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ANO XL – BRASÍLIA (DF),
28 DE FEVEREIRO DE 2020 |
Nº 04/2020 |
B O L E T I M I N T E R N O |
PARTE
I DECISÕES
DO PLENÁRIO ATA DA SESSÃO
ADMINISTRATIVA Nº 1047 91 PARTE I I DA
PRESIDÊNCIA RESOLUÇÕES 91 PORTARIAS 100 DESPACHO AFASTAMENTOS
PARA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS – Autorização 105 AUXÍLIO-NATALIDADE
– Concessão 105 DISPENSA
DE PONTO – Autorização 106 HORÁRIO
ESPECIAL PARA AMAMENTAÇÃO – Autorização 106 INCLUSÃO
E REEMBOLSO PRÓ-SAÚDE – Concessão 106 PARTE I V ASSUNTOS
DIVERSOS ATOS
DO SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DESPACHO ADICIONAL
DE QUALIFICAÇÃO – Concessão e indeferimento 106 ARQUIVAMENTO DE PROCESSO – Determinação 107 COMPROVAÇÃO
DE DEPENDÊNCIA – Análise individualizada 107 DIÁRIAS
– Concessão 107 ISENÇÃO
DE IMPOSTO DE RENDA – Indeferimento 107 LICENÇA
PATERNIDADE – Prorrogação 108 ATOS
DO SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DESPACHO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – Concessão 108 AUXÍLIO-NATALIDADE – Concessão 108 AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR – Concessão 108 FORNECIMENTO DE CÓPIAS E CERTIDÃO –
Autorização 109 INCLUSÃO, EXCLUSÃO E MANUTENÇÃO DE DEPENDENTES
– Autorização 110 LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE –
Concessão 110 REEMBOLSO DO PRÓ-SAUDE – Autorização,
suspensão e mudança de limite 110 COMPOSIÇÃO REPRODUÇÃO
E DISTRIBUIÇÃO SECRETARIA DE GESTÃO
DE PESSOAS SERVIÇO DE
PROTOCOLO E PRESERVAÇÃO DOCUMENTAL/SEPROD ejs/gjl. |
PARTE I
DECISÕES DO PLENÁRIO
ATA DA SESSÃO
ADMINISTRATIVA Nº 1047
Aos
20 dias de fevereiro de 2020, às 16h45, na Sala das Sessões do Tribunal, presentes
os Conselheiros MANOEL PAULO DE ANDRADE NETO, ANTONIO RENATO ALVES RAINHA,
INÁCIO MAGALHÃES FILHO, PAULO TADEU VALE DA SILVA, JOSÉ ROBERTO DE PAIVA
MARTINS e MÁRCIO MICHEL ALVES DE OLIVEIRA e a representante do Ministério
Público junto a esta Corte, Procuradora CLÁUDIA FERNANDA DE OLIVEIRA PEREIRA, a
Presidente, Conselheira ANILCÉIA LUZIA MACHADO, verificada a existência de
"quorum" (art. 81 do RI/TCDF), declarou aberta a sessão.
A
Presidente concedeu a palavra ao Conselheiro MANOEL DE ANDRADE, para relato do
Processo nº 15529/2019-e, que trata do recurso hierárquico formulado pelo
servidor Romildo Araújo da Silva em face de decisões da Presidência, que
indeferiu pedido de afastamento para participar de curso de Doutorado em
Contabilidade na Universidade de Aveiro, Portugal. DECISÃO Nº 7/2020 - O
Tribunal, por unanimidade, acolhendo proposição do Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES
FILHO, decidiu, em conformidade com o disposto no art. 99 do RI/TCDF, adiar a
discussão da matéria tratada nos autos.
Nada
mais havendo a tratar, às 16h48 a Presidência declarou encerrada a sessão. E,
para constar, eu, JOÃO BATISTA PEREIRA DE SOUZA, Secretário das Sessões, lavrei
a presente ata, contendo 1 processo, que, lida e achada conforme, vai assinada
pela Presidente, Conselheiros e representante do Ministério Público junto à
Corte.
PARTE II
ATOS DA PRESIDÊNCIA
RESOLUÇÃO Nº 327, DE 28 DE
NOVEMBRO de 2019 (DODF DE 18.02.20)
Dispõe sobre o acesso à informação no
âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 16, inciso L do
Regimento Interno do TCDF, e
Considerando que a Lei nº 12.527/11 e
a Lei Distrital nº 4.990/12 estabelecem os procedimentos a serem observados
para garantir o acesso à informação previstos na Constituição Federal – arts.
5º, inciso XXXIII; 37, § 3º, inciso II; e 216, § 2º –, bem como na Lei Orgânica
do Distrito Federal – LODF, art. 22, incisos I e II;
Considerando que a publicidade dos atos
da Administração Pública é princípio constitucional, e o sigilo, exceção;
Considerando que o princípio da
publicidade compreende a integralidade, a integridade, a transparência, a
divulgação e a criação de meios para o amplo acesso à informação referente ao
patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, gestão de pessoas, contratação
de bens e serviços e exercício do controle externo;
Considerando que a Lei nº 12.527/11 e
a Lei Distrital nº 4.990/12 preveem que o Tribunal regulamentará os trâmites de
revisão de decisão denegatória de acesso à informação;
Considerando as disposições afetas à
transparência da Administração Pública estabelecidas na Lei Complementar nº
101/00, com redação dada pela Lei Complementar nº 131/09, e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias; Considerando que o
acesso à informação deve ser franqueado mediante procedimentos objetivos e
ágeis, de forma transparente e clara, e em linguagem de fácil compreensão;
Considerando os objetivos
estratégicos presentes no Plano Estratégico do Tribunal para o quinquênio
2016-2019, relacionados ao fomento do controle social e ao aprimoramento da
comunicação com a sociedade;
Considerando a necessidade de
disciplinar a matéria no âmbito do Tribunal e de acordo com o decidido na
Sessão Administrativa nº 1040, realizada em 28 de novembro de 2019, conforme
consta do Processo nº 9769/12, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A presente Resolução
regulamenta o acesso à informação e a aplicação da Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, e da Lei Distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, no
âmbito do Tribunal.
Art. 2º Para efeito desta Resolução
considera-se:
I – ato decisório administrativo:
decisão plenária, ato ou decisão do Presidente ou da autoridade que detenha
delegação para a prática;
II – ato decisório de controle
externo: acórdão, decisão plenária, decisão do Presidente e despacho de
Presidente ou de Relator;
III – autenticidade: qualidade da
informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por
determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
IV – disponibilidade: qualidade da
informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduo, equipamento ou
sistema autorizado;
V – documento: unidade de registro de
informação, qualquer que seja o suporte ou o formato;
VI – documento preparatório:
documento formal utilizado como fundamento de ato decisório;
VII – informação: dado, processado ou
não, contido em qualquer meio, suporte ou formato, que pode ser utilizado para
produção e transmissão de conhecimento;
VIII – informação pessoal: aquela
relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
IX – informação sigilosa: aquela
submetida temporariamente à restrição de acesso público nos termos da lei;
X – informação custodiada: a
produzida por terceiro que esteja sob a guarda ou posse do Tribunal;
XI – integridade: qualidade da
informação não modificada, inclusive quanto à origem, ao trânsito e ao destino;
XII – interessado: pessoa física ou jurídica
que encaminhou ao Tribunal pedido de acesso à informação;
XIII – primariedade: qualidade da
informação coletada na fonte, com o máximo detalhamento possível, sem
modificações;
XIV – transparência ativa: divulgação
de informação de interesse público e geral produzida ou custodiada pelo
Tribunal, que não esteja classificada como sigilosa ou pessoal,
independentemente de solicitação;
XV – transparência passiva:
disponibilização de informação de interesse público e geral produzida ou
custodiada pelo Tribunal, em atendimento a pedido de acesso à informação;
XVI – tratamento da informação:
conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização,
acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento,
eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação.
