SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 4 de 05/01/2018

PORTARIA Nº 123, DE 16 DE MARÇO DE 2017

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe conferem o art. 105, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Decreto n° 23.212 de 6 de setembro de 2002, bem como o art. 448 do Regimento Interno da Secretaria de Saúde, aprovado pelo Decreto nº 34.213, de 14 de março de 2013, publicado no DODF nº 54, de 15 de março de 2013, considerando a orientação do Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal, RESOLVE:

Art. 1º Todas as identificações funcionais de servidores da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal ocupantes do cargo de médico emitidas a partir desta data deverão, nos campos relativos ao cargo, trazer simplesmente a palavra "MÉDICO" ou "MÉDICA", sem menção à área de especialidade.

Art. 2º Os §§ 1º e 2º da Portaria SES nº 78, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. ..............................................................................

§ 1º Os médicos, se considerados aptos, deverão solicitar mudança de área para Medicina de Família e Comunidade, assumindo todos os deveres e obrigações previstos para o médico de família e comunidade na regulamentação própria, não sendo reconhecidos como especialistas salvo se cumpridos os requisitos estabelecidos na normatização do Conselho Federal de Medicina.

§ 2º Os servidores que não participarem da capacitação, que tiverem aproveitamento insuficiente e os médicos que não solicitarem a mudança de área para Medicina de Família e Comunidade serão movimentados para unidades de outros níveis de atenção, não necessariamente na mesma Região de Saúde, respeitadas as atribuições de seu cargo e de sua especialidade, eventuais restrições laborais, o interesse público e a necessidade da população. ..........................................................................................."

Art. 3º O anexo I da Portaria SES nº 78, de 2017, passa a vigorar com a redação dada no anexo I desta Portaria.

Art. 4º Tendo em vista a alteração do formulário anexo, fica prorrogado até o dia 31 de março o prazo previsto no caput do art. 5º da Portaria nº 78, de 2017.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HUMBERTO LUCENA PEREIRA DA FONSECA

ANEXO I

FORMULÁRIO DE OPÇÃO POR PARTICIPAÇÃO EM EQUIPE DE TRANSIÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA

Eu, (nome do servidor), (matrícula do servidor), ocupante do cargo de (cargo do servidor), na especialidade (especialidade do servidor), admitido na SES em (data da posse), atualmente lotado no (lotação do servidor), venho exercer a opção prevista no art. 5º da Portaria nº 78, por compor equipe de transição na Atenção Primária.

Ao assinar o presente termo, declaro que tenho conhecimento do inteiro teor das Portarias nº 77 e 78, de 2017, especialmente de que:

I - os membros da equipe de transição têm a obrigação de participar integralmente da capacitação em saúde da família oferecida e atingir nível suficiente de aproveitamento, avaliado mediante instrumento próprio;

II - os médicos considerados aptos após a capacitação deverão solicitar mudança de área para Medicina de Família e Comunidade;

III - todas as equipes de transição serão convertidas, no prazo de um ano, em equipes de saúde da família;

IV - os membros das equipes de transição poderão ser distribuídos por equipes de saúde da família ou unidades distintas, a fim de compor o maior número possível de equipes consistidas;

V - os servidores da Atenção Primária que por qualquer motivo não fizerem parte da Estratégia Saúde da Família, ou de equipes de transição enquanto durar o processo de conversão, serão relotados em outros níveis de atenção, não necessariamente na mesma Região de Saúde, respeitadas as atribuições do cargo e da especialidade, o interesse público e a necessidade da população.

VI - Após a conversão final das equipes de transição em equipes de saúde da família, com a implementação de todas as estruturas e competências previstas na Portaria nº 77, de 2017, seus membros serão considerados profissionais de saúde da família para todos os fins legais.

Brasília, (data).

(Assinatura do servidor)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 53, seção 1, 2 e 3 de 17/03/2017 p. 9, col. 1