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31/01/2014
    

TURMA ASSEGURA A VIÚVA O DIREITO DE RECEBER PENSÃO POR MORTE SEM PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
31/01/2014
    

SUSPENSA LEI DA PB QUE PERMITIA A COMISSIONADOS EXERCER FUNÇÕES DE PROCURADOR
30/04/2013
    

STF REAFIRMA JURISPRUDÊNCIA SOBRE LIMITE DE IDADE PARA INGRESSO EM CARREIRA POLICIAL
30/04/2013
    

COM EXCESSO DE CORONÉIS E POUCAS VAGAS, 36 OFICIAIS RECEBEM DA PM SEM TER FUNÇÃO
26/04/2013
    

APOSENTADO RENUNCIA AO BENEFÍCIO PARA UTILIZAÇÃO DO PERÍODO TRABALHADO EM NOVA CONTAGEM
25/04/2013
    

SEGEP INSTRUI ÓRGÃOS FEDERAIS SOBRE ADESÃO DE SERVIDORES À FUNPRESP-EXE
25/04/2013
    

PARA PRIMEIRA TURMA, CRIAÇÃO DE VAGA NÃO DÁ DIREITO AUTOMÁTICO À NOMEAÇÃO DE APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA
24/04/2013
    

TEMPO EM ATIVIDADES DE SERVIÇOS GERAIS EM HOSPITAIS CONTA COMO ESPECIAL
19/04/2013
    

PRESIDENTE DO STF CASSA LIMINAR QUE SUSPENDEU DIVULGAÇÃO DE SUBSÍDIOS DE JUÍZES DO TJDFT
31/01/2014
    

TURMA ASSEGURA A VIÚVA O DIREITO DE RECEBER PENSÃO POR MORTE SEM PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu parcial provimento à apelação do INSS contra sentença de juiz de direito da Comarca de Tiros, em Minas Gerais, que concedeu a aposentadoria por morte a viúva e determinou ainda o pagamento dos valores em atraso.

Inconformado, o INSS apelou ao TRF1, alegando que houve falta de interesse de agir, falta de prévio requerimento de agir e falta de provas do trabalho rural do marido falecido. Além disso, a autarquia chamou a atenção para o fato de que o falecido marido da apelada já recebia um benefício assistencial.

O relator, juiz federal Cleberson José Rocha, manifestou-se no sentido de ser desnecessário o prévio requerimento administrativo para caracterizar o interesse de agir, com ressalva de ponto de vista pessoal sobre a questão.

O magistrado explicou as condições necessárias para que a viúva pudesse receber o benefício: “O benefício de pensão por morte de trabalhador rural pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91)”.

Uma vez que a morte do marido estava comprovada pela certidão de óbito, Cleberson José Rocha afirmou: “Faz jus ao benefício de pensão o dependente de segurado falecido que, embora recebesse o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, tinha direito ao benefício de aposentadoria. Precedentes: AC 200501990693891, Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes (Conv.); AC 200501990032650, Juiz Federal Mark Yshida Brandão”.

Nestas condições, o magistrado esclareceu: “Assim, o benefício assistencial deve ser cancelado, tendo em vista que o recebimento da pensão por morte é mais vantajoso à requerente, tendo em vista que, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93, o amparo social, benefício de prestação continuada com caráter temporário, não gera direito à percepção do 13º (décimo terceiro) salário. Em consequência disso, devem ser compensados os valores em atraso a título de pensão por morte com os valores já recebidos a título de amparo social, no período em que forem concomitantes”.

O relator ressaltou as provas de labor rural do falecido. “Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido, a certidão de casamento, de 1972 (fl. 11), documento no qual consta a qualificação de lavrador, constitui início de prova documental de sua condição de rurícola”. E completou: “As testemunhas ouvidas comprovaram a condição de trabalhador rural do falecido (fls. 51/52) ao afirmarem que ele trabalhava na roça”.

