SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 13, DE 06 DE JUNHO DE 2018

Revoga as Resoluções ADASA nº 20/2016 e 21/2017, e estabelece procedimentos complementares, a serem observados pela Concessionária, para o atendimento das Resoluções ADASA nº 8/2018 e 12/2018 e dá outras providências.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a deliberação da Diretoria Colegiada, com base na Lei Distrital nº 2.725, de 13 de junho de 2001, na Lei Distrital nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, artigo 7º, incisos II e IV e artigo 9º, incisos I e V, o que consta nos autos do Processo SEI nº 00197- 00002170/2018-05 e

considerando; que compete à ADASA a missão institucional de regular os serviços públicos com intuito de promover a qualidade dos serviços de saneamento básico nos termos do art. 2º da Lei Distrital nº 4.285/2008; que compete à ADASA adotar parâmetros para a garantia do volume mínimo per capita de água para o abastecimento público nos termos do art. 9º da Lei Distrital nº 4.285/2008; que as Resoluções ADASA que estabelecem as curvas de referência para o acompanhamento do volume útil do reservatório do Descoberto e de Santa Maria para o período de maio a dezembro de 2018 e revogam a autorização para o rodízio no fornecimento de água; RESOLVE:

Art. 1º. Fica revogada a Resolução ADASA nº 20, de 07 de novembro de 2016 e a Resolução ADASA nº 21, de 08 de setembro de 2017.

Art. 2°. Fica a concessionária autorizada a reduzir a pressão na rede de distribuição de água, como medida temporária de redução de perdas nos sistemas, sem comprometer o abastecimento público.

Art. 3º. A concessionária deve fomentar as seguintes medidas para melhoria do serviço de abastecimento de água:

I - Redução do tempo médio de reparo de vazamentos em adutoras e redes de distribuição de água;

II - Ampliação da setorização das redes de distribuição;

III - Adoção de manobras operacionais que visem a redução das perdas físicas de água;

IV - Instalação de válvulas redutoras de pressão;

V - Outras medidas para redução do volume de perdas na distribuição de água.

Art. 4º. A concessionária deve apresentar à ADASA, no prazo máximo de:

I - 60 (sessenta) dias, após o fim do racionamento, o relatório de informações detalhadas contendo o rol de todas as medidas estratégicas e operacionais tomadas no período e o método utilizado para mensurar os resultados alcançados durante a vigência do estado de restrição de uso de água.

II - 90 (noventa) dias, após o fim do racionamento, o planejamento, para os próximos 18 meses, contendo as ações preventivas e corretivas, estruturais e não-estruturais para diferentes cenários de produção, com as respectivas análises de risco, a fim de garantir o fornecimento de água potável à população.

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor em 15 de junho de 2018.

PAULO SALLES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 107 de 07/06/2018 p. 13, col. 1