CAPÍTULO II
DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 3º O direito fundamental de
acesso à informação é assegurado pelo Tribunal nos termos desta Resolução e
executado em conformidade com os princípios básicos da Administração Pública e
com as seguintes diretrizes:
I – publicidade como regra geral e o
sigilo como exceção, nos casos previstos em Lei;
II – incentivo ao exercício do
controle social;
III – acesso ágil, objetivo e
transparente;
IV – disponibilização em linguagem
acessível, clara e na máxima extensão permitida pela legislação; V – divulgação de informação de
interesse público e geral produzida ou custodiada pelo Tribunal, que não esteja
classificada como sigilosa ou pessoal, ainda que juntada a processo sigiloso,
independentemente de solicitação;
VI – fomento ao desenvolvimento da
cultura de transparência na Administração Pública;
VII – utilização de sítio na
internet, correio eletrônico e outros meios de comunicação viabilizados pela
tecnologia da informação.
Art. 4º É direito de qualquer
interessado obter junto ao Tribunal:
I – orientação sobre os procedimentos
para acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a
informação almejada;
II – informação concernente ao seu
pedido de acesso à informação;
III – informação contida em registros
ou documentos, produzidos ou acumulados pelo Tribunal, recolhidos ou não a
arquivos públicos;
IV – informação pertinente à
administração do Tribunal, incluindo patrimônio, orçamento, contabilidade,
finanças, gestão de pessoas, contratação de bens e serviços, convênios e
instrumentos congêneres e ao resultado de auditoria, inspeção ou tomada de
contas;
V – informação primária, íntegra,
autêntica e atualizada;
VI – informação produzida ou
custodiada por pessoa física ou jurídica em virtude de qualquer vínculo com o
Tribunal, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
VII – informação relacionada à
implementação, acompanhamento e resultado dos programas, projetos e ações do
Tribunal, bem como das metas e indicadores propostos;
VIII – informação relativa à
atividade de controle externo do Tribunal, compreendendo sua política,
organização e serviço.
§ 1º O Plenário, o Presidente ou o
Relator poderá autorizar o acesso total ou parcial à informação que não atenda
ao disposto no art. 3º, inciso V desta Resolução, antes da edição do ato
decisório.
§ 2º Não poderá ser negado acesso à
informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos
fundamentais.
§ 3º As informações ou documentos que
versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos por agentes
públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição
de acesso, ressalvado o disposto no art. 24 da Lei Distrital nº 4.990/12.
§ 4º A negativa de acesso às
informações, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas
disciplinares, nos termos do Capítulo VII desta Resolução.
§ 5º Informado do extravio da
informação solicitada, poderá o interessado requerer ao Presidente do Tribunal
a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva
documentação.
§ 6º Verificada a hipótese prevista
no § 5º deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada
deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que
comprovem sua alegação.
§ 7º Aplica-se, no que couber, a Lei
Federal nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa,
física ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de entidades
governamentais ou de caráter público.
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 5º A transparência ativa será
assegurada mediante a:
I – divulgação de informação no sítio
oficial do Tribunal na internet ou indicação de outro portal governamental que
promova a transparência da Administração Pública ou o acesso à informação;
II – publicação de informação no
Diário Oficial do Distrito Federal ou no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal.
Art. 6º O “Portal da Transparência”,
presente no sítio oficial do Tribunal, divulgará ou permitirá o acesso à
informação concernente a patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, gestão
de pessoas, contratação de bens e serviços e exercício do controle externo, bem
como a outros assuntos que, na avaliação do Tribunal, sejam de interesse
coletivo ou geral, observando-se, ainda, o disposto no Capítulo II desta
Resolução.
Art. 7º Serão divulgadas as
informações públicas produzidas ou custodiadas pelo Tribunal de interesse
coletivo ou geral, mediante disponibilização na internet, para acesso público,
de dados inerentes a, no mínimo:
I – transparência da gestão do TCDF,
que contemple:
a) competências e estrutura
organizacional;
b) endereços e telefones de contato
com as unidades do Tribunal, bem como respectivos horários de atendimento ao
público externo;
c) instrumentos de cooperação;
d) concursos públicos;
e) relatórios institucionais
estabelecidos em lei;
f) prestações de contas anuais;
g) licitações e contratos;
h) execução orçamentária e
financeira;
i) dados gerais para acompanhamento
de programas, ações, projetos e obras;
j) gestão de pessoas;
k) contratos de terceirização de mão
de obra;
II – exercício do controle externo,
que compreenda as deliberações do Colegiado do TCDF;
III – respostas a perguntas mais
frequentes da sociedade;
IV – outros dados exigidos por lei.
§ 1º As informações serão
disponibilizadas diretamente em área de conteúdo do “Portal de Transparência”
ou mediante indicação de acesso a outro portal governamental que promova a
transparência da Administração Pública ou o acesso às informações de que trata
a Lei Federal nº 12.527/11 e a Lei Distrital nº 4.990/12.
§ 2º A publicação no “Portal de
Transparência” das informações de que trata o caput observará, no que couber, o
cumprimento dos requisitos de transparência dispostos pela Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e pela lei de
diretrizes orçamentárias em vigor, bem como dos dispositivos de acesso à
informação da Lei Federal nº 12.527/11 e demais legislações de regência.
§ 3º O detalhamento das informações a
serem divulgadas no “Portal” referido no caput e a incumbência das unidades
integrantes da estrutura administrativa de publicar e manter atualizadas no
“Portal” as informações inerentes à sua área de competência ou, se couber,
promover os registros pertinentes nas soluções de tecnologia da informação e
comunicação da Administração Pública cujos dados sejam disponibilizados em
outro portal governamental constarão de Portaria a ser editada em até 90
(noventa) dias da publicação desta Resolução.
Art. 8º O sítio oficial do Tribunal
na internet deve atender aos seguintes requisitos:
I – conter ferramenta de pesquisa de
conteúdo que permita o acesso à informação de forma ágil, objetiva e
transparente;
II – conter os seguintes instrumentos
de acesso à informação arquivística:
a) Código de Classificação de
Documentos de Arquivo das atividades administrativas e de controle externo;
b) Tabela de Temporalidade e
Destinação de Documentos das atividades administrativas e de controle externo;
c) Vocabulário Controlado de termos
relativos aos documentos de arquivo das atividades administrativas e de
controle externo;
III – disponibilizar a informação em
linguagem acessível, clara e na máxima extensão permitida pela legislação;
IV – garantir a acessibilidade de
conteúdo às pessoas com necessidades especiais;
V – garantir a autenticidade, a
integridade e a atualização da informação disponível;
VI – indicar o local e instruir sobre
a forma de comunicação com o Tribunal por via eletrônica ou telefônica;
VII – viabilizar a geração de relatório
em formato aberto e não proprietário, de modo a facilitar a análise da
informação.
CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA
Art. 9º Fica criado o Serviço de
Informações ao Cidadão – SIC, vinculado à Ouvidoria, que terá a competência de:
I – atender o interessado e
orientá-lo quanto ao acesso à informação;
II – recepcionar, protocolar e
registrar no Sistema próprio os pedidos de acesso à informação;
III – cientificar o interessado sobre
a tramitação do pedido de acesso, encaminhar a informação solicitada ou a
decisão que comporte a negativa de acesso à informação ou o indeferimento do
recurso, acompanhada do fundamento normativo e das razões que a justificaram;
IV – controlar os prazos de
processamento e atendimento do pedido de acesso à informação;
V – divulgar anualmente estatísticas
acerca dos pedidos de acesso à informação recebidos, atendidos e indeferidos;
VI – receber e encaminhar à
autoridade competente recurso contra a negativa de acesso à informação;
VII – responder por iniciativa
própria o pedido de acesso à informação que independa do concurso de outra
unidade dos serviços auxiliares. Quando o pedido não puder ser atendido sem o
concurso de outra unidade, o SIC, por intermédio da Ouvidoria, requisitará as
informações à unidade competente, fixando prazo para atendimento da demanda;
VIII – adotar as providências
necessárias ao cumprimento desta Norma;
IX – relatar à Ouvidoria os casos de
descumprimento desta Resolução;
§ 1º A comunicação com o interessado será
realizada, preferencialmente, por meio do Sistema da Ouvidoria ou correio
eletrônico.
§ 2º A informação classificada como
sigilosa ou pessoal será, quando devidamente autorizada, disponibilizada ao
interessado, observadas as cautelas previstas na Resolução que disciplina a
matéria.