Assim, o magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. “A certidão de óbito, na qual conste a condição de lavrador do falecido cônjuge da Autora, constitui início de prova material de sua atividade agrícola. Tal documento, corroborado por idônea prova testemunhal, viabiliza a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. 3. Recurso especial desprovido.(Resp 200500118630, Laurita Vaz - Quinta Turma, Dj Data:11/04/2005 Pg:00381)”.

O relator complementou dizendo: “O entendimento foi, inclusive, recebido pela Turma Nacional de Uniformização dos JEFs, pela Súmula nº 6, que enuncia: ‘A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola””.

A decisão da Turma foi unânime.

Processo n.º 0045023-66.2011.4.01.9199
Data de julgamento: 6/12/2013
Publicação no diário oficial: 10/1/2014
TRF
31/01/2014
    

SUSPENSA LEI DA PB QUE PERMITIA A COMISSIONADOS EXERCER FUNÇÕES DE PROCURADOR

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, em caráter liminar, dispositivos da Lei 8.186/07, do Estado da Paraíba, que atribui a ocupantes de cargos em comissão a competência para exercer funções próprias dos procuradores de Estado. A decisão do ministro Celso de Mello, a ser referendada pelo Plenário, suspende a eficácia, a execução e a aplicabilidade da norma até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4843, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape).

O ministro destacou que o artigo 132 da Constituição Federal não permite atribuir a ocupantes de cargos, a não ser os de procurador do Estado e do Distrito Federal, o exercício das funções de representação judicial e de consultoria jurídica da respectiva unidade federada. “No contexto normativo que emerge do artigo 132 da Constituição, e numa análise preliminar do tema, compatível com o juízo de delibação ora exercido, parece não haver lugar para nomeações em comissão de pessoas, estranhas aos quadros da Advocacia de Estado, que venham a ser designadas, no âmbito do Poder Executivo, para o exercício de funções de assistência, de assessoramento e/ou de consultoria na área jurídica”, argumenta o relator.

O ministro frisou que o Plenário do STF, em decisões anteriores, entendeu que a atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos estados deverá ser exercida por procuradores de carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases. Citou como precedente a ADI 4261, de relatoria do ministro Ayres Britto (aposentado), que considera “inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo”.

O relator observa que a Anape, ao pedir a concessão de liminar, demonstrou a necessidade de urgência da suspensão dos dispositivos, pois a usurpação das prerrogativas institucionais dos procuradores por terceiros pode resultar na prática de atos nulos, em decorrência dos pareceres jurídicos que são emitidos em diversos ramos do direito público, inclusive para a realização de licitações, assinatura de contratos e operações de crédito externo, entre outros documentos.

O ministro Celso de Mello lembrou, ainda, a decisão do STF na ADI 159, relatada pelo ministro Octavio Gallotti (aposentado), na qual foi impugnada a transformação de cargos de assistente jurídico em outros de consultor jurídico, com os mesmos direitos e deveres de Procurador do Estado. Na ocasião, o relator sustentou que, independentemente dos encargos financeiros decorrentes da transformação dos cargos, a norma suspensa contrariava “pontos particularmente sensíveis dos princípios que norteiam a Administração do Estado, entre eles o da exigência do concurso público”.

Processo relacionado: ADI 4843
STF
30/04/2013
    

STF REAFIRMA JURISPRUDÊNCIA SOBRE LIMITE DE IDADE PARA INGRESSO EM CARREIRA POLICIAL

Por meio de deliberação no Plenário Virtual, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por maioria de votos, aplicar a jurisprudência da Corte (Súmula 683) e rejeitar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 678112) no qual um cidadão que prestou concurso para o cargo de agente da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais buscava garantir judicialmente o seu ingresso na corporação apesar de ter idade superior ao máximo previsto no edital (32 anos). A Súmula 683 do STF estabelece que “o limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima em face do artigo 7º, inciso XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”.

