SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 120 de 23/08/2022

PORTARIA Nº 98, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019

Cria a Comissão Permanente Disciplinar, e Responsabilização de Fornecedores - COPED no âmbito da Secretaria de Estado de Transporte e de Mobilidade do DF.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 59, inciso II, VII, VIII, XIII, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 38.036, de 03 de março de 2017, com fundamento no inciso XI do Decreto nº 39.133, de 15 de junho de 2018, resolve:

Art. 1º Instituir Comissão Permanente Disciplinar e Responsabilização de Fornecedores - COPED diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal.

Art. 2º Os membros da Comissão ficarão à disposição da Secretária de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal para participarem de comissões de procedimento de investigação preliminar, sindicância, processo administrativo disciplinar e de responsabilização de fornecedores, as quais serão instauradas, uma a uma, por ato próprio, na forma da lei.

Art. 3º Do ato administrativo que instaurar processo administrativo disciplinar deverá constar, em razão de jurisprudência mais avalizada:

I - a conduta a ser apurada pela investigação administrativa;

II - o número do processo administrativo;

III - o prazo para a apuração dos fatos.

Art. 4º A comissão de que trata o art. 1º será composta por até 15 (quinze) servidores estáveis, ocupantes de cargo efetivo, e funcionará, em sistema de revezamento, com 3 (três) servidores.

§ 1º Os servidores que integrarão a Comissão Permanente Disciplinar e Responsabilização de Fornecedores - COPED serão designados, por Portaria, para um período de 2 (dois) anos, admitindo-se uma recondução por igual período.

§ 2º Em caso de necessidade de substituição, será designado servidor pelo período que remanescer ao substituído.

§ 3º Não poderá integrar a Comissão Permanente Disciplinar e Responsabilização de Fornecedores - COPED o servidor que:

I - estiver respondendo à sindicância ou a processo disciplinar.

II - tendo sofrido penalidade, não tenha ainda obtido cancelamento do consequente registro, nos termos do caput do art. 201 da Lei Complementar Distrital n° 840/2011.

Art. 5º São competências da Comissão Permanente Disciplinar e Responsabilização de Fornecedores - COPED:

I - elaborar minuta de instrução normativa instauradora de sindicância, processo disciplinar e processo de responsabilização de fornecedores, ou ainda, procedimento de investigação preliminar, encaminhando-a ao Gabinete por meio eletrônico/digital;

II - promover a instrução nos procedimentos de investigação preliminar, processos de sindicância, administrativo disciplinares e de responsabilização de fornecedores, seguindo ritos legais assegurando ao agente público indiciado o direito ao contraditório e à ampla defesa;

III - realizar oitivas e diligências para esclarecimento dos fatos;

IV - requerer perícias ou laudos periciais de órgão ou entidade da Administração Pública do Distrito Federal e da União em matéria adstrita à sua competência, podendo designar servidores para acompanhamento dos procedimentos em curso ou em fase de instauração;

V - designar defensor dativo e assistente técnico em autos de procedimentos disciplinares;

VI - apurar os atos e fatos inquinados de ilegalidades ou irregularidades, praticados pelo agente público, que supostamente tenha praticado infração no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre, ou encontrava, investido;

VII - sugerir, à entidade instauradora, sanções disciplinares ao agente público por via da elaboração de relatório conclusivo que ficará à mercê de julgamento desta entidade, e que poderá acatá-las, desprezá-las ou contrariá-las, por interpretação diversa das normas legais aplicáveis ao caso;

VIII - capacitar e adequar os servidores designados para compor Comissão Permanente de Disciplina e Comissão Especial Processante às leis, normas e regulamentos;

IX - proceder aos registros estatísticos, mantendo-os atualizados;

X - coordenar e fiscalizar os trabalhos das comissões garantindo obediência aos prazos e princípios constitucionais e regimentais do Processo Administrativo de Disciplina ou Sindicância;

XI - elaborar informação em respostas a ofícios relativos a situação que esteja sendo apurada encaminhadas pelos órgãos de controle do Distrito Federal (TCDF, TJDFT, MPDFT e CGDF) ao Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal;

XII - emitir Relatório Circunstanciado, elaborado por seus membros, no prazo máximo de 30(trinta) dias, contado da data do recebimento na Comissão, para formação de juízo de admissibilidade da autoridade instauradora sobre representações contra servidores públicos e/ou fornecedores;

XIII - designar membros para participar de procedimento de investigação preliminar, comissões de sindicância, de processo administrativo disciplinar e processo de responsabilização de servidores, que serão instaurados por ato próprio;

XIV - manter sigilo das informações que tiver conhecimento em razão da função de membro da COPED, sob pena de responsabilidade funcional;

XV - exercer outras atribuições designadas.

