SINJ-DF

Legislação correlata - Ordem de Serviço 29 de 16/10/2017

Legislação correlata - Decreto 16241 de 28/12/1994

Legislação correlata - Ordem de Serviço 27 de 24/11/2017

Legislação Correlata - Lei 353 de 18/11/1992

Legislação Correlata - Lei 1149 de 11/07/1996

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 31 de 26/10/2021

DECRETO N° 12.960 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990

Aprova o Regulamento da Lei n° 41, de 13 de setembro de 1989 que dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e IV, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 80, da Lei n° 41, de 13 de setembro de 1989, e,

considerando os princípios fundamentais, objetivos e diretrizes da Política Ambiental do Distrito Federal, consubstanciados na Lei n° 41, de 13 de setembro de 1989;

considerando que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;

considerando que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo e requisito essencial à sadia qualidade de vida;

considerando que se impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo não só para as presentes, mas também para as futuras gerações,

DECRETA :

Artigo 1° - É aprovado o Regulamento da Lei n° 41, de 13 de setembro de 1989, que dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências, que passa a fazer parte integrante deste Decreto.

Artigo 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, inclusive o Decreto N° 10.142, de 13 de fevereiro de 1987.

Brasília, 28 de dezembro de 1990.

102° da República e 30° de Brasília

WANDERLEY VALLIM DA SILVA

Governador do Distrito Federal

NEWTON DE CASTRO

REGULAMENTO DA LEI N° 041, DE 13 DE SETEMBRO DE 1989, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

TÍTULO I

ASPECTOS DE FORMA E CONTEÚDO DO PLANO DISTRITAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE

CAPÍTULO I

Dos Procedimentos para Elaboração e Aprovação do Plano Distrital de Proteção ao Meio Ambiente

Art. 1° - Na elaboração, implementação, execução, acompanhamento, fiscalização, avaliação e revisão da Política Ambiental do Distrito Federal, incumbe ao Poder público, nos termos do título I, da Lei n° 41, de 13 de setembro de 1989, que dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal:

I - observar os seguintes princípios fundamentais:

a) multidisciplinaridade no trato das questões ambientais;

b) participação comunitária;

c) compatibilização com as políticas ambientais nacional e regional;

d) unidade na política e na sua gestão, sem prejuízo da descentralização de ações;

e) compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações de governo;

f) continuidade, no tempo e no espaço das ações básicas de gestão ambiental;

g) informação e divulgação obrigatória e permanente de dados e condições ambientais.

II - adotar os seguintes objetivos e diretrizes:

a) estímulo cultural à adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente;

b) adequação das atividades socioeconômicas rurais e urbanas às imposições do equilíbrio ambiental e dos ecossistemas naturais onde se inserem;

c) preservação e conservação dos recursos naturais renováveis, seu manejo adequado e utilização econômica, racional e criteriosa dos não-renováveis;

d) comprometimento técnico e funcional de produtos alimentícios, medicinais, de bens materiais e insumos em geral, bem como espaços edificados com as preocupações ecológico ambientais e de saúde;

e) utilização adequada do espaço territorial e dos recursos hídricos destinados a fins urbanos e rurais, mediante uma criteriosa definição de uso e ocupação, normas de projetos, implantação, construção e técnicas ecológicas de manejo, conservação e preservação, bem como de tratamento e disposição de resíduos e efluentes de qualquer natureza;

f) garantia de crescentes níveis de saúde ambiental das coletividades humanas e dos indivíduos, inclusive através do provimento de infraestrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, vias e logradouros públicos;

g) substituição gradativa, seletiva e priorizada de processos e outros insumos agrícolas e /ou industriais potencialmente perigosos, por outros baseados em tecnologia e modelos de gestão e manejo compatíveis com a saúde ambiental;

III - aplicar, nas áreas de desenvolvimento urbano, política habitacional, desenvolvimento industrial, agricultura, pecuária, silvicultura, saúde pública, mineração, saneamento básico e domiciliar, energia, transporte rodoviário e de massa, os seguintes mecanismos:

a) controle, fiscalização, vigilância e proteção ambiental;

b) estímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico, voltado para a preservação ambiental;

c) educação ambiental.

Art. 2° - A Política Ambiental do Distrito Federal, nos termos do art. 5°, da Lei n° 41, de 13/09/89, deverá ser com substanciada na forma de um plano global, integrando programas e respectivos projetos e atividades.

§ 1° - O plano global mencionado no caput deste artigo denominar-se-á Plano Distrital de Proteção ao Meio Ambiente - PDMA.

§ 2° - Os programas de que tratam o caput deste artigo, de caráter permanente, temporário ou emergencial, refletirão as prerrogativas da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal - SEMATEC e serão operacionalizados através de projetos específicos, com metas e meios pré-definidos.

§ 3° - Os projetos só poderão ser efetivamente integrados a um dado programa, quando definidas as responsabilidades pelas despesas de capital e custeio, objetivos e metas, de coordenação técnica operacional e quando outros meios necessários estiverem de fato disponíveis, especialmente no que se refere a recursos humanos e equipamentos, bem como sistemáticas de acompanhamento, avaliação, controle e documentação.

Art. 3° - Na elaboração do Plano Distrital de Proteção ao Meio Ambiente - PDMA, a SEMATEC, em conjunto com os demais órgãos envolvidos, obedecerá as seguintes etapas:

I - realização, com base no zoneamento ambiental que estiver em vigor, do levantamento de situação e respectivo diagnóstico ambiental do Distrito Federal, a serem consubstanciados nos Relatórios anuais de Qualidade do Meio Ambiente (ROMA) do Distrito Federal;

II - elaboração do conteúdo do Plano Distrital de Proteção ao Melo Ambiente propriamente dito, expressando as intenções de política, justificativas, e, os programas previstos neste regulamento, dentre outros que se façam necessários, bem como sugerindo medidas e fixando ações emergenciais.

§ 1° - É prioritária a destinação de verbas aos programas considerados emergenciais no Plano Distrital de Proteção ao Meio Ambiente - PDMA.

§ 2° - São considerados prioritários, em princípio, os projetos e atividades relativos ao controle de erosão e poluição de mananciais, recuperação de Jazidas minerais e de pesquisa e desenvolvimento de ecotecnologias de relevante interesse social.

Art. 4° - Para que se atendam aos princípios e se cumpram os objetivos da Política do Meio Ambiente, previstos na Lei n° 41, de 13/09/89, o Governo do Distrito Federal, através da SEMATEC e de seus órgãos executivos, em conjunto com outros órgãos públicos e com a colaboração de entidades privadas, promovera os seguintes programas permanentes, sem prejuízo de outros que venham a ser necessários:

I - PROGRAMA DE CONTROLE E MONITORAMENTO DA QUALIDADE AMBIENTAL, que se deverá integrar, entre outros, aos programas nacionais de vigilância da qualidade da água para consumo humano, avaliação da exposição humana a poluentes ambientais, segurança das substâncias químicas, proteção ao ambiente de trabalho e programa de controle de poluição de veículos automotores;

II - PROGRAMA PERMANENTE DE MANEJO ECOLÓGICO DE MICROBACIAS HIDROGRÁFICAS, com especial atenção àquelas em estado crítico de deterioração e nas áreas de interesse ambiental, promovendo adequado uso e conservação do solo, segundo suas aptidões agrícolas e ocupação efetiva;

III - PROGRAMA PERMANENTE DE REPARAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS E RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS, inclusive as de mineração;

