SINJ-DF

Legislação Correlata - Resolução 73 de 26/08/1993

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 63 de 10/09/1993

RESOLUÇÃO Nº 46, DE 1992

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 337 de 29/11/2023)

Altera dispositivos das Resoluções nºs 34, 35 e 37, de 1991, e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º Ficam incluídos no art. 1º, III, 3, da Resolução nº 34, de 1991, os subitens:

3.1 – Seção de Segurança Patrimonial;

3.2 – Seção de Segurança Legislativa;

3.3 – Seção de Planejamento e Controle de Segurança.

Art. 2º Fica alterado o disposto sobre a Coordenadoria de Segurança no art. 9º da Resolução nº 34, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:

À Coordenadoria de Segurança é atribuído exercer as atividades de polícia interna e a vigilância do edifício-sede e das instalações da Câmara Legislativa, nos limites de suas atribuições; prover a segurança dos Deputados, dos servidores, dos jornalistas credenciados e dos visitantes; apoiar a operacionalização do sistema de acesso interno de pessoas; controlar o trânsito e os estacionamentos privativos; realizar sindicâncias e inquéritos, por determinação do Presidente; solicitar e participar da realização de perícias.

Art. 3º Ficam incluídos, após o art. 9º da Resolução nº 34, de 1991, os seguintes artigos, que conferem atribuições às Seções de Segurança Patrimonial, Legislativa e de Planejamento e Controle de Segurança:

Art. 9º-A. À Seção de Segurança Patrimonial é atribuído:

I – exercer a vigilância do prédio e a segurança interna da Câmara Legislativa;

II – executar e fazer observar as normas de controle e prevenção de desvios de bens patrimoniais;

III – controlar o acesso de pessoas às áreas restritas.

Art. 9º-B À Seção de Segurança Legislativa é atribuído:

I – manter a segurança dos Parlamentares, servidores da Câmara, jornalistas credenciados e visitantes;

II – expedir e controlar credenciais de acordo com as normas específicas;

III – registrar a ocorrência de infração penal nas dependências da Câmara;

IV – manter a segurança do Plenário em sessão e controlar o acesso de pessoas credenciadas.

Art. 9º-C À Seção de Planejamento e Controle de Segurança é atribuído:

I – realizar o planejamento e controle das atividades de segurança interna e das missões externas de proteção a Parlamentares, quando solicitadas;

II – elaborar o plano de segurança de eventos e solenidades no âmbito da Câmara;

III – organizar o arquivo e a documentação de interesse da Coordenação.

Art. 4º Fica excluído dos Anexos II e VII da Resolução nº 35, de 1991, Quantitativo de Cargos e Categorias da Câmara Legislativa e Categorias Profissionais Previstas, a Categoria de Vigia, no Cargo de Agente de Apoio.

Art. 5º Fica incluída nos Anexos II e VII da Resolução nº 35, de 1991, Quantitativo de Cargos e Categorias da Câmara Legislativa e Categorias Profissionais Previstas, a categoria de Agente de Segurança, no cargo de Auxiliar de Administração, com o quantitativo de 20 (vinte) vagas.

Art. 6º Ficam incluídos no art. 69 da Resolução nº 34, de 1991, os seguintes incisos:

Art. 69. .........................................

VI – manter entendimentos sobre licença de porte de arma, quando for o caso;

VII – manter entendimentos com a Coordenadoria de Cerimonial acerca da programação de visitas, de recepção de autoridades, de eventos e de solenidades, para planejar os dispositivos de segurança, se necessário;

VIII – propor medidas relativas ao aperfeiçoamento de sistema de prevenção de incêndio e acidentes, submetendo-as ao Presidente;

IX – divulgar manual das normas de prevenção de incêndio, de acidentes e outras providências relacionadas à segurança no âmbito interno da Câmara Legislativa;

X – apurar as infrações penais ocorridas nas áreas de competência da Câmara Legislativa, mediante expressa autorização do Presidente;

XI – presidir sindicâncias e inquéritos, observada a legislação processual respectiva;

XII – atuar como executor de convênios e contratos de prestação de serviços relativos às atividades de segurança da Câmara Legislativa;

XIII – propor normas e procedimentos operacionais da segurança a serem observados pelos servidores da Coordenadoria;

XIV – assessorar a Mesa nos assuntos de polícia e segurança.

Art. 7º Ficam incluídos, após o art. 69 da Resolução nº 34, de 1991, os seguintes artigos, que conferem competências aos Chefes das Seções de Segurança Patrimonial, Legislativa e de Planejamento e Controle de Segurança:

Art. 69-A. Ao Chefe da Seção de Segurança Patrimonial compete:

I – orientar e supervisionar a execução das normas de segurança do prédio e das instalações da Câmara Legislativa;

II – elaborar as escalas de serviço e distribuir o pessoal da Seção nos postos assinalados no plano de segurança, controlando a freqüência e realizando as substituições necessárias;

III – distribuir e recolher o equipamento do pessoal de segurança em serviço, responsabilizando-se pelo acautelamento respectivo;

IV – colaborar com o Coordenador, apresentando sugestões para o aperfeiçoamento do serviço da Seção;

V – registrar em livro próprio as alterações e ocorrências diárias, dando ciência ao Coordenador;

VI – cumprir e exigir o cumprimento por seus subordinados das normas de disciplina e apresentação pessoal compatíveis com o decoro da Casa;

VII – instruir o pessoal da Seção quanto às relações com o público;

VIII – recolher e guardar objetos perdidos e encontrados nas dependências da Câmara e áreas adjacentes, mantendo registro em livro próprio, inclusive devolução ao legítimo proprietário;

IX – manter quadro de chaves das dependências da Câmara, em articulação com a Divisão de Serviços Gerais, de modo a permitir rápido e fácil acesso a qualquer local, em caso de necessidade;

X – executar outras atribuições determinadas pelo Coordenador.

Art. 69-B. Ao Chefe da Seção de Segurança Legislativa compete:

I – orientar e supervisionar o cumprimento das medidas de segurança e proteção dos Deputados, servidores, jornalistas credenciados e visitantes;

II – organizar a segurança do Plenário em sessão, dando ciência ao Coordenador de qualquer ocorrência grave ou tumulto, para as providências cabíveis;

III – dar cumprimento imediato às determinações da Presidência da sessão relativas à segurança;

IV – elaborar a escala de serviço do pessoal da Seção;

V – zelar pela guarda e correta escrituração do livro de ocorrências e demais registros cartoriais relacionados com a prática de infração penal de competência da polícia da Câmara;

VI – orientar e supervisionar a execução dos planos de segurança de eventos e solenidades, apresentando relatório e sugestões para aperfeiçoamento dos mesmos;

VII – colaborar com o Coordenador, encaminhando sugestões para melhoria do serviço;

VIII – cumprir e exigir o cumprimento por seus subordinados das normas de disciplina e de apresentação pessoal compatíveis com o decoro da Casa;

X – executar outras atribuições determinadas pelo Coordenador.

Art. 69-C. Ao Chefe da Seção de Planejamento e Controle de Segurança compete:

I – elaborar planos de segurança, sob orientação do Coordenador;

II – propor medidas de controle das atividades de segurança e normas gerais para o aperfeiçoamento do serviço;

III – zelar pela guarda e organização do arquivo de documentos e expedientes de interesse da Coordenadoria de Segurança;

IV – executar outras atribuições determinadas pelo Coordenador.

Art. 8º São alterados os itens referentes à Coordenadoria de Segurança e suas Seções nos anexos da Resolução nº 35, de 1991, Quantitativo de Cargos e Categorias da Câmara Legislativa e Categorias Profissionais Previstas, que passam a vigorar conforme Anexos I e II desta Resolução.