Art. 10. A transparência passiva será
viabilizada ao interessado mediante pedido de acesso à informação direcionado
ao Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, por meio de:
I – formulário padrão eletrônico,
disponível no sítio oficial do Tribunal na internet;
II – correio eletrônico;
III – telefone;
IV – correspondência;
V – pessoalmente.
§ 1º O pedido de acesso à informação
será instruído com o nome completo do interessado, número de documento de identificação
oficial válido e endereço físico ou eletrônico para posterior comunicação;
§ 2º É necessária a especificação, de
forma clara e precisa, da informação solicitada, vedada a exigência relativa
aos motivos determinantes da solicitação.
§ 3º No caso de o interessado ser
menor de idade e não possuir documento de identificação oficial, deve ser
informado o dos pais ou responsáveis.
§ 4º A atividade de busca e o
fornecimento de informação são gratuitos, respondendo o interessado pelo
ressarcimento dos custos de reprodução, exceto no caso de insuficiência
econômica declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de
1983.
Art. 11. O SIC prestará de imediato a
informação que estiver disponível e não classificada como sigilosa ou pessoal.
Parágrafo único. Os pedidos de acesso
à informação atendidos por meio telefônico deverão ser registrados no Sistema
da Ouvidoria.
Art. 12. Caso não seja possível
autorizar ou conceder o acesso imediato à informação, o SIC, dentro do prazo de
20 (vinte) dias, prorrogável por mais 10 (dez) dias, cientificará o
interessado:
I – da data, do local e do modo para
obter o acesso à informação
solicitada;
II – das razões de fato ou de direito
da recusa, total ou parcial, do acesso à informação pretendida, acompanhadas do
fundamento legal, da decisão da autoridade competente e de orientação sobre a
possibilidade de interposição de recurso;
III – da inexistência da informação,
indicando, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou,
ainda, o envio da solicitação a esse órgão ou entidade, informando o
interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 1º A proposição da unidade que
comporte o acesso ou a negativa de acesso à informação classificada como
sigilosa ou pessoal indicará a fundamentação legal e as razões que a
justifique.
§ 2º A unidade informará ao SIC os
casos em que a disponibilização da informação comprometa a realização de seus
trabalhos, por demandar a realização de atividades adicionais de análise,
interpretação, consolidação, serviço de produção ou tratamento de dados e
informações.
§ 3º Na hipótese do parágrafo
anterior, o SIC cientificará o interessado da situação e da possibilidade de,
querendo, proceder pessoalmente às tarefas assinaladas, indicando o local, dia
e horário para o acesso. § 4º Se o
pedido envolver o acesso à informação contida em documento cuja manipulação
possa prejudicar a sua integridade, a unidade competente deverá
disponibilizá-la ao SIC a partir de cópia, com certificação de que confere com
o original.
§ 5º O SIC, por intermédio da
Ouvidoria, encaminhará ao Presidente ou ao Relator, para deliberação, proposta
fundamentada que acene para o acesso à informação classificada como sigilosa,
exceto na hipótese do art. 4º, § 3º; de natureza pessoal; que aguarde a edição
de ato decisório, nos termos do art. 4º, § 1º; ou que comporte a negativa de
acesso à informação.
§ 6º Na contagem de prazo para
atendimento de pedido de acesso à informação, será excluído o dia do início e
incluído o do vencimento; e, recaindo este em dia em que não houver expediente,
o prazo será prorrogado para o primeiro dia útil imediato.
Art. 13. O acesso à informação será
viabilizado mediante:
I – certidão;
II – indicação do local em que se
encontra no sítio oficial do Tribunal, no Diário Oficial do Distrito Federal,
no Diário Eletrônico do Tribunal ou no Portal de Transparência;
III – concessão de vista ou
fornecimento de cópia da informação;
IV – disponibilização de arquivo,
documento, registro ou base de dados.
Art. 14. Caso a informação esteja
disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de
acesso universal, o interessado será cientificado quanto ao lugar e à forma de consultar,
obter ou reproduzir a referida informação.
§ 1º O procedimento previsto no caput
desonera o Tribunal da obrigação de fornecer diretamente a informação, salvo se
o interessado declarar que não dispõe de meios para realizar por si mesmo tais
procedimentos.
§ 2º A informação armazenada em
formato digital pode ser fornecida nesse formato, caso haja anuência do
interessado.
Art. 15. Na impossibilidade de
obtenção de cópias, o interessado pode solicitar que, às suas expensas e sob
supervisão de servidor do Tribunal, a reprodução seja feita por outro meio que
não ponha em risco a conservação do documento original.
Art. 16. É insuscetível de
atendimento o pedido de acesso à informação:
I – alusiva a evento futuro,
projeção, previsão, inclusive de data de ocorrência ou de tomada de decisão,
minuta ou estudo em curso, exceto se decorrer de determinação legal ou
regulamentar;
II – classificada como sigilosa,
ressalvada a hipótese do art. 4º, § 2º;
III – genérica, desproporcional,
desarrazoada ou que exija produção de informação, trabalhos adicionais de
análise, interpretação, consolidação ou tratamento de dados e informações ou
que não seja de competência do Tribunal;
IV – eliminada em função da Tabela de
Temporalidade e Destinação de Documentos do Tribunal;
V – pendente de deliberação de mérito
relacionada à avaliação de desempenho e de estágio probatório de servidor,
auditorias internas e procedimentos disciplinares;
VI – pessoal que não atenda, conforme
o caso, ao disposto nos arts. 25, incisos I, II, III, e 28, caput e parágrafo
único, incisos I, III e IV, desta Resolução;
VII – protegida por lei;
VIII – insuficientemente clara ou sem
delimitação temporal;
IX – que justificadamente possa
comprometer a eficácia de fiscalização prevista ou em andamento. Parágrafo único. É direito do
requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão
ou cópia.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Art. 17. No caso de indeferimento de
acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso,
poderá o interessado interpor recurso contra a decisão, no prazo de 10 (dez)
dias a contar da sua ciência.
§ 1º O recurso será interposto junto
ao SIC, devidamente instruído e fundamentado pelo recorrente, e dirigido à
autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que
deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º Caso a decisão denegatória tenha
sido tomada pelo Presidente ou pelo Relator, o recurso será encaminhado para
sorteio de Relator, que deverá submetê-lo ao Plenário para deliberação em até
20 (vinte) dias.
§ 3º Ao procedimento disposto neste
artigo aplica-se, no que couber, a Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999, recepcionada pela Lei Distrital nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001.
CAPÍTULO VI
DA PROTEÇÃO À INFORMAÇÃO SIGILOSA E
PESSOAL
Art. 18. O Tribunal controlará o
acesso e a divulgação de informação classificada como sigilosa por ele
produzida ou custodiada, assegurando a devida proteção.
§ 1º O acesso, a divulgação e o
tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos na forma
da Resolução que disponha sobre a matéria, sem prejuízo das atribuições dos
agentes públicos autorizados por lei.
§ 2º O acesso à informação
classificada como sigilosa obriga aquele que a obteve a resguardar o sigilo.
Art. 19. É facultado o acesso à
informação classificada como sigilosa àquele que integra os autos ou ao seu
representante legal sempre que necessário ao exercício do contraditório e da ampla
defesa.
Art. 20. O Presidente do Tribunal
adotará as providências necessárias para que os Membros do Tribunal e do
Ministério Público, bem como o pessoal dos Serviços Auxiliares, Terceirizados e
Estagiários conheçam as normas e observem as medidas e procedimentos de
segurança para tratamento de informações sigilosas e pessoais.
Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica que, em razão de
qualquer vínculo com o Tribunal, executar atividades de tratamento de
informações sigilosas adotará as providências necessárias para que seus
empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de
segurança das informações em vigor no Tribunal.
Art. 21. Quando não for autorizado
acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o
acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com
ocultação da parte sob sigilo.
§ 1º Quando não for autorizado o
acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o
interessado deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e
condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade
competente para sua apreciação.
§ 2º O tratamento de informação
sigilosa resultante de tratados, acordos ou atos internacionais atenderá às
normas e às recomendações constantes desses instrumentos.
