SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 23902 de 11/07/2003

Legislação correlata - Decreto 39603 de 28/12/2018

Legislação correlata - Decreto 14442 de 04/12/1992

Legislação Correlata - Lei 835 de 28/12/1994

Legislação Correlata - Lei 6726 de 24/11/2020

LEI Nº 241, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1992

(revogado pelo(a) Lei 6334 de 19/07/2019)

(regulamentado pelo(a) Decreto 18708 de 10/10/1997)

Dispõe sobre a transformação do Departamento de Transportes Urbanos da Secretaria de Transportes em Autarquia, define sua estrutura orgânica, cria Quadro de pessoal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O Departamento de Transportes Urbanos da Secretaria de Transportes do Distrito Federal – DTU/ST, criado pelo Decreto nº 8.043, de 19 de junho de 1984, fica transformado em Autarquia, com a denominação de Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal – DMTU/DF, vinculado à Secretaria de Transportes.

Parágrafo Único - O DMTU/DF é constituído com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, sede e foro em Brasília e jurisdição em todo o território do Distrito Federal.

Art. 2º - O DMTU/DF, como órgão gestor do Sistema de Transporte Público Coletivo e do Fundo de Transporte Público Coletivo do DF, tem por atribuições o planejamento, a avaliação de desempenho, a caracterização da demanda e da oferta de serviços, a elaboração dos estudos dos custos de serviços e dos níveis tarifários, a gestão, o controle e a fiscalização dos serviços públicos de passageiros, a administração e a operação de terminais.

Art. 3º - O DMTU/DF é dirigido por um Diretor-Geral, com comprovada experiência em transporte coletivo urbano, nomeado pelo Governador, mediante indicação do Secretário de Transportes, observada a legislação pertinente.

Art. 4º - Passam a integrar o patrimônio do DMTU/DF os bens de qualquer natureza atualmente alocados ao Departamento de Transportes Urbanos da Secretaria de Transportes.

Parágrafo Único - O Poder Executivo do Distrito Federal designará Comissão para preceder ao arrolamento e à avaliação dos bens a que se refere este artigo e promover as formalidades relativas à transferência de seu domínio.

Art. 5º - Constituem receitas do DMTU:

I – dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe foram consignados no orçamento do Distrito Federal;

II – receitas de qualquer natureza provenientes do exercício de suas atividades;

III – rendas de bens patrimoniais ou produto de sua alienação, na forma da legislação pertinente;

IV – empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições e doações;

V – transferências de recursos de outros órgãos da Administração Pública do Distrito Federal;

VI – resultados de aplicações financeiras, na forma de legislação pertinente;

VII – remuneração pela administração do Sistema de Transporte Público do Distrito Federal, correspondente a 4% (quatro por cento) do valor da receita operacional bruta arrecadada pelos operadores dos serviços de transporte público, nos termos do artigo 16 da Lei nº 239/92; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 445 de 14/05/1993)

VIII – remuneração de serviços provenientes de financiamento;

IX – Os recursos mencionados no art. 19 e respectivos incisos, da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992;

X – outras receitas.

Art. 6º - Ficam criadas no Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal – DMTU/DF as seguintes unidades orgânicas:

I – Direção-Geral;

II – Coordenação Técnica;

III – Coordenação Operacional;

IV – Coordenação de Informações Técnicas;

V – Coordenação Administrativo-Financeira;

VI – Serviço Jurídico;

VII – Junta de Controle;

VIII – Junta Administrativa de Recursos de Infrações.

Art. 7º - A Junta Administrativa de Recursos e Infrações – JARI terá a seguinte composição:

I – um (01) representante do DMTU/DF;

II – um (01) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Brasília;

III – um (01) representante das empresas operadoras do Sistema de Transportes Público Coletivo do Distrito Federal;

IV – um (01) representante dos usuários;

V – um (01) representante dos operadores autônomos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.

§ 1º - A Junta será presidida pelo representante do DMTU/DF.

§ 2º - O Poder Executivo regulamentará a estrutura e o funcionamento da Junta no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.

§ 3º - A competência da Junta de que trata o "caput" deste artigo será estritamente relacionada com o Código Disciplinar do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.

Art. 8º - Fica criado, na forma do art. 1º da Lei nº 57, de 24 de novembro de 1989, o cargo de natureza especial de Diretor-Geral do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal – DMTU/DF.

Art. 9º - Fica criado o Quadro de Pessoal do Departamento Metropolitano de Transporte Urbanos – DMTU/DF, com os cargos em comissão e efetivos constantes desta Lei, conforme especificado nos Anexos I e II.

Parágrafo Único – Os cargos efetivos, criados na forma desta Lei, serão providos mediante concurso público e transferência dos servidores efetivos lotados no atual Departamento de Transportes Urbanos, nos termos do art. 23, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 10° - O valor do vencimento de Analista de Administração Pública da 3ª Classe, Padrão I, que corresponderá a Cr$ 350.668,36 (trezentos e cinqüenta mil, seiscentos e sessenta e oito cruzeiros e trinta e seis centavos), servirá de base para a fixação do valor do vencimento dos demais cargos, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, constantes do Anexo III

Parágrafo Único – O valor do vencimento previsto neste artigo será ajustado nas mesmas datas e índices adotados para os servidores do Distrito Federal, fixados a partir de 10 de fevereiro de 1992.

Art. 11° - Os atuais ocupantes do cargo de Fiscal de Concessões e Permissões poderão ser transferidos, mediante opção, para o Quadro de Pessoal do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos.

Parágrafo Único – Para os fins de que trata este artigo, serão criados tantos cargos quantos forem os optantes, extinguindo-se, automaticamente, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, os cargos ocupados até a data da transferência.

Art. 12° - O Governador do Distrito Federal enviará, no prazo de 30 (trinta) dias, à Câmara Legislativa do Distrito Federal o Projeto de Lei que cria a Carreira de Atividades em Transportes Urbanos.

Art. 13° - O Governador do Distrito Federal baixará ato aprovando o Regimento do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal – DMTU/DF, conforme estrutura referida no artigo 6º desta Lei.

Art. 14° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do orçamento do Distrito Federal.

Art. 15° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1992

104º da República e 32º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43 de 29/02/1992 p. 1, col. 2