SINJ-DF

DECRETO Nº 8.082 17 DE julho DE 1984

(revogado pelo(a) Decreto 12589 de 10/08/1990)

(repristinado pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)

Cria, extingue e altera denominações de unidades orgânicas da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 35, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam criadas na Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal as unidades orgânicas constantes do Anexo I.

Art. 2º - Ao Gabinete da Polícia Civil do Distrito Federal, órgão de direção superior, diretamente subordinado ao Diretor-Geral, compete:

I - dirigir, coordenar e controlar a execução das competências específicas e genéricas dos Serviços de Apoio Administrativo, de Comunicação Administrativa e de Comunicação Social;

II - elaborar e propor a programação anual de trabalho dos órgãos que lhe são diretamente subordinados.

Art. 3º - Ao Serviço de Apoio Administrativo, órgão diretivo-executivo, diretamente subordinado ao Gabinete da Polícia Civil, compete:

I - controlar a frequência e escala de férias dos servidores da Polícia Civil, com base nas alterações encaminhadas pelas unidades da PCDF;

II - requisitar, distribuir e controlar material;

III - controlar e registrar a movimentação de pessoal;

IV - manter e controlar em arquivo a correspondência recebida e cópia da expedida;

V - manter e controlar em arquivo a correspondência reservada do Gabinete;

VI - distribuir e controlar vale de combustível;

VII - providenciar a baixa de material inservível;

VIII - proceder outras tarefas próprias de serviço de apoio.

Art. 4º - Ao Serviço de Comunicação Administrativa, órgão diretivo-executivo, diretamente subordinado ao Gabinete de Polícia Civil, compete:

I - receber, autuar, registrar e distribuir a correspondência recebida e expedida pela Polícia Civil;

II - controlar a tramitação de processos e expedientes.

Art. 5º - Ao Serviço de Comunicação Social, órgão diretivo-executivo, diretamente subordinado ao Gabinete da Polícia Civil, compete:

I - elaborar e executar planos e programas de comunicação social;

II - coletar e arquivar publicação de interesse da Polícia Civil;

III - centralizar a divulgação de matérias de interesse da Polícia Civil, através dos meios de comunicação social.

Art. 6º - À Coordenação de Polícia Técnica, órgão de direção superior, diretamente subordinada a Polícia Civil do Distrito Federal, compete:

I - dirigir, coordenar e controlar a execução das competências específicas e genéricas dos Institutos de Medicina Legal, de Criminalística e de Identificação;

II - elaborar e propor a programação anual de trabalho dos órgãos que lhe são diretamente subordinados.

Art. 7º - As 19ª e 20ª Delegacias Policiais, órgãos diretivos, diretamente subordinadas a Coordenação de Polícia Circunscricional, e suas seções fim, têm as competências previstas nos artigos 58 a 61 do Regimento aprovado pelo Decreto nº 4.852, de 11 de outubro de 1979.

Art. 8º - À Delegacia de Costumes e Diversões Públicas, órgão diretivo, diretamente subordinada à Coordenação de Polícia Especializada, compete:

I - coordenar e controlar a execução das competências específicas e genéricas do Cartório e das Seções de Costumes e de Diversões;

II - elaborar e propor a programação anual de trabalho dos órgãos que lhe são diretamente subordinados.

Art. 9º - À Seção de Costumes, órgão executivo, diretamente subordinada a Delegacia de Costumes e Diversões Públicas, complete:

I - realizar diligências e investigações destinar da a prevenir e reprimir as contravenções relativas a polícia de costumes, sem prejuízo das providências adotadas pelas Delegacias Policiais;

II - apoiar e auxiliar as Seções de Vigilância e Investigações Criminais das Delegacias policiais:

III - elaborar relatórios circunstanciados das investigações realizadas.