No caso analisado pelo Plenário Virtual, de relatoria do ministro Luiz Fux, o recorrente, que tinha 40 anos à época do certame (cujo edital dispunha que o aspirante ao cargo deveria ter entre 18 e 32 anos para efetuar a matrícula em curso oferecido pela Academia de Polícia Civil de Minas Gerais) questionava decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que, ao julgar recurso de apelação, manteve sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, na qual ele apontava a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Estadual 5.406/69 que fixava tais limites de idade.

No Plenário Virtual, a repercussão geral da matéria discutida no recurso foi reconhecida, por maioria de votos, em razão da relevância jurídica do tema (limite etário para ingresso em carreira policial) que, segundo apontou o relator do processo, ministro Fux, “transcende os interesses subjetivos da causa”. O artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal proíbe a diferença de salários, exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. No caso em questão, a lei estadual em vigor à época do concurso público previa que o aspirante ao cargo deveria ter entre 18 e 32 anos. Em 2010, a Lei Complementar Estadual 113 suprimiu a referência à idade máxima, mantendo apenas o mínimo de 18 anos.

De acordo com os autos, o recorrente foi aprovado na prova objetiva, avaliação psicológica, exames biomédicos e biofísicos, mas teve sua matrícula indeferida no curso de formação pois contava com 40 anos e a idade máxima permitida era 32 anos. Segundo o ministro Fux, a decisão do TJ-MG está em consonância com a jurisprudência da Corte, razão pela qual não merece reparos. “Insta saber se é razoável ou não limitar idade para ingressar em carreira policial, a par da aprovação em testes médicos e físicos. Com efeito, o Supremo tem entendido, em casos semelhantes, que o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”, concluiu.

De acordo com o artigo 323-A do Regimento Interno do STF (atualizado com a introdução da Emenda Regimental 42/2010), o julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também pode ser realizado por meio eletrônico.
STF
30/04/2013
    

COM EXCESSO DE CORONÉIS E POUCAS VAGAS, 36 OFICIAIS RECEBEM DA PM SEM TER FUNÇÃO

Comando atual tenta diminuir distorções criadas em gestões passadas, com excesso de promoções ao último posto. Há 122 profissionais para apenas 74 funções. Sem cargo custam R$ 7,1 milhões por ano aos cofres públicos

A Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro paga o salário para 36 coronéis que não têm comando, chefia ou função definida na corporação. O problema acontece porque há apenas 74 funções destinadas a oficiais do último posto, e 122 militares nessa posição.

Assim, alguns dos profissionais mais experientes da instituição deixam de ser aproveitados – pela hierarquia militar, não podem desempenhar atividades destinadas a patentes inferiores, como comando de batalhão, por exemplo.

De acordo com a assessoria de comunicação da PM, um coronel recebe, em média, vencimentos de R$ 15.166,79 (bruto), ou R$ 9.677,58 (líquido). Tomando-se esse valor como base, os sem função custam cerca de R$ 7,1 milhões por ano aos cofres públicos.

De acordo com a corporação, dos 122 coronéis, 36 estão “aguardando inatividade”, ou seja, sem função; há 56 funções efetivas de confiança (comandos Intermediários, diretorias, chefias, coordenadorias); 12 estão em órgãos externos (como Secretaria de Segurança e Casa Civil, por exemplo); os 18 restantes integram o Quadro de Oficiais de Saúde e a Capelania.

PM diz que “não há ociosidade”

Segundo a assessoria de comunicação da PM, “não há, no entanto, ociosidade dos coronéis que não ocupam funções de chefia na administração ou na área operacional”. “Os coronéis lotados na Diretoria Geral de Pessoal, sem função, são escalados como juízes militares na Auditoria de Justiça Militar (AJMERJ), e também como presidentes de procedimentos apuratórios e Inquéritos Policial Militar (IPMs), como oficiais de sobreaviso e de supervisão, em escalas especiais de plantão.”

Na prática, porém, essa atuação é eventual e não ocupa o profissional em tempo integral.