Art. 22. A classificação e a
desclassificação de informação sigilosa e os procedimentos afetos à tramitação
e controle de documento e processo com acesso restrito observarão a Resolução
que disponha sobre a matéria.
Art. 23. As informações pessoais
relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem produzidas ou custodiadas
pelo Tribunal:
I – terão acesso restrito a agentes
públicos legalmente autorizados e à pessoa a que se referirem,
independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem)
anos a contar da data de sua produção;
II – poderão ter sua divulgação ou
acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso
da pessoa a que se referirem.
Parágrafo único. Caso o titular das
informações de que trata o caput esteja morto ou ausente, os direitos de que
dispõe este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou
ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei Federal
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei Federal nº 9.278, de 10 de maio
de 1996.
Art. 24. O tratamento das informações
pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida
privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias
individuais.
Art. 25. O consentimento referido no
inciso II do art. 23 não será exigido quando o acesso à informação pessoal for
necessário:
I – à prevenção e diagnóstico médico,
quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização
exclusivamente para o tratamento médico;
II – à realização de estatísticas e
pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei,
vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;
III – ao cumprimento de decisão
judicial;
IV – à defesa de direitos humanos de
terceiros;
V – à proteção do interesse público
geral e preponderante.
Art. 26. A restrição de acesso a
informações pessoais de que trata o art. 23 não poderá ser invocada:
I – com o intuito de prejudicar
processo de apuração de irregularidades, conduzido pelo Tribunal, em que o
titular das informações for parte ou interessado;
II – quando as informações pessoais
não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à
recuperação de fatos históricos de maior relevância.
Art. 27. O Presidente do Tribunal
poderá, de ofício ou mediante provocação, reconhecer a incidência da hipótese
do inciso II do art. 26, de forma fundamentada, sobre documentos que o Tribunal
tenha produzido ou acumulado, e que estejam sob sua guarda.
§ 1º Para subsidiar a decisão de
reconhecimento de que trata o caput, o Tribunal poderá solicitar a
universidades, instituições de pesquisa ou outras entidades com notória
experiência em pesquisa historiográfica a emissão de parecer sobre a questão.
§ 2º A decisão de reconhecimento será
precedida de publicação de extrato da informação, com descrição resumida do
assunto, origem e período do conjunto de documentos a serem considerados de
acesso irrestrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 3º Após a decisão de reconhecimento
de que trata o § 1º deste artigo, os documentos serão considerados de acesso
irrestrito ao público.
Art. 28. O pedido de acesso a
informações pessoais observará os procedimentos previstos nos Capítulos IV e VI
desta Resolução e estará condicionado à comprovação da identidade do
interessado. Parágrafo
único. O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda
estar acompanhado de:
I – comprovação do consentimento
expresso de que trata o inciso II do art. 23, por meio de procuração com
reconhecimento de firma;
II – comprovação das hipóteses
previstas no art. 25;
III – demonstração do interesse pela
recuperação de fatos históricos de maior relevância, observados os
procedimentos previstos no art. 27;
IV – demonstração da necessidade do
acesso à informação solicitada para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção
do interesse público e geral preponderante.
Art. 29. O acesso à informação
pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de termo de
responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que
fundamentaram sua autorização e sobre as obrigações a que se submeterá o
interessado.
§ 1º A utilização de informação
pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram
a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.
§ 2º Aquele que obtiver acesso às
informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido,
na forma da lei.
§ 3º Depende de prévia autorização do
Presidente do Tribunal ou do Relator o fornecimento de informações pessoais,
assim consideradas as que dizem respeito à intimidade, vida privada, honra e
imagem das pessoas, bem como as liberdades e garantias individuais, nos termos
dos arts. 31 da Lei Federal nº 12.527/11 e 33 da Lei Distrital nº 4.990/12.
Art. 30. Aplica-se, no que couber, a
Lei Federal nº 9.507/97 em relação à informação de pessoa, natural ou jurídica,
constante de registro ou banco de dados de órgãos ou entidades governamentais
ou de caráter público.
CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 31. Constituem condutas ilícitas
que ensejam a responsabilidade do agente público:
I – recusar-se a fornecer informação
solicitada nos termos desta Resolução, retardar deliberadamente o seu
fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou
imprecisa;
II – utilizar indevidamente, bem como
subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou
parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso
ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou
função pública;
III – agir com dolo ou má-fé na
análise das solicitações de acesso à informação;
IV – divulgar ou permitir a
divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou à
informação pessoal;
V – impor sigilo à informação para obter
proveito para si ou para terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal
cometido por si ou por outrem;
VI – ocultar da revisão de autoridade
superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em
prejuízo de terceiros;
VII
– destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis
violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
§
1º Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, as condutas descritas neste Capítulo serão consideradas, para fins do
disposto na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, infrações
administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os
critérios estabelecidos na referida Lei.
§
2º Pelas condutas descritas neste Capítulo, poderá o agente público responder,
também, por improbidade administrativa, conforme o disposto na Lei Federal nº
1.079, de 10 de abril de 1950, e na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de
1992.
Art. 32. A pessoa física ou entidade
privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com
o TCDF e deixar de observar o disposto nesta Resolução estará sujeita às
sanções previstas em Lei.
Art. 33. As práticas indicadas neste
Capítulo poderão ensejar ainda a responsabilidade civil ou criminal.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. O SIC, por intermédio da
Ouvidoria, juntamente com a Secretaria de Tecnologia da Informação – STI e as
unidades envolvidas responderão, na medida de suas competências, pelas ações
relacionadas à elaboração das soluções de TI, à disponibilização das
informações necessárias ao cumprimento desta Resolução, ao aperfeiçoamento do
Portal da Transparência no sítio do Tribunal na internet e ao ajuste do sistema
e-TCDF ao disposto no art. 3º, inciso V.
Parágrafo único. As ações indicadas
no caput deverão ser implementadas em até 180 (cento e oitenta) dias,
prorrogáveis pela Presidência, desde que acolhidas as justificativas para a
prorrogação, devidamente acompanhadas de novo cronograma de implementação.
Art. 35. O Tribunal, o Ministério
Público junto ao Tribunal e as unidades de Serviços Auxiliares deverão zelar
pela:
I – gestão transparente da
informação, propiciando amplo acesso e divulgação;
II – proteção da informação, incluída
a classificada como sigilosa ou pessoal, garantindo a autenticidade, a
disponibilidade, a integridade e a restrição de acesso, quando for o caso.
Art. 36. O pedido de acesso à
informação que verse sobre matéria afeta ao Ministério Público junto ao
Tribunal que não esteja disponível na base de dados do Tribunal será
redirecionado à Procuradoria-Geral do referido Ministério Público, nos termos
do art. 12, inciso III.
Art. 37. A atribuição a que alude o
art. 12, § 5º, poderá ser delegada.
Art. 38. O Presidente do Tribunal
expedirá os atos necessários à regulamentação desta Resolução, bem como
resolverá os casos omissos.
Art. 39. Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 40. Revogam-se as disposições em
contrário, notadamente a Portaria nº 128, de 10 de maio de 2012.
RESOLUÇÃO Nº 328, DE 23 DE
JANEIRO DE 2020 (DODF DE 20.02.20)
Altera a redação do artigo 7º da
Resolução nº 277, de 9 de dezembro de 2014.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 68, inciso I da
Lei Complementar do DF nº 1/94 e o art. 16, incisos I e L do Regimento Interno,
tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 8022/2020-e, resolve:
Art. 1º O art. 7º da Resolução nº
277, de 9 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º A atualização do
Auxílio Pré-Escolar, de natureza indenizatória, far-se-á por ato da Presidência
do Tribunal, observados os indicadores econômicos oficiais e a disponibilidade
orçamentária.
"Art. 2º Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
RESOLUÇÃO Nº 329, DE 23 DE
JANEIRO DE 2020 (DODF DE 20.02.20)
Altera a redação do artigo 3º da
Resolução nº 133, de 26 de julho de 2001.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 68, inciso I da
Lei Complementar do DF nº 1/94 e o art. 16, incisos I e L do Regimento Interno,
tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 8022/2020-e, resolve:
Art. 1º O art. 3º da Resolução nº
133, de 26 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A atualização do
Auxílio-Alimentação, de natureza indenizatória, far-se-á por ato da Presidência
do Tribunal, observados os indicadores econômicos oficiais e a disponibilidade
orçamentária.
