SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 134 de 31/05/2023

PORTARIA Nº 79, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022

Dispõe sobre a indenização pelo uso de veículo próprio devida aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal, a que se refere o art. 11 da Lei nº 4.717, de 27 de dezembro de 2011.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 4.717, de 27 de dezembro de 2011, cuja redação foi conferida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 959, de 26 de dezembro de 2019, resolve:

Art. 1º A indenização prevista no art. 11 da Lei nº 4.717/2011, com redação conferida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 959/2019, devida aos ocupantes do cargo de AuditorFiscal da Receita do Distrito Federal, inclusive quando no exercício de cargos em comissão, de natureza especial ou política, desde que lotados e em exercício na Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, pelo uso de veículo próprio para o desempenho de suas funções e execução de atividades inerentes ao exercício do cargo, deve ser paga na forma estabelecida nesta Portaria.

§ 1º Realizar atividade externa referente aos tributos administrados pela Subsecretaria da Receita, da Secretaria Executiva da Fazenda, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SUREC/SEF/SEEC), mediante uso de veículo próprio, insere-se nas atividades inerentes ao exercício do cargo, em conformidade com o disposto no art. 11 da Lei nº 4.717/2011.

§ 2º Considera-se veículo próprio, para os fins desta Portaria, todo aquele que não pertença ao Distrito Federal ou que não esteja a sua disposição por força de contrato de locação, cessão ou qualquer outra forma de uso legal ou regularmente permitido.

Art. 2º Não fará jus ao recebimento da indenização pelo uso de veículo próprio o ocupante do cargo de Auditor-Fiscal, da Receita do Distrito Federal, que durante todo o mês esteja:

I - afastado com fundamento nos artigos 152 e 157 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011;

II - em gozo de férias ou licença, de viagem eventual ou transitória a serviço e dos demais afastamentos previstos na Lei Complementar nº 840/2011;

III - em qualquer outra situação funcional na qual tenha ficado impedido do regular exercício das atribuições do cargo de Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal.

Art. 3º Realizar serviços externos fica condicionada à prévia autorização por ordem de serviço editada pelo Subsecretário da Receita ou pelo titular da unidade administrativa na qual o Auditor-Fiscal da Receita estiver em exercício.

§ 1º A ordem de serviço do Subsecretário da Receita, de que trata o caput:

I - supre a necessidade de autorização do titular da unidade administrativa na qual o Auditor-Fiscal da Receita estiver em exercício, salvo ordem manifestamente contrária desse último;

II - deve indicar o mês, o ano e o local onde devem ser realizadas as atividades externas.

§ 2º Pela sua natureza e peculiaridades, os serviços externos de que trata este artigodevem ser feitos, preferencialmente, por mais de um Auditor-Fiscal da Receita, de acordo com a ordem de serviço de que trata o caput.

§ 3º Não é computada para efeito de serviço externo a saída para participação de cursos e seminários de capacitação e reciclagem, exceto quando o servidor participe do processo como instrutor ou multiplicador interno.

§ 4º Não se consideram como serviço externo os deslocamentos para as respectivas unidades de lotação do servidor.

§ 5º Desde que autorizado na ordem de serviço de que trata o caput, em homenagem ao princípio constitucional da eficiência e visando sempre ao atendimento do interesse público, o servidor pode realizar serviços externos pertinentes a unidades diversas de sua lotação.

Art. 4º Para ter direito ao recebimento da indenização pelo uso de veículo próprio, o servidor deve preencher e assinar, mensalmente, declaração de serviços externos realizados, conforme o modelo constante no Anexo Único desta Portaria.

Parágrafo único. A declaração de que trata este artigo deve:

I - ser atestada pela chefia imediata do servidor ou pelo Subsecretário da Receita e encaminhada pelo chefe de cada unidade administrativa, em processo aberto para este fim no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, à Coordenação de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Administração Geral da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa, até o quinto dia útil do mês subsequente àquele em que se deram as atividades externas;

II - indicar o número e a data da ordem de serviço de que trata o art. 3º, caput.

Art. 5º A indenização pelo uso de veículo próprio:

I - terá seu pagamento efetivado no mês subsequente ao do respectivo mês de competência;

II - não pode ser paga cumulativamente com a concessão de passagem, auxílio transporte ou qualquer outra vantagem ou benefício auferido pelo Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal sob o mesmo título ou de idêntico fundamento;

III - não se incorpora aos vencimentos, subsídios, remuneração, provento ou pensão, bem como não se reveste das características de salário-utilidade ou prestação salarial in natura.

Parágrafo único. Aplica-se em relação ao pagamento da indenização de que trata esta Portaria o disposto no §11 do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 6º Nos termos do art. 11, § 3º, da Lei nº 4.717/2011, com redação conferida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 959/2019, o valor da indenização para uso de veículo próprio de que trata esta Portaria fica fixado em R$ 2.130,15 (dois mil cento e trinta reais e quinze centavos).

Art. 6º Nos termos do art. 11, § 3º, da Lei nº 4.717/2011, com redação conferida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 959/2019, o valor da indenização para uso de veículo próprio de que trata esta Portaria fica fixado em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 122 de 04/04/2022)

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 111, de 25 de julho de 2012, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta Portaria.

JOSÉ ITAMAR FEITOSA

ANEXO ÚNICO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 41 de 02/03/2022 p. 5, col. 2