Art. 9º O item 4 do inciso III do art. 1º da Resolução nº 34, de 1991, passa a ser constituído dos seguintes subitens:

4 – Coordenadoria de Comunicação Social;

4.1 – Seção de Divulgação;

4.2 – Seção de Relações Públicas;

4.3 – Seção de Relações com a Imprensa.

Art. 10. O art. 11 da Resolução nº 34, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação, que confere as atribuições da Seção de Divulgação:

Art. 11. À Seção de Divulgação é atribuído:

I – coordenar e desenvolver ações voltadas a informar os públicos interno e externo a respeito das atividades desenvolvidas pela Câmara Legislativa;

II – produzir e manter em circulação veículos e instrumentos de comunicação e divulgação das notícias da Câmara;

III – supervisionar os trabalhos de divulgação no âmbito da Câmara;

IV – assessorar o Coordenador de Comunicação Social na elaboração e implementação da política de comunicação social de interesse da Câmara Legislativa.

Art. 11. Fica incluído, após o art. 11 da Resolução nº 34, de 1991, o seguinte artigo, que confere as atribuições da Seção de Relações Públicas:

Art. 11-A. À Seção de Relações Públicas é atribuído:

I – desenvolver ações voltadas à preservação da imagem institucional da Câmara;

II – supervisionar a execução do processo de relações públicas junto ao público interno e externo;

III – manter um cadastro atualizado das autoridades dos três Poderes, tanto em nível local como federal, para atendimento aos Parlamentares;

IV – manter cadastro atualizado dos Parlamentares para atendimento da imprensa e do público em geral;

V – acompanhar, selecionar e classificar o noticiário referente a assuntos de interesse dos Parlamentares e da Câmara.

Art. 12. O art. 71 da Resolução nº 34, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 71. Ao Chefe da Seção de Divulgação compete:

I – promover a elaboração de programas de divulgação das atividades da Câmara, para os públicos interno e externo;

II – providenciar a síntese dos noticiários do dia, de acordo com o interesse dos Parlamentares e da Câmara.

Art. 13. Fica incluído, após o art. 71 da Resolução nº 34, de 1991, artigo que confere as competências do Chefe da Seção de Relações Públicas, com a seguinte redação:

Art. 71-A. Ao Chefe da Seção de Relações Públicas compete:

I – promover a elaboração de programas de relações públicas;

II – assistir os Parlamentares em seus relacionamentos com a comunidade em geral;

III – atender a comunidade interessada em obter informações sobre a Câmara.

Art. 14. Fica incluída nos Anexos II e VII da Resolução nº 35, de 1991, a categoria profissional de Revelador Fotográfico no grupo de categorias que compõem o cargo de Auxiliar de Administração, com o quantitativo de 1 (um), lotado na Coordenadoria de Comunicação Social.

Art. 15. Fica modificado no item 8 do inciso III do art. 1º da Resolução nº 34, de 1991, a denominação de Coordenadoria de Editoração, que passa a Coordenadoria de Editoração e Produção Gráfica.

Art. 16. Ficam incluídos no art. 1º, III, 8, da Resolução nº 34, de 1991, os subitens:

8.1 – Seção de Editoração;

8.2 – Seção de Produção Gráfica.

Art. 17. O art. 22 da Resolução nº 34, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 22. À Coordenadoria de Editoração e Produção Gráfica é atribuído propor e coordenar uma política de editoração para a Câmara; elaborar o planejamento editorial anual e promover sua execução; elaborar a composição, diagramação, arte-finalização e impressão dos trabalhos a serem realizados, bem como fornecer orientação técnica em processos de impressão gráfica.

Art. 18. Ficam incluídos, após o art. 22 da Resolução nº 34, de 1991, os seguintes artigos, que conferem as atribuições das Seções de Editoração e Produção Gráfica:

Art. 22-A. À Seção de Editoração é atribuído: (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 108 de 29/11/2016)

I – elaborar a política de editoração da Câmara e o planejamento editorial anual;

II – acompanhar e avaliar sua execução.

Art. 22-B. À Seção de Produção Gráfica é atribuído:

I – executar os serviços de impressão dos trabalhos a serem realizados;

II – fornecer orientação técnica em processos de impressão gráfica.

Art. 19. Fica alterado o art. 82 da Resolução nº 34, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 82. Ao Chefe da Coordenadoria de Editoração e Produção Gráfica compete:

I – planejar, coordenar e controlar a elaboração e validação do material a ser editado pela Câmara;

II – editar o material a ser impresso pela Câmara;

III – formular e executar uma política de edição da Câmara, revendo e avaliando, periodicamente, sua formulação;

IV – propor e elaborar o planejamento editorial anual e, após sua aprovação pela Mesa Diretora, promover a sua execução;

V – coordenar programas editoriais, planejando, programando e coordenando a execução de projetos editoriais;

VI – planejar, coordenar e controlar as atividades da Coordenadoria;

VII – estabelecer mecanismos de articulação entre as Seções que integram a Coordenadoria, visando à integração das atividades por elas desenvolvidas;

VIII – promover e manter contatos com editoras oficiais e privadas e com os órgãos encarregados da execução da política governamental de edição, objetivando um bom desempenho das atividades editoriais da Câmara.

Art. 20. Ficam incluídos, após o art. 82 da Resolução nº 34, de 1991, os seguintes artigos, que conferem as competências dos Chefes das Seções de Editoração e de Produção Gráfica:

Art. 82-A. Ao Chefe da Seção de Editoração compete:

I – elaborar e coordenar programas editoriais, planejando, programando e coordenando a execução de projetos editoriais;

II – elaborar o planejamento editorial anual, promovendo e avaliando sua execução, após a aprovação pela Mesa Diretora;

III – editar o material a ser impresso pela Câmara;

IV – planejar, coordenar e controlar as atividades da Seção;

V – analisar os originais dos textos a serem publicados, verificando a sua redação e sugerindo as alterações básicas que neles poderão ser introduzidas, bem como definir um sistema de linguagem coerente e uniforme, principalmente quanto aos aspectos visuais;

VI – definir, para livros e folhetos a serem editados, as necessidades de rodapé, de notas e citações bibliográficas, de bibliografias, de índice, de ficha catalográfica etc. e supervisionar sua elaboração;

VII – supervisionar a revisão ortográfica do texto dos originais de livros, folhetos, revistas, jornais, folders, cartazes e anúncios;

VIII – contatar os autores das obras a serem editadas para esclarecimentos quanto ao conteúdo, sugestões de complementação, alterações e/ou reelaboração dos originais;

IX – supervisionar a elaboração dos textos de apresentação e dos textos destinados às orelhas e à quarta capa das obras a serem editadas ou supervisionar sua elaboração;

X – supervisionar a organização e elaboração dos originais das obras a serem editadas;

XI – supervisionar a elaboração dos textos para peças publicitárias de produtos ou de serviços, em conjunto com a Coordenadoria de Comunicação Social;

XII – supervisionar a elaboração de resenhas de obras técnicas ou didáticas, relatórios, teses ou artigos;

XIII – adequar os originais das obras às normas técnicas de editoração elaboradas e recomendadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e às normas contidas no Manual de Normas Mínimas de Editoração para Publicações Oficiais, da Comissão de Publicações Oficiais Brasileiras – CPOB, quando necessário;

XIV – supervisionar a revisão das páginas, da arte-final e a revisão tipográfica da composição de livros, folhetos, revistas, jornais, folders, cartazes e anúncios;

XV – encaminhar à Biblioteca Nacional e ao Instituto Nacional do Livro um exemplar de cada obra editada pela Câmara Legislativa, bem como efetuar o registro destas obras junto à Biblioteca Nacional;

