SINJ-DF

DECRETO Nº 45.138, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023

Regulamenta a Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, que cria o Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal e em face do disposto no art. 9º, da Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT, criado pela Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, será executado de acordo com as disposições deste Decreto.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto entende-se por:

I - trabalhador rural: pessoa dedicada às atividades agropecuárias ou artesanais na área rural, na condição de assalariado, autônomo, arrendatário, parceiro ou meeiro e acampado;

II - assentamento de trabalhadores rurais: área em zoneamento rural destinada ao assentamento planejado de trabalhadores rurais, que apresente condições edafoclimáticas para produção agropecuária observada as disposições da Legislação Ambiental e do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT;

III - beneficiário: trabalhador rural habilitado em processo de seleção de candidatos inscritos no PRAT;

IV - acampamento: conjunto de famílias em situação de vulnerabilidade social, habitantes de uma mesma localidade, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal na condição de acampados;

V - Planos de Uso Familiar - PUF: documento que firma compromisso da utilização rural da parcela, constando a descrição das atividades econômicas rurais desenvolvidas e planejadas para a unidade produtiva familiar, inclusive as edificações e demais benfeitorias, com atenção especial para a adequação da proposta à utilização dos recursos naturais de forma sustentável.

Art. 3º A execução do PRAT de que trata o caput do artigo 1º, observará as seguintes etapas:

I - planejamento;

II - cadastramento e Seleção de Beneficiários;

III - estágio Probatório;

IV - outorga da Concessão de Uso.

Art. 4º O PRAT contará com um Conselho de Política de Assentamento Rural do Distrito Federal - CPA/DF, no âmbito da Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - Seagri/DF, com as seguintes atribuições:

I - indicar, na forma de proposição, as unidades imobiliárias a serem destinados ao PRAT;

II - propor ao Poder Executivo normas para seleção de trabalhadores rurais a serem beneficiados pelo PRAT;

III - acompanhar a execução do PRAT.

IV - definir o cronograma de implementação do PRAT;

V - deliberar sobre as ações a serem desenvolvidas pelo PRAT;

VI - aprovar o plano de ação, ocupação e uso das terras disponibilizadas aos assentamentos de trabalhadores rurais.

CAPÍTULO II

DA DISPONIBILIZAÇÃO DE ÁREAS PARA ASSENTAMENTO DE TRABALHADORES RURAIS

Art. 5º A disponibilização da área indicada pelo CPA/DF para assentamento de trabalhadores rurais será solicitada pelo Distrito Federal, por intermédio da Seagri/DF, à Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap e a Empresa de Regularização de Terras Rurais S/A - ETR, com as seguintes informações:

I - identificação e caracterização das áreas, incluindo o respectivo memorial descritivo;

II - manifestação preliminar sobre a viabilidade da implantação de assentamento de trabalhadores rurais na área pleiteada.

Parágrafo único. As glebas indicadas pelo CPA não poderão estar inseridas em áreas desapropriadas em comum e deverão estar localizadas em terras públicas rurais não regularizáveis, nos termos da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017.

Art. 6º Recebida a solicitação de que trata o artigo 5º, a Terracap e ETR S/A terão o prazo de até 120 (cento e vinte) para manifestação.

§1º Na decisão que disponibilizar as áreas para assentamento de trabalhadores rurais, devem constar a outorga de poderes ao Distrito Federal, exercidos pela Seagri/DF para:

I - requerer e acompanhar os pedidos de Licenças junto aos órgãos ambientais;

II - requerer e acompanhar os pedidos de outorga de utilização de recursos hídricos junto a Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico - Adasa;

III - firmar contratos de concessão de uso com os beneficiários para cumprimento do estágio probatório e outorga da concessão de uso, previstos nos incisos III e IV, do art. 6º, da Lei nº 1.572/1997;

IV - atuar em processos administrativos relacionados às áreas disponibilizadas;

§2º As decisões sobre os pedidos de áreas para o PRAT são apresentadas ao CPA para conhecimento e demais deliberação.

§3º Na hipótese da Terracap e ETR S/A decidirem pela indisponibilidade da área solicitada deverá ser apresentada a correspondente justificativa, sendo facultado ao Distrito Federal, por meio da Seagri/DF, apresentar pedido de reconsideração, de forma fundamentada.

CAPÍTULO III

DO LICENCIAMENTO, DA CRIAÇÃO E DA IMPLANTAÇÃO DO ASSENTAMENTO DE TRABALHADORES RURAIS

Art. 7º A elaboração e aprovação do projeto de assentamento estão condicionadas aos aspectos de viabilidade técnica, econômica, ambiental e social, em conformidade com o contrato de concessão de uso.

Parágrafo único. Em caso de áreas com restrições ambientais específicas, deverá ser respeitado o plano de manejo vigente.

Art. 8º A fração mínima para parcelamento das áreas destinadas ao PRAT é de dois hectares, conforme Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009.

Art. 9º O projeto de assentamento pode prever área para instalação de equipamento público.