IV - PROGRAMA PERMANENTE DE INVENTARIAÇÃO SISTEMÁTICA DE FAUNA E FLORA NATIVAS de espécies endêmicas, raras, em perigo e ameaçadas de extinção, com a adoção das medidas necessárias para preservá-las e incorporando também novos produtos à economia, sem prejuízo do meio ambiente;

V - PROGRAMA PERMANENTE DE AGRICULTURA ECOLÓGICA, do qual constará, dentre outras iniciativas, a implantação de unidades demonstrativas, prioritariamente em áreas de interesse ambiental, e apoio a produtores que, comprovadamente, desenvolvam agricultura ecológica, por análise da SEMATEC;

VI - PROGRAMA PERMANENTE DE CAPACITAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS DE INTERESSE AMBIENTAL, contemplando iniciativas, dentre outras, de treinamento e reciclagem de pessoal;

VII - PROGRAMA PERMANENTE DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL, incluindo capacitação, esclarecimentos à população sobre o valor medicinal e biológico dos alimentos, alternativas alimentares de baixo custo, resgatando fontes de alimento pouco usuais e da flora e fauna nativas, bem como estímulos aos programas de conscientização popular sobre saúde e higiene;

VIII - PROGRAMA PERMANENTE DE CONFORTO AMBIENTAL E DAS EDIFICAÇÕES, do qual conste o estímulo aos concursos aos públicos para realização de projetos e construção de edificações públicas, bem como adequação dos espaços construídos aos aspectos ambientais e de conservação de energia;

IX - PROGRAMA PERMANENTE DE ECOTECNOLOGIAS DE INTERESSE SOCIAL, incluindo alternativas de baixo custo de construção, saneamento básico, tratamento de esgotos, seleção e reciclagem de lixo em nível domiciliar, acompanhados de centrais orgânicas de adubação para produção de composto a partir de lixo orgânico, através de projetos localizados;

X - PROGRAMA PERMANENTE DE ECONOMIA DE ENERGIA E FONTES ALTERNATIVAS, propiciando a adoção de novas formas de produção e transformação de energia que tenham comprovadamente, mínimo impacto ambiental;

XI - PROGRAMA PERMANENTE DE ORGANIZAÇÃO COMUNITÁRIA E APOIO A ENTIDADES AMBIENTALISTAS AUTÓNOMAS.

§ 1° - A critério do Conselho de Política Ambiental - CPA, os programas permanentes a que refere o caput do presente artigo 4° poderão ser sujeitos aos agrupamentos e/ou desdobramentos que se fizerem necessários.

§ 2° - Para efeito do disposto no inciso V, entende-se por agricultura ecológica o conjunto de práticas agrícolas adequadas ao equilíbrio do ecossistema onde são aplicadas, visando a regeneração e à manutenção dos ciclos naturais à maior utilização possível de insumos locais, sem prejuízo da produtividade e valor biológico do produto, de forma a não causar poluição e promover a relativa autonomia do produtor.

§ 3° - Para desenvolver os programas especificados neste artigo, a SEMATEC poderá firmar acordos, contratos e convênios, nos termos e limites da legislação vigente.

§ 4° - Com a realização dos Programas permanentes, a SEMATEC buscara manter uma adequada infra-estrutura laboratorial para responder pelas tarefas, dentre outras, de análise e investigação epidemiolôglcas, avaliação de produtos e processos, inclusive no que se refere aos níveis de contaminação em geral e por metais pesados em particular.

Art. 5° - O Plano Distrital de Proteção ao Meio Ambiente – PDMA deverá ser aprovado pelo Conselho de Política Ambiental do Distrito Federal – CPA.

§ 1° - O Plano Distrital de Proteção ao Meio Ambiente será submetido à apreciação do Conselho de Política Ambiental - CPA no início de cada exercício administrativo, devendo ser incluído, de forma expressa, na pauta de convocação da reunião que o apreciará.

§ 2° - cópia do Plano Distrital de Proteção ao Meio Ambiente - PDMA será colocada à disposição dos interesados pelo menos 10, (dez) dias antes da reunião do Conselho de Política Ambiental - CPA que o apreciará.

§ 3° - O Plano Distrital de Proteção ao Meio Ambiente PDMA, após sua aprovação pelo Conselho de Política Ambiental - CPA, sob a forma de resolução, deverá ser encaminhado ao Governador do Distrito Federal para efeito de homologação e publicação.

CAPÍTULO II

Da Educação Ambiental e da Participação Comunitária

SEÇÃO I

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 6° - Entende-se por educação ambiental, enquanto mecanismo a ser utilizado na instrumentalização das diretrizes da Política Ambiental do Distrito Federal, nos termos do artigo 8° da Lei n° 41, de 13.09.89 e artigo I deste Decreto, o conjunto de iniciativas governamentais que eleve o grau de informação, capacidade de organização, mobilização e exercício de todas as prerrogativas de cidadania da comunidade, para a conquista crescente de melhores níveis de qualidade de vida.

Art. 7° - O processo de educação ambiental, obedecera aos conceitos adotados pela Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura – UNESCO e Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente - PNUMA, quais sejam:

I - considerar o meio ambiente em sua totalidade, de acordo com suas características naturais e as resultantes da ação antrópica, englobando aspectos econômicos, sociais, políticos, históricos, culturais, legais e demográficos;

II - inter-relacionar, em todas, as faixas etárias dos processos de sensibilização, aquisição de conhecimentos e habilidade para resolver problemas;

III - capacitar o educando a reconhecer sintomas e causas efetivas dos problemas ambientais, através do raciocínio crítico e correspondente procura de soluções;

IV - utilizar os diferentes meios técnicos existentes para transmitir e receber conhecimentos sobre o meio ambiente, enfatizando a prática e experiência pessoais;

V - despertar a necessidade de que cada um adote e as suma, em rei ação ao meio ambiente, conduta ética conservacionista, racional, responsável e solidária, priorizando a busca do desenvolvimento sustentado;

VI - examinar globalmente as questões ambientais, inter-relacionando micro e macrocosmo;

VII - conscientizar, permanentemente, os vários segmentos da comunidade, através dos meios de educação formal e não formal, de que proteção ambiental efetiva e condição e premissa de desenvolvimento sustentado;

VIII - abordar interdisciplinarmente a educação ambiental no ensino formal, através dos conteúdos programáticos de todas as atividades, áreas de estudo e disciplinas, em todos os níveis de ensino, desde a pré-escola.

Art. 8° - Para se implementar o processo de educação ambiental caracterizado no artigo anterior, as seguintes diretrizes são fixadas para o Distrito Federal:

I - incentivar a introdução de temas e atividades de educação ambiental nos programas dos cursos da rede oficial e particular de ensino em todos os graus;

II - incentivar o envolvimento da comunidade na conservação ambiental, através de programas de educação informal e debate das questões ambientais;

III - promover e estimular o estudo e debate jurídico ambiental e dos interesses difusos em geral, possibilitando à comunidade familiarizar-se com as garantias legais de que dispõe para se defender.

IV - promover a difusão de princípios de educação ambiental, através dos meios de comunicação de massa, especialmente o rádio e a televisão educativas;

V - incentivar o uso das áreas de parques, reservas, estações ecológicas, bem como de instituições de ensino e pesquisa de propriedade do Estado, tais como Jardim Botânico, Jardim Zoológico e Museu de História Natural do Cerrado, para fins de educação ambiental;

VI - organizar atividades de acesso da população à áreas onde existam monumentos naturais e arqueológicos, visando a implementação de atividades de educação ambiental;

VII - incentivar a instalação de áreas, espaços e laboratórios comunitários destinados a programas de educação ambiental, bem como de centros de estudos ambientais voltados às várias áreas de conhecimento.

