SINJ-DF

DECRETO N° 10.142 DE 13 DE FEVEREIRO DE 1987

(revogado pelo(a) Decreto 12960 de 28/12/1990)

Cria as Comissões de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMAs, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 3°, inciso II e III, e artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960.

DECRETA :

Art. 1° - Ficam criadas as Comissões de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMAs, nas Regiões Administrativas do Distrito Federal, na Cidade-Satélite do Núcleo Bandeirante, no Setor Residencial Indústria e Abastecimento e na Ceilândia, para assessoramento direto aos Administradores Regionais, aos Administradores da Cidade-Satélite do Núcleo Bandeirante, do Setor Residencial Indústria e Abastecimento e de Ceilândia, no que se refere ao planejamento, controle e fiscalização de uso racional dos recursos ambientais locais, propiciando a preservação e elevação qualidade de vida da comunidade.

§ 1° - Enquanto não for implantada a Administração da Região Administrativa I - Brasília, a COMDEMA/Plano Piloto assessorará o Diretor do Departamento de Licenciamento e Fiscalização de Obras, da Secretaria Viação e Obras.

§ 2° - Para efeito desne Decreto, consideram-se equivalentes às Administrações Regionais ou aos Administradores Regionais, as Administrações da Cidade-Satélite do Núcleo Bandeirante, do Setor Residencial Indústria e Abastecimento - Guará, e de Ceilândia, e seus respectivos Administradores.

Art. 2° - As COMDEMAs funcionarão nas Sedes das Administrações Regionais e no DLFO/SVO.

Art. 3° - As COMDEMAs se articularão com o Secretário Extraordinário para Assuntos de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia para fins de orientação normativa, controle técnico e fiscalização específica.

Art. 4° - Aos Administradores Regionais e ao Diretor do DLFO/SVO caberá assegurar o apoio logístico e o necessário pelo funcionamento das COMDEMAs.

Art. 5° - Cada COMDEMA será composta de 12 (doze) membros, além do Administrador Regional ou do Diretor do DLFO/SVO.

§ 1° - O Administrador Regional e o Diretor do DLFO/SVO poderão fazer-se representar.

§ 2° - Dos membros de cada COMDEMA, 07 (sete) serão escolhidos pelas representações da comunidade, entidades de classe e/ou clubes de serviços locais, sendo os outros 05 (tipos) representantes da Administração Pública e de órgãos envolvidos com a matéria de que trata este Decreto.

Art. 6° - Os integrantes das COMDEMAs serão designa, dos pelos Administradores Regionais ou pelo Diretor do DLFO/SVO, mediante indicação dos órgãos que se farão representar.

§ 1° - Os integrantes das COMDEMAs terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, e a atividade será exercida sem remuneração, constituindo serviço público relevante.

§ 2° - Para assegurar a renovação anual de parte dos membros das COMDEMAs, na primeira composição serão escolhidos por sorteio entre os indicados, 03 (três) representantes da Comunidade, entidades de classe e/ou clubes de serviços. Tocais e 02 (dois) representantes da Administração Pública e de órgãos envolvidos com matéria de que trata este Decreto, que terão mandato de 01 (um) ano.

Art. 7° - Às COMDEMAs compete:

I - elaborar plano de trabalho;

II - elaborar, manter atualizada e divulgar relação de fontes e focos de poluição, atuais e potenciais, na área sob jurisdição da Região Administrativa respectiva;

III - receber, analisar e encaminhar ao Secretário Extraordinário para Assuntos de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, denúncias de degradação da qualidade ambiental, inclusive a decorrente da ação ou omissão de agentes poluidores;

IV - propor ao Secretário Extraordinário para Assuntos de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, soluções para sanar a degradação ambiental existente ou potencial;

V - propor às autoridades administrativas locais medidas prontas e eficazes para sanar a degradação ambiental;

VI - acompanhar e aferir a eficácia da adoção das medidas de controle e recuperação ambiental;

VII - propor ao Secretário Extraordinário para Assuntos de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e às autoridades locais, quando couber, a aplicação das medidas administrativas e pecuniárias previstas na legislação ambiental;

VIII - propor ao Administrador Regional ou ao Diretor do DLFO/SVO, o envio de ofício ao Ministério Público, por intermédio da Procuradoria-Geral do Distrito Federal que ouvirá o Secretário Extraordinário para Assuntos de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, visando as medidas cautelares de controle da poluição ambiental e as medidas judiciais cabíveis, para apuração da responsabilidade por danos ao meio ambiente;

IX - sugerir ao Governo do Distrito Federal, através do Secretário Extraordinário para Assuntos de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia:

a) a execução de programas e atividades de educação ambiental;

b) a adoção de normas, padrões e critérios para o licenciamento de atividade ambientais que efetiva ou potencialmente resultem em degradação da qualidade ambiental nos termos da legislação vigente;

c) a criação de unidades de conservação e preservação ambiental.

X - promover e supervisionar as comemorações locais da Semana do Meio Ambiente;

XI - auxiliar as autoridades competentes a fiscalização das atividades utilizadoras de recursos do meio ambiente;

XII - estimular a criação de associações de defesa ambiental.

Art. 8° - As COMDEMAs desenvolverão ação integrada entre si.

Art. 9° - Entende-se por degradação da qualidade ambiental a alteração adversa das características do meio ambiente, e por poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

I - prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

II - afetem a fauna, a flora, as águas e o ar;

III - afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

IV - lancem matéria ou energia em desacordo com padrões estabelecidos;

V - prejudiquem o potencial e a qualidade de bacias hídricas.

Art. 10 - As COMDEMAs, ouvido previamente o Secreta rio Extraordinário para Assuntos de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, elaborarão seus próprios Regimentos, que serão aprovados por ato do Administrador Regional ou Diretor do DLFO/SVO, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste Decreto.

Parágrafo Único - As COMDEMAs enviarão relatórios semestrais de suas atividades ao Secretário Extraordinário para Assuntos de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.

Art. 11 - O Governo do Distrito Federal destinará recursos às unidades orçamentarias envolvidas, a fim de assegurar o funcionamento das COMDEMAs.

Art. 12 - A inobservância das normas relativas ao meio ambiente, no âmbito da administração direta e indireta, será informada ao Secretário Extraordinário para Assuntos de Meio Ambiente, ciência e Tecnologia, nos termos da legislação em vigor.

Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto n° 4.915, de 16 de novembro de 1979, e demais disposições em contrário..

Brasília, 13 de Fevereiro de 1987.

99° da República e 27° de Brasília

JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

MARCOS AURÉLIO MARTINS ARAÚJO

ADOLFO LOPES JANEL EDIN

CARLOS MAGALHÃES DA SILVEIRA

LEONE TEIXEIRA DE VASCONCELOS

JOSÉ OLAVO DE CASTRO

ANTÔNIO BATISTA DE ARAÚJO

PAULO NOGUEIRA NETO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 31 de 13/02/1987 p. 3, col. 2