Para chegar ao último posto, um oficial leva entre 26 e 29 anos de carreira, desde a entrada na Academia D. João 6º, como cadete, primeira formação dos futuros líderes da corporação (os postos são, pela hierarquia, de forma descrescente: coronel; tenente-coronel; major; capitão, primeiro-tenente; segundo-tenente; aspirante).

O processo de treinamento é constante, padrão nas forças militares. Ao longo da vida, para ascender a coronel, é preciso concluir o Curso Superior de Polícia Militar, que capacita oficiais superiores a funções de comando, chefia e direção; e, antes, o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO), que habilita oficiais intermediários a assessorar o Estado-Maior.

Uma vez coronel, o militar pode ficar no máximo quatro anos, ou até completar 30 anos de atividade. Segundo a PM, o número de oficiais no posto tem relação com os 45,5 mil integrantes da corporação – a previsão para 2016 é que se chegue a 60 mil.

O iG apurou que parte desse problema se deve ao excesso de promoções em gestões passadas, em especial a última, de Mário Sérgio Brito Duarte – o atual comandante é o coronel Erir Ribeiro Costa Filho. O próprio Mário Sérgio era um coronel “moderno”, recém-promovido ao último posto. Por esse motivo, com sua escolha, chegou a haver um princípio de rebelião, que levou um grupo de coronéis mais “antigos” a ir para a reserva, em protesto. A gestão de Mário Sérgio foi marcada, assim, pela ascensão do oficialato mais jovem ao comando.

A questão é que houve muitas promoções. Outra mudança no governo Sérgio Cabral que impactou foi a diminuição do interstício (tempo mínimo de permanência em uma patente) para avançar nos postos.

Comando atual busca reduzir distorções freando promoções

O atual comando busca, agora, diminuir essas distorções, freando as promoções ao último posto. Espera-se, assim, que em algum tempo se consiga igualar o número de coronéis ao de funções, tendo, no máximo, 75 oficiais no último degrau da instituição.

Como exemplo da nova filosofia, apenas 12 (28,5%) de 42 vagas inicialmente previstas para promoções a coronel em dezembro (14) e abril (28), foram autorizadas – oito em dezembro e quatro este mês.

Outra medida do comando foi a lei 6.351/12, de novembro de 2012. Antes, abria-se nova vaga quando um coronel completava três anos no posto, o que poderia elevar em até 25% o número. Desde então, a vaga só é aberta quando algum sai efetivamente da corporação, ao completar quatro anos, se tiver 30 anos de serviço.

Ainda deve levar algum tempo para a PM chegar à meta de igualar oficiais e funções e funcionar como em uma empresa privada, onde só há promoções quando existem vagas. É preciso esperar a aposentadoria dos atuais oficiais superiores, o que varia a cada ano. Segundo a corporação, 24 foram para a reserva em 2012, 16 em 2011, 50 em 2010 e 25 em 2009. Em 2013, apenas 13 coronéis sairão dos quadros.
Último Segundo
26/04/2013
    

APOSENTADO RENUNCIA AO BENEFÍCIO PARA UTILIZAÇÃO DO PERÍODO TRABALHADO EM NOVA CONTAGEM

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu parcial provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que acolheu pedido de cidadão que pretendia renunciar à aposentadoria e somar o tempo de trabalho ao período que laborou após a aposentadoria para obter benefício mais vantajoso.

Em apelação, o INSS alega que “desde a sua edição, a Lei nº 8.213/91 veda a utilização das contribuições dos trabalhadores em gozo de aposentadoria para a obtenção de nova aposentadoria ou elevação da já auferida”.

Afirma ainda que a pretensão de utilização de tempo de trabalho posterior à aposentação para concessão de benefício mais vantajoso, renunciando ao benefício anterior é contrária à ordem democrática e vedada pela Lei nº 8.213/91.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Neuza Alves, manteve a sentença: “(...) sendo a aposentadoria um direito patrimonial disponível e, portanto, passível de renúncia para fins de aproveitamento de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica devolução dos valores percebidos durante o tempo em que foi usufruída, pois enquanto o segurado esteve nesta condição fazia jus ao benefício”, avaliou a magistrada.