§ 1° - Para implementar o processo de educação ambiental previsto neste artigo, a SEMATEC articular-se-á com as demais Secretarias e com a. Procurador-Geral do Distrito Federal.

§ 2° - No primeiro trimestre de cada ano, a SEMATEC apresentará ao Conselho de Política Ambiental do Distrito Federal, o detalhamento do Programa Permanente de Educação Ambiental a que se refere o Art. 4°, inciso VII.

§ 3° - Para os projetos integrantes dos Programas Permanentes de Educação Ambiental, exigir-se-á fundamentação técnica, didático-pedagógica e de comunicação em geral.

Art. 9° - A SEMATEC estimulará a criação e implantação de Comissões de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMAS, bem como de entidades civis voltadas à pesquisa científica e tecnológica de interesse ecológico e à proteção ambiental.

Art. 10 - A SEMATEC coordenará a criação de Comissões de Microbacias Hidrográficas - COMHIs, no sentido de congregar seus ocupantes e usuários, a fim de promover o gerenciamento conjunto das mesmas, sem prejuízo das ações desenvolvidas pelos demais órgãos e entidades associativas existentes.

SECÃO II

DAS COMISSÕES DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL

Art. 11 - Às Comissões de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMAs incumbe promover a participação da comunidade e assessorar diretamente os Administradores Regionais, no que se refere ao planejamento, controle e fiscalização do uso racional dos recursos ambientais locais, propiciando a preservação e melhoria da qualidade de vida da comunidade.

Art. 12 - As COMDEMAs articular-se-ão com a SEMATEC para fins de orientação normativa, controle técnico e vigilância ambiental.

Art. 13 - Às Administrações Regionais caberão assegurar o apoio, inclusive logístico, necessário ao funcionamento das COMDEMAs.

Art. 14 - Cada COMDEMA será composta de 12 (doze) membros, além do Administrador Regional.

Parágrafo único - Dos membros de cada COMDEMA, 07 (sete) serão escolhidos pelas representações da comunidade, entidades de classe e/ou clubes de serviços locais, sendo os outros 05 (cinco) representantes da Administração Publica e de órgãos envolvidos com a execução da Política Ambiental do Distrito Federal.

Art. 15 - Os integrantes das COMDEMAs serão designados pelos Administradores Regionais.de conformidade com as indicações feitas pelos órgãos participantes.

§ 1° - Os integrantes das COMDEMAs terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, que será exercido a título de serviço público relevante, não cabendo remunerações de qualquer tipo.

§ 2° - Para assegurar a .renovação anual de parte dos membros das COMDEMAs, na primeira composição, (três) representantes da comunidade, entidades de classe e/ou clubes de serviços locais e 02 (dois) representantes da Administração Pública e dos órgãos envolvidos com a matéria de que trata este Decreto, terão mandato de apenas 01 (um) ano, conforme sorteio.

Art. 16 - Às COMDEMAs compete:

I - elaborar plano de trabalho;

II - cooperar ativamente na implantação da Política Ambiental do Distrito Federal, nos termos da Lei n° 41, de 13/09/89, e demais normas legais vigentes;

III - elaborar, manter atualizadas e divulgar relação de fontes e focos de poluição, atuais e potenciais, na área sob jurisdição da Região Administrativa respectiva;

IV - receber, analisar e encaminhar à SEMATEC, denúncias de degradação da qualidade ambiental, efetiva ou potencial;

V - propor à SEMATEC soluções para sanar a degradação ambiental existente ou potencial;

VI - propor às autoridades administrativas locais medidas para sanar a degradação ambiental;

VII - acompanhar e aferir a eficácia da aplicação das medidas de controle e recuperação ambientais;

VIII - propor à SEMATEC e às autoridades locais, quando couber, a aplicação das medidas administrativas e/ou sanções previstas na legislação ambiental vigente no Distrito Federal:

IX - comunicar irregularidades ao Administrador Regional que, oficiará o Ministério Público através da Procuradoria Geral do Distrito Federal, que, por sua vez, ouvirá a SEMATEC tendo em vista a adoção das medidas cautelares e propositura das medidas judiciais cabíveis para a apuração de responsabilidade de dano ambiental efetivo ou potencial;

X - sugerir ao Governo do Distrito Federal, através da SEMATEC:

a) a execução de programas e atividades de educação ambiental;

b) a adoção de normas, padrões e parâmetros ambientais;

c) a criação de unidades de conservação.

XI - promover atividades de educação ambiental em nível local, integrando-as ao Plano Anual de Educação Ambiental do Distrito Federal;

XII - auxiliar as autoridades competentes na fiscalização das atividades utilizadoras de recursos ambientais, comunicando as irregularidades constatadas;

XIII - estimular a criação de associações de defesa ambiental;

XIV - eleger o representante das COMDEMAs a ter assento no Conselho de Política Ambiental do Distrito Federal – CPA.

Art. 17 - As COMDEMAs deverão atualizar periodicamente seus regimentos internos, adequando-os à legislação vigente.

Parágrafo único - Os regimentos das COMDEMAs já instalados deverão ser revistos e adaptados a Política Ambiental do Distrito Federal, consubstanciada na Lei n° 41, de 13/09/89, seu regulamento e demais normas legais e técnicas vigentes, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto.

Art. 18 - O Governo do Distrito Federal destinará recursos às unidades orçamentárias envolvidas, a fim de assegurar o funcionamento das COMDEMAs.

Art. 19 - Se inobservadas as normas relativas ao meio ambiente, pela administração pública direta e indireta, será oficiada à SEMATEC, pela COMDEMA, para instauração do processo administrativo correspondente.

SEÇÃO III

DO CADASTRO DAS ENTIDADES AMBIENTALISTAS NÃO GOVERNAMENTAIS

Art. 20 - A SEMATEC, na qualidade de Secretaria-Executiva do Conselho de Política Ambiental, através de seu Núcleo de Articulação e Desenvolvimento, manterá Livro Tombo para Cadastro atualizado das entidades ambientalistas não-governamentais existentes ou atuantes no Distrito Federal, a fim de facilitar o intercâmbio técnico e cultural dos Interessados.

§ 1° - Para efeito de cadastramento no Livro Tombo, a entidade ambientalista interessada deverá protocolar na SEMATEC cópias autenticadas dos seguintes documentos:

I - ato de constituição;

II - documento comprobatório do endereço;

III - certidão de registro nos termos da legislação própria;

IV - regimento interno;

V - ata da última reunião realizada no Distrito Federal;

VI - composição de sua diretoria.

§ 2° - A Secretaria Executiva do Conselho de Política Ambiental fornecerá, através de certidão, cópia do registro da entidade interessada no Livro Tombo.

§ 3° - A Secretaria Executiva do Conselho de Política Ambiental publicará, anualmente, a relação das entidades ambientalistas cadastradas, seus endereços, composição de sua diretoria e objetivos;

§ 4° - O Livro Tombo de entidades ambientalistas não governamentais estará permanentemente à disposição dos interessados para consulta.no Núcleo de Articulação e Desenvolvimento da SEMATEC.

Art. 21 - O cadastro previsto no artigo anterior deverá ser atualizado anualmente para efeitos de publicação, com revalidação dos dados requeridos para registro da entidade no Livro Tombo.

§ 1° - A revalidação dos dados é de responsabilidade da entidade ambientalista não governamental interessada, a quem incumbe tomar as medidas necessárias.

§ 2° - O prazo para revalidação dos dados contara da data de registro da entidade no Livro Tombo.

§ 3° - A entidade ambientalista que não tiver providenciado a revalidação dos seus dados, não constará da relação a ser publicada.