Parágrafo único. Para efeito de
acertos financeiros, será adotada a proporcionalidade de vinte e dois dias,
considerados os dias trabalhados.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
PORTARIA
Nº 53, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2020 (DODF DE 18.02.20)
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68
da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se
apresenta no Processo nº 10/2020-e, resolve:
DISPENSAR CLAUDIA DA SILVA NEVES, matrícula
nº 8129-1, servidora cedida, da condição de substituta eventual do titular do
cargo em comissão de Assessor-Chefe, símbolo TC-CCG- 5, de Gabinete de
Procurador.
PORTARIA
Nº 54, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2020 (DODF DE 18.02.20)
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68
da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se
apresenta no Processo nº 10/2020-e, resolve:
DESIGNAR, nos termos do art. 124, inciso
I, do Regulamento dos Serviços Auxiliares, aprovado pela Resolução- TCDF nº
273, de 3 de julho de 2014, PAULO CESAR SOUSA SANTOS, matrícula nº 1452-4,
Auditor de Controle Externo, Classe C, Padrão IV, do Quadro de Pessoal dos
Serviços Auxiliares, para exercer, em substituição, o cargo em comissão de
Assessor-Chefe, símbolo TC-CCG-5, de Gabinete de Procurador, nas faltas e
impedimentos do titular.
PORTARIA
Nº 55, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020
Dispõe sobre a concessão de bolsa de
estudos de idiomas aos membros e servidores ativos do Tribunal de Contas do
Distrito Federal.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 16, inciso LI do
Regimento Interno, tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 224660/19,
e
Considerando a necessidade de
regulamentar o disposto nos arts. 12 a 14 da Resolução nº 323/19; Considerando, ainda, a necessidade de
fomentar e viabilizar o desenvolvimento de competências de servidores e
membros, resolve:
Art. 1° Fica instituída a concessão
de bolsa parcial de estudo para curso de idiomas, com o objetivo de incentivar
a formação e o desenvolvimento cultural dos membros e servidores do Tribunal de
Contas do Distrito Federal – TCDF.
Art. 2º As bolsas de estudo serão
disponibilizadas mediante editais específicos, aprovados pela Presidência do
Tribunal.
Parágrafo único. As bolsas de estudo
serão operacionalizadas pela Coordenadoria de Educação Corporativa e Seleção de
Pessoas – Coosep, unidade integrante da Escola de Contas Públicas do TCDF –
Escon.
DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os fins desta Portaria,
ficam estabelecidas as seguintes definições:
I – bolsa de estudo: prestação
pecuniária atribuída a um membro ou
servidor pelo TCDF para coparticipação nos encargos relativos à
frequência de um curso específico;
II – curso de idiomas: programa
educacional que visa o ensino das línguas estrangeiras previstas nesta
Portaria.
DO PÚBLICO-ALVO
Art. 4º Podem requerer as bolsas de
estudo os Conselheiros, Auditores, Procuradores do Ministério Público junto ao
TCDF, todos em atividade, os servidores ativos ocupantes de cargo efetivo, os
cedidos ao TCDF e os ocupantes de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a
Administração Pública.
Art. 5º É vedada a concessão das
bolsas de estudo objeto desta Portaria a interessado em fruição das seguintes
licenças ou afastamentos:
I – por motivo de afastamento do
cônjuge ou companheiro;
II – para o serviço militar;
III – para atividade política;
IV – para tratar de interesses
particulares;
V – para desempenho de mandato
classista;
VI – para o exercício de mandato
eletivo;
VII – para estudo ou missão no
exterior;
VIII – para participar de programa de
pós-graduação stricto sensu;
IX – cedido, com ou sem ônus, para
outros órgãos.
DOS CURSOS
Art. 6º As bolsas de estudos parciais
poderão ser concedidas para cursos dos idiomas estrangeiros inglês ou
espanhol.
§ 1º O curso deve ser realizado na
modalidade presencial, em qualquer nível, promovido por pessoa física ou
jurídica.
§ 2º O curso deve ser realizado em
horário diverso do expediente do interessado no TCDF, e sua carga horária não
pode ser computada como horário de serviço.
§ 3º Os cursos de idiomas
estrangeiros não se caracterizam como eventos de treinamento e não se prestam
para fins de incorporação de Adicional de Qualificação.
DO PROCESSO SELETIVO
Art. 7º A concessão da bolsa de
estudos para cursos de idiomas será precedida de processo seletivo realizado anualmente
pela Coosep, mediante publicação de edital aprovado pela Presidência do
Tribunal. Parágrafo único. Os critérios de concorrência,
classificação e habilitação serão estabelecidos em edital.
Art. 8º Sem prejuízo de outros
documentos solicitados no edital, os participantes no processo seletivo deverão
apresentar:
I – formulário de inscrição;
II – termo de compromisso;
III – informações gerais e valores
providos pela instituição de ensino.
§ 1º A solicitação de concessão de
bolsa de estudo para curso ministrado por pessoa física será acompanhada de
cópia do currículo do professor e de cópia de diploma ou certificado para
ministrar aulas do idioma estrangeiro em questão.
§ 2º No caso de professor
estrangeiro, além dos documentos mencionados no parágrafo anterior, será
necessário apresentar também cópia de documento que comprove a situação de
trabalho regular no país.
§ 3º Previamente ao deferimento da
solicitação de concessão de bolsa de estudo, será observado pela Coosep se as instituições
de ensino ou as pessoas físicas indicadas nos requerimentos possuem os
requisitos e certificações necessários.
DA REALIZAÇÃO DO CURSO
Art. 9º O servidor selecionado deverá
cumprir com as obrigações estabelecidas no curso, pelo prazo indicado no
processo seletivo, frequentando-o regularmente e realizando os trabalhos nele
exigidos.
Art. 10. A bolsa de estudos para
curso de idiomas será concedida pelo prazo máximo de 2 (dois) semestres, respeitado
o prazo informado pelo bolsista em sua solicitação inicial.
Parágrafo único. O servidor que tenha
sido contemplado com bolsa de estudos para curso de idiomas poderá concorrer em
novo processo seletivo, desde que o prazo do processo seletivo anterior tenha
sido concluído.
Art. 11. Ao início de um novo
semestre, em caso de mudança de curso ou instituição de ensino, o bolsista
deverá apresentar requerimento específico dirigido ao titular da Escon para
verificação dos requisitos previstos no art. 8º.
DO REEMBOLSO
Art. 12. O limite do reembolso
parcial da bolsa de estudos para cursos de idiomas corresponderá a 50%
(cinquenta por cento) dos valores referentes à taxa de matrícula e mensalidades
pagas, limitado a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) anuais.
§ 1º A bolsa de estudo não será
fornecida com efeito retroativo, sendo vedado o custeio de módulos anteriores à
data de início prevista no edital.
§ 2º A ajuda pecuniária decorrente da
concessão de bolsa de estudo tem natureza transitória, não remuneratória, não
se incorpora ao vencimento para qualquer efeito, e é vedado seu uso como base
de cálculo para qualquer vantagem ou outra finalidade.
Art. 13. O reembolso dos valores
referentes à bolsa de estudos para curso de idiomas ficará condicionado à
apresentação:
I – do comprovante de pagamento da
mensalidade efetuado à instituição de ensino;
II – do atesto, pelo bolsista, da
prestação do serviço objeto do respectivo pagamento;
III – do(s) certificado(s) ou declaração
de conclusão referente ao(s) módulo(s), fase(s), etapa(s) ou livro(s)
cursado(s).
Parágrafo único. Serão excluídos do
cálculo de reembolso juros, multas, correção monetária ou qualquer outro
acréscimo que porventura tenha sido pago, bem como gastos com material
didático.
DO ENCERRAMENTO
Art. 14. O bolsista deverá apresentar
à Coosep cópia do comprovante de conclusão e aproveitamento ou certificado de
conclusão do curso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu término.
