SINJ-DF

PORTARIA Nº 178, DE 14 DE MAIO DE 2020

Disciplina o Programa de Concessão de Bolsas de Estudo para servidor efetivo e empregado público da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e para a sociedade civil.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, inciso III da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando a escritura de compra e venda celebrada entre a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) e a Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal, atual Centro de Ensino Unificado do Distrito Federal (UDF), lavrada em 10 de abril de 1968, no Livro 190, fl. 89, verso, do Cartório do 1º Ofício de Notas do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º Disciplinar o Programa de Concessão de Bolsas de Estudo para servidor efetivo e empregado público da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e para a sociedade civil – alunos egressos da educação pública do Distrito Federal, com comprovada hipossuficiência de renda.

Parágrafo único. As bolsas de estudo serão concedidas pelo Centro de Ensino Unificado do Distrito Federal (UDF).

Art. 2º O número de bolsas de estudo a serem concedidas corresponderá a 10% (dez por cento) das vagas abertas no processo seletivo semestral, consoante sentença do Processo nº 0708994-57/TJDFT, com a distribuição desse percentual obedecendo aos seguintes critérios:

I - até 50% (cinquenta por cento) das vagas abertas no processo seletivo semestral, destinadas ao servidor efetivo e ao empregado público da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal;

II - 50% (cinquenta por cento) das vagas abertas no processo seletivo semestral, destinadas à sociedade civil – alunos egressos do Ensino Médio, totalmente cursado na rede pública de ensino do Distrito Federal, ou seja, nas escolas da Secretaria de Estado de Educação, com comprovada hipossuficiência de renda; e

III - em caso de oferta de apenas uma vaga, ou de arredondamento na divisão do quantitativo, terá prioridade à sociedade civil, exceto quanto às vagas referentes ao mestrado, as quais destinam-se exclusivamente aos servidores e empregados públicos.

§ 1º As vagas remanescentes dos incisos I ou II poderão ser remanejadas de uma clientela para outra, quando não houver candidatos suficientes para preenchimento em uma delas.

§ 2º O número de estudantes contemplados em cada um dos critérios acima estabelecidos será informado pela Comissão do Programa de Concessão de Bolsas de Estudo, disciplinada no art. 3º.

Art. 3º A coordenação do Programa de Concessão de Bolsas de Estudo ficará a cargo da comissão, que terá a seguinte composição:

I - Vice-Diretor-Executivo da Escola de Governo do Distrito Federal (EGOV), a quem compete presidir a comissão;

II - dois representantes da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC); e

III - dois representantes da Escola de Governo do Distrito Federal (EGOV).

Parágrafo único. A Comissão do Programa de Concessão de Bolsas de Estudo publicará, semestralmente, no Diário Oficial do Distrito Federal, edital de seleção para concessão de bolsas de estudo de que trata esta portaria.

Art. 4º Os membros da Comissão do Programa de Concessão de Bolsas de Estudo serão designados pelo Diretor-Executivo da Escola de Governo do Distrito Federal.

Art. 5º Para concorrer à bolsa de estudo, o candidato deverá preencher um dos seguintes requisitos:

I - ser servidor público efetivo ou empregado público e estar em exercício no cargo efetivo ou no emprego público, no âmbito da Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal; ou

II - ser aluno egresso da rede pública de ensino do Distrito Federal, com comprovada hipossuficiência de renda.

Parágrafo único. Em ambos os casos, o candidato deverá ser aprovado no processo seletivo para curso de graduação do UDF, por meio de prova agendada ou tradicional, para o respectivo semestre.

Art. 6º Ao presidente da comissão compete:

I - estabelecer e coordenar os prazos de trabalho;

II - convocar a comissão, quando for necessário;

III - solicitar suporte material e de pessoal ao gabinete da SEEC, para a realização dos trabalhos durante o processo de seleção;

IV - acompanhar o andamento do processo judicial e representar o Governo do Distrito Federal nas audiências designadas para a causa; e

V - adotar as demais providências que contribuam para o bom andamento dos trabalhos.

Art. 7º Compete à Comissão do Programa de Concessão de Bolsas de Estudo:

I - elaborar e divulgar os editais e os comunicados que se fizerem necessários;

II - analisar, apreciar e julgar os documentos apresentados no ato de inscrição;

III - realizar a contagem de pontos obtidos;

IV - julgar recursos;

V - definir a classificação final dos candidatos;

VI - divulgar os resultados;

VII - apresentar o relatório final;

VIII - convocar auxiliares para realização dos trabalhos a que se referem os incisos anteriores;

Parágrafo único. Os servidores designados permanecerão vinculados à comissão até a finalização dos trabalhos para a concessão de bolsas de estudo, incluindo a seleção, a classificação, a divulgação dos resultados e a instrução de ações judiciais, caso ocorram.

Art. 8º O candidato que apresentar documentação falsa ou omitir informações será eliminado da seleção, em qualquer das fases, e terá sua inscrição cancelada, mesmo que já tenha ocorrido a homologação do resultado final, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.

Art. 9º O candidato que tiver sua inscrição cancelada por motivo de falsidade em prova documental fica impedido de participar de nova seleção para concessão de bolsas de estudo.

Art. 10. O candidato contemplado com bolsa de estudo que vier a ser reprovado em qualquer disciplina arcará, pessoalmente, com o ônus de cursar a disciplina novamente.

Art. 11. O candidato contemplado com bolsa de estudo que perder a condição de servidor público efetivo ou de empregado público da Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal deixará de ter direito à bolsa concedida, devendo comunicar o seu desligamento do órgão ou empresa, por escrito, à SEEC e ao UDF.

Art. 12. O candidato contemplado com bolsa de estudo deverá, após a divulgação do resultado final, comparecer à instituição de ensino, para os procedimentos decorrentes da concessão da bolsa.

Art. 13. Os critérios de seleção e de concessão das bolsas de estudo de que trata esta portaria serão publicados em edital específico da Comissão do Programa de Concessão de Bolsas de Estudo.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela comissão, que, se necessário, solicitará parecer técnico da Assessoria Jurídico-Legislativa da SEEC.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revoga-se a Portaria nº 42, de 21 de fevereiro de 2020.

ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 91 de 15/05/2020 p. 5, col. 2