SEÇÃO IV

DA CONFERÊNCIA DE MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL

Art. 22 - Será realizada anualmente a Conferência de Meio Ambiente do Distrito Federal - COMFEMA/DF - com o objetivo de:

I - debater os problemas ambientais do Distrito Federal, sugerindo medidas e estratégias de atuação, como forma de concretização e participação comunitária no controle da qualidade ambiental;

II - divulgar e analisar dados relativos ao controle da qualidade do meio ambiente no Distrito Federal;

III - promover o intercâmbio entre os órgãos e entidades públicas e privadas dedicadas à proteção ambiental no Distrito Federal;

IV - promover intercâmbio e criar oportunidades às Comissões de Defesa do Meio Ambiente- COMDEMAS para a eleição do representante que terá assento no Conselho de Política Ambiental - CPA, bem como o respectivo suplente;

V - promover intercâmbio e criar oportunidades às entidades ambientalistas não-governamentais, atuantes no Distrito Federal, constituídas há mais de um ano, para a eleição do representante que terá assento no Conselho de Política Ambiental - CPA, bem como o respectivo suplente.

§ 1° - O regimento a ser utilizado na escolha dos representantes das COMDEMAs e das entidades ambientalistas não-governamentais, na eleição prevista nos incisos IV e V deste artigo, será o que tiver sido aprovado em assembleia geral das comissões e das entidades referidas respectivamente, conforme ata a ser protocolada na Secretaria Executiva do Conselho de Política Ambiental - CPA, antes da realização das eleições para a escolha dos representantes.

§ 2° - A Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal - SEMATEC será a Secretaria Executiva da Conferência de Meio Ambiente do Distrito Federal – CONFEMA/DF.

§ 3° - O Conselho de Política Ambiental do Distrito Federal - CPA estabelecerá as diretrizes para a Conferência de Meio Ambiente do Distrito Federal CONFEMA/DF e aprovará seu calendário.

§ 4° - Os debates e conclusões da Conferência de Meio Ambiente do Distrito Federal - CONFEMA/DF serão gravados e seus anais farão parte do Sistema de Informações sobre o Meio Ambiente no Distrito Federal - SIMA/DF.

§ 5° - As moções, conclusões e sugestões da Conferência do Meio Ambiente do Distrito Federal CONFEMA/DF serão encaminhadas ao Conselho de Política Ambiental e aos órgãos públicos e privados pertinentes.

TÍTULO II

DA EXECUÇÃO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PLANO DISTRITAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE

CAPÍTULO I

Da Implementação do Plano Distrital de Proteção ao Meio Ambiente

Art. 23 - A execução do Plano Distrital de Proteção Ambiental - PDMA é requisito indispensável ao controle de qualidade do meio ambiente do Distrito Federal, sendo o Poder Publico responsável por sua implementação.

Parágrafo único - Os programas, projetos e atividades constantes do Plano Distrital de Proteção Ambiental - PDMA, deverão ser assumidos pelos vários setores da administração públicas, nos limites de suas competências específicas, a fim de que seja desenvolvida a ação ambiental, nos termos previstos no artigo 6°, da Lei n° 41, de 13.09.89.

Art. 24 - Os processos de licenciamento, concessão de autorizações, estabelecimento de normas, padrões e parâmetros ambientais, fixação de limitações administrativas, vigilância ambiental e fiscalização dos dispositivos legais e regulamentares vigentes são de responsabilidade do Poder Publico, através da SEMATEC e demais órgãos envolvidos.

Art. 25 - Competirá à SEMATEC coordenar o processo de avaliação do Plano Distrital de Proteção Ambiental - PDMA e encaminhar os relatórios correspondentes ao Conselho de Política Ambiental - CPA, com a periodicidade fixada na resolução que houver aprovado o plano.

CAPÍTULO II

Dos Parâmetros e Padrões de Qualidade Ambiental

Art. 26 - Na implementação e execução do Plano Distrital de Proteção Ambiental - PDMA e no exercício da vigilância Ambiental, a SEMATEC adotará e utilizará, no mínimo, os seguintes parâmetros e padrões:

I - para controle e monitoramento da qualidade da água, a. Resolução n° 20, de 18 de janeiro de 1986, do Conselho Nacional do Meio Ambiente, publicada no Diário Oficial da União de 30.06.86 legislação subsequente;

II - para controle de ruído, as normas da legislação de níveis de ruído para conforto acústico e segurança, higiene, medicina do trabalho próprias, inclusive as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas;

III - para controle da qualidade do ar, a Portaria 0231, de 27 de abril de 1976, do Ministério do Interior, publicada no Diário Oficial da União de 07.05.76.

§ 1° - A SEMATEC realizará,em conjunto com outros órgãos e/ou entidades de pesquisa dedicadas à análise da qualidade ambiental, monitoramento e levantamento periódicos de dados ambientais a partir da publicação deste Decreto, destinado à fixação e o aperfeiçoamento contínuo, de parâmetros e padrões específicos para o Distrito Federal.

§ 2° - O sistema de monitoramento ambiental do Distrito Federal será composto, no mínimo, de rede de monitoramento da qualidade da água, particularmente da destinada a consumo humano, rede de monitoramento da qualidade do ar, monitoramento da qualidade do solo, das alterações da cobertura vegetal e das atividades antrópicas.

Art. 27 - O Distrito Federal, através da SEMATEC promoverá a realização de levantamento hidrogeológico do Distrito Federal a ser executado em 01 (um) ano, a contar da publicação deste Decreto.

Art. 28 - Para efeito do disposto no inciso II do artigo 6°, a SEMATEC coordenará a realização do zoneamento ambiental do Distrito Federal, a ser submetido à aprovação do Conselho de Política Ambiental – CPA.

§ 1° - Fundamentada no zoneamento ambiental, a SEMATEC fixara normas e análises básicas para a ocupação e uso dos espaços territoriais do Distrito Federal.

§ 2° - O zoneamento ambiental é premissa básica do Plano Diretor do Distrito Federal, que deverá obedecer as recomendações nele contidas.

Art. 29 - Os planos e projetos de assentamento populacional deverão obedecer diretrizes ambientais mínimas, a serem estabelecidas pela SEMATEC, principalmente no que se refere à densidade de ocupação, ao desenho urbano, ao plano de ocupação e infraestrutura básica.

Art. 30 - Obedecido o disposto neste capítulo, o Distrito Federal, no âmbito de sua competência constitucional e legal, através da SEMATEC, estabelecerá normas específicas de manejo, dentre outros assuntos, para:

I - Uso e conservação do solo, para que a otimização das atividades econômicas seja feita em consonância com as limitações ecológicas da região;

II - Usos múltiplos da água, com o objetivo de preservar, controlar e recuperar a qualidade dos recursos hídricos do Distrito Federal, bem como estabelecer sistema especial de proteção permanente aos mananciais;

III - Exploração de recursos minerais e recuperação de áreas mineradas.

Art. 31 - Os pontos de captação de interesse do abastecimento hídrico de água, deverão ser guarnecidos pela Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB, com infraestrutura de vigilância e proteção, cerca, guarita e destacamento de guarda, cabendo à SEMATEC fiscalizar o cumprimento desta exigência e devendo complementá-la, quando necessário.

Art. 32 - A SEMATEC promoverá, em conjunto com a CAESB e demais órgãos competentes, o disciplinamento do uso e ocupação do solo, a montante dos pontos de captação, de maneira a impedir atividades que coloquem em risco a qualidade e a quantidade de água disponível.

Art. 33 - No uso e manejo do solo agrícola, os proprietários e/ ou possuidores deverão respeitar as diretrizes pertinentes, limitações administrativas e normas fixadas com o objetivo de preservar, proteger e recuperar os recursos hídricos do Distrito Federal, através do gerenciamento integrado das bacias hidrográficas.

