SINJ-DF

PORTARIA Nº 042, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2020

(revogado pelo(a) Portaria 178 de 14/05/2020)

Disciplina o Programa de Concessão de Bolsas de Estudo para servidor efetivo e empregado público da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, e para a sociedade civil.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, NO uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, inciso III da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando a escritura de compra e venda celebrada entre a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP e a Associação de Ensino Unificado do DF, atual Centro Universitário do Distrito Federal - UDF, lavrada em 10 de abril de 1968, no Livro 190, fl. 89, verso, do Cartório do 1º Ofício de Notas do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º Disciplinar o Programa de Concessão de Bolsas de Estudo para servidor efetivo e empregado público da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, e para a sociedade civil (alunos egressos da educação pública do Distrito Federal, com comprovada hipossuficiência de renda).

Parágrafo único. As bolsas de estudo serão concedidas pelo Centro Universitário do Distrito Federal - UDF.

Art. 2º O número de bolsas de estudo a serem concedidas corresponderá a 10% das vagas abertas no processo seletivo semestral, consoante Sentença, no Processo nº 0708994-57/TJDFT, sendo que a distribuição deste percentual obedecerá ao seguinte critério:

I) até 50% das vagas abertas no processo seletivo semestral, destinadas ao servidor efetivo e empregado público da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal;

II) 50% das vagas abertas no processo seletivo semestral, destinadas à sociedade civil (alunos egressos da educação pública do Distrito Federal, com comprovada hipossuficiência de renda);

§ 1º As vagas remanescentes previstas no art. 2º, "a", desta Portaria, serão destinadas aos alunos egressos da educação pública do Distrito Federal, com comprovada hipossuficiência de renda.

§ 2º O número de estudantes contemplados em cada um dos critérios acima estabelecidos será informado pela Comissão do Programa de Concessão de Bolsas de Estudo, disciplinada no Art. 3º.

Art. 3º A coordenação do Programa de Concessão de Bolsas de Estudo ficará a cargo da Comissão, com a seguinte composição:

I) Vice-Diretor Executivo da Escola de Governo do Distrito Federal (EGOV), a quem compete presidir a Comissão;

II) Um representante da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal; e

III) Um representante da Escola de Governo do Distrito Federal (EGOV).

Parágrafo único. A Comissão do Programa de Concessão de Bolsas de Estudo publicará semestralmente no Diário Oficial do Distrito Federal edital de seleção para concessão de bolsas de estudo de que trata esta Portaria.

Art. 4º Para concorrer à bolsa de estudo o candidato deverá preencher um dos seguintes requisitos:

I - ser servidor público efetivo ou empregado público e estar em exercício do cargo efetivo ou emprego público no âmbito da Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal; ou

II - ser aluno egresso da educação pública do Distrito Federal com comprovada hipossuficiência de renda.

Parágrafo único. Em ambos os casos o candidato deverá ser ou estar aprovado no processo seletivo para curso de graduação do Concedente da bolsa de estudo, por meio de prova agendada ou tradicional, para o respectivo semestre.

Art. 5º. A Comissão do Programa de Concessão de Bolsas de Estudo será designada pelo DiretorExecutivo da Escola de Governo do Distrito Federal.

Art. 6º Compete à Comissão do Programa de Concessão de Bolsas de Estudo:

I - a análise dos documentos de inscrição;

II - a contagem de pontos obtidos;

III - o julgamento de recursos;

IV - a classificação final dos candidatos;

V - a divulgação dos resultados.

Parágrafo único. Os servidores designados permanecerão vinculados à Comissão até finalizarem os trabalhos para a concessão de bolsas de estudo, incluindo a seleção, a classificação, a divulgação dos resultados e da instrução de ações judiciais, caso ocorram.

Art. 7º O candidato que apresentar documentação falsa será eliminado da seleção, em qualquer das suas fases, e terá sua inscrição cancelada, mesmo que já tenha ocorrido a homologação do resultado final, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.

Art. 8º O candidato que tiver sua inscrição cancelada por motivo de falsidade em prova documental, fica impedidos de participar de nova seleção para concessão de bolsas de estudo.

Art. 9º O candidato contemplado com bolsa de estudo que vier a ser reprovado em qualquer disciplina arcará pessoalmente com o ônus de cursar a disciplina novamente.

Art. 10. O servidor/empregado contemplado com bolsa de estudo que perder a condição de servidor da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal deixará de ter direito à bolsa concedida, devendo comunicar o seu desligamento do órgão/empresa, por escrito, à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e ao Concedente.

Art. 11. O candidato contemplado com bolsa de estudo deverá, após a divulgação do resultado final, comparecer à Instituição de ensino para os procedimentos decorrentes da concessão da bolsa.

Art. 12. Os critérios de seleção e concessão das bolsas de estudo de que trata esta Portaria serão publicados em edital específico da Comissão do Programa de Concessão de Bolsas de Estudo.

Art. 13. Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revoga-se a Portaria nº 226, de 5 de julho de 2019.

ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 20, Edição Extra de 21/02/2020 p. 1, col. 2