Art. 10 - À Seção de Diversões, órgão executivo, diretamente subordinada a Delegacia de Costumes e Diversões Públicas, compete:

I - instruir processos relativos a concessão de alvará para funcionamento de casas de diversões públicas;

II - manter atualizado o cadastro das casas de diversões;

III - fiscalizar o cumprimento da legislação reguladora do funcionamento de diversões públicas;

IV - apoiar e auxiliar as Seções de Vigilância das Delegacias Policiais;

V - elaborar relatórios circunstanciados das investigações realizadas.

Art. 11 - Os Cartórios e as Seções de Apoio Adiministrativo de que trata este Decreto têm suas competências específicas e genéricas previstas nos artigos 62 e 129, respectivamente, do Regimento da Secretaria de Segurança Pública do Destrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 4.852, de 11 de outubro de 1979.

Art. 12 - O Serviço de Planejamento e Informações, órgão diretivo-executivo, diretamente subordinado a Polícia Civil, terá suas competências definidas por ato do Secretário de Segurança Pública.

Art. 13 - Aos Serviços de Apoio Administrativo, órgãos diretivo-executivos, diretamente subordinados aos Institutos de Medicina Legal, Criminalística e Identificação, compete:

I - apurar a frequência, elaborar e controlar as escalas de férias do pessoal do órgão ao qual se subordina;

II - coletar, registrar, classificar atos oficiais, documentos e publicações de interesse especifivo do órgão;

III - registrar a correspondência recebida e expedida;

IV - controlar a tramitação de processos e expedientes;

V - informar a localização de processos;

VI - registrar e promover a publicação de despachos e decisões;

VII - manter o acervo documental e bibliográfico de interesse específico;

VIII - arquivar documentos e cópia da correspondência oficial;

IX - executar os serviços de datilografia;

X - atestar a prestação de serviços de terceiros;

XI - promover a extração de cópias de documentos oficiais;

XII - elaborar previsão da necessidade de material;

XIII - promover a requisição e distribuição do material necessário;

XIV - fiscalizar a utilização, manutenção e conservação das viaturas, bem como a atuação dos motoristas, para os quais estabelecerá escalas de serviço;

XV - zelar pela limpeza e conservação dos próprios dos Institutos;

XVI - manter, quando for o caso, em rigorosas condições de higiene, a sala de necropsia e o instrumental nela utilizado.

Art. 14 - Ao Serviço de Registros Criminais, órgão diretivo-executivo, diretamente subordinado a Corregedoria Geral de Polícia, compete:

I - proceder a pesquisas nos fichários da Corregedoria;

II - executar o serviço de arquivamento de fichas de inquéritos ou processos;

III - prestar informações aos órgãos públicos.

Art. 15 - Ao Serviço de Controle de Permanência de Autos, órgão diretivo-executivo, diretamente subordinado a Corregedoria Geral de Polícia, compete:

I - realizar o controle de autos de inquéritos e processos, através de fichas e mapas próprios;

II - controlar a situação processual dos detentos e informar imediatamente a POLINTER as alterações verificadas;

III - atender solicitações de pesquisas nominais procedentes de outros órgãos públicos;

IV - controlar a tramitação de autos de inquéritos e processos;

V - anotar as alterações relativas a indiciados ou acusados, recolhidos aos estabelecimentos prisionais;

VI - organizar e manter os fichários de permanência de autos;

VII - elaborar síntese mensal das atividades cartorárias das Delegacias Policiais e Especializadas.

Art. 16 - À Seção de Latrocínios, órgão executivo, diretamente subordinada a Delegacia de Roubos e Furtos, compete:

I - realizar diligências e investigações necessárias a caracterização da autoria, não determinada pelas Delegacias Policiais, de crimes de roubo em que resulte morte;

II - apoiar e auxiliar as Seções de Investigações Criminais das Delegacias Policiais;

III - elaborar relatórios circunstanciados das investigações realizadas.