XVI – acompanhar o cadastro da produção editorial da Câmara Legislativa nos Sistemas ISBN – International Standard Book Number e ISSN – International Standard Serial Number;

XVII – elaborar, juntamente com a Consultoria Jurídica, os contratos de edição a serem firmados entre a Câmara Legislativa e os autores das obras a serem editadas, fixando-lhes as condições, os direitos e os deveres mútuos;

XVIII – organizar e manter atualizado o registro das edições da Câmara Legislativa, bem como o arquivo de originais, o acervo das edições, os projetos gráficos e artes-finais da Seção;

XIX – acompanhar e controlar as séries, as coleções e as edições avulsas da Câmara Legislativa;

XX – assessorar o Coordenador na elaboração e na execução das normas e dos procedimentos referentes à Seção;

XXI – elaborar projetos gráficos de livros, folhetos, revistas, jornais, folders, cartazes e anúncios e desenvolvê-los através de rafes e de layouts, para análise e aprovação;

XXII – planejar e executar a distribuição gráfica de títulos, textos e ilustrações nas páginas de livros, folhetos, revistas, jornais, folders e anúncios;

XXIII – encaminhar à Seção de Produção Gráfica as obras e os demais trabalhos a serem impressos, acompanhados de especificação de suas características gráficas de produção e de sua tiragem, estabelecendo prazos e acompanhando-lhes a execução;

XXIV – controlar e coordenar a aquisição e a utilização de todo o material especializado da Seção.

Art. 82-B. Ao Chefe da Seção de Produção Gráfica compete:

I – supervisionar os serviços de gravação de chapas para impressão offset;

II – supervisionar a impressão de livros, folhetos, revistas, jornais, cartazes, assegurando a cada impressão feita padrões mínimos de qualidade;

III – supervisionar os serviços de acabamento dos trabalhos impressos, conferindo-lhes padrões mínimos de qualidade;

IV – manter contato com a Seção de Editoração quanto aos trabalhos a serem impressos, conferindo a especificação de suas características gráficas de produção e negociando os prazos estabelecidos para sua execução;

V – controlar e coordenar a aquisição e utilização de todo o material especializado da Seção;

VI – supervisionar a organização e atualização do arquivo de fotolitos da Seção;

VII – assessorar o Coordenador na elaboração e na execução das normas e dos procedimentos referentes à Seção.

Art. 21. É alterado o item referente à Coordenadoria de Editoração nos anexos da Resolução nº 35, de 1991, Quantitativo de Cargos e Categorias da Câmara Legislativa e Categorias Profissionais Previstas, que passa a vigorar conforme Anexos I e II desta Resolução.

Art. 22. O item 1.2 do inciso V do art. 1º da Resolução nº 34, de 1991, passa a ser constituído dos seguintes subitens:

1.2 – Divisão de Cadastro e Pagamento de Pessoal;

1.2.1 – Setor de Legislação de Pessoal;

1.2.2 – Setor de Pagamento de Pessoal;

1.2.3 – Setor de Lotação e Movimentação de Pessoal.

Art. 23. O art. 45 da Resolução nº 34, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação, que confere as atribuições do Setor de Pagamento de Pessoal:

Art. 45. Ao Setor de Pagamento de Pessoal é atribuído:

I – preparar a folha de pagamento do pessoal ativo, inativo e dos pensionistas, bem como proceder aos descontos previstos em legislação específica, exercendo efetivo controle sobre os pagamentos efetuados;

II – manter registro das averbações e classificações dos descontos e consignações;

III – constituir processo de expedientes relativos à concessão de direitos, vantagens e benefícios;

IV – instruir processo de ressarcimento de despesas com servidores requisitados.

Art. 24. Fica incluído, após o art. 45 da Resolução nº 34, de 1991, o seguinte artigo, que confere as atribuições do Setor de Lotação e Movimentação de Pessoal:

Art. 45-A. Ao Setor de Lotação e Movimentação de Pessoal é atribuído:

I – cadastrar e manter atualizados os registros e assentamentos funcionais dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas;

II – controlar e registrar a freqüência e a concessão de férias aos servidores da Câmara Legislativa;

III – preparar termos de posse e fornecer certidões, atestados, declarações, resumo de tempo de serviço bem como expedir identidades funcionais;

IV – instruir processos de nomeações, designações, exonerações e dispensas de servidores;

V – controlar o Quadro de Pessoal da Câmara, observando os cargos, categorias e vagas existentes, bem como a verba destinada a pessoal dos gabinetes parlamentares e de lideranças partidárias.

Art. 25. O art. 106 da Resolução nº 34, de 1991, que define competências do Chefe do Setor de Cadastro e Pagamento, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 106. Ao Chefe do Setor de Pagamento de Pessoal compete:

I – providenciar o pagamento de Parlamentares, servidores ativos e inativos e de pensionistas da Câmara;

II – providenciar a instrução de processos de ressarcimentos de despesas com servidores requisitados.

Art. 26. Fica incluído, após o art. 106 da Resolução nº 34, de 1991, artigo que confere as competências do Chefe do Setor de Lotação e Movimentação de Pessoal, com a seguinte redação:

Art. 106-A. Ao Chefe do Setor de Lotação e Movimentação de Pessoal compete:

I – orientar e fiscalizar a execução de normas aplicáveis ao pessoal, no que se refere a provimento, vacância, cadastro, pagamento, direitos e deveres, vantagens e benefícios;

II – promover a expedição de carteiras funcionais;

III – fazer cumprir as atividades referentes a provimento e vacância ocorridos na Câmara;

IV – promover os trabalhos relativos à apuração de freqüência e de concessão de férias.

Art. 27. São alterados os itens referentes à Divisão de Cadastro e Pagamento de Pessoal e aos seus Setores nos anexos da Resolução nº 35, de 1991, Quantitativo de Cargos e Categorias da Câmara Legislativa e Categorias Profissionais Previstas, que passam a vigorar conforme Anexos I e II desta Resolução.

Art. 28. Fica incluído no item 2.2 do inciso V do art. 1º da Resolução nº 34, de 1991, o subitem:

2.2.4 – Setor de Material.

Art. 29. O art. 50 da Resolução nº 34, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 50. À Diretoria de Administração e Finanças é atribuído orientar, coordenar e supervisionar o processo de execução orçamentária, acompanhamento financeiro, registros contábeis, acompanhamento das obras da Casa, bem como o processo de compras, controle de material, patrimônio e serviços gerais, efetuando, junto aos Setores da Diretoria, estudos visando à racionalização e informatização do trabalho.

Art. 30. O art. 56 da Resolução nº 34, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 56. Ao Setor de Compras é atribuído:

I – promover a divulgação de atos relativos a licitações, contratos e compras;

II – executar os processos de aquisição com dispensa ou inexigibilidade de licitação requeridos pela Câmara Legislativa do Distrito Federal;

III – organizar e manter atualizado o registro de preços;

IV – entregar as notas de empenho aos fornecedores e acompanhar os prazos de fornecimento de material ou de execução de serviços.

Art. 31. O art. 58 da Resolução nº 34, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 58. Ao Setor de Almoxarifado é atribuído:

I – controlar o recebimento de material;

II – executar atividades relacionadas com a guarda, controle de estoque e distribuição de material;

III – receber, registrar e manter o controle físico e financeiro dos materiais adquiridos, fornecidos e em estoque;

IV – organizar e executar a distribuição de materiais, em função das necessidades efetivas dos órgãos da Câmara;

V – controlar as necessidades de reposição de estoque do almoxarifado;

VI – realizar inventário de material permanente e de consumo.