Art. 34 - Todo e qualquer trabalho em propriedade rural que envolva drenagem e irrigação dependerá, para ser licenciado, de projeto técnico específico, previamente aprovado pela SEMATEC, como forma de se evitar rebaixamento de lençol freático e/ ou inundações em propriedades vizinhas.

Art. 35 - A divisão de lotes para uso agrícola deverá ser feita de forma a permitir adequado manejo das águas de escorrimento, visando à implantação de plano integrado de uso e conservação do solo, através do gerenciamento por bacias hidrográficas, sendo vedada a divisão em formas geométricas previamente definidas que desconsiderem as características geomorfológicas locais.

Art. 36 - Os órgãos de Agricultura e Meio Ambiente do Distrito Federal fixarão parâmetros, através de normas técnicas, para uso adequado do solo agrícola, que deverão ser obedecidas, desde o planejamento para distribuição dos lotes, até sua utilização efetiva, sendo corresponsáveis pela fiscalização.

Art. 37 - Na construção e manutenção de estradas, a condução de águas, os taludes e áreas marginais, decapeadas ou não deverão receber tratamento conservacionista adequado conforme recomendação da SEMATEC, a fim de evitar a erosão e suas consequências, inclusive nas propriedades vizinhas.

Parágrafo único - As faixas de domínio das estradas não poderão ser utilizadas para plantios agrícolas, cabendo à SEMATEC, em conjunto com os demais órgãos envolvidos, tomar as medidas necessárias à desocupação e recuperação das mesmas, no sentido de conter e evitar processos erosivos.

Art. 38 - Os imóveis rurais, com fins agrícolas, administra dos diretamente pelo Poder Publico, poderão ser objeto de planos integrados de uso e conservação de seus recursos naturais renováveis, a critério da SEMATEC, caso em que deverão segui-los.

Art. 39 - As condições ecológico-ambientais monitoradas deverão ser sistematizadas, analisadas e documentadas nos RELATÓRIOS DE QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL - ROMA/DF, anualmente consolidados e publicados na forma de ANUARIO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – ANA/DF.

CAPÍTULO II

Do Sistema de Licenciamento

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40 - Ficam sob o controle da SEMATEC as atividades industriais, comerciais, de prestação de serviço e outras fontes de qualquer natureza que produzam ou possam produzir alteração adversa às características do meio ambiente.

Art. 41 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento da SEMATEC, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

§ 1° - Os pedidos de licenciamento, sua renovação e respectiva concessão, serão publicados no Diário Oficial do Distrito Federal, bem como em periódico de grande circulação, cabendo as despesas ao requerente do licenciamento.

§ 2° - A decisão,quanto ao pedido de licenciamento ou sua renovação, ocorrerá a partir do 30° (trigésimo) dia da publicação, no Diário Oficial do Distrito Federal, mencionada no parágrafo anterior.

Art. 42 - Os estabelecimentos e todos os responsáveis pelas atividades previstas no artigo anterior são obrigados a implantar sistema de tratamento de efluentes e a promover todas as demais medidas necessárias para prevenir ou corrigir os inconvenientes e danos decorrentes da poluição.

Art. 43 - A SEMATEC, sem prejuízo de outras medidas, expedirá as seguintes licenças ambientais:

I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar de planejamento do empreendimento, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas etapas de localização, instalação e operação;

II - Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do projeto aprovado;

III - Licença de Operação (LO), autorizando.após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle da poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Previa e de Instalação.

§ 1° - A Licença Prévia não será concedida quando a atividade for desconforme com os planos federais do Distrito Federal de uso e ocupação do solo, ou quando em virtude de suas repercussões ambientais, seja incompatível com os usos e características ambientais do local proposto ou suas adjacências.

§ 2° - A Licença de Instalação deverá ser requerida no prazo de ate um ano, a contar da data da edição da licença Prévia, sob pena de caducidade de ambas.

§ 3° - A Licença de Operação deverá ser renovada anualmente, observada a legislação vigente à época da renovação.

§ 4° - No interesse da política ambiental, a SEMATEC, durante a vigência de quaisquer das licenças de que trata este artigo, poderá determinar a realização de auditoria técnica no empreendimento.

Art. 44 - Quando o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) forem requisitos para o licenciamento ambiental, prévia e preliminarmente à realização do Estudo de Impacto Ambiental (EIA), a pessoa física ou jurídica interessada requererá à SEMATEC Termo de Referência para a realização do referido estudo.

Parágrafo único - No Termo de Referência, a SEMATEC fixará as diretrizes mínimas necessárias à realização do EIA/RIMA.

Art. 45 - As atividades referidas nos artigos 14 e 16 da Lei n° 41/89, existentes em 13 de setembro de 1989 e ainda não licenciadas, deverão ser cadastradas na SEMATEC, para fins de obtenção de Licença de Operação, nos termos previstos no artigo 19, da Lei n° 41, de 13.09.89, independentemente de convocação.

§ 1° - Para fins de obtenção da Licença de Operação prevista neste artigo, a pessoa física ou jurídica interessada na obtenção da licença deverá preencher, na SEMATEC, Cadastro Industrial Simplificado, em formulário fornecido pela Secretaria e acompanhado dos documentos exigidos pela mesma.

§ 2° - A pessoa física ou jurídica interessada na obtenção da Licença de Operação deverá implantar e colocar em funcionamento as medidas de controle de poluição exigidas pela SEMATEC, nos prazos e termos por ela estipulados.

§ 3° - Não será fornecida Licença de Operação, sem que as exigências previstas neste artigo tenham sido atendidas.

Art. 46 - As atividades efetiva ou potencialmente poluidoras já instaladas no Distrito Federal na ocasião da publicação da Lei n° 41, de 13/09/89, e que não providenciarem a obtenção da Licença de Operação no prazo previsto, serão enquadradas em infração ambiental muito grave, independentemente das sanções civis e criminais eventualmente cabíveis.

Art. 47 - A pessoa física ou jurídica interessada no licenciamento ambiental arcará com as despesas administrativas decorrentes do processo de licenciamento e sua renovação, bem como a convocação de audiências públicas através de editais.

§ 1° - O edital para convocação de audiências públicas de que trata este artigo será fornecido pela SEMATEC ao interessado, a fim de que providencie sua publicação durante três dias consecutivos, no Diário Oficial do Distrito Federal e em periódico de grande circulação.

§ 2° - O interessado deverá protocolar, na SEMATEC, para inclusão no processo administrativo correspondente, as páginas do Diário Oficial do Distrito Federal e do periódico de grande circulação nas quais tenham sido publicados os editais convocatórios da audiência pública, prévia e preliminarmente a sua realização.

Art. 48 - O Estudo prévio de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente RIMA deverão ser realizados por equipe multidisciplinar independente do órgão publico licenciador ou do requerente do licenciamento, nos termos do artigo 15, da Lei n° 41, de 13/09/89.

Art. 49 - Só serão aceitos para análise Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e respectivos Relatórios de Impacto sobre o Meio Ambiente (RIMA) de equipes multidisciplinares previamente cadastradas na SEMATEC, nos termos do parágrafo único do artigo 15, da Lei numero 41, de 13/09/89.

Art. 50 - Entende-se por equipe multidisciplinar apta a realizar Estudo de Impacto Ambiental, aquela composta, no mínimo, por profissionais das seguintes áreas:

I - Agronomia;

II - Arquitetura, com conhecimento em Urbanismo;

III - Biologia e/ou Ecologia;

IV - Engenharia Civil, com conhecimento de Saneamento Básico;

V - Geografia;

VI - Geologia, com conhecimento em Geotécnica;

VII – Sociologia.