Art. 17 - À Seção de Vigilância, órgão executivo, diretamente subordinada a Delegacia de Vigilância e Capturas, compete:

I - promover rondas no Distrito Federal, em reforço à ação das Delegacias Policiais, executando vigilância e fiscalização nos locais de maior incidência criminal;

II - elaborar relatórios circunstanciados das atividades realizadas;

Art. 18 - À Seção de Localização e Capturas, órgão executivo, diretamente subordinada à Delegacia de Vigilância e Caputuras, compete:

I - cumprir mandados de prisão oriundos da Justiça local, dando prioridade aos expedidos contra internos dos estabelecimentos prisionais;

II - colaborar, quando solicitada pela autoridade competente, na captura de desertores, insubmissos e foragidos da Justiça;

III - centralizar os pedidos de localização e busca de pessoas no interesse da Justiça e de órgãos públicos do Distrito Federal;

IV - proceder a diligências necessárias a determinação do paradeiro de pessoas;

V - elaborar relatórios circunstanciados das investigações realizadas.

Art. 19 - À Seção de Acautelados, órgão executivo, diretamente subordinada a Delegacia de Menores, compete:

I - receber em acautelamento, os menores apreendidos em situação irregular, nos termos da legislação específica, zelando pela sua integridade física, psíquica e moral;

II - fiscalizar a limpeza e conservação dos compartimentos dos acautelados;

III - receber e manter sob sua guarda e responsabilidade os bens e valores dos menores acautelados;

IV - movimentar os acautelados para as audiências nos cartórios e seus encaminhamentos ao Juizado;

V - proceder A revista pessoal nos menores a serem acautelados.

Art. 20 - À Seção de Vigilância, órgão executivo, diretamente subordinada à Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos, compete:

I - executar o policiamento preventivo em locais onde haja maior incidência de roubos e furtos de veículos;

II - elaborar e fiscalizar as escalas de rondas;

III - elaborar relatórios das atividades realizadas;

Art. 21 - À Seção de Lesões Corporais Culposas, órgão executivo, diretamente subordinada à Delegacia de Delitos de Trânsito, compete:

I - proceder a diligências e investigações necessárias à caracterização da autoria de crimes de lesões corporais culposas, resultantes de acidentes de trânsito não determinadas pelas Delegacias Policiais;

II - apoiar e auxiliar as Seções de Investigações Criminais e de Acidentes de Veículos das Delegacias Policiais na fiscalização de oficinas de lanternagem e pintura de veículos;

III - elaborar relatórios circunstanciados das investigações realizadas.

Art. 22 - À Seção de Apoio, órgão executivo, diretamente subordinada a Divisão de Apoio Administrativo, compete:

I - zelar pela limpeza e conservação do Edifício Sede da Coordenação;

II - proceder à verificação rotineira do estado de conservação das dependências que compõem o Edifício Sede da Coordenação, providenciando, quando necessários, os reparos adequados;

III - elaborar previsão da necessidade de material;

IV - promover a requisição e distribuição do material necessário;

V - fiscalizar a utilização, manutenção e conservação das viaturas, bem como a atuação dos motoristas.

Art. 23 - À Seção de Toxicologia e Análises Clínicas, órgão executivo, diretamente subordinada a Divisão de Perícias Médico-Legais, compete:

I - realizar exames periciais de tóxico em geral, líquidos orgânicos, vísceras, alimentos e outras substâncias, visando determinar todas as formas de intoxicações, tais como: agudas, crônicas, acidentais, alimentares, iatrogênicas, profissionais, ambientais, endêmicas, sociais, genéticas, suicidas e homicidas;

II - realizar exames toxicológicos em vísceras, para determinação de envenenamento, e pesquisas de drogas de ação psicotrópica;

III - realizar exames toxicológicos em fluidos orgânicos para determinação e isolamento de drogas de ação psicotrópica;

IV - realizar exames imunológicos;

V - proceder a pesquisas de espermatozóides em esfregaços vaginais;

VI - proceder a pesquisas de espermatozóides em peças de vestuário;

VII - realizar exames bacterioscópicos e bacteriológicos;

VIII - identificar pêlos humanos;

IX - realizar exames hematológicos;

X - realizar exames bioquímicos.

