SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 16626 de 18/07/1995

Legislação correlata - Decreto 17685 de 18/09/1996

Legislação correlata - Portaria 36 de 05/03/2013

Legislação Correlata - Decreto 26077 de 03/08/2005

DECRETO Nº 13.447 DE 17 DE SETEMBRO DE 1991

Regulamenta a concessão da Indenização de Transporte e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no artigo 6º, do Decreto-Lei nº 1.544, de 15 de abril de 1977,

DECRETA:

Art. 1º - A Indenização de Transporte, instituída pelo artigo 6º, do Decreto-lei nº 1.544, de 15 de abril de 1977, poderá ser concedida a servidores ocupantes de cargos integrantes das carreiras da Administração Direta e Autárquica do Distrito Federal, cujas atribuições exijam, sistematicamente, a execução de serviço externo. (Legislação correlata - Portaria 98 de 26/11/2019)

Parágrafo único - A Indenização de Transporte se destina a indenizar o servidor das despesas que realizar, em decorrência da utilização de meios próprios de locomoção, para desincumbir-se do serviço externo.

Art. 2º - Considera-se serviço externo, para os efeitos deste Decreto, aquele que obrigue o servidor, no exercício de seu cargo, colocado permanentemente em atividades de fiscalização, inspeção, auditoria, ou em diligências externas, a deslocar-se da unidade administrativa em que esteja lotado ou tenha exercício, para desempenhá-las junto a estabelecimentos, firmas, residências, escritórios ou outras entidades congêneres, localizadas na área de jurisdição do órgão a que pertence.

Art. 3° - É fixado em 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do Padrão III, da 13 Classe, do cargo de Auditor Tributário, da Carreira Auditoria Tributária, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, o valor da Indenização de Transporte referida no artigo 1º deste Decreto.

Art. 3° Fica fixado em R$ 183,86 (cento e oitenta e três mais e oitenta e seis centavos) o valor da Indenização de Transporte a que se refere o art. 1° deste Decreto. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 21435 de 14/08/2000)

Parágrafo único. O valor da Indenização de Transporte deverá ser corrigido anualmente pela variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou índice oficial que vier a substituí-la. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 21435 de 14/08/2000)

Art. 4º - Observadas as normas constantes deste Decreto, poderão perceber a Indenização de Transporte os servidores integrantes de cargos, cujas atribuições exijam o deslocamento sistemático do local de trabalho para realização de serviço externo.

Parágrafo único - Também farão jus à Indenização de Transporte os servidores ocupantes de cargos em comissão que executem serviço externo na forma estabelecida neste Decreto.

Art. 5º - Somente fará jus à Indenização de Transporte no seu valor integral, o servidor que, no mês, haja efetivamente realizado serviço externo por, pelo menos, 20 (vinte) dias.

§ 1º - Não poderá ser computado como de exercício, para fins deste artigo, os dias ou períodos em que o servidor se afastar do serviço, inclusive por motivo de férias e licenças.

Parágrafo Único - Não poderá ser computado como de exercício, para fins deste artigo, os dias ou períodos em que o servidor se afastar do serviço, inclusive por motivo de férias e licenças, ressalvadas nestas hipóteses, a percepção proporcional do benefício, na razão de 1/20 (um vinte avos) do seu valor integral por dia de realização de serviço externo. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16955 de 22/11/1995)

§ 2º - Ao servidor que, no mês, executar serviço externo em número de dias inferior ao previsto no caput deste artigo, a Indenização de Transporte será devida na razão de 1/20 (um vinte avos) do seu valor integral por dia de realização do serviço. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 16955 de 22/11/1995)

Art. 6º - Os requisitos estabelecidos neste Decreto deverão ser apurados e comprovados, eu relação a cada servidor, pelo respectivo chefe imediato, que encaminhará a proposta da concessão à Divisão de Administração Geral da respectiva Secretaria de Estado, por intermédio do dirigente da repartição a que estiver subordinado, acompanhada dos seguintes elementos:

I - nome do servidor;

II - denominação do respectivo cargo;

III - denominação e local da unidade administrativa onde está lotado ou tem exercício o servidor;

IV - descrição sintética do serviço externo executado.

Art. 7º - A Indenização de Transporte será concedida em cada Secretaria, ou equivalente, por ato individual ou coletivo do Secretário de Estado, mediante parecer conclusivo da Divisão de Administração Geral, que analisará os elementos que lhe forem encaminhados, na forma do artigo anterior, e se pronunciará quanto à legalidade do deferimento.

Parágrafo único - Nas Autarquias, nos Órgãos Relativamente Autônomos e nas Administrações Regionais a concessão da Indenização de Transporte será da competência do respectivo titular, observadas as mesmas normas de processamento.

Art. 8º - O pagamento da Indenização de Transporte far-se-á a partir do mês seguinte ao da respectiva concessão e será interrompido paio inadimplemento do requisito estabelecido no artigo 5º deste Decreto.

Art. 9º - A concessão da Indenização de Transporte será cancelada por ato da mesma autoridade que a tiver concedido, nos casos em que o servidor deixar de executar o serviço externo nas condições especificadas no artigo 2º deste Decreto.

Art. 10º - As alterações funcionais que acarretarem a interrupção do pagamento ou o cancelamento da concessão da Indenização de Transporte serão comunicadas à Divisão de Administração Geral, ao final do mês em que ocorrerem, pelo chefe imediato do servidor, para os fins previstos no artigo 8º, in fine, ou 9º deste Decreto.

Art. 11º - Os atos de concessão e de cancelamento da Indenização de Transporte serão publicados no "Diário Oficial do Distrito Federal", devendo a Divisão de Administração Geral remeter as segundas vias dos referidos atos à Seção da Pessoal respectiva.

Art. 12º - Verificada, a qualquer tempo, a inobservância dos requisitos estabelecidos neste Decreto, será anulado o ato de concessão da Indenização de Transporte e providenciada a reposição da importância indevidamente paga.

Parágrafo único - A autoridade que propuser a concessão da Indenização de Transporte em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto responderá, solidariamente, com o servidor, pela reposição da Importância correspondente ao pagamento indevido, sem prejuízo das sanções que couberem .

Art. 13º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nºs 4.903, de 13 de novembro de 1979; 5.166, de 25 de março de 1980; 7.212, de 23 de novembro de 1982; 10.828, de 08 de outubro de 1987; 11.304, de 17 de novembro de 1988; 12.183, de 31 de janeiro de 1990, e demais disposições em contrário.

Brasília, 17 de setembro de 1991.

103º da República e 32º do Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Governador do Distrito Federal

PAULO VICTOR RADA DE REZENDE

ELIZABET GARCIA CAMPOS

DARIO SILVA REIS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 184 de 18/09/1991 p. 3, col. 1