DAS PENALIDADES
Art.15. Perderá a bolsa de estudos
para curso de idiomas o servidor que:
I – solicitar o cancelamento;
II – deixar de iniciar o curso
autorizado;
III – abandonar o curso;
IV – iniciar fruição das licenças
elencadas no art. 5º; V – se tornar inativo no TCDF.
Parágrafo único. O servidor que
perder a bolsa de estudos nas hipóteses previstas nos itens II, III e IV terá
sua participação suspensa no próximo processo seletivo.
Art. 16. O bolsista deverá prestar informações
autênticas, sob pena de ressarcimento ao Tribunal dos valores recebidos, sem
prejuízo das sanções legais cabíveis.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O interessado é responsável
pela autenticidade e veracidade das informações e dos documentos
apresentados.
Art. 18. Os casos omissos serão
resolvidos pela Presidência do TCDF.
Art. 19. As disposições desta
Portaria aplicam-se, no que couber, às bolsas vigentes, quando da sua
publicação.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor
na data da sua publicação.
Art. 21. Ficam revogadas a Portaria
nº 276, de 26 de maio de 2015, e as demais disposições em contrário.
PORTARIA
Nº 57, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020 (DODF DE 20.02.20)
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68
da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se
apresenta no Processo nº 10/2020-e, resolve:
DISPENSAR PAULO SÉRGIO CARLOS DE
BRITO, matrícula nº 476-6, Auditor de Controle Externo, Classe Especial, Padrão
VI, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, da condição de substituto
eventual do titular do cargo em comissão de Diretor, símbolo TC-CCG-3, da 3ª
Divisão de Fiscalização de Gestão Pública, Infraestrutura e Mobilidade.
PORTARIA
Nº 58, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020 (DODF DE 20.02.20)
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68
da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta
no Processo nº 10/2020-e, resolve:
DESIGNAR, nos termos do art. 124,
inciso III, do Regulamento dos Serviços Auxiliares, aprovado pela Resolução
TCDF nº 273, de 3 de julho de 2014, BARRY JONATHAN GREGORY XAVIER, matrícula nº
1443-5, Auditor de Controle Externo, Classe C, Padrão IV, do Quadro de Pessoal
dos Serviços Auxiliares, para exercer, em substituição, o cargo em comissão de
Diretor, símbolo TC-CCG-3, da 3ª Divisão de Fiscalização de Gestão Pública,
Infraestrutura e Mobilidade, nas faltas e impedimentos do titular.
PORTARIA
Nº 60, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XXX do art. 16
do Regimento Interno e o disposto no art. 4º da Portaria nº 189, de 3 de
outubro de 2003, e em vista do que consta no Processo nº 8189/2020, resolve:
Designar HUGO ALEXANDRE GALINDO,
matrícula nº 471-5, Chefe da Assessoria Técnica e de Estudos Especiais,
TATIANNE CRISTINE ALMEIDA DE OLIVEIRA, matrícula nº 1659-7, servidora da
Coordenadoria de Educação Corporativa e Seleção de Pessoas, SILVIO NASCIMENTO
DE ABREU BUENO, matrícula nº 1589-7, Supervisor de Ações Educacionais, HANNÁ
GABRIELA LUCENA DE BARRON, matrícula nº 1184-3, Chefe da Secretaria
Administrativa, da Secretaria-Geral de Administração, EDNALDO RAMOS DE SOUZA,
matrícula nº 1306-4, Secretário de Tecnologia da Informação e DAVID PEREIRA
PIRES FILHO, matrícula nº 1165-7, Coordenador do Cerimonial, para, sob a
presidência do primeiro, constituírem Comissão Especial incumbida de planejar,
organizar e coordenar a realização do XXVI Seminário de Atualização de Normas e
Procedimentos de Controle Externo – SEMAT.
PORTARIA
Nº 61, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020 (DODF DE 27.02.2020)
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 68, inc. III, da
Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se
apresenta no Processo nº 224.695/2019-e, resolve:
CONCEDER aposentadoria voluntária ao
servidor MAURÍCIO NUNES MOREIRA, Auditor de Controle Externo, Classe Especial,
Padrão VI, matrícula nº 179-1, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares
deste Tribunal, fundamentada no artigo 3º, incisos I, II e III, e parágrafo
único, da Emenda Constitucional nº 47/05, com a vantagem pessoal prevista no
art. 5º da Lei nº 4.584/11.
PORTARIA
Nº 62, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2020 (DODF DE 27.02.2020)*
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68
da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se
apresenta no Processo nº 37/2020-e, resolve:
DISPENSAR SARA MARIA DA SILVA, matrícula nº 81580, servidora cedida, da função de confiança de Assistente Técnico, símbolo FC-3, do Gabinete da Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas.
* Tornada sem efeito pela PORTARIA Nº 67,
DE 27 DE FEVEREIRO DE 2020 (DODF DE 28.02.2020)
PORTARIA
Nº 63, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2020 (DODF DE 27.02.2020)*
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68
da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se
apresenta no Processo nº 37/2020-e, resolve:
DESIGNAR SARA MARIA DA SILVA, matrícula nº 8158-0, servidora cedida, para exercer a função de confiança de Auxiliar de Gabinete, símbolo FC-1, do Gabinete da Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas.
* Tornada sem efeito pela PORTARIA Nº 67,
DE 27 DE FEVEREIRO DE 2020 (DODF DE 28.02.2020)
PORTARIA
Nº 64, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2020 (DODF DE 27.02.2020)*
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68
da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se
apresenta no Processo nº 37/2020-e, resolve:
DESIGNAR FELIPE RAMOS BARBOSA,
matrícula 1573-6, Auditor de Controle Externo, Classe B, Padrão V, do Quadro de
Pessoal dos Serviços Auxiliares, para exercer a função de confiança de Assistente
Técnico, símbolo FC-3, do Gabinete da Procuradoria-Geral do Ministério Público
de Contas
* Tornada sem efeito pela PORTARIA Nº 67, DE 27 DE
FEVEREIRO DE 2020 (DODF DE 28.02.2020)
PORTARIA
Nº 67, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2020 (DODF DE 28.02.2020)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
DISTRITO FEDERAL, em exercício no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista
o que se apresenta no Processo nº 37/2020-e, resolve:
TORNAR SEM EFEITO as Portarias-TCDF
nºs 62, 63 e 64, de 21 de fevereiro de 2020, publicadas no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 38 de 27 de fevereiro de 2020.
DESPACHOS
(Processos e assuntos apreciados e
resolvidos pela Presidência)
AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO
EM EVENTO – Autorização
EM 12.02.20 (DODF DE
17.02.20)
01. ADA LÍVIA COSTA CARVALHO
Servidora comissionada sem vínculo – Mat.
1690
ÂNGELA ALVES DE ARAÚJO
Servidora comissionada sem vínculo – Mat.
8068
Processo nº 122/20
AUTORIZADO o afastamento das
servidoras ADA LÍVIA COSTA CARVALHO e ÂNGELA ALVES DE ARAÚJO, para participarem
no curso “Licitações, Contratação Direta, Pregão e SRP, atualizado com a Nova
IN 05/2017 MPOG”, a ocorrer em Fortaleza/CE, no período de 14 a 17 de abril de
2020, com fulcro no Parágrafo único do art. 11 da Resolução nº 323/2019; e
RATIFICO a realização da despesa por meio de inexigibilidade de licitação, com
base no inciso II, art. 25 c/c o inciso VI, art. 13, ambos da Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993, bem como autorizo a consequente emissão de nota de
empenho, no valor de R$ 6.580,00 (seis mil, quinhentos e oitenta reais), em
favor da CONSULTRE- Consultoria e Treinamento Ltda., para atender despesa com
inscrições, bem como autorizada a aquisição de passagens aéreas e a concessão
de diárias.
EM
14.02.20
01. ANTÔNIO RENATO ALVES RAINHA
Conselheiro – Mat. 594; e
ADRIANA CUOCO PORTUGAL
Auditora de Controle Externo – Mat. 411
Processo nº 8.006/20
AUTORIZADA a participação da
servidora ADRIANA CUOCO PORTUGAL, matrícula nº 411, no lançamento nacional do
“DESTRAVA – Programa Integrado para Retomada de Obras”, que ocorrerá no dia 17
de fevereiro de 2020, às 10h30, na cidade de Goiânia/GO, bem como AUTORIZADA a
concessão de diária.
