poderá adquirir o imóvel mediante pagamento do preço à vista. (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

7 - DA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

7.1 - Será facultada ao Beneficiário Final a transferência dos seus direitos sobre o imóvel, nas condições ora estabelecidas. (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

7.1.1 - A transferência do imóvel dar-se-á, exclusivamente, mediante a anuência do IDHAB-DF, através de instrumento de sub-rogação de direitos e obrigações a ser firmado com o novo adquirente. (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

7.1.2 - O Beneficiário Final ao transferir o imóvel fica inabilitado à condição de proponente a outro imóvel nas condições previstas no presente Regulamento. (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

8 - DISPOSIÇÕES FINAIS. (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

8. l - Os casos não previstos no presente Regulamento serão instruídos e analisados pelas Comissões de Urbanização e Legalização e submetidos ao IDHAB-DF para deliberação. (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

8.2 - O IDHAB-DF baixará as normas complementares necessárias ao cumprimento e operacionalização do presente Regulamento. (revogado(a) pelo(a) Decreto 19318 de 15/06/1998)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 22 de 31/01/1997 p. 784, col. 1