Art. 6º São atribuições do Presidente da Comissão Permanente Disciplinar, e Responsabilização de Fornecedores - COPED:

I- coordenação-geral dos trabalhos a serem desempenhados pelas comissões, alinhados às atividades de correição administrativa a serem desenvolvidas no âmbito da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do DF;

II - substituir provisoriamente, enquanto durar o afastamento, sem necessidade de publicação de ordem de serviço específica, membro, exceto presidente, nos casos de férias ou licença legal, em procedimentos disciplinares, sindicâncias, e processo de responsabilização de fornecedores;

III - distribuir, equitativamente entre os membros da Comissão, representações de cidadãos para elaboração de Relatório Circunstanciado que deverá ser elaborado no prazo máximo de 15(quinze) dias pelo membro designado, sob pena de responsabilidade;

IV - analisar e encaminhar, no prazo máximo de 05(cinco) dias, ao Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, as representações, devidamente instruídas com Relatório Circunstanciado, para decisão de que trata o artigo 211 da Lei Complementar Distrital nº 840/20 11 ;

V - elaborar minutas de respostas a ofícios relativos a situação que esteja sendo apurada no âmbito da Comissão Permanente, encaminhadas pelos órgãos de controle do Distrito Federa (TCDF, TJDFT, MPDFT e CGDF), ao Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal mediante prévia instrução de seus membros;

VI - ao tomar conhecimento de ato ilícito penal, representar, de ordem, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT, anexando cópia de todos os documentos que julgar conveniente para eventual investigação criminal, juntando cópia do ofício no respectivo procedimento disciplinar.

VII - elaborar Relatório e /ou estatística dos trabalhos da COPED quando solicitados, e, controlar os respectivos prazos de apuração dos ilícitos administrativos, informando, em sendo o caso, ao Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal eventuais prazos extrapolados por seus subordinados.

VIII - manter sigilo, sob pena de responsabilidade funcional, das informações que tiver conhecimento em razão da função de Presidente;

IX - exercer outras atribuições designadas.

X- formalizar Termo de Ajuste de Conduta em face a irregularidade constatadas como medida alternativa a incidentes disciplinares em situações de ínfimo ou menor potencial ofensivo, evitando gastos desnecessários com a instauração de processo investigatório.

Art. 7º As atividades desenvolvidas pelos servidores membros da Comissões serão realizadas com prioridade, sem prejuízo de suas atribuições na lotação de origem, podendo ser concedida a dedicação exclusiva, por ato do Presidente da Comissão devidamente justificado.

Art. 8º Fica autorizado a realização dos serviços através do teletrabalho e o pagamento de indenização de transporte a todos os membros integrantes da Comissão de que trata esta Instrução, esta última na exclusiva hipótese de necessidade de deslocamento externo de seus membros pela utilização de meios próprios de locomoção para execução de serviços externos inerentes às atribuições próprias do cargo efetivo.

Art. 9º A Comissão Permanente Disciplinar, e responsabilização de fornecedores - COPED ficará vinculada Gabinete da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, recaindo ao titular Presidente da Comissão dirimir os seus trabalhos administrativamente, inclusive atestar Mapa de Controle de Indenização de Transporte de que trata o artigo 1º do Decreto 13.447/1991.

Art. 10. A Secretaria de Estado de Transporte e de Mobilidade do Distrito Federal providenciará a integração da presente Comissão na estrutura permanente da Secretaria no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 11. Delegar as atribuições de Presidente da Comissão Permanente Disciplinar, e Responsabilização de Fornecedores - COPED ao servidor MAURÍCIO WAGNER ALVES DE SÁ, matrícula 092.236-6 e de Secretário da Comissão ao servidor DANIEL DOS SANTOS FREITAS, matricula 264.209-3, até inclusão definitiva da Comissão na estrutura da Secretaria de Estado de Transporte e de Mobilidade do Distrito Federal.

Art. 12 – Determinar a lotação dos servidores MAURÍCIO WAGNER ALVES DE SÁ, matrícula n. 092236-6, Analista de Transporte Urbano – Especialidade Legislação, HENRIQUE BARBOSA SODRÉ, matrícula n. 0125237-2, Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental, DANIEL DOS SANTOS FREITAS, Matrícula n. 0264209-3, Analista de Transportes Urbanos, e LUISE DA SILVA NASCIMENTO, Matrícula n. 0174904-8, Auxiliar de Transportes Urbanos, na Comissão Permanente Disciplinar e de Responsabilização de Fornecedores – COPED, para realização dos trabalhos administrativos citados no artigo 9º. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 162 de 21/10/2020)

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo Renumerado(a) pelo(a) Portaria 162 de 21/10/2020)

Art. 14. Revogam-se s disposições em contrário. (Artigo Renumerado(a) pelo(a) Portaria 162 de 21/10/2020)

VALTER CASIMIRO SILVEIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230 de 04/12/2019 p. 33, col. 1