SINJ-DF

Portaria nº 001/SA-DF de 06 de maio de 1992

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 8 de 06/07/1998)

Estabelece normas para a implantaçã o e funcionamento de Estâncias Leiteiras.

O SECRETARIO DE AGRICULTURA 00 DISTRITO FEDERAL , no uso de suas atribuições regulamentares e considerando o que facultam os artigos 19 da Lei nº 229, de 10 de janeiro de 1992 e 21 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 13.770, de 06 de fevereiro de 1992,

RESOLVE:

Art. 1º - A implantação e funcionamento das Estâncias Leiteiras referidas no artigo 21 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 13.770, de 06 de fevereiro de 1992, obedecerão às normas estabelecidas nesta Portaria, observadas, no que for aplicável, as prescrições fixadas no Regulamento em referência.

Art. 2º - Compete à Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA, da Secretaria de Agricultura, exercer as ações pertinentes ao cumprimento das normas de implantacão, registro, funcionamento, inspeção e fiscalização das Estâncias Leiteiras.

Parágrafo único - A concessão do Registro Provisório a que se refere o parágrafo único do art. 49 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 13.770/92, fica condicionada ao parecer emitido no respectivo Laudo de Vistoria.

Art. 3º - O Registro será requerido à Secretaria de Agricultura , instruindo-se o processo com os seguintes documentos:

I - requerimento dirigido ao Secretário de Agricultura do Distrito Federal, solicitando o Registro e a Inspeção pela Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA;

II - documento que comprove a posse ou permissão de uso da área;

III - registro no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, (fotocópia) quando for o caso;

IV - Inscrição na Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal (fotocópia);

V - relação dos animais que compõem o rebanho produtor de leite, com os respectivos atestados negativos de brucelose, tuberculose e de vacinação contra a febre aftosa, podendo ser exigidos outros atestados ou exames a critério da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA.

Art. 4º - O controle sanitário no rebanho de Estância Leiteira será obrigatório e permanente, abrangendo as seguintes ações:

I - vacinação contra brucelose, em todas as fêmeas bovinas na faixa etária de 3 a 8 meses;

II - exame de brucelose com periodicidade semestral em todo o rebanho com eliminação dos reagentes positivos;

III - exame semestral de tuberculose para todos os animais do rebanho bovino;

IV - vacinação contra febre aftosa conforme o calendário oficial ;

V - controle da mastite, incluind o o uso diário e individual de recipiente adequado de fundo escuro para colheita e exame dos primeiros jatos de leite de cada teta e execução mensal do CMT;

VI - manutenção dos animai s livres de parasitas e outras manifestações patológicas que comprometam a saúde do rebanho ou a qualidad e do leite.

Art. 5º - E obrigatória a contratação de assistência veterinária permanente para a Estância Leiteira.

§ 1º - Essa contratação se dará mediante a celebração de contrato-padrão entre a Estância Leiteira e empresa de assistência veterinária oficialmente reconhecida, ou médico veteirinário credenciado no órgão oficial de inspeção.

§ 2º - Ao responsável técnico, compete a execução do programa de defesa sanitária animal e do controle de qualidade na fase de manipulação do produto.

§ 3º - O controle de qualidade poderá ser executado por tecnólogo em laticínios, ou técnico de nível médio devidamente habilitado .

§ 4º - A Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA supervisionará a execução do programa de Defesa Sanitária Animal, do controle de qualidad e do produto e de mais operações envolvidas no processo produtivo.

§ 5º - A Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA, avaliará a capacitação técnica especifica por ocasião do credenciamento dos profissionais.

Art. 6º - O proprietário da Estância Leiteira, é o responsável pelo cumprimento das normas desta Portaria, cabendo-lhe propiciar condições para o bom andamento dos trabalhos de assistência Técnica e da inspeção oficial.

Art. 7º - Será mantido na Estância Leiteira um fichário, onde cada matriz do plantei será devidamente identificada em ficha individual que conterá todos os registros de controle sanitário e outros dados considerados relevantes pelo órgão oficial de inspeção.

§ 1º - Cabe ao Serviço de Inspeção Distrital, autenticar cada ficha individual, após confrontação com o respectivo animal.

§ 2º - No caso de troca ou inclusão de animais no plantei, os novos animais darão entrada na Estância Leiteira acompanhados dos atestados negativos para a brucelose e tuberculose, ficando a homologação da troca ou inclusão representada pela autenticação da nova ficha.

Art. 8º - Será mantido em cada Estância Leiteira um "Livro Oficial de Registro" com termo inicial de abertura lavrado pela Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Antmal DIPOVA, na data do início de funcionamento do estabelecimento.

Parágrafo único - O "Livro Oficial de Registro" deverá assinalar especificamente:

a) cada visita, à Estância, do responsável técnico, incluindo sua assinatura, data e principais ações adotadas ou recomendadas;

b) a visita e recomendações da inspeção oficial;

c) os resultados das análises laboratoriais efetuadas em amostras do leite;

d) outros dados e/ou informações julgados necessários.

Art. 9º - A Estância Leiteira deverá manter o controle de qualidade do produto a ser comercializado, cabendo ao responsável técnico a coleta, acondicionamento e encaminhamento das amostras ao laboratório, observados os parágrafos § 1º e § 3º do artigo 5º do Decreto nº 13.770/92.

§ 1º - As provas de acidez e fosfatase  deverão ser realizadas rotineiramente, 

§ 2º - O órgão oficial de inspeção poderá, a seu critério, coletar novas amostras e realizar as análises que julgar convenientes.

Art. 10 - As instalações de Estância Leiteira de verão ser inspecionadas e aprovadas, pelo Serviço de Inspeção Distrital.