Art. 10. A Seagri/DF e a Emater/DF podem apoiar as ações para o atendimento dos requisitos ambientais e de outorga de uso de água das áreas disponibilizadas para o assentamento de trabalhadores rurais.

Parágrafo único. O atendimento às exigências ambientais segue o disposto nas orientações normativas do procedimento de Licenciamento Ambiental próprio, definido pelo órgão ambiental competente.

Art. 11. A Seagri/DF encaminhará proposta de decreto de criação do assentamento de trabalhadores rurais ao Chefe do Poder Executivo, que deve conter, além dos requisitos essenciais ao ato, os seguintes dados:

I - identificação e caracterização da área;

II- decisão quanto à disponibilização da área;

III - memorial descritivo da área;

IV- número de parcelas a serem implantadas no assentamento;

V - Licença Ambiental Simplificada, expedida pelo Órgão Ambiental, conforme legislação vigente.

Art. 12. O assentamento criado é implantado sob a coordenação da Seagri/DF, em ações integradas com outros órgãos da Administração Pública.

CAPÍTULO IV

DA SELEÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 13. A seleção dos beneficiários será iniciada após a publicação do decreto de criação do assentamento de trabalhadores rurais, por meio chamamento público.

I - Os critérios para enquadramento dos candidatos e seleção dos beneficiários são estabelecidos por Portaria da Seagri/DF, observada a vedação constante no artigo 347, da Lei Orgânica do Distrito Federal e demais normas específicas.

II - O chamamento público será realizado com formação de cadastro reserva, respeitando o decreto de criação de cada assentamento.

III - Em caso de áreas com restrições ambientais específicas, deve constar no Edital de Chamamento Público a informação de que o candidato homologado deverá atuar na parcela respeitando as regras deste Decreto.

IV - O chamamento público só gera direitos aos candidatos quando houver disponibilidade de áreas e comprovação dos requisitos declarados no ato da inscrição, conforme estabelecidos em Edital.

Art. 14. Compete à Seagri/DF a coordenação do processo de cadastramento e chamamento de candidatos e a seleção de beneficiários dos assentamentos criados no âmbito do PRAT, devendo ser observadas as seguintes etapas:

I - recepção da documentação e informações dos trabalhadores rurais candidatos aos projetos de assentamento;

II - aplicação dos critérios de seleção de beneficiários;

III - divulgação da relação de beneficiários para o Assentamento em meio oficial.

CAPÍTULO V

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 15. A parcela em assentamento de trabalhadores rurais no âmbito do PRAT é entregue ao beneficiário mediante a celebração de contrato de Estágio Probatório, pelo Distrito Federal, por intermédio da Seagri/DF, firmado na forma de concessão de uso não onerosa, com de 24 meses.

§1º O Contrato de Estágio Probatório é emitido em até 120 dias após a posse do beneficiário na parcela.

§2º O Plano de Uso Familiar - PUF integra o contrato de que trata o caput deste artigo.

Art. 16. Compete à SEAGRI/DF o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento do disposto no Contrato de Estágio Probatório.

CAPÍTULO VI

DO PLANO DE USO FAMILIAR

Art. 17. O Plano de Uso Familiar - PUF, definido pelo inciso IV, art. 2º, será elaborado, prioritariamente, pela Empresa de Assistência Técnica Extensão Rural do Distrito Federal - Emater/DF ou outras instituições credenciadas.

§1º Os critérios para o credenciamento dos profissionais ou instituições que poderão elaborar o Plano de Uso Familiar - PUF são definidos por Portaria pela Seagri/DF.

§2º O Plano de Uso Familiar - PUF de cada unidade familiar deve prever a construção de uma única unidade habitacional, admitida a construção da segunda e da terceira unidade, desde que justificada em função da composição da família assentada ou do projeto produtivo.

§3º O termo de referência e as diretrizes básicas para a elaboração e aprovação do Plano de Uso Familiar - PUF serão definidos pela Seagri/DF, por meio de Portaria.

§4º O grau de utilização da área aproveitável da gleba ou do imóvel, para aprovação do Estágio Probatório, é de no mínimo 30% da área produtiva.

§5º O PUF pode ser elaborado e subscrito por instituições e profissionais registrados em seus respectivos conselhos de classe e credenciados na Seagri/DF.

CAPÍTULO VII

DA CONCESSÃO DE USO

Art. 18. O contrato de concessão de uso onerosa ou contrato de concessão de direito real de uso será firmado entre a TERRACAP, por intermédio da ETR S/A, e o beneficiário do projeto de assentamento do PRAT que cumprir adequadamente o período de estágio probatório, mantendo-se a vinculação ao PUF.

§1º A concessão de uso onerosa e a concessão de direito real de uso têm vigência de 30 anos, renováveis por igual período.

§2º A concessão de direito real de uso é firmada após a abertura de matrícula própria para a parcela originada do assentamento de trabalhadores rurais.

§3º É motivo de rescisão do contrato a ocorrência de desvio de finalidade quanto ao uso e à atividade a ser desenvolvida na parcela concedida, assim como o não cumprimento da função social da terra pelo concessionário, o parcelamento da área ou a paralização da atividade rural.