AUTORIZADA a utilização do veículo
oficial para o deslocamento, nos termos do art. 4º, inciso II, “a” e art. 11, §
3º, da Portaria nº 374, de 22 de novembro de 2018.
Encaminhados os autos à
Secretaria-Geral de Administração para as providências pertinentes quanto à
participação do Conselheiro RENATO RAINHA e da mencionada servidora no referido
evento.
AUXÍLIO-NATALIDADE –
Concessão
EM 17.02.20
01. MARCOS FELIPE PINHEIRO LIMA
Procurador do MPCDF– Mat. 1476
Processo nº 27.501/17
CONCEDIDO o benefício do
auxílio-natalidade ao Procurador MARCOS FELIPE PINHEIRO LIMA, bem como,
autorizado estudos especiais, com vistas a delimitar o regime jurídico
aplicável aos Membros do Ministério Público junto a esta Corte.
DISPENSA DE PONTO –
Autorização
EM 21.02.20
01. ADRIANA CUOCO PORTUGAL
Auditora de Controle Externo, matrícula nº
411-1
Ofício nº 002/2020-GCRR
AUTORIZADA a participação da
servidora ADRIANA CUOCO PORTUGAL na reunião prevista para o período de 09 a 11
de março do corrente exercício.
HORÁRIO ESPECIAL PARA
AMAMENTAÇÃO – Autorização
EM
28.02.20
01. MARIA
DO CARMO LIMA DE VASCONCELOS
Analista
de Administração Pública – Mat. 1516
Processo
nº 8.243/20
AUTORIZADA
a redução do horário de trabalho da servidora MARIA DO CARMO LIMA DE
VASCONCELOS, em 01 (uma) hora, para fins de amamentação de seu filho, até que
complete 24 meses de idade, condicionada à comprovação mensal do aleitamento,
junto à Divisão de Programas de Saúde, nos termos da Resolução-TCDF nº
306/2017.
INCLUSÃO E REEMBOLSO
PRÓ-SAÚDE
Em 27.02.20
01.MARCOS
FELIPE PINHEIRO LIMA
Procurador Mat-1476-8
Processo nº 33.341/13
AUTORIZADA a inclusão do nome de GABRIEL
QUEIROGA LIMA (filho), no rol de dependentes do Procurador MARCOS FELIPE PINHEIRO
LIMA, para fins do PRÓ-SAÚDE, a contar de 19.02.2020, com fundamento nos arts.
3º, inciso II, alínea “c”, e 4º, inciso III, do Programa de Assistência à Saúde
– PRÓ-SAÚDE, aprovado pela Resolução TCDF nº 266/13, bem como o reembolso
parcial das mensalidades pagas pelo ilustre Procurador ao plano de saúde “Sul
América”, em favor do referido dependente, a contar de 19.02.2020, data do
requerimento, fl. 117, nos termos dos arts. 17 e 19, daquele diploma legal. Em
27.02.2020
PARTE
IV
ASSUNTOS
DIVERSOS
ATOS
DO SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
DESPACHOS
(Processos e assuntos apreciados e
resolvidos pelo Secretário-Geral de Administração)
ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO
– Concessão e indeferimento
EM 18.02.20
01. JOÃO PAULO RABELO OLIVEIRA
Auditor de Controle
Externo – Mat. 1455
Processo n° 30.453/12
AUTORIZADA a
concessão de mais 2% (dois por cento) de Adicional de Qualificação – AQ, ao
servidor JOÃO PAULO RABELO OLIVEIRA, matrícula 1455-7, a contar de 03.02.2020,
relativo ao curso de educação continuada em Direito, com certificado
temporário, devendo o servidor, posteriormente substituí-lo pelo devido
Diploma, o qual passa a fazer jus ao percentual máximo de 15% (quinze por
cento) de AQ, nos termos do art. 89 da Lei Complementar nº 840/11, c/com a Resolução
nº 300/16.
ARQUIVAMENTO
DE PROCESSO – Determinação
EM 31.01.2020
01. TCDF
Sindicância
Processo nº 224.520/19
DETERMINADO o arquivamento do
processo, tendo em conta o Relatório Final produzido pela Comissão de Sindicância
instituída pela Portaria nº 498, de 23 de dezembro de 2019, publicada no DODF
nº 1, de 02 de janeiro de 2020, Seção II, página 48, bem como o Despacho
Presidencial visto na peça nº 26 dos autos.
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA – Análise
individualizada
EM 10.02.20
PROCESSO
Nº 28.049/18
CONHEECIDAS as providências elencadas
na Informação nº 47/2020 – Segep e AUTORIZADA a análise individualizada das
situações ainda pendentes de comprovação da relação de dependência econômica,
na forma sugerida no item II da referida Informação, bem como o arquivamento
destes autos.
DIÁRIAS – Concessão
EM
14.02.20 (DODF DE 18.02.20)
01. ANTÔNIO RENATO ALVES RAINHA
Conselheiro – Mat. 594; e
ADRIANA CUOCO PORTUGAL
Auditora de Controle Externo – Mat. 411
Processo nº 8.006/20
AUTORIZADA
a concessão de 0,3 (zero vírgula três diárias), em favor do Excelentíssimo
Senhor Conselheiro ANTÔNIO RENATO ALVES RAINHA e da servidora ADRIANA CUOCO
PORTUGAL, para participarem do Lançamento nacional do “DESTRAVA – Programa Integrado
para Retomada de Obras”, a ser realizado no dia 17 de fevereiro de 2020, em
Goiânia GO, com fundamento no art. 1º da Portaria-TCDF nº 273/13.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE
RENDA – Indeferimento
EM 28.02.20
01. TARSILA FIRMINO ELY
Auditor de Controle Externo – Mat. 1445
Processo nº 8.367/2020
INDEFERIDO o requerimento formulado
pela servidora TARSILA FIRMINO ELY, peça nº 01, visto que a isenção do imposto
de renda na fonte, prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, não se
aplica aos servidores ainda em atividade.
LICENÇA PATERNIDADE – Prorrogação
EM 27.02.20
01. SÉRGIO RAMALHO DANTAS VARELLA
Analista de Administração Pública – Mat.
1656-7
Processo nº 36.764/17
AUTORIZADA a prorrogação da
Licença-Paternidade do servidor SÉRGIO RAMALHO DANTAS VARELLA, totalizando 30
(trinta) dias, com fundamento no art. 150 da Lei Complementar nº 840/2011, c/c
as disposições da Resolução nº 258/2013, alterada pela de nº 298/2016.
ATOS DO SECRETÁRIO DE
GESTÃO DE PESSOAS
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO –
Concessão
EM 20.02.20
01. JULIANA MARA LEMOS
Servidora cedida – Mat. 1750
Processo nº 8.014/20
CONCEDIDO Auxílio-Alimentação à
servidora JULIANA MARA LEMOS, a contar de 13 de novembro de 2019, tendo por
base os arts. 2º e 7º da Resolução nº 133/01 c/c os arts. 111 e 112 da LC nº
840/11.
EM 28.02.20
01. PAULO CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Servidor comissionado – Mat. 8105
Processo nº 9.118/20
CONCEDIDO Auxílio-Alimentação ao servidor PAULO CAVALCANTI
DE OLIVEIRA, a partir de 14 de fevereiro de 2020 (data de entrada em
exercício), tendo por base os arts. 2º e 7º da Resolução nº 133/01, c/c os
arts. 111 e 112 da LC nº 840/11.
AUXILIO-NATALIDADE –
Concessão
EM 28.02.20
01. SÉRGIO RAMALHO DANTAS VARELLA
Analista de Administração Pública– Mat.
1656
Processo nº 37.230/17
CONCEDIDO
Auxílio-Natalidade ao servidor SÉRGIO RAMALHO DANTAS VARELLA, Analista de
Administração Pública, Classe B, Padrão IV, matrícula 1656, em decorrência do
nascimento de LAÍS DE SOUSA VARELLA, filha, ocorrido em 18.02.20, com fulcro no
art. 96 da Lei Complementar nº 840/11.