Art. 32. Fica incluído, após o art. 58 da Resolução nº 34, de 1991, o seguinte artigo, que confere as atribuições do Setor de Material:

Art. 58-A. Ao Setor de Material é atribuído:

I – organizar e manter atualizado o cadastro de empresas fornecedoras de material, prestadoras de serviços e executoras de obras, e proceder às anotações decorrentes do acompanhamento;

II – codificar e classificar os materiais permanentes e de consumo utilizados na Câmara Legislativa do Distrito Federal;

III – propor penalidades a fornecedores de material, prestadores de serviço e executores de obra.

Art. 33. Fica incluído, após o art. 119 da Resolução nº 34, de 1991, o seguinte artigo, que confere as competências do Chefe do Setor de Material:

Art. 119-A. Ao Chefe do Setor de Material compete:

I – controlar o cadastro de firmas fornecedoras de bens e serviços;

II – providenciar a elaboração do catálogo de material permanente da Câmara.

Art. 34. Ficam excluídos do art. 117 da Resolução nº 34, de 1991, os subitens III e IV.

Art. 35. Fica incluído no Anexo II e VII da Resolução nº 35, de 1991, Quantitativo de Cargos e Categorias da Câmara Legislativa e Categorias Profissionais Previstas, o item referente ao Setor de Material, que passa a vigorar conforme os Anexos I e II desta Resolução.

Art. 36. Fica transferida, no Anexo II da Resolução nº 35, de 1991, a vaga da categoria profissional de Engenheiro, cargo de Assessor Técnico, da Divisão de Serviços Gerais para a Diretoria de Administração e Finanças.

Art. 37. São alteradas, nos Anexos II e VII da Resolução nº 35, de 1991, as denominações das categorias profissionais de Programador de Computador e Digitador, que passam a ser denominadas, respectivamente, Técnico de Informática/Especialista em Programação, e Auxiliar de Informática/Especialista em Digitação, mantendo-se seus quantitativos e respectivas lotações.

Art. 38. Fica excluída dos Anexos II e VII da Resolução nº 35, de 1991, a categoria profissional de Técnico de Manutenção de Computador do quadro de categorias que compõem o cargo de Auxiliar de Administração.

Art. 39. Fica incluída nos Anexos II e VII da Resolução nº 35, de 1991, a categoria profissional de Técnico de Informática/Especialista em Manutenção, no cargo de Assistente Técnico, com o mesmo quantitativo e lotação da categoria profissional de Técnico de Manutenção de Computador, extinta por força do artigo anterior.

Art. 40. São alterados nos Anexos II e VII, Quantitativo de Cargos e Categorias da Câmara Legislativa e Categorias Profissionais Previstas, da Resolução nº 35, de 1991, os itens referentes à Coordenadoria de Modernização e Informática e suas Seções, que passam a vigorar conforme Anexos I e II desta Resolução.

Art. 41. Fica excluída dos Anexos II e VII da Resolução nº 35, de 1991, a categoria profissional de Locutor do grupo de categorias que compõem o cargo de Auxiliar de Administração.

Art. 42. Fica incluída nos Anexos II e VII da Resolução nº 35, de 1991, a categoria profissional de Locutor no grupo de categorias que compõem o cargo de Assistente Técnico.

Art. 43. Ficam incluídas, nos Anexos II e VII da Resolução nº 35, de 1991, Quantitativo de Cargos e Categorias da Câmara Legislativa e Categorias Profissionais Previstas, as seguintes categorias profissionais, com os respectivos quantitativos: Técnico de Custos Gráficos e Editoriais, cargo Assistente Técnico, 1; Fotocompositor, cargo Assistente Técnico, 2; Encadernador, cargo Agente de Apoio, 6; Operador de Corte, cargo Agente de Apoio, 1; Paginador, cargo Agente de Apoio), 2.

Art. 44. Fica incluída nos Anexos II e VII da Resolução nº 35, de 1991, a categoria profissional de Operador de Máquina Copiadora, no cargo de Agente de Apoio, com o quantitativo de 6 (seis), lotados no Setor de Serviços Auxiliares da Divisão de Serviços Gerais.

Art. 45. Altera-se para 14 (quatorze) o quantitativo referente ao cargo de Chefe de Seção, nos Anexos I e II – Tabela de Remuneração, Cargo em Comissão e Função de Confiança (opção Lei nº 159/1991), e Tabela de Remuneração, Cargo em Comissão e Função de Confiança – da Resolução nº 37, de 1991.

Art. 46. Altera-se para 26 (vinte e seis) o quantitativo referente ao cargo de Chefe de Setor e para 10 (dez) o quantitativo referente ao cargo de Coordenador nos Anexos I e II – Tabela de Remuneração, Cargo em Comissão e Função de Confiança (opção Lei nº 159/1991), e Tabela de Remuneração, Cargo em Comissão e Função de Confiança – Resolução nº 37, de 1991.

Art. 47. São alterados os Anexos II e VII da Resolução nº 35, de 1991, Quantitativo de Cargos e Categorias da Câmara Legislativa e Categorias Profissionais Previstas, que passam a vigorar com a redação oferecida por esta Resolução nos Anexos I e II.

Art. 48. São alterados os Anexos I e II da Resolução nº 37, de 1991, Tabela de Remuneração, Cargo em Comissão e Função de Confiança (opção Lei nº 159/1991), e Tabela de Remuneração, Cargo em Comissão e Função de Confiança–, que passam a vigorar com a redação oferecida por esta Resolução nos Anexos III e IV.

Art. 49. É alterado o art. 12 da Resolução nº 35, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. Os cargos em comissão destinam-se ao atendimento de atividades que, por sua natureza, exijam o critério da confiança para o seu provimento, assegurados 80% (oitenta por cento) das vagas dos cargos em comissão de Chefe de Seção, Chefe de Setor, Coordenador, Chefe de Unidade, Chefe de Divisão e Chefe de Assessoria, para provimento exclusivo por servidores efetivos do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 50. É alterado o art. 13 da Resolução nº 35, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13. As funções de confiança são destinadas às atividades de assistência, sendo assegurados 80% (oitenta por cento) do total das vagas para provimento exclusivo por servidores efetivos do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa.

Art. 51. É alterado o art. 4º da Resolução nº 37, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º É alterado o art. 31 da Resolução nº 35, de 1991, que institui o Plano de Carreira dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 31. As funções de confiança comportam atividades de assistência.

Art. 52. O quantitativo de cargos em comissão e funções de confiança constante dos Anexos I e II da Resolução nº 37, de 1991, passa a totalizar 100 (cem) vagas, conforme o estabelecido nos Anexos III e IV desta Resolução.

Art. 53. As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta da dotação orçamentária própria da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 54. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 55. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 4º, 10 e 11 da Resolução nº 37, de 1991; os arts. 12 e 13 da Resolução nº 35, de 1991; e os arts. 9º, 50, 55, 56 e 58 da Resolução nº 34, de 1991.