Porém, “devida a concessão de novo benefício, o termo inicial deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, todavia, na falta deste, o termo inicial será contado a partir da citação, e os critérios de cálculo devem observar a legislação vigente à data do novo benefício, compensadas as parcelas recebidas administrativamente, desde então, em decorrência da primeira aposentadoria”, desta forma, “na hipótese, os efeitos financeiros serão contados a partir da impetração”, determinou a magistrada.

E finalizou: “adiro ao entendimento deste Tribunal que seguindo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a aposentadoria é direito patrimonial e, portanto, passível de renúncia (STJ, AgRg no REsp 1.055.431/SC, Sexta Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 09/11/2009)”.

A Turma seguiu, à unanimidade, o voto da relatora.

Processo nº: 0003699-94.2011.4.01.3800
TRF
25/04/2013
    

SEGEP INSTRUI ÓRGÃOS FEDERAIS SOBRE ADESÃO DE SERVIDORES À FUNPRESP-EXE

Servidores públicos que tomaram posse a partir de 4 de fevereiro deste ano já estão sob vigência do novo regime de previdência complementar

Brasília, 25/4/2013 – A Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento (Segep/MP) publicou hoje no Diário Oficial da União orientação os órgãos e entidades do Executivo sobre os procedimentos que deverão ser tomados para efetivar a participação de servidores públicos no novo regime de previdência gerido pela Funpresp-exe, a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo.

De acordo com a Orientação Normativa nº 9, ministérios, autarquias e fundações deverão informar aos servidores, especialmente os que estão ingressando agora, da existência e do funcionamento do novo regime de previdência complementar.

Os novos servidores serão informados já no momento da posse no cargo, por meio do Termo de Oferta do Plano Funpresp. A adesão será efetivada por meio do formulário "Requerimento de Inscrição", a ser entregue ao servidor pelo órgão ou entidade, e preenchido pelos interessados.

Além de darem ciência da nova modalidade de previdência, esclarecer dúvidas e oferecer inscrição no Plano de Benefícios da Funpresp-exe, os órgãos do governo deverão dar encaminhamento das propostas de adesão à entidade. Ficam incumbidos, também, de todos os demais atos operacionais decorrentes da participação dos servidores no novo modelo de aposentadoria.

Os servidores públicos que tomaram posse a partir de 4 de fevereiro deste ano já estão sob a vigência do novo regime de previdência complementar. Aqueles que optarem por participar do plano receberão os benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS calculado até o valor do teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, fixado hoje em R$ 4.159; e um benefício previdenciário complementar, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios, pela Funpresp-exe.
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
25/04/2013
    

PARA PRIMEIRA TURMA, CRIAÇÃO DE VAGA NÃO DÁ DIREITO AUTOMÁTICO À NOMEAÇÃO DE APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um caso do Acre, decidiu que a simples existência ou abertura de vagas, por si só, não gera direito líquido e certo à nomeação de aprovados em cadastro de reserva, além das vagas previstas no edital do concurso.

No caso julgado, o candidato foi classificado na 46ª posição. O edital previa 20 vagas. Em mandado de segurança, ele alegou que, depois de nomeados os aprovados nessas vagas, foram criados mais dez cargos para imediato provimento. Além disso, dois candidatos teriam desistido da nomeação; foram exonerados cinco servidores e aposentados outros seis; houve também um falecimento.

Ainda segundo ele, foram nomeados mais 12 candidatos, três dos quais não tomaram posse. Conforme suas alegações, tendo sido convocados para nomeação os 41 primeiros colocados, restariam ainda 11 cargos vagos. Para ele, a omissão do secretário estadual em nomear os aprovados, diante da existência de vagas, violaria seu direito líquido e certo.

