SINJ-DF

PORTARIA Nº 49, DE 07 DE MAIO DE 2020

Altera o Regulamento dos Concursos Públicos para o provimento de cargos de Agente de Polícia, Agente Policial de Custódia, Escrivão de Polícia, Papiloscopista Policial, Perito Criminal e Perito Médico-Legista da Careira de Polícia Civil do Distrito Federal, de que trata o Anexo da Portaria nº 06, de 27 de janeiro de 2016, e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 5º, inciso I, da Lei nº 837, de 28 de dezembro de 1994, bem como no artigo 6º, IV, c/c artigo 102, I, ambos do Regimento Interno da PCDF, aprovado pelo Decreto Distrital nº 30.490/2009, resolve:

Art. 1º Alterar o Regulamento dos Concursos Públicos para o provimento de cargos de Agente de Polícia, Agente Policial de Custódia, Escrivão de Polícia, Papiloscopista Policial, Perito Criminal e Perito Médico-Legista da Careira de Polícia Civil do Distrito Federal, de que trata o Anexo da Portaria 06, de 27 de janeiro de 2016 da Polícia Civil do Distrito Federal, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º .......................................

VI – possuir Carteira Nacional de Habilitação, categoria B ou superior em plena validade.” (NR)

“CAPÍTULO V – Da Reserva Legal de Vagas

SEÇÃO I – Das Vagas Destinadas aos Portadores de Deficiência Física

Art. 15. Serão reservadas vagas para portadores de deficiência física, na forma da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e do Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018, vigente e suas alterações posteriores.” (NR)

“SEÇÃO II – Das Vagas Destinadas aos Negros

Art. 20-A. Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos de que trata o presente Regulamento, nos termos da Lei nº 12.990, de 09 de junho de 2014.

§ 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).

§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).

§ 3º A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo oferecido.

Art. 20-B. Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 20-C. O Procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros ou pardos, a ser previsto nos editais de abertura dos concursos públicos regidos pela presente Portaria, seguirão a regulamentação contida na Portaria Normativa nº 4, de 6 de Abril de 2018 da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, vigente e suas alterações posteriores.

Parágrafo único. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 20-D. Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.

§ 1º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.

§ 2º Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.

§ 3º Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.

Art. 20-E. A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.” (NR)

“Art. 26. ....................................

VIII - ausentar-se do local da prova, em desacordo com o previsto no edital específico do concurso, portando caderno de provas, folha de resposta e/ou folha de rascunho;” (NR)

“Art. 28. Não haverá, por qualquer motivo, prorrogação do tempo previsto para a aplicação da prova em virtude de afastamento de candidato da sala de prova, salvo:

I – para os candidatos com deficiência que necessitarem de tempo adicional para realização das provas, os quais deverão requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer emitido por equipe multiprofissional ou por profissional especialista nos impedimentos apresentados pelo candidato, no prazo estabelecido no edital do concurso, nos termos do § 2º do Art. 4º do Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018;

II – para as candidatas mães que, fizerem uso do direito de amamentarem seus filhos de até 6 (seis) meses de idade durante a realização de concursos públicos, nos termos do previsto no Art. 4, § 2º, da Lei nº 13.872, de 17 de setembro de 2019.” (NR)

“SEÇÃO I-A

Art. 28-A. As candidatas mães que optarem por fazer uso do direito de amamentarem seus filhos de até 6 (seis) meses de idade durante a realização dos concursos públicos de que tratam a presente Portaria deverão proceder a prévia solicitação dirigida à instituição organizadora nos termos estabelecidos no respectivo edital normativo.

Parágrafo único - A prova da idade será feita mediante declaração no ato de inscrição para o concurso e apresentação da respectiva certidão de nascimento durante sua realização.

Art. 28-B. Deferida a solicitação de que trata o artigo anterior, a mãe deverá, no dia da prova ou da etapa avaliatória, indicar uma pessoa acompanhante que será a responsável pela guarda da criança durante o período necessário.

Parágrafo único. A pessoa acompanhante somente terá acesso ao local das provas até o horário estabelecido para fechamento dos portões e ficará com a criança em sala reservada para essa finalidade, próxima ao local de aplicação das provas.

Art. 28-C. A mãe terá o direito de proceder à amamentação a cada intervalo de 2 (duas) horas, por até 30 (trinta) minutos, por filho.

§ 1º Durante o período de amamentação, a mãe será acompanhada por fiscal, preferencialmente do sexo feminino.

§ 2º O tempo despendido na amamentação será compensado durante a realização da prova, em igual período.

Art. 28-D. As disposições previstas na presente Seção deverão constar expressamente nos editais normativos dos concursos regidos por este Regulamento, os quais deverão prever prazo para que as mães manifestem a opção de exercer o direito de amamentarem seus filhos de até 6 (seis) meses de idade durante a realização das provas e etapas avaliatórias do concurso específico, nos termos assegurados pela Lei nº 13.872, de 17 de setembro de 2019.” (NR)

“Art. 46. ........................................................

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese haverá uma segunda chamada para apresentação de exames e laudos, solicitados para a realização do exame biométrico e da avaliação médica, salvo nos casos de exame de raio-x e teste ergométrico em caso de candidata gestante, havendo contraindicação médica, cuja entrega posterior deverá ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, após o parto ou o fim do período gestacional, nos termos dos editais normativos dos concursos regidos por este Regulamento.” (NR)

“Art. 53-A. A gravidez não dispensa a realização da prova física, que deve ser realizada no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, após o parto ou o fim do período gestacional, sem prejuízo da participação nas demais fases do concurso público. (NR)

“Art. 54. A prova de capacidade física, regulamentada por edital, consistirá nos seguintes testes:

I – teste de corrida de 12 (doze) minutos;

II - teste de barra fixa;

III – teste de flexão abdominal;

IV – teste de meio-sugado, exigido a critério da Escola Superior da Polícia Civil do Distrito Federal;

V – teste de natação, exigido a critério da Escola Superior da Polícia Civil do Distrito Federal;

VI – corrida de ir e vir (Shuttle Run), exigido a critério da Escola Superior da Polícia Civil do Distrito Federal.” (NR)

“Art. 74-A. As pontuações obtidas pelos candidatos na Prova de Título somente poderão ser computadas nos resultados finais dos concursos regidos por este Regulamento.” (NR)

“Art. 77-A. Na hipótese de o número de candidatos a serem matriculados para a segunda etapa, ensejar a realização de mais de um Curso de Formação Profissional - CFP, com início em datas diferentes, considerando a capacidade operacional da ESPC, o resultado será divulgado por CFP e ao término das atividades de cada curso de formação.

Parágrafo único – Na hipótese do caput, os resultados dos Cursos de Formação Profissional – CFP não se comunicarão entre si.” (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

ROBSON CÂNDIDO DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 89 de 13/05/2020 p. 7, col. 1