Sala das sessões,     de                   de 1992

DEPUTADO SALVIANO GUIMARÃES

Presidente

QUANTITATIVO DE CARGOS E CATEGORIAS DA CÂMARA LEGISLATIVA

ANEXO I (substitui o Anexo II da Resolução nº 35, 1991)

ÓRGÃO

NÍVEL

CARGO

CATEGORIA

QUANTIDADE

FUNÇÃO DE CONFIANÇA

GABINETE DO PRESIDENTE

IV

IV

III

II

I

Assessor Legislativo

Assessor Técnico

Assistente Técnico

Auxiliar de Administração

Agente de Apoio

-

Economista

Administrador

Advogado

Secretário

Auxiliar de Administração

Contínuo

2

1

1

1

2

2

1

1 Chefe de Gabinete

(10)

ASSESSORIA DE PLENÁRIO E DISTRIBUIÇÃO

IV

IV

III

II

Assessor Legislativo

Assessor Técnico

Assistente Técnico

Auxiliar de Administração

-

Advogado

Administrador

Secretário

Auxiliar de Administração

4

1

1

1

2

1 Chefe de Assessoria

(9)

GABINETE DO VICE-PRESIDENTE

IV

IV

III

II

I

Assessor Legislativo

Assessor Técnico

Assistente Técnico

Auxiliar de Administração

Agente de Apoio

-

Advogado

Secretário

Auxiliar de Administração

Contínuo

1

1

1

1

1

1 Chefe de Gabinete

(5)

GABINETE DO PRIMEIRO SECRETÁRIO

IV

IV

III

II

I

Assessor Legislativo

Assessor Técnico

Assistente Técnico

Auxiliar de Administração

Agente de Apoio

-

Advogado

Secretário

Auxiliar de Administração

Contínuo

1

1

1

1

1

1 Chefe de Gabinete

(5)

GABINETE DO SEGUNDO SECRETÁRIO

IV

IV

III

II

I

Assessor Legislativo

Assessor Técnico

Assistente Técnico

Auxiliar de Administração

Agente de Apoio

-

Advogado

Secretário

Auxiliar de Administração

Contínuo

1

1

1

1

1

1 Chefe de Gabinete

(5)

GABINETE DO TERCEIRO SECRETÁRIO

IV

IV

III

II

I

Assessor Legislativo

Assessor Técnico

Assistente Técnico

Auxiliar de Administração

Agente de Apoio

-

Advogado

Secretário

Auxiliar de Administração

Contínuo

1

1

1

1

1

1 Chefe de Gabinete

(5)

GABINETE DA MESA DIRETORA

IV

IV

III

II

I

Assessor Legislativo

Assessor Técnico

Assistente Técnico

Auxiliar de Administração

Agente de Apoio

-

Administrador

Secretário

Técnico de Contabilidade

Auxiliar de Administração

Contínuo

2

2

1

1

2

1

5 Assessores Especiais da Mesa

(9)

CONSULTORIA JURÍDICA

IV

III

II

Assessor Técnico

Assistente Técnico

Auxiliar de Administração

Advogado

Secretário

Técnico de Informática /Programação

Auxiliar de Administração

5

1

1

3

1 Chefe de Consultoria

(10)

ANEXO I (substitui o Anexo II da Resolução nº 35, 1991)

ÓRGÃO

NÍVEL

CARGO

CATEGORIA

QUANTIDADE

FUNÇÃO DE CONFIANÇA

COORDENADORIA DE SEGURANÇA

IV

III

III

II

I

Assessor Técnico

Assistente Técnico

Assistente Legislativo

Auxiliar de Administração

Agente de Apoio

Advogado

Técnico de Administração

Técnico de Segurança

Auxiliar de Administração

Contínuo

1

1

10

1

1

1 Coordenador

(14)

SEÇÃO DE SEGURANÇA PATRIMONIAL

III

II

I

Assistente Legislativo

Agente de Segurança

Auxiliar de Administração

Técnico de Segurança

Agente de Segurança

Auxiliar de Administração

5

20

1

1 Chefe de Seção

(26)

SEÇÃO DE SEGURANÇA LEGISLATIVA

III

II

Assistente Legislativo

Auxiliar de Administração

Técnico de Segurança

Auxiliar de Administração

15

1

1 Chefe de Seção

(16)

SEÇÃO DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DE SEGURANÇA

IV

III

II

Assessor Técnico

Assistente Legislativo

Auxiliar de Administração

Administrador

Técnico de Segurança Legislativa

Auxiliar de Administração

1

5

1

1 Chefe de Seção

(7)

COORDENADORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

IV

III

II

I

Assessor Técnico

Assistente Técnico

Auxiliar de Administração

Agente de Apoio

Técnico de Comunicação Social

Secretário

Revelador Fotográfico

Auxiliar de Administração

Contínuo

2

1

1

1

1

1 Coordenador

(6)

SEÇÃO DE DIVULGAÇÃO

IV

III

II

Assessor Técnico

Assistente Técnico

Auxiliar de Administração

Técnico de Comunicação Social

Fotógrafo

Diagramador

Auxiliar de Administração

2

1

1

1

1 Chefe de Seção

(5)

SEÇÃO DE RELAÇÕES PÚBLICAS

IV

III

II

Assessor Técnico

Assistente Técnico

Auxiliar de Administração

Técnico de Comunicação Social

Téc. de Informática/Programação

Auxiliar de Administração

1

1

1

1 Chefe de Seção

(3)

SEÇÃO DE RELAÇÕES COM A IMPRENSA

IV

III

II

Assessor Técnico

Assistente Técnico

Auxiliar de Administração

Técnico de Comunicação Social

Fotógrafo

Auxiliar de Administração

2

1

1

1 Chefe de Seção

(4)

COORDENADORIA DE CERIMONIAL

IV

II

Assessor Técnico

Auxiliar de Administração

Técnico de Comunicação Social

Auxiliar de Administração

Operador de Equipamento

2

1

2

1 Coordenador

(5)

CORDENADORIA DE PLANEJAMENTO E ELABORAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

IV

III

II

I

Assessor Técnico

Assistente Técnico

Auxiliar de Administração

Agente de Apoio

Economista

Secretário

Auxiliar de Administração

Contínuo

1

1

1

1

1 Coordenador

(4)

SEÇÃO DE APOIO AO PLANEJAMENTO

IV

II

Assessor Técnico

Auxiliar de Administração

Economista

Estatístico

Sociólogo

Auxiliar de Administração

2

1

1

1

1 Chefe de Seção

(5)

SEÇÃO DE ELABORAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

IV

III

II

Assessor Técnico

Assistente Técnico

Auxiliar de Administração

Administrador

Economista

Técnico de Administração

Técnico de Contabilidade

Auxiliar de Administração

1

1

1

2

1

1 Chefe de Seção

(6)

ANEXO I (substitui o Anexo II da Resolução nº 35, 1991)

ÓRGÃO

NÍVEL

CARGO

CATEGORIA

QUANTIDADE

FUNÇÃO DE CONFIANÇA

SEÇÃO DE APOIO À AVALIAÇÃO DE RESULTADOS

IV

II

Assessor Técnico

Auxiliar de Administração

Estatístico

Administrador

Sociólogo

Auxiliar de Administração

1

1

1

1

1 Chefe de Seção

(4)

COORDENADORIA DE MODERNIZAÇÃO E INFORMÁTICA

IV

III

II

I

Assessor Técnico

Assistente Técnico

Auxiliar de Administração

Agente de Apoio

Analista de Sistemas

Administrador

Secretário

Auxiliar de Administração

Contínuo

1

1

1

1

1

1 Coordenador

(5)

SEÇÃO DE ORGANIZAÇÃO E MÉTODOS DE TRABALHO

IV

III

II

Assessor Técnico

Assistente Técnico

Auxiliar de Administração

Estatístico

Administrador

Analista de Sistemas

Téc. de Inf./Programação

Auxiliar de Administração

1

1

1

2

1

1 Chefe de Seção

(6)

SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE SISTEMAS

IV

III

II

Assessor Técnico

Assistente Técnico

Auxiliar de Administração

Analista de Sistemas

Téc. de Inf./Programação

Auxiliar de Administração

2

4

1

1 Chefe de Seção

(7)

SEÇÃO DE APOIO À INFORMATIZAÇÃO

IV

III

II

Assessor Técnico

Assistente Técnico

Auxiliar de Administração

Analista de Sistemas

Téc. de Informática/Manutenção

Téc. de Informática./Programação

Aux. de Informática/Digitação

2

4

4

12

1 Chefe de Seção

(22)