Parágrafo único - Reserva-se à SEMATEC a possibilidade de exigir complementação da equipe profissional multidisciplinar para a realização de Estudos de Impacto Ambiental de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, quando forem necessárias conhecimentos de área específica não abrangida nos setores de conhecimento arrolados neste artigo.

Art. 51 - A equipe multidisciplinar postulante do cadastro deverá apresentar à SEMATEC os seguintes documento :

I - documento de identidade;

II - cartão de identificação do contribuinte;

III - Curriculum Vitae atualizado;

IV - certidão atualizada do Conselho Profissional competente.

§ 1° - o cadastro será feito em Livro Tombo, mantido pela SEMATEC à disposição dos interessados.

§ 2° - o cadastro previsto neste artigo e de responsabilidade da equipe multidisciplinar e deverá ser revalidado anualmente, ou sempre que houver alteração nos dados fornecidos à SEMATEC.

§ 3° - Os postulantes de cadastro de equipe são responsáveis, nos termos da legislação administrativa civil e criminal, pelas declarações prestadas por ocasião do cadastramento.

Art. 52 - A SEMATEC publicará, anualmente, no Diário Oficial do Distrito Federal, a relação das equipes multidisciplinares cadastradas e aptas a realizar Estudos de Impacto Ambiental, obedecendo a ordem de cadastramento ou respectiva reavaliação.

SEÇÃO II

DO LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES UTILIZADORAS DE RECURSOS NATURAIS NÃO-RENOVÁVEIS

Art. 53 - As atividades utilizadoras de recursos naturais não renováveis, independente da exigência de outras licenças legalmente cabíveis, deverão apresentar à SEMATEC as seguintes informações, para efeito de licenciamento ambiental previsto no inciso XVII, do § 1° do art. 9°, da Lei n° 41, de 13/09/89:

I - Projeto de Empreendimento, onde deverá constar, no mínimo:

a) caracterização do empreendimento (número de empregados, equipamento, investimentos pré vistos);

b) cronograma de aplicação de recursos;

c) aspectos socio-econômicos, a relevância do empreendimento para o Distrito Federal, geração de empregos prevista, demanda de energia, utilização de recursos hídricos;

d) planta geral, em escala adequada e com curvas de nível, contendo as edificações existentes e previstas, as vias de circulação existentes e previstas, área a ser minerada, depósito de rejeitos e estéril, incluindo depósito específico para a camada de solo com matéria orgânica retirada, que deve rá ser reutilizada na recuperação da área degradada, e área para estoque do material a ser extraído.

II - Plano de Explotação do qual conste:

a) caracterização e tipificação da jazida;

b) cronograma da explotação;

c) técnicas a serem empregadas na explotação;

d) estimativa da produção;

e) outros pontos que se fizerem necessários..

III - Projeto de Controle Ambiental do qual constem todas as medidas propostas de proteção ao meio ambiente, bem como as relativas à reabilitação das áreas a serem mineradas e/ou atingidas, com cronograma físico e financeiro de execução, contemplando, principalmente, os seguintes aspectos:

a) processos erosivos;

b) recuperação da cobertura vegetal.

c) poluição do ar, do solo e da água;

d) proteção da fauna e da flora;

e) morfologia do relevo.

IV - exigências de controle ambiental adicionais consideradas cabíveis pela SEMATEC no caso concreto.

§ 1° - Entendem-se por áreas mineradas, para efeito deste regulamento, toda a área que serviu ou serve à atividade mineira, tais como a própria mina, os depósitos de estéril e de rejeitos, as áreas construídas, as vias de circulação e demais áreas de servidão.

§ 2° - Entendem-se por áreas atingidas aquelas afetadas direta ou indiretamente pela atividade mineradora, não incluídas na definição de área minerada.

SEÇÃO III

DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO DE PARCELAMENTO DO SOLO

Art. 54 - Compete à SEMATEC, nos termos do artigo 9°, § 1° VI, da Lei n° 41, de 13.09.89, independentemente de outras licenças cabíveis, aprovar e fiscalizar a implantação de distritos setores e instalações para fins industriais e parcelamento de solo de qualquer natureza, bera como atividades que utilizem recursos ambientais renováveis e não-renovaveis.

Art. 55 - Na análise dos projetos de uso, ocupação e parcel amento do solo, a SEMATEC manifestar-se-á, nos termos do artigo 11, da Lei n° 41 de 13/09/89, necessariamente sobre os seguintes aspectos:

I - usos propostos, densidade da ocupação, desenho do assentamento e acessibilidade;

II - reserva de áreas verdes e proteção de interesses arquitetônicos, urbanísticos, paisagísticos, espeleológicos, históricos, culturais e ecológicos;

III - utilização de áreas com declividade igual ou superior a trinta por cento, bem como de terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações;

IV - saneamento de áreas aterradas com material nocivo à saúde;

V - ocupação de áreas onde o nível de poluição local ira peça condições sanitárias mínimas;

VI - proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das águas superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes e reservadas;

VII - sistema de abastecimento de água;

VIII - coleta, tratamento e disposição final de esgotos e resíduos sólidos;

IX - viabilidade geotécnica.

Parágrafo único - Para efeito de aplicação do inciso II, a Secretaria de Cultura e Esporte será ouvida, preliminarmente à manifestação da SEMATEC, nos termos de sua competência, quanto à proteção do patrimônio histórico.

Art. 56 - Os parcelamentos urbanos e rurais a se implantarem no Distrito Federal deverão seguir a legislação em vigor, tanto no que se refere aos aspectos urbanísticos ou de utilização de área rural, quanto ambientais, inclusive as normas da lei federal 6.766, de 19/12/79, quando se tratar de parcelamento com finalidades urbanas.

Parágrafo único - A apresentação de projetos de parcelamento devera obedecer às normas técnicas de apresentação de projeto definidas pelo Departamento de Urbanismo da Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Governo do Distrito Federal.

Parágrafo Único - Quanto a apresentação, os projetos para parcelamento urbano deverão obedecer a norma específica estabelecida pelo Instituto de Planejamento Territorial Urbano do Distrito Federal - IPDF, e os de parcelamento rural àquelas definidas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 15869 de 26/08/1994)

Art. 57 - Os projetos de parcelamento do solo não englobados pela Lei n° 54, de 23/11/89, sujeitos a licenciamento ambiental, obedecerão à tramitação prevista neste artigo.