§4º Ficam a cargo do concessionário todos os encargos administrativos e tributários que vierem incidir sobre o imóvel objeto do contrato.

§5º Compete à Seagri/DF o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento do disposto no contrato de concessão de uso e de concessão de direito real de uso.

Art. 19. É cobrado valor de retribuição anual de contrato de concessão de uso ou contrato de concessão de direito real de uso das glebas e imóveis que compõem assentamentos de trabalhadores rurais na forma da Lei nº 5.803, de 11 de Janeiro de 2017.

Art. 20. A utilização da área objeto do contrato de que trata este capítulo, será em benefício exclusivo do concessionário e de seus dependentes, ficando vedada a transferência a terceiros, salvo a sucessão causa de morte e caso o sucessor atenda os requisitos legais.

Parágrafo único. A retribuição anual de contrato de concessão de uso onerosa ou contrato de concessão de direito real de uso é destinada ao Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - FDR e ao Fundo de Aval do Distrito Federal – FADF.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. Compete ao Distrito Federal implantar os assentamentos criados no âmbito do PRAT, incluindo:

I - instalação de Infraestrutura Básica;

II - instalação de equipamentos de uso comunitário;

III - apoio no acesso ao crédito inicial e demais linhas do crédito rural.

IV - apoio na gestão junto à União para inclusão dos beneficiários do PRAT em programas habitacionais voltados para a área rural.

Art. 22. Fica instituído o Grupo de Trabalho de Infraestrutura e Serviços Básicos nos Assentamentos de Trabalhadores Rurais criados no âmbito do PRAT, composto pelos seguintes órgãos com 1 titular com seu respectivo suplente.

I - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - Seagri/DF.

II - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - Emater/DF;

III - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NovaCap;

IV - Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento do Distrito Federal - Adasa;

V - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb;

VI - Companhia Energética de Brasília - CEB;

VII - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental;

VIII - Secretaria de Meio Ambiente e Proteção Animal - SEMA.

§1º A coordenação do Grupo de Trabalho é realizada pela Seagri/DF.

§2º Os membros do Grupo de Trabalho de que trata este artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos que o compõe no prazo de 20 dias da publicação deste decreto, cabendo ao Secretário de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, publicar, por meio de Portaria, as correspondentes designações.

§3º O Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, por solicitação do Grupo de Trabalho, pode solicitar aos titulares de outros órgãos e entidades que compõem a Administração Pública do Distrito Federal a indicação de representantes para compor o grupo de que trata este artigo, de forma permanente ou eventual.

Art. 23. Compete ao Grupo de Trabalho, sem prejuízo das atribuições do CPA/DF, acompanhar e promover a execução das obras de infraestrutura e implantação dos serviços básicos nos referidos assentamentos, com prioridade para:

I - abertura, melhoria de estradas e vias;

II - instalação de rede de distribuição de água para consumo humano;

III - instalação de eletrificação rural;

IV - perfuração de poços, implantação de sistema de captação e distribuição de água para produção agropecuária;

V - assistência técnica e extensão rural;

VI - acesso à comercialização; e

VII - acesso aos serviços públicos de saúde, educação, transporte e assistência social.

Art. 24. Compete à Seagri/DF propor acordo de cooperação técnica e outros ajustes, para viabilizar ou facilitar o cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 25. Em caso de necessidade justificada, a critério da SEAGRI/DF, poderá ocorrer a realocação do beneficiário para outra área/parcela que atenda as condições para a produção e estabelecimento do beneficiário.

§1º Será considerada necessidade justificada, entre outras hipóteses, nos casos em que a Administração Pública:

I - verifique a impossibilidade de dar posse a beneficiário classificado em parcela por motivo de dificuldades em desocupação de área;

II - necessite implementar projetos ou equipamentos públicos na área previamente destinada, resguardando a condição do assentado.

§2º Haverá apuração, em processo administrativo, de danos ao beneficiado que já tenha empreendido esforços e capital na área previamente disponibilizada para fins de indenização ou compensação.

Art. 26. A área rural objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será indicada para destinação ao PRAT, devendo ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessa vedação.

Parágrafo único. Será excluído do PRAT quem, já estando beneficiado com parcela em Projeto de Assentamento, ou sendo pretendente na condição de inscrito em processo de seleção de beneficiários para assentamentos do PRAT, for identificado como participante direto ou indireto em con?ito fundiário que se caracterize por invasão ou esbulho de estabelecimento rural; e bem assim quem for identificado como participante de invasão de prédio público, de atos de ameaça, sequestro ou manutenção de servidores públicos e outros cidadãos em cárcere privado, ou de quaisquer outros atos de violência real ou pessoal praticados em tais situações, conforme redação dada pela Lei Federal nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28. Revoga-se o Decreto nº 37.583, de 30 de agosto de 2016.

Brasília, 1º de novembro de 2023

134º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 77 A, Edição Extra de 01/11/2023 p. 9, col. 1