COORDENADORIA DE EDITORAÇÃO E PRODUÇÃO GRÁFICA

IV

III

II

I

Assessor Técnico

Assistente Técnico

Auxiliar de Administração

Agente de Apoio

Técnico de Comunicação Social

Secretário

Técnico de Contabilidade

Auxiliar de Administração

Contínuo

2

1

1

1

1

1 Coordenador

(6)

SEÇÃO DE EDITORAÇÃO

IV

III

II

I

Assessor Técnico

Assistente Técnico

Auxiliar de Administração

Agente de Apoio

Técnico de Comunicação Social

Revisor de Texto

Desenhista

Técnico de Custos Gráficos e Editoriais

Secretario

Fotocompositor

Diagramador

Paginador

Contínuo

2

4

4

1

1

2

2

2

1

1 Chefe de Seção

(19)

SEÇÃO DE PRODUÇÃO GRÁFICA

III

II

I

Assistente Técnico

Auxiliar de Administração

Agente de Apoio

Gráfico

Secretário

Técnico de Contabilidade

Auxiliar de Administração

Auxiliar Gráfico

Operador de Corte

Encadernador

Contínuo

4

1

1

1

6

1

6

1

1 Chefe de Seção

(21)

COMISSÕES PERMANENTES

IV

IV

III

II

I

Assessor Legislativo

Assessor Técnico

Assistente Técnico

Auxiliar de Administração

Agente de Apoio

-

Contador

Advogado

Economista

Secretário

Auxiliar de Administração

Contínuo

12

1

4

2

4

4

4

4 Coordenadores

(31)

ANEXO I (substitui o Anexo II da Resolução nº 35, 1991)

ÓRGÃO

NÍVEL

CARGO

CATEGORIA

QUANTIDADE

FUNÇÃO DE CONFIANÇA

DIRETORIA LEGISLATIVA

IV

IV

III

II

I

Assessor Legislativo

Assessor Técnico

Assistente Técnico

Auxiliar de Administração

Agente de Apoio

-

Advogado

Secretário

Auxiliar de Administração

Contínuo

1

1

1

1

1

1 Diretor

(5)

DIVISÃO DE INFORMAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO LEGISLATIVA

IV

III

II

I

Assessor Legislativo

Assistente Técnico

Auxiliar de Administração

Agente de Apoio

-

Auxiliar de Biblioteca

 e Arquivo

Auxiliar de Administração

Contínuo

1

1

1

1

1 Chefe de Divisão

(4)

SETOR DE PROTOCOLO LEGISLATIVO

IV

IV

III

II

I

Assessor Legislativo

Assessor Técnico

Assistente Técnico

Auxiliar de Administração

Agente de Apoio

-

Arquivista

Auxiliar de Biblioteca

 e Arquivo

Auxiliar de Administração

Aux. de Informática/Digitação

Contínuo

1

1

2

2

1

1

1 Chefe de Setor

(8)

SETOR DE DOCUMENTAÇÃO LEGISLATIVA

IV

IV

III

III

II

I

Assessor Legislativo

Assessor Técnico

Assistente Técnico

Assistente Legislativo

Auxiliar de Administração

Agente de Apoio

-

Bibliotecário

Arquivista

Auxiliar de Biblioteca

 e Arquivo

Técnico c/ Formação de 2º Grau

Auxiliar de Administração

Contínuo

1

3

6

8

2

1

1

1 Chefe de Setor

(22)

SETOR DE PEQUISA E RECUPERAÇÃO DA INFORMAÇÃO

IV

IV

III

III

II

I

Assessor Legislativo

Assessor Técnico

Assistente Técnico

Assistente Legislativo

Auxiliar de Administração

Agente de Apoio

-

Bibliotecário

Arquivista

Auxiliar de Biblioteca

 e Arquivo

Técnico c/ Formação de 2º Grau

Auxiliar de Administração

Aux. de Informática/Digitação

Contínuo

1

5

1

4

2

1

1

1

1 Chefe de Setor

(16)

DIVISÃO DE TAQUIGRAFIA E APOIO AO PLENÁRIO

IV

III

II

Assessor Legislativo

Assistente Legislativo

Auxiliar de Administração

-

Técnico c/ Formação de 2º Grau

Auxiliar de Administração

1

2

1

1 Chefe de Divisão

(4)

SETOR DE TAQUIGRAFIA

IV

IV

III

III

II

I

Assessor Legislativo

Assessor Técnico

Assistente Legislativo

Assistente Técnico

Auxiliar de Administração

Agente de Apoio

-

Revisor Taquigráfico

Taquígrafo

Auxiliar de Biblioteca

 e Arquivo

Auxiliar de Administração

Contínuo

1

10

32

1

4

1

1 Chefe de Setor

(49)

ANEXO I (substitui o Anexo II da Resolução nº 35, 1991)

ÓRGÃO

NÍVEL

CARGO

CATEGORIA

QUANTIDADE

FUNÇÃO DE CONFIANÇA

SETOR DE APOIO AO PLENÁRIO

IV

III

III

II

I

Assessor Legislativo

Assistente Legislativo

Assistente Técnico

Auxiliar de Administração

Agente de Apoio

-

Técnico c/ Formação

 de 2º Grau

Locutor

Auxiliar de Administração

Operador de Equipamento

Atendente de Plenário

Contínuo

2

2

2

2

3

2

1

1 Chefe de Setor

(14)

SETOR DE TRAMITAÇÃO, ATA E SUMULA

IV

III

III

II

I

Assessor Legislativo

Assistente Legislativo

Assistente Técnico

Auxiliar de Administração

Agente de Apoio

-

Técnico c/ Formação

de 2º Grau

Auxiliar de Biblioteca

 e Arquivo

Auxiliar de Administração

Contínuo

2

3

2

2

1

1 Chefe de Setor

(10)

DIVISÃO DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR

IV

III

III

II

I

Assessor Legislativo

Assistente Legislativo

Assistente Técnico

Auxiliar de Administração

Agente de Apoio

-

Técnico c/ Formação

 de 2º Grau

Auxiliar de Biblioteca

 e Arquivo

Auxiliar de Administração

Contínuo

1

1

1

1

1

1 Chefe de Setor

(5)

SETOR DE APOIO ÀS COMISSÕES

IV

III

III

II

I

Assessor Legislativo

Assistente Legislativo

Assistente Técnico

Auxiliar de Administração

Agente de Apoio

-

Técnico c/ Formação

 em 2º Grau

Auxiliar de Biblioteca

 e Arquivo

Auxiliar de Administração

Aux. de Informática/Digitação

Contínuo

8

5

1

4

2

1

1 Chefe de Setor

(21)

SETOR DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO

IV

III

II

I

Assessor Legislativo

Assistente Legislativo

Auxiliar de Administração

Agente de Apoio

-

Técnico c/ Formação de 2º Grau

Auxiliar de Administração

Aux. de Informática/Digitação

Contínuo

48

5

4

1

1

1 Chefe de Setor

(59)

ASSESSORIA ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE

IV

IV

III

I

Assessor Legislativo

Assessor Técnico

Assistente Técnico

Agente de Apoio

-

Administrador

Secretário

Contínuo

1

1

1

1

1 Chefe de Assessoria

(4)

UNIDADE DE CONTROLE EXTERNO

IV

II

Assessor Técnico

Auxiliar de Administração

Pedagogo

Economista

Engenheiro Agrônomo

Contador

Engenheiro de Transporte

Advogado

Administrador

Engenheiro

Estatístico

Médico Sanitarista

Arquiteto

Auxiliar de Administração

1

2

1

2

1

1

1

2

1

1

1

4

1 Chefe de Unidade

(17)

ANEXO I (substitui o Anexo II da Resolução nº 35, 1991)

