SINJ-DF

DECRETO Nº 44.835, DE 10 DE AGOSTO DE 2023

Regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, o § 10 do art. 73-A a Lei Complementar nº 769 de 30 de Junho de 2008, que dispõe sobre os instrumentos a serem utilizados para exploração dos imóveis incorporados ao patrimônio do Fundo Solidário Garantidor.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e X, XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no § 10 do art. 73-A da Lei Complementar nº 769 de 30 de Junho de 2008, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a aplicação, no âmbito do Distrito Federal, do art. 73−A, §10 da Lei Complementar nº 769, de 30 de Junho de 2008, e dispõe sobre os instrumentos a serem utilizados para exploração dos imóveis incorporados ao patrimônio do Fundo Solidário Garantidor.

Art. 2º Fica o IPREV/DF, nos termos do § 7º do art. 73-A da Lei Complementar nº 769/2008, e mediante prévia e fundamentada anuência de seu Conselho de Administração, autorizado a alienar os imóveis incorporados ao patrimônio do Fundo Solidário Garantidor descritos na Lei Complementar nº 917 e na Lei nº 5.729, ambas de 21 de outubro de 2016, que foram incorporados por força do art. 45 da Lei Complementar nº 932, de 03 de outubro de 2017.

§ 1º O procedimento de alienação deverá obedecer às exigências elencadas no art. 76 da Lei nº 14.133 de 1º de Abril de 2021, quais sejam:

I - interesse público justificado;

II - adoção da modalidade leilão;

III - elaboração de avaliação prévia.

§ 2º. Alternativamente ao processo de alienação, fica o IPREV/DF autorizado a realizar procedimento público de caráter concorrencial para seleção de parceiros privados com vistas a identificar outras possibilidades de exploração econômica dos referidos bens, em especial a constituição de sociedades de propósito especifico previstas no parágrafo 3º, do inciso III do art. 73−A, da Lei Complementar nº 769 de 30 de junho de 2008.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, desde que devidamente autorizada pelo Conselho de Administração do IPREV/DF, fica facultada a utilização dos imóveis para fins de integralização de capital social da sociedade de propósito especifico a ser criada para fins de incorporação ou desenvolvimento imobiliário ou de participação, ou ainda, para fins de integralização de cotas em fundos imobiliários, fundos de participação ou de investimentos, constituídos na forma da legislação e normas aplicáveis.

§ 4º O procedimento descrito no § 3º deste artigo necessitará de elaboração de Portaria para dispor sobre os procedimentos aplicáveis ao credenciamento de fundos de investimento imobiliário e instituições financeiras para gestão e administração de investimentos da carteira imobiliária do Fundo Solidário Garantidor vinculado ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal − IPREV/DF.

Art. 3º Caberá ao IPREV/DF promover a reavaliação periódica dos ativos pertencentes ao Fundo Solidário Garantidor, não devendo o lapso temporal ser superior a três anos, no caso dos imóveis, e a quatro anos para os demais bens, de acordo com o parágrafo 8º, do inciso III do art. 73−A, da Lei Complementar nº 769 de 30 de junho de 2008.

Art. 4º Nas hipóteses em que houver interesse do Distrito Federal e de seus órgãos e entidades na utilização de bens imóveis pertencentes ao Fundo Solidário Garantidor, fica dispensada a licitação para locação dos referidos imóveis, desde que o preço dos aluguéis e/ou das taxas de ocupação seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação mercadológica prévia, em consonância com o § 9º, do inciso III do art. 73−A, da a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008.

Art. 5º Os instrumentos a serem utilizados para exploração dos imóveis incorporados ao patrimônio do Fundo Solidário Garantidor respeitarão as leis e seguirão os preceitos da Política de Investimento vigente.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de agosto de 2023

134º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 152 de 11/08/2023 p. 2, col. 1