Direito à nomeação

Para o ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso em mandado de segurança, o candidato aprovado para cadastro de reserva só tem direito à nomeação se comprovar preterição na ordem de convocação ou a existência de contratações irregulares.

“A existência de cargos vagos, por superveniente criação legal ou vacância, não é suficiente, por si só, para se reconhecer o direito à nomeação de candidato constante do cadastro de reserva”, afirmou o relator.

“A pretensão de candidato de cadastro de reserva, que se apoia na existência de vagas suficientes para alcançar sua classificação, só pode ser veiculada por meio de ação que oportunize o contraditório e a ampla defesa a ambas as partes, pois a administração pública tem o direito de apresentar motivação idônea que legitime a recusa à nomeação”, completou.

Irregularidade comprovada

O ministro apontou que, no caso de irregularidade comprovada, a necessidade e o interesse da administração em nomear podem ser presumidos pelo magistrado, que pode, assim, reconhecer judicialmente o direito à nomeação.

“Fora dessas hipóteses, não se apresenta adequada a imposição judicial de provimento de cargos ou empregos públicos, porquanto o Poder Judiciário não pode substituir a gerência administrativa e orçamentária das pessoas jurídicas de direito público, entidades ou órgãos da administração, obrigando-os ao provimento de cargos ou à contratação de pessoas”, concluiu.
STJ
24/04/2013
    

TEMPO EM ATIVIDADES DE SERVIÇOS GERAIS EM HOSPITAIS CONTA COMO ESPECIAL

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou o entendimento de que o tempo no qual o trabalhador desempenhou atividades de limpeza e de serviços gerais em ambiente hospitalar, anterior a edição da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, conta como especial para aposentadoria. O colegiado consolidou a tese durante a última sessão de julgamento realizada nesta quarta-feira (17/4), em Brasília. A questão foi debatida durante a análise de um incidente de uniformização proposto por uma auxiliar de enfermagem, que trabalhou em atividades de serviços gerais, na Santa Casa de Paranavaí, no Paraná, no período de 1º de agosto a 14 de setembro de 1982.

Segundo a relatora do caso na Turma Nacional, juíza federal Kyu Soon Lee, com base no Decreto 53.831, de 1964 – que era a legislação vigente, à época, sobre a aposentadoria especial –, a TNU considerou a exposição da autora ao risco de contrair doenças infectocontagiosas como presumida. “Este colegiado uniformizador tem se posicionado pelo reconhecimento de atividade especial, pelo agente nocivo biológico, não só para os profissionais da área da saúde, mas também da limpeza e de serviços gerais de ambiente hospitalar”, frisou a magistrada. A relatora utilizou como precedente acórdão da própria TNU, relatado em 2011, pelo juiz federal Rogério Moreira Alves, no Pedilef 2007.70.51.0062607.

Habitualidade e permanência

O incidente de uniformização julgado pela TNU também reivindicava o reconhecimento de atividade especial exercida no período de 15 de maio de 1997 a 16 de outubro de 2008 pela auxiliar de enfermagem – quando ela já desempenhava as funções inerentes a sua profissão – na Associação Beneficente Bom Samaritano (Hospital e Maternidade Santa Rita). Entretanto, nesse ponto, o incidente não foi admitido.

A relatora considerou que a 2ª Turma Recursal de Paraná deixou claro, com base no laudo técnico, que não havia habitualidade e permanência na exposição aos agentes nocivos (requisitos necessários para o reconhecimento de período posterior a 28/04/1995) uma vez que a requerente executava atividades de assistência e cuidados no atendimento de enfermagem sob supervisão. “Ainda que suas atividades pudessem colocar a autora em contato com pessoas e/ou materiais infectados, da forma como descritas, não se pode dizer que havia exposição a agentes infectocontagiantes de forma habitual”, afirmou o acórdão.