ÓRGÃO

NÍVEL

CARGO

CATEGORIA

QUANTIDADE

FUNÇÃO DE CONFIANÇA

UNIDADE DE AUDITORIA INTERNA

IV

III

II

Assessor Técnico

Assistente Técnico

Auxiliar de Administração

Economista

Administrador

Advogado

Estatístico

Contador

Técnico de Administração

Técnico de Contabilidade

Auxiliar de Administração

1

1

1

1

1

1

1

1

1 Chefe de Unidade

(8)

DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS

IV

IV

III

I

Assessor Legislativo

Assessor Técnico

Assistente Técnico

Agente de Apoio

-

Administrador

Secretário

Contínuo

1

1

1

1

1 Diretor

(4)

DIVISÃO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS

IV

III

II

I

Assessor Técnico

Assistente Técnico

Auxiliar de Administração

Agente de Apoio

Advogado

Administrador

Técnico de Arquivo

 Auxiliar de Administração

Contínuo

1

1

1

1

1

1 Chefe de Divisão

(5)

SETOR DE TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS

IV

III

II

Assessor Técnico

Assistente Técnico

Auxiliar de Administração

Pedagogo

Administrador

Estatístico

Técnico de Administração Auxiliar de Administração

Aux. de Informática/Digitação

1

1

1

1

1

1

1 Chefe de Setor

(6)

SETOR DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

IV

III

II

Assessor Técnico

Assistente Técnico

Auxiliar de Administração

Administrador

Psicólogo

Pedagogo

Técnico de Administração Auxiliar de Administração

1

1

1

1

1

1 Chefe de Setor

(5)

SETOR DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO

IV

III

II

Assessor Técnico

Assistente Técnico

Auxiliar de Administração

Pedagogo

Administrador

Psicólogo

Técnico de Administração Auxiliar de Administração

Aux. de Informática/Digitação

1

1

1

1

1

1

1 Chefe de Setor

(6)

DIVISÃO DE CADASTRO E PAGAMENTO DE PESSOAL

IV

III

II

I

Assessor Técnico

Assistente Técnico

Auxiliar de Administração

Agente de Apoio

Administrador

Técnico de Arquivo

Téc.de Informática/Programação Auxiliar de Administração

Contínuo

1

1

1

1

1

1 Chefe de Divisão

(5)

SETOR DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

IV

III

II

Assessor Técnico

Assistente Técnico

Auxiliar de Administração

Advogado

Administrador

Técnico de Administração

Técnico de Arquivo

Auxiliar de Administração

2

1

1

1

1

1 Chefe de Setor

(6)

SETOR DE PAGAMENTO DE PESSOAL

IV

III

II

Assessor Técnico

Assistente Técnico

Auxiliar de Administração

Administrador

Estatístico

Técnico de Administração

Técnico de Arquivo

Auxiliar de Administração

1

1

2

1

1

1 Chefe de Setor

(6)

ANEXO I (substitui o Anexo II da Resolução nº 35, 1991)

ÓRGÃO

NÍVEL

CARGO

CATEGORIA

QUANTIDADE

FUNÇÃO DE CONFIANÇA

SETOR DE LOTAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL

IV

III

II

Assessor Técnico

Assistente Técnico

Auxiliar de Administração

Administrador

Técnico de Administração

Técnico de Arquivo

Auxiliar de Administração

1

2

1

2

1 Chefe de Setor

(6)

DIVISÃO DE SEGURIDADE SOCIAL

IV

II

I

Assessor Técnico

Auxiliar de Administração

Agente de Apoio

Assistente Social

Odontólogo

Advogado

Auxiliar de Administração

Contínuo

1

1

2

1

1

1 Chefe de Divisão

(6)

SETOR DE BENEFÍCIOS

IV

III

II

Assessor Técnico

Assistente Técnico

Auxiliar de Administração

Assistente Social

Técnico de Cálculos

 Atuariais

Técnico de Administração

Técnico de Benefícios

Auxiliar de Administração

Aux. de Informática/Digitação

1

1

1

1

1

1

1 Chefe de Setor

(6)

SETOR DE ASSISTÊNCIA À SAUDE

IV

III

II

Assessor Técnico

Assistente Técnico

Auxiliar de Administração

Assistente Social

Médico

Enfermeira

Psicólogo

Técnico em Segurança

do Trabalho

Auxiliar de Enfermagem

Auxiliar de Administração

1

4

3

1

1

3

1

1 Chefe de Setor

(14)

SETOR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

IV

III

II

Assessor Técnico

Assistente Técnico

Auxiliar de Administração

Assistente Social

Técnico de Arquivo

Técnico de Administração

Auxiliar de Administração

2

1

1

1

1 Chefe de Setor

(5)

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

IV

IV

III

Assessor Legislativo

Assessor Técnico

Assistente Técnico

-

Administrador

Engenheiro

Secretário

1

1

1

1

1 Diretor

(4)

DIVISÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE

IV

II

I

Assessor Técnico

Auxiliar de Administração

Agente de Apoio

Economista

Contador

Auxiliar de Administração

Contínuo

1

1

2

1

1 Chefe de Divisão

(5)

SETOR DE FINANÇAS

IV

III

II

Assessor Técnico

Assistente Técnico

Auxiliar de Administração

Economista

Contador

Técnico de Contabilidade

Auxiliar de Administração

1

1

1

1

1 Chefe de Setor

(4)

SETOR DE CONTABILIDADE

IV

III

II

Assessor Técnico

Assistente Técnico

Auxiliar de Administração

Contador

Técnico de Contabilidade

Auxiliar de Administração

1

2

1

1 Chefe de Setor

(4)

SETOR DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

IV

III

II

Assessor Técnico

Assistente Técnico

Auxiliar de Administração

Economista

Técnico de Contabilidade

Auxiliar de Administração

2

1

1

1 Chefe de Setor

(4)

DIVISÃO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO

IV

II

I

Assessor Técnico

Auxiliar de Administração

Agente de Apoio

Administrador

Advogado

Auxiliar de Administração

Contínuo

1

1

1

1

1 Chefe de Divisão

(4)

ANEXO I (substitui o Anexo II da Resolução nº 35, 1991)

ÓRGÃO

NÍVEL

CARGO

CATEGORIA

QUANTIDADE

FUNÇÃO DE CONFIANÇA

SETOR DE COMPRAS

IV

III

II

Assessor Técnico

Assistente Técnico

Auxiliar de Administração

Administrador

Técnico de Administração

Técnico de Arquivo

Auxiliar de Administração

1

1

1

1

1 Chefe de Setor

(4)

SETOR DE PATRIMÔNIO

IV

III

II

Assessor Técnico

Assistente Técnico

Auxiliar de Administração

Administrador

Técnico de Administração

Auxiliar de Administração

1

1

1

1 Chefe de Setor

(3)

SETOR DE ALMOXARIFADO

IV

III

II

Assessor Técnico

Assistente Técnico

Auxiliar de Administração

Administrador

Técnico de Administração

Auxiliar de Administração

1

1

1

1 Chefe de Setor

(3)

SETOR DE MATERIAL

IV

III

II

Assessor Técnico

Assistente Técnico

Auxiliar de Administração

Administrador

Técnico de Administração

Auxiliar de Administração

1

1

1

1 Chefe de Setor

(3)

DIVISÃO DE SERVIÇOS GERAIS

IV

III

II

I

Assessor Técnico

Assistente Técnico

Auxiliar de Administração

Agente de Apoio

Administrador

Técnico de Administração

Auxiliar de Administração

Contínuo

1

1

1

1

1 Chefe de Divisão

(4)

SETOR DE COMUNICAÇÕES ADMINISTRATIVAS

IV

III

II

Assessor Técnico

Assistente Técnico

Auxiliar de Administração

Administrador

Técnico de Administração

Técnico de Arquivo

Auxiliar de Administração

1

1

1

1

1 Chefe de Setor

(4)