Art. 57 – O licenciamento ambiental de parcelamento do solo para fins urbanos, não englobados pela lei 54 de 23/09/89 e pela Lei n° 353 de 18/11/93, deverá obedecer à tramitação prevista na Norma Técnica n° 1, aprovada pelo Decreto n° 15.427/94. O licenciamento ambiental de parcela mento do solo para fins rurais deverá obedecer as disposições previstas neste artigo. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 15869 de 26/08/1994)

§ 1° - A pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, interessada em parcelar solo em frações inferiores a 20 hectares, independente da finalidade do parcelamento, deverá protocolar, na Secretaria de Desenvolvimento Urbano, carta consulta preenchida em formulário próprio, acompanhada dos seguintes documentos:

§ 1° - A pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, interessada em parcelar o solo para fins rurais, deverá requerer o licenciamento ambiental do empreendimento ao Instituto de Ecologia e Meio Ambiente - IEMA, devidamente instruído com os documentos seguintes: (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 15869 de 26/08/1994)

I -quanto à propriedade da área:

I - quanto à propriedade: (Inciso alterado pelo(a) Decreto 15869 de 26/08/1994)

a) certidão de propriedade;

a - escritura definitiva da área, devidamente registrada em cartório imobiliário competente; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 15869 de 26/08/1994)

b) definição do parcelamento previsto;

b - memorial descritivo de todo o imóvel; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 15869 de 26/08/1994)

c) tipo de contrato previsto para o parcelamento;

c - planta de localização do imóvel em base SICAD, com poligonal demarcada com os limites e pontos constantes na escritura; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 15869 de 26/08/1994)

d) indicação do responsável pelo parcelamento e/ou empreendimento;

d - certidão negativa de desapropriação, expedida pela TERRACAP. (Alínea alterado pelo(a) Decreto 15869 de 26/08/1994)

II - quanto à proposta de parcelamento:

II - quanto ao empreendimento: (Inciso alterado pelo(a) Decreto 15869 de 26/08/1994)

a) localização da área a ser parcelada em plantado SICAD, escala 1:10.000;

a - planta do parcelamento em base SICAD, escala 1:10.000; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 15869 de 26/08/1994)

b) definição da poligonal, precisando-a através de coordenadas UTM;

b - memorial descritivo contendo, no mínimo, informações referentes aos objetivos e finalidades do empreendimento, usos pretendidos, área total dos lotes, localização de cursos d'agua e tipo de vegetação existente; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 15869 de 26/08/1994)

c) indicação dos principais elementos físicos da área, tais como declividade, rios, nascentes, veredas, bem como densidade prevista, número de lotes previstos e respectiva área,áreas de preservação e medidas de proteção ambiental previstos.

c - plano de aproveitamento contendo, no mínimo: (Alínea alterado pelo(a) Decreto 15869 de 26/08/1994)

c.1) indicação se o imóvel será para exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, com descrição detalhada de cada uma; (acrescido pelo(a) Decreto 15869 de 26/08/1994)

c.2) para os casos de exploração agrícola, apresentar especificação das técnicas de manejo do solo e dos tratos culturais a serem empregados, bem como informações sobre o nível tecnológico da exploração, assistência técnica aos agricultores compradores dos lotes e comercialização da produção. (acrescido pelo(a) Decreto 15869 de 26/08/1994)

III - comprovante do protocolo do processo de aprovação do loteamento junto ao INCRA. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 15869 de 26/08/1994)

§ 2° - O processo administrativo relativo à carta consulta será instruído com as informações referentes à regularidade da área propriedade e destinação prevista pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e encaminhado à SEMATEC.

§ 2° - O instituto de Ecologia e Meio Ambiente analisará processo de parcelamento de solo, elaborará Termo de Referência para a realização de Estudo de Impacto Ambientel-EIA e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental-RIMA, fornecendo uma copia ao interessado. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 15869 de 26/08/1994)

§ 3° - A SEMATEC examinará, preliminarmente, a viabilidade em tese do parcelamento desejado e, não havendo impedimento inicial, do ponto de vista de proteção ao ambiente, expedirá "nada consta" e fixará diretrizes ambientais preliminares para a elaboração de anteprojeto para a área, devolvendo o processo administrativo ao Departamento de Urbanismo, da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.

§ 3° - Entregue ao interessado o Termo de Referência, esse deverá no prazo de 120 (cento e vinte) dias apresentar ao Instituto de Ecologia e Meio Ambiente - IEMA o Estudo de Impacto Ambiental-EIA e seu Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para apreciação, o qual fará parte do respectivo processo de licenciamento ambiental. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 15869 de 26/08/1994)

§ 4° - A autorização para a elaboração do anteprojeto será expedida pelo Departamento de Urbanismo, da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, da qual constarão as exigências preliminares conforme expressas pela SEMATEC.

§ 4° - O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, a critério do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente - IEMA, até o máximo de 60 (sessenta) dias, mediante requerimento do interessado e devidamente justificado. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 15869 de 26/08/1994)

§ 5° - Obtida a autorização prevista no parágrafo anterior, a pessoa física ou jurídica interessada, deverá elaborar anteprojeto de parcelamento do qual constem os seguintes dados:

§ 5° - O Instituto de Ecologia e Meio Ambiente-IEMA fornecerá ao interessado edital de audiência publica para apresentação do Estudo de Impacto Ambiental-EIA e seu Relatório de Impacto Ambiental-RIMA, a fim de que o mesmo providencie sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF e em periódico de grande circulação, obedecendo às normas de publicação em vigência. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 15869 de 26/08/1994)

I - tipo de parcelamento com indicação do número de lotes, dimensões e usos previstos em escala 1:1000 e croquis inicial do parcelamento; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 15869 de 26/08/1994)

II - sistema viário proposto devidamente cotado; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 15869 de 26/08/1994)

III - caracterização dos equipamentos previstos, tais como serviços de saúde, segurança, comunicação, abastecimento, educação, comércio e lazer; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 15869 de 26/08/1994)

IV - cálculo da área comercializada e de área pública que, nos parcelamento para fins urbanos, deverá obedecer aos ditames da Lei n° 6.766, de 19/12/79, não podendo ser inferior a 35% da área total; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 15869 de 26/08/1994)

V - indicação da área verde, que, nos parcelamentos para fins urbanos será, no mínimo, de 15% da fração de de área pública, desde que não inferiores a 05% da área total; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 15869 de 26/08/1994)

VI - sistemas previstos de drenagem e abastecimento de água, esgotamento sanitário, coleta e disposição de lixo; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 15869 de 26/08/1994)

VII - medidas de proteção ambiental; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 15869 de 26/08/1994)

VIII - indicação de ligação do parcelamento com o sistema viário existente; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 15869 de 26/08/1994)

IX - autorização do INCRA.se o parcelamento tiver finalidade rurais. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 15869 de 26/08/1994)

§ 6° - Elaborado o anteprojeto de parcelamento, será o mesmo incluído no processo administrativo correspondente e, após instruído pelo Departamento de Urbanismo, encaminhado à SEMATEC para fornecer ao interessado o Termo de Referência para a realização do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto sobre, o Meio Ambiente (RIMA), estabelecendo diretrizes ambientais adicionais que julgar rias.

§ 6° - Efetuada a publicação prevista no parágrafo anterior, deverá o interessado apresentar ao Instituto de Ecologia e Meio Ambiente-IEMA, exemplar da pagina dos periódicos em que conste a publicação efetuada, para inclusão no processo de licenciamento respectivo. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 15869 de 26/08/1994)

§ 7° - o interessado elaborará o Estudo de Impacto Ambiental e respectivo RIMA através de equipe multidisciplinar cadastrada na SEMATEC, de acordo com o Termo de Referência fornecido pela Secretaria e sob sua supervisão.

§ 7° - Realizada a audiência publica, o Instituto de Ecologia e Meio Ambiente-IEMA procederá a avaliação final do Estudo de Impacto Ambiental-EIA e seu respectivo Rela tório de Impacto Ambiental-RIMA, emitindo parecer técnico conclusivo, que subsidiara, tanto as exigências para expedição das licenças ambientais cabíveis referentes as diversas etapas de desenvolvimento do empreendimento, quanto as justificativas técnicas para não concessão das mesmas. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 15869 de 26/08/1994)

§ 8° - Concluído o Estudo de Impacto Ambiental e respectivo RIMA, os autos serão encaminhados à SEMATEC, passando a fazer parte do processo administrativo correspondente.