AUXILIO PRÉ-ESCOLAR –
Concessão
EM 27.02.20
01. SÉRGIO RAMALHO DANTAS VARELLA
Analista de Administração Pública– Mat.
1656
Processo n° 37.205/17
CONCEDIDO Auxílio Pré-Escolar
ao servidor SÉRGIO RAMALHO DANTAS VARELLA, Analista de Administração Pública,
Classe “B”, Padrão IV, matrícula n° 1656-7, em razão do nascimento de LAÍS DE
SOUSA VARELLA (filha), nos termos do art. 1° da Resolução nº 277/14, com efeitos
financeiros a contar de 18.02.20, data do requerimento, observando-se o
disposto no § 2º do art. 3º da mesma norma.
FORNECIMENTO DE CÓPIAS E CERTIDÃO -
Autorização
EM
17.02.20
01. CARLOS
ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA
Auditor
de Controle Externo - aposentado – Mat. 426
Processo
n° 6.383/19
AUTORIZADO
o fornecimento de cópia de inteiro teor do Processo-TCDF nº 6.385/2019, ao
servidor aposentado CARLOS ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA, nos termos da alínea “b”
do inciso XXXIV do art. 5º da CRFB c/c os arts. 23, II, da LODF e 6º, caput e Parágrafo único, da
Resolução-TCDF nº 78/95, sem ônus para o interessado.
INCLUSÃO, EXCLUSÃO E MANUTENÇÃO DE DEPENDENTES – Autorização
EM 18.02.20
01. SALOMÃO
GOMES DE VASCONCELOS
Servidor
comissionado sem vínculo - Mat. 1617
Processo
n° 29.521/15
AUTORIZADA
a manutenção do nome ANA MARIA MACHADO VASCONCELOS (filha), no rol de
dependentes do servidor SALOMÃO GOMES DE VASCONCELOS, para fins do Pró-Saúde,
com amparo nos art. 8º e 10, § 2º, I, “a”, do Programa de Assistência à Saúde,
aprovado pela Resolução n° 266/13, alterada pela Resolução nº 321/19.
AUTORIZADA,
também, a manutenção do reembolso parcial das mensalidades pagas pelo
interessado ao plano de saúde “ASSEFAZ”, em favor de sua dependente ANA MARIA
MACHADO VASCONCELOS (filha), a contar de 1º de abril de 2019, nos termos dos
arts. 17 e 19, do Pró-Saúde, aprovado pela Resolução nº 266/13, com a alteração
dada pela Resolução nº 274/14 e 321/19 c/c a Portaria nº 400/13.
EM 28.02.20
01.
ZÉLIA MARIA DE JESUS FRANÇA
Técnica de Administração Pública-
aposentada - Mat. 978
Processo n° 36.730/15
AUTORIZADA a exclusão de JOÃO PEREIRA
FRANÇA NETO (cônjuge) do rol de dependentes, no Pró-Saúde, de ZÉLIA MARIA DE
JESUS FRANÇA, mat. 978-4, a partir de 16 de fevereiro de 2020, nos termos do
art. 9°, II, “d”, do Programa de Assistência à Saúde, aprovado pela Resolução
nº 266/13 e alterações, observados os devidos acertos financeiros decorrentes
dessa exclusão.
02. ELAINE CRISTINA DA CRUZ
Servidora cedida
Processo nº 16.614/19
AUTORIZADA a inclusão de LIZANDRA MARIA
DA CRUZ MAIA (filha) no rol de dependentes, no Pró-Saúde, de ELAINE CRISTINA DA
CRUZ, servidora cedida da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal,
a partir de 19 de fevereiro de 2020, data do requerimento, com amparo nos arts.
3º, II, “c”, e 4°, III, do Programa de Assistência à Saúde, aprovado pela
Resolução nº 266/13;
AUTORIZADO o reembolso parcial das
mensalidades pagas pela interessada ao plano de saúde Unimed, referente à
dependente em questão, a contar do dia 19 de fevereiro de 2020, data do
requerimento, nos termos dos arts. 17 e 19 do Programa de Assistência à Saúde,
aprovado pela Resolução nº 266/13, alterada pela Resolução 321/19.
LICENÇA-PRÊMIO POR
ASSIDUIDADE – Concessão
EM 19.02.20
01. VICTOR
HUGO DE OLIVEIRA PEREIRA
Técnico de Administração
Pública – aposentado – Mat. 989
Processo n° 3.050/93
CONCEDIDA
a licença-prêmio por assiduidade ao servidor VICTOR HUGO DE OLIVEIRA PEREIRA,
referente ao 6º (sexto) quinquênio ininterrupto de exercício no serviço
público, correspondente ao período aquisitivo de 24.01.15 a 22.01.20, com
amparo no art. 139 da Lei Complementar nº 840/11 c/c o art. 3° da Lei
Complementar nº 952/19 e em conformidade com o disposto no art. 60, I, do
Regulamento dos Serviços Auxiliares deste Tribunal, aprovado pela
Resolução-TCDF nº 273/14.
PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO – Deferimento
EM 21.02.20
01. RALPH
ALBERT MOOR WAGNER
Auditor
de Controle Externo – Mat. 519
Processo
n° 32.297/17
CONHECIDO
do Pedido de Reconsideração interposto pelo servidor RALPH ALBERT MOOR WAGNER,
de vez que foram atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos em lei e,
no mérito, DEFERIDO o pedido anterior, autorizando, por consequência, a
manutenção do nome de RAFAEL LIMA WAGNER, no rol de dependentes do interessado,
condicionado à comprovação anual do atendimento dos requisitos estabelecidos na
Resolução nº 266/13, alterada pela Resolução nº 321/19, devendo ser
posteriormente comprovada, no prazo de seis meses após a conclusão do curso, a convalidação
do respectivo certificado por instituição de ensino brasileira, ex vi do art.
3º, § 8º, da referida Resolução nº 266/13, alterada pela Resolução nº 321/19.
REEMBOLSO DO PRÓ-SAÚDE –
Autorização
EM
21.02.20
01. CLEUSA MARTINS PITANGA
Analista
de Administração Pública – Mat. 1490
Processo
n° 27.990/14
AUTORIZADO
o reembolso parcial das mensalidades pagas pela servidora CLEUSA MARTINS
PITANGA, ao novo Plano de saúde pela interessada, em seu próprio benefício, a
contar do dia 20 de janeiro de 2020, nos termos dos arts. 17 e 19, do Programa
de Assistência à Saúde – PRÓ-SAÚDE, aprovado pela resolução nº 266/2013,
realizando-se, por conseguinte, os respectivos acertos financeiros.
02. MÁRCIA DE MELO PEREIRA TISCOSKI
Auditora
de Controle Externo – Mat. 860
Processo
n° 18362/16
AUTORIZADO o reembolso parcial das
mensalidades pagas pela servidora MÁRCIA DE MELO PEREIRA TISCOSKI, ao novo
Plano de saúde pela interessada, em seu favor de seus dependentes ÁTICO TISCOSKI
(cônjuge), ÁTICO DE MELO PEREIRA TISCOSKI, LUSCAS DE MELO PEREIRA TISCOSKI e
MARIA JÚLIA DE MELO PEREIRA TISCOSKI (filhos), a partir do dia 19 de fevereiro
de 2020 (data do requerimento), nos termos dos arts. 17 e 19, do Programa de
Assistência à Saúde – PRÓ-SAÚDE, aprovado pela resolução nº 266/2013,
realizando-se, por conseguinte, os respectivos acertos financeiros.
EM 28.02.20
01. ANTÔNIO
MARTINS DE AQUINO
Servidor comissionado sem vínculo – Mat.
1688
Processo n° 8.808/17
AUTORIZADO o reembolso parcial das
mensalidades de plano de saúde pagas pelo servidor comissionado ANTÔNIO MARTINS
DE AQUINO, mat. 1688, ao plano de saúde “Assefaz-Rubi”, em benefício de sua
dependente ELZA BATISTA DE FREITAS SOUSA (companheira), a partir de 17 de fevereiro
de 2020, data do requerimento de pc. 30, nos termos dos arts. 17 e 19 do
Programa de Assistência à Saúde (Pró-Saúde), aprovado pela Resolução- nº
266/13.
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