SETOR DE TRANSPORTE

IV

III

II

Assessor Técnico

Assistente Técnico

Auxiliar de Administração

Administrador

Técnico de Administração

Auxiliar de Administração

Motorista

1

1

1

8

1 Chefe de Setor

(11)

SETOR DE SERVIÇOS AUXILIARES

IV

III

II

I

Assessor Técnico

Assistente Técnico

Auxiliar de Administração

Agente de Apoio

Engenheiro

Administrador

Arquiteto

Técnico de Administração

Auxiliar de Administração

Telefonista

Contínuo

Servente

Jardineiro

Marceneiro

Eletricista

Bombeiro

Garçom

Copeiro

Operador de Máquina Copiadora

1

1

1

1

2

4

1

26

2

2

2

2

7

8

15

1 Chefe de Setor

(66)

ANEXO II (substitui o Anexo VII da Resolução nº 35, 1991)

CATEGORIA

CARGOS

ASSESSOR TÉCNICO

ASSESSOR LEGISLATIVO

ASSISTENTE TÉCNICO

ASSISTENTE LEGISLATIVO

AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO

AGENTE DE APOIO

TOTAL

Administrador

Advogado

Agente de Segurança

Analista de Sistemas

Arquiteto

Arquivista

Assistente Social

Atendente de Plenário

Auxiliar de Administração

Auxiliar de Biblioteca e Arquivo

Auxiliar de Enfermagem

Aux. de Informática/Digitação

Auxiliar Gráfico

Bibliotecário

Bombeiro

Copeiro

Contador

Contínuo

Desenhista

Diagramador

Economista

Eletricista

Encadernador

Enfermeiro

Engenheiro

Engenheiro Agrônomo

Engenheiro de Transporte

Estatístico

Fotocompositor

Fotógrafo

Garçom

Gráfico

Jardineiro

Locutor

Marceneiro

Médico

Médico Sanitarista

Motorista

Odontólogo

Operador de Corte

Operador de Equipamento

Operador de Máquina Copiadora

Paginador

Pedagogo

Psicólogo

Revelador Fotográfico

Revisor Taquigráfico

Revisor de Texto

Secretário

Servente

Sociólogo

Taquígrafo

Técnico de Administração

Técnico de Arquivo

Técnico de Benefício

Técnico de Comunicação Social

Técnico de Contabilidade

Téc. de Informática/Manutenção

Téc. de Informática/Programação

Técnico de Segurança

Técnico de Segurança do Trabalho

Técnico c/ Form. de 2º Grau

Técnico de Cálculos Atuariais

Téc. Custos Graf. e Editoriais

Telefonista

Subtotal

Assessor Legislativo

Total geral

31

25

-

6

2

8

5

-

-

-

-

-

-

8

-

-

7

-

-

-

14

-

-

3

4

1

1

7

-

-

-

-

-

-

-

4

1

-

1

-

-

-

-

4

3

-

10

4

-

-

2

-

-

-

-

13

-

-

-

-

-

-

1

-

-

164

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

20

3

-

-

-

-

-

-

-

4

-

-

-

-

-

-

-

-

-

2

2

-

4

-

2

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

23

-

-

-

21

8

1

-

10

4

13

-

1

-

-

1

-

119

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

32

-

-

-

-

-

-

-

35

-

22

-

-

-

89

-

-

20

-

-

-

-

-

92

-

-

20

6

-

-

-

-

-

-

3

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

8

-

-

5

-

-

-

-

1

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

4

159

-

-

-

-

-

-

-

2

-

-

-

-

-

-

2

8

-

37

-

-

-

2

6

-

-

-

-

-

-

-

7

-

2

-

2

-

-

-

-

1

-

6

2

-

-

-

-

-

-

26

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

103

31

25

20

6

2

8

5

2

92

20

3

20

6

8

    2

8

7

37

4

3

14

2

6

3

4

1

1

7

2

2

7

4

2

2

2

4

1

8

1

1

5

6

2

4

3

1

10

4

23

26

2

32

21

8

1

13

10

4

13

35

1

22

1

1

4

635

95

730

ANEXO III

TABELA DE REMUNERAÇÃO

CARGO EM COKISSAO E FUNÇÃO DE CONFIANÇA - OPÇÃO (LEI 159/91)

(ARTIGOS 26 E 38 DA RESOLUÇÃO 35/91)

SÍMBOLO

TÍTULO DO CARGO

QUANTIDADE

55% VENC. MENSAL

GRATIFICAÇÃO

REMUNERAÇÃO

CC3

CHEFE DE CONSULTORIA JURÍDICA

DIRETOR

CHEFE DE GABINETE DOS MEMBROS DA MESA

CHEFE DE ASSESSORIA

ASSESSOR ESPECIAL DA MESA

01

03

05

02

05

1.017.747,76

5.617.285,20

6.635.032,96

CC2

CHEFE DE DIVISÃO

CHEFE DE UNIDADE

COORDENADOR

09

02

10

816.739,12

4.503.651,00

5.320.390,12

CC1

CHEFE DE SETOR

CHEFE DE SECAO

27

14

653.392,03

3.602.920,81

4.256.312,84

FC2

SECRETARIA DOS MEMBROS DA MESA

06

392.033,07

2.161.754,06

2.553.787,13

FC1

SECRETARIA DE DIRETORIA

SECRETARIA DE DIVISÃO

SECRETARIA DA CONSULTORIA JURÍDICA

SECRETARIA DO GABINETE DA MESA DIRETORA

SECRETARIA DA ASSESSORIA ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE

SECRETARIA DA ASSESSORIA DE PLENÁRIO E DISTRIBUICAO

03

09

01

01

01

01

326.697,00

1.801.460,44

2.128.158,24

* OS VALORES REFERIDOS NA TABELA SÃO OS DE JUNHO DE 1992

ANEXO IV

TABELA DE REMUNERAÇÃO

CARGO EM COMISSÃO E FUNÇÃO DE CONFIANÇA

(ARTIGOS 26 E 30 DA RESOLUÇÃO 35/91)

SÍMBOLO

TÍTULO DO CARGO

QUANTIDADE

55% VENC. MENSAL

GRATIFICAÇÃO

REMUNERAÇÃO

CC3

CHEFE DE CONSULTORIA JURÍDICA

DIRETOR

CHEFE DE GABINETE DOS MEMBROS DA MESA

CHEFE DE ASSESSORIA

ASSESSOR ESPECIAL DA MESA

01

03

05

02

05

1.850.450,47

5.617.285,20

7.467.735,67

CC2

CHEFE DE DIVISÃO

CHEFE DE UNIDADE

COORDENADOR

09

02

10

1.484.980,22

4.503.651,00

5.988.631,22

CC1

CHEFE DE SETOR

CHEFE DE SECAO

27

14

1.187.985,50

3.602.920,81

4.790.906,31

FC2

SECRETARIA DOS MEMBROS DA MESA

06

712.787,40

2.161.754,06

2.874.541,46

FC1

SECRETARIA DE DIRETORIA

SECRETARIA DE DIVISÃO

SECRETARIA DA CONSULTORIA JURÍDICA

SECRETARIA DO GABINETE DA MESA DIRETORA

SECRETARIA DA ASSESSORIA ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE

SECRETARIA DA ASSESSORIA DE PLENÁRIO E DISTRIBUICAO

03

09

01

01

01

01

593.996,00

1.801.460,44

2.395.456,44

* OS VALORES REFERIDOS NA TABELA SÃO OS DE JUNHO DE 1992

(Republicado por conter incorreção no original, publicado no DODF dia 07/07/92).

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 234 de 18/11/1992

(Ressalvado(a) pelo(a) Resolução 64 de 10/12/1992

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

p. 5, col. 1