Dessa forma, a relatora não conheceu do incidente por considerar que a requerente buscava, na verdade, o reexame da prova — o que extrapola a competência da TNU —, bem como, por entender que o acórdão recorrido firmou entendimento idêntico à Jurisprudência da própria turma nacional. “A TNU firmou entendimento no mesmo sentido do acórdão recorrido – necessidade de demonstração de habitualidade e permanência para as atividades exercidas depois do advento da Lei 9.032/95”, afirmou a juíza relatora em seu voto.

Processo 5002734-80.2012.4.04.7011
Conselho da Justiça Federal
19/04/2013
    

PRESIDENTE DO STF CASSA LIMINAR QUE SUSPENDEU DIVULGAÇÃO DE SUBSÍDIOS DE JUÍZES DO TJDFT

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, deferiu pedido de Suspensão de Liminar (SL 689) formulado pela União e suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que autorizou a divulgação dos subsídios dos magistrados sem a sua identificação nominal. “A Lei 12.527/2011 [Lei de Acesso à Informação] consagrou, de maneira inequívoca, uma visão ampliadora do direito à informação, a qual não permite falar na possibilidade de restrições de acesso diversas das que já estão consagradas na Constituição e no próprio texto legal”, afirmou o ministro.

Na origem, o caso iniciou com um mandado de segurança impetrado, com pedido de liminar, pela Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios (Amagis-DF) contra ato do presidente do TJDFT, que determinou a divulgação pública e individualizada dos subsídios dos juízes ativos e inativos daquele Tribunal. A liminar foi inicialmente indeferida pelo relator do processo naquela corte e, ao examinar agravo regimental interposto contra essa decisão monocrática, o conselho especial do TJDFT deu parcial provimento ao recurso, destacando que a divulgação dos subsídios poderia ser feita sem que o nome dos agentes públicos constasse dos registros. O argumento adotado foi o de que a Lei de Acesso à Informação não prevê a divulgação de nomes, determinação que constaria apenas do regulamento da lei.

Ao recorrer ao STF, a União sustentou que a liminar representa lesão à ordem pública e contraria a orientação do Estado brasileiro no sentido de ampliar o acesso à informação pública, e citou antecedentes do STF nesse sentido. Lembrou ainda que a decisão tem “nítido efeito multiplicador”, que estimularia demandas semelhantes que permitiriam contornar os dispositivos legais já em vigor mediante recurso ao Poder Judiciário.

O pedido considerou também que a divulgação dos subsídios se baseia no princípio da publicidade e no direito de acesso à informação, previstos nos artigos 5º, incisos XIV e XXXIII; 37, caput; e 39, parágrafo 6º, da Constituição da República. O acesso aos subsídios não interessaria apenas ao destinatário da verba, mas à coletividade, que contribui com impostos para tornar disponíveis os recursos destinados aos salários.

Decisão

Ao decidir o pedido de suspensão da liminar, o ministro Joaquim Barbosa afastou a tese do TJDFT de que a divulgação dos nomes violaria a intimidade dos agentes públicos e não estaria prevista na lei, mas determinada por meio de ato regulamentar que teria extrapolado seu conteúdo. “Parece inequívoco que essa conclusão só pode ser alcançada mediante interpretação restritiva do texto da lei, em tudo contrária ao regramento constitucional da matéria”, afirmou.

O presidente do Supremo ressaltou que a conclusão do TJDFT diverge, ainda, das deliberações do STF no sentido de que a Lei de Acesso à Informação atende aos princípios constitucionais da publicidade e do direito ao amplo acesso à informação. “Vale observar que em nenhuma passagem a Constituição ou a lei vedam a divulgação dos nomes dos agentes públicos e de sua respectiva remuneração”, destacou o ministro.

“No que concerne ao resguardo da intimidade, as decisões desta Corte têm assentado que o vínculo funcional com o poder público pressupõe restrição à compreensão daquela garantia em termos absolutos, uma vez que o ingresso no serviço público traz consigo a sujeição a um regime jurídico próprio, no qual se insere o encargo de respeitar de forma ampla o princípio da publicidade, inclusive no que se refere aos detalhes de sua condição remuneratória”, concluiu.
STF
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