Art. 24 - À Seção de Histologia, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Perícias Médico-Legais, compete:

I - examinar os fragmentos dos órgãos retirados de cadáver durante a necropsia;

II - examinar as lâminas ao microscópio, elaborando o laudo correspondente;

III - comparar os achados histológicos com os achados microscópicos, propiciando a elaboração do laudo final;

IV - fazer microfotografias quando necessário;

V - orientar os legistas nos casos de morte natural e preparar as peles para macrofotografia;

VI - fazer as estatísticas dos achados anátomo-patológicos e posterior divulgação para os órgãos competentes.

Art. 25 - À Seção de Perícias Datiloscópicas, órgão executivo, diretamente subordinada a Divisão de Preparação e Arquivos, compete:

Art. 25 - À Seção de Perícias Papiloscópicas e Arquivo Monodatilar, órgão executivo, diretamente subordinada a Divisão de Preparação e Arquivos, compete: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 13948 de 18/05/1992)

I - realizar perícias datiloscópicas e elaborar os respectivos laudos;

II - efetuar a tomada de impressão digital de cadáveres;

III - analisar e comparar impressões digitais, em atendimento a solicitação de autoridades policiais ou judiciárias, e elaborar o respectivo laudo;

IV - orientar e acompanhar a recuperação das impressões digitais das pessoas portadoras de carteiras com prazo de validade;

V - acompanhar o treinamento do pessoal técnico, na área de identificação datiloscópica;

VI - realizar trabalhos fotográficos necessários a execução de perícias datiloscópicas;

VII - promover estudos e pesquisas no campo da identificação datiloscópica.

Art. 26 - Ao Chefe de Gabinete da Polícia Civil, ao Coordenador de Polícia Técnica e aos Delegados-Chefes, cabe de se empenhar as atribuições previstas nos artigos 138 e 140 do Regimento da Secretaria de Segurança Pública.

Art. 27 - Ficam extintas as constantes do Anexo II.

Art. 28 - Passam a ter novas denominações as unidades orgânicas de que trata o Anexo III.

Parágrafo único. A Divisão de Pessoal do Departamento de Administração Geral da Secretaria de Segurança Pública apostilará os atos que designaram os atuais ocupantes dos Cargos em Comissão e das Funções de Direção Intermediárias de que trata este artigo.

Art. 29 - A transformação dos Cargos em Comissão e a criação ou transformação das Funções de Direção Intermediária relativos às unidades orgânicas de que trata este Decreto, serão objeto de ato próprio.

Art. 30 - Os Postos Policiais a que se refere o artigo 63 do Regimento da Secretaria de Segurança pública do Distrito Federal passam a ter subordinação direta à Delegacia Policial da circunscrição.

Art. 31 - Compete aos Coordenadores e ao Corregedor Geral de Polícia procederem a movimentação do pessoal nos órgãos que lhe são subordinados.

Art. 32 - O Diretor da Polícia Civil do Distrito Federal passa a denominar-se Diretor-Geral.

Art. 33 - Fica o Secretário de Segurança Pública responsável pelo acompanhamento e controle da implantação do que dispõe este Decreto.

Art. 34 - Este Decreto entra em vigor na data sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de julho de 1984

96º da República e 25º de Brasília.

JOSÉ ORNELLAS DE SOUZA FILHO

CÉSAR RÔMULO SILVEIRA NETO

JOSÉ ANTONIO AROCHA DA CUNHA

CELSO ALBANO COSTA

LAURO MELCHIADES RIETH

Os anexos constam do DODF de 19 de julho de 1984, p.5.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 138 de 19/07/1984 p. 2, col. 1