Parágrafo único - As instalações de Estância Leiteira deverão dispor, no mínimo, de:

I - local de ordenha coberto e curral de espera, com as se guintes características:

a) ter piso impermeável revestido de cimento áspero ou material similar;

b) possuir sistema de água encanada sob pressão;

c) o local de ordenha deverá ser construído de maneira a permitir fácil higienização, boa aeração e a ação de raios solares.

II - Conjunto para processamento do leite, composto de:

a) ambiente externo, destinado ã recepção do leite, higienização de latões, equipamentos e outros utensílios, instalações de máquinas e equipamentos diversos, tendo este ambiente as seguintes características:

1. poderá ser parcialmente aberto, possuindo pisos e paredes construídos de maneira a facilitar a completa higienização;

2. possuir sistema de água sob pressão e provimento de água quente ou produto aprovado pela inspeção para desinfetar equipamentos, utensílios e vasilhames;

b) ambiente interno ou fechado destinado ao processamento, manipulação e estocagem do leite, tendo este ambiente as seguintes características:

1. possuir pisos e paredes lisos e impermeáveis e de fácil hiqienização, permitindo perfeita aeração e luminosidad e;

2. possuir forro e sistema de vedação contra insetos e outras fontes de contaminação;

3. acesso provido de pediluvio e de sistema de porta-dupla, sendo a externa telada;

4. sistema de água sob pressão e provimento de agua quente ou produto aprovado pela inspeção para densinfetar equipamentos, utensílios e vasilhames;

c) sistema de transferência do leite da recepção para o ambiente interno de forma a impedir o acesso de pessoas e equipamentos estranhos ao ambiente interno.

III - Fonte de água potável, em quantidade compatível com a demanda da Estância Leiteira e protegida adequadamente para evitar qualquer tipo de contaminação;

IV - depósito de material e escritório;

V - instalações sanitárias e vestiários proporcionais ao número de oessoas. envolvidas no trabalho da Estância Leiteira

VI - sistema eficiente de escoamento de águas servidas e resíduos, interligado a sistema de valas de infiltração, conforme NBR 7229 (Norma Brasileira Registrada); ou sistema que permita a utilização dos resíduos orqânicos na adubação de culturas, sem agredir o meio ambiente.

Art. 11 - Será admitido o orocesso de pasteurização lenta (ou americana), mediante as seguintes condições:

I - o equipamento a ser utilizado no processo de pasteurização devera dispor de sistema uniforme de aquecimento e resfriamento com registros de temperatura e permitir perfeita higienização e manutenção da qualidad e do produto;

II - a aprovação definitiva do equipamento de pasteurização fica condicionada aos resultados dos testes laboratoriais a serem realizados no produto durante o período de vigência do registro provisório da Estância Leiteira;

III - a admissão desse processo se dará somente para o processamento do leite integral;

IV - a Estância Leiteir a poderá processar juntamente com a produção própria, o leite oriundo de propriedades rurais próximas, desde que tais propriedades cumpram todas as normas desta Portaria, excetuados os itens relativos à pasteurização e envasamento do leite;

V - o volume máximo admitid o para o processamento do leite na Estância Leiteira, será de 1.800 litros/dia, exigindo-se sistema de pasteurização rápida para processamento acima desse limite;

VI - fica estabelecido o limite máximo de 600 litros a ser homogeneizado e pasteurizado em cada operação;

VII - o intervalo de tempo entre o final da ordenha e o início da pasteurização será de no máximo 2 (duas) horas, em cada operação de processamento, limite que poderá ser alterado, a critério da DIPOVA, havendo equipamento adequado.

Art. 12 - Além do provisto no capítulo VI do Decreto nº 13.770/92, as Estâncias Leiteiras deverão adotar as seguintes providências gerais de higiene:

I - imediatamente após a utilização e depois de sofrerem os processos normais de higienização e desinfecção, todos os utensílios e equipamentos deverão ser enxaguados com água quente ou produto liberado pela inspeção;

II - antes de ser introduzido no local de ordenha, o animal deverá estar higienizado ;

III - antes da ordenha, as tetas dos animais deverão ser desinfetadas;

IV - o ordenhador deverá observar as normas de higiene pessoal e ainda, desinfectar as mãos antes de cada ordenha;

V - o leite deve ser coado logo após a ordenha, em coador apropriad o de aço inoxidável, plástico ou ferro estanhado, proibindo-se o uso de panos.

Art. 13 - No caso do uso de medicamentos, o leite oriundo dos animais tratados, só poderá ser destinado ao consumo humano, anos vencido o período de carência recomendado para o produto.

Art. 14 - Após a pasteurização e envasamento, o produto deverá ser mantido em temperatura entre 2ºC e 5ºC até a sua comercialização.

Art. 15 - A embalagem do nroduto deverá ser produzida por firma credenciada junto ao Ministério da Saúde e conter todas as informações preconizadas pelo Código de Defesa do Consumidor.

Art. 16 - A data limite para a comercialização do produto se estenderá até o dia oosterior ao de sua pasteurização e envasamento.

Art. 17 - O transporte do produto da Estânci a Leiteira para os centros de comercialização deverá ser feito em veículos cobertos, providos de proteção isotérmica.

Art. 18 - A caracterização de qualquer tipo de fraude ou infração, bem assim o descumprimento das normas desta Portaria e da legislação pertinente em vigor, implicará aplicação das sanções capituladas nos artigos 15 e 16 da Lei nº 229 de 10 de janeiro de 1992.

Art. 19 - As dúvidas de interpretação dos dispositivo s desta Portaria, serão esclarecidas pelo Secretário de Agricultura.

Art. 20 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06 de malo de 1992.

NURI ANDRAUS GASSSANI

Secretário

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 90 de 07/05/1992 p. 15, col. 2