§ 8° - O Instituto de Ecologia e Meio Ambiente-IEMA emitirá licença prévia que será encaminhada ao INCRA, pelo interessado de acordo com a legislação agrária. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 15869 de 26/08/1994)

§ 9° - A SEMATEC fornecerá ao interessado edital de convocação de audiência pública para apresentação do EIA/RMA, a fim de que providencie sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e em periódico de grande circulação, obedecendo às dimensões e seção de publicação fixadas pela Secretaria.

§ 9° - O interessado deverá apresentar ao Instituto de Ecologia e Meio Ambiente-IEMA, Portaria expedida pelo INCRA aprovando o empreendimento, para obtenção da Licença de Instalação. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 15869 de 26/08/1994)

§ 10 - Efetuada a publicação prevista no parágrafo anterior, deverá o interessado protocolar na SEMATEC, para inclusão no processo administrativo respectivo, exemplar da página dos periódicos em que conste a publicação feita.

§ 10 - Os loteamentos rurais já implantados de fato e que já são objeto de análise em processo de regularização, serão avaliados pelo Instituto de Ecologia e Meio Ambiente-IEMA, que entregará ao seu representante legal o Termo de Referência para realização de Estudo de Impacto Ambiental-EIA e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, devendo ser obedecido o disposto nos parágrafos 2° e seguintes deste artigo. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 15869 de 26/08/1994)

§ 11 - Realizada a audiência pública, será o processo administrativo instruído com certidão referente às conclusões da mesma, bem como análise técnica do EIA/RIMA, realizada pela SEMATEC e, a seguir, devolvidos os autos ao Departamento Urbanismo da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.

§ 11 - Os parcelamentos do solo para fins urbanos serão licenciados obedecendo, igualmente, aos parágrafos 2°, 3°, 4°, 5°, 6° e 7° deste artigo. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 15869 de 26/08/1994)

§ 12 - A Secretaria de Desenvolvimento Urbano, através do Departamento de Urbanismo, autorizará a elaboração do projeto executivo de parcelamento, incluindo os projetos urbanísticos, planimétrico, altimétrico e de drenagem, segundo as recomendações do EIA/RIMA análise técnica do mesmo realizada pela SEMATEC. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 15869 de 26/08/1994)

§ 13 - O interessado protocolará o projeto executivo, previsto no parágrafo anterior, no Departamento de Urbanismo que o analisará, do ponto de vista urbanístico, encaminhando-o à SEMATEC, para parecer conclusivo e posterior envio do processo para a homologação final do CAUMA. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 15869 de 26/08/1994)

§ 14 - Se o projeto de parcelamento for aprovado pelo CAUMA serão expedidas as licenças cabíveis, concomitantemente pela SEMATEC e Departamento de Urbanismo. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 15869 de 26/08/1994)

Art. 58 - Não será fornecida energia elétrica ou qualquer outro serviço de utilidade pública pelo Governo do Distrito Federal a parcelamento de solo que não tenham sido aprovados, nos termos do disposto neste Decreto e demais normas legais vigentes, salvo os casos específicos previstos na Lei n° 122, de 12/09/90.

TÍTULO IV

NORMAS COMPLEMENTARES REFERENTES AO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA A APURAÇÃO PE INFRAÇÕES AMBIENTAIS

Art. 59 - O processo administrativo de apuração de infrações ambientais obedecera aos ritos e prazos previstos na Lei n°41, de 13/09/89. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 37506 de 22/07/2016)

§ 1° — Entende-se por processo administrativo destinado a apuração de infração o rito administrativo contencioso iniciado com a lavratura do auto de infração até seu julgamento administrativo final. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 37506 de 22/07/2016)

§ 2° - Existindo processo administrativo em curso na SEMATEC, vinculado à autuação administrativa, o auto de infração respectivo fará parte do mesmo, iniciando-se, então, o processo administrativo contencioso. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 37506 de 22/07/2016)

Art. 60 - Sem prejuízo da obrigatoriedade de lavratura de auto de infração nos termos da legislação vigente, poderão ser lavrados autos de constatação pelos agentes públicos, para descrição circunstanciada de fatos e situações encontradas no exercício de vigilância ambiental. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 37506 de 22/07/2016)

Parágrafo único - O auto de constatação conterá, se for o caso, recomendações emergenciais a serem adotadas no local, por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 37506 de 22/07/2016)

Art. 61 - Tomadas as medidas administrativas pertinentes, verificando-se mora ou descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer,causadora de dano ambiental, os agentes públicos responsáveis pela vigilância ambiental deverão encaminhar copia de inteiro teor do processo administrativo correspondente, acompanhada de laudo técnico de avaliação de dano, à Procuradoria Geral do Distrito Federal, com vistas à Subprocuradoria especializada em tutela ambiental e defesa de interesses difusos, para a propositura da ação cabível, se for o caso. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 37506 de 22/07/2016)

Parágrafo único - Havendo dificuldade de aferir, de imediato, a extensão do dano ambiental, será, no mínimo, realizado laudo técnico preliminar, nele sendo arrolados os danos iniciais e comunicadas as providências tomadas para elaborar estudo detalhado. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 37506 de 22/07/2016)

Art. 62 - A SEMATEC poderá firmar termos de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas, a fim de garantir a execução de ações de promoção, proteção, conservação, preservação, recuperação, restauração, reparação, vigilância e melhoria da qualidade ambiental, na fase contenciosa ou não do processo administrativo, conforme lhe facultar a lei. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 37506 de 22/07/2016)

§ 1° - Do termo de compromisso deverá constar, no mínimo: (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 37506 de 22/07/2016)

I - qualificação das partes; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 37506 de 22/07/2016)

II - qualificação a serem cumpridas e respectivos prazos; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 37506 de 22/07/2016)

III - sanções por descumprimento de prazos e obrigações, independentemente de outras medidas legais cabíveis. (Inciso revogado pelo(a) Decreto 37506 de 22/07/2016)

§ 2º - No caso de não serem cumpridas as obrigações de fazer fixadas no termo de compromisso, a administração pública poderá providenciar a realização das obras necessárias, podendo cobrar da pessoa física ou jurídica o montante gasto em processo de execução, independente de processo de conhecimento. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 37506 de 22/07/2016)

Art. 63 - O julgamento administrativo inicial de auto de infração compete ao Superintendente do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente - IEMA, da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – SEMATEC. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 37506 de 22/07/2016)

Art. 64 - A reincidência, como circunstância agravante, ocorre quando o agente infringe a legislação ambiental, após ter sido condenado administrativamente por infração ambiental anterior, em prazo igual ou inferior a 05 (cinco) anos, contados da autuação posterior. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 37506 de 22/07/2016)

Art. 65 - O arquivamento de processos administrativos que envolvam fiscalização, licenciamento ambiental, propostas de projetos e financiamento de recursos dependerão de prévia homologação do Superintendente do Instituto competente vinculado à SEMATEC. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 37506 de 22/07/2016)

Parágrafo único - Os requerimentos de desarquivamento de processos administrativos serão dirigidos ao Superintendente de Instituto respectivo, pertencente à SEMATEC. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 37506 de 22/07/2016)

Art. 66 - Os dispositivos da Lei n° 041, de 13 de setembro de 1989, referentes às áreas de fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico, uso e manipulação de recursos genéticos, agrotóxicos, radiações ionizantes, taxas, cauções e preços públicos, quando não autoaplicáveis, serão objeto de regulamentação específica.

Art. 67 - Este regulamento poderá ser complementado por Normas Técnicas, a serem baixadas através de Portarias específicas, independentemente do disposto no artigo anterior.

Art. 68 - Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 69 - Revogam-se as disposições em contrário, em especiaL o Decreto n° 10.142, de 13 de janeiro de 1987.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 251, Suplemento, seção Suplemento 3 de 28/12/1990 p. 10, col. 1