SINJ-DF

DECRETO Nº 36.850, DE 28 DE OUTUBRO DE 2015.

(revogado pelo(a) Decreto 37692 de 06/10/2016)

(Revigorado(a) pelo(a) Decreto Legislativo 2101 de 26/10/2016)

Dispõe sobre medidas administrativas pertinentes à jornada de trabalho e ao regime disciplinar dos servidores públicos, em razão de greve declarada ilegal pelo Poder Judiciário, paralisação, má prestação ou retardamento da prestação de atividades ou serviços no âmbito da Administração Pública direta e das autarquias e fundações do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições previstas no art. 100, incisos IV, VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Em caso de greve declarada ilegal pelo Poder Judiciário ou paralisação irregular, má prestação ou retardamento no exercício de atividades no âmbito da Administração Pública direta e das autarquias e fundações do Distrito Federal, ficam autorizados os Secretários de Estado e os dirigentes das respectivas entidades, em relação aos agentes públicos que aderirem a tais movimentos, a adotar imediatas providências para o regular retorno das atividades, aplicando as regras previstas Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, especialmente quanto à verificação do cumprimento da jornada de trabalho, observado o registro do horário de entrada e de saída, e quanto ao regime disciplinar pelo exercício irregular de suas atribuições.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão Administrativa a expedição de atos normativos complementares relativos ao cumprimento do presente decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de outubro de 2015

127º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 209 de 29/10/2015 p. 5, col. 1