ANO XL – BRASÍLIA (DF), 28 DE FEVEREIRO DE 2020

Nº 04/2020

 

 

 

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PARTE I

DECISÕES DO PLENÁRIO

 

ATA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA Nº 1047                                                                   91

 

                                                                PARTE  I I

DA PRESIDÊNCIA

 

RESOLUÇÕES                                                                                                                 91

PORTARIAS                                                                                                                   100

DESPACHO

     AFASTAMENTOS PARA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS – Autorização                     105

     AUXÍLIO-NATALIDADE – Concessão                                                                         105

     DISPENSA DE PONTO – Autorização                                                                        106

     HORÁRIO ESPECIAL PARA AMAMENTAÇÃO – Autorização                                     106

     INCLUSÃO E REEMBOLSO PRÓ-SAÚDE – Concessão                                              106

 

 

PARTE  I V

ASSUNTOS DIVERSOS

ATOS DO SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

DESPACHO

     ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – Concessão e indeferimento                                   106

     ARQUIVAMENTO DE PROCESSO – Determinação                                                    107

     COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA – Análise individualizada                                  107

     DIÁRIAS – Concessão                                                                                               107

     ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – Indeferimento                                                 107

     LICENÇA PATERNIDADE – Prorrogação                                                                   108

 

 

ATOS DO SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS

 

DESPACHO

     AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – Concessão                                                                      108

     AUXÍLIO-NATALIDADE – Concessão                                                                         108

     AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR – Concessão                                                                       108

     FORNECIMENTO DE CÓPIAS E CERTIDÃO – Autorização                                        109

     INCLUSÃO, EXCLUSÃO E MANUTENÇÃO DE DEPENDENTES – Autorização           110

     LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE – Concessão                                                110

     REEMBOLSO DO PRÓ-SAUDE – Autorização, suspensão e mudança de limite          110

 

 

 

 

 

 

 

 

                           COMPOSIÇÃO                                                                                     REPRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO

SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS                SERVIÇO DE PROTOCOLO E PRESERVAÇÃO DOCUMENTAL/SEPROD

                                                                                                                                                                                                                       ejs/gjl.


PARTE I

DECISÕES DO PLENÁRIO

 

 

ATA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA Nº 1047

 

Aos 20 dias de fevereiro de 2020, às 16h45, na Sala das Sessões do Tribunal, presentes os Conselheiros MANOEL PAULO DE ANDRADE NETO, ANTONIO RENATO ALVES RAINHA, INÁCIO MAGALHÃES FILHO, PAULO TADEU VALE DA SILVA, JOSÉ ROBERTO DE PAIVA MARTINS e MÁRCIO MICHEL ALVES DE OLIVEIRA e a representante do Ministério Público junto a esta Corte, Procuradora CLÁUDIA FERNANDA DE OLIVEIRA PEREIRA, a Presidente, Conselheira ANILCÉIA LUZIA MACHADO, verificada a existência de "quorum" (art. 81 do RI/TCDF), declarou aberta a sessão.

 

A Presidente concedeu a palavra ao Conselheiro MANOEL DE ANDRADE, para relato do Processo nº 15529/2019-e, que trata do recurso hierárquico formulado pelo servidor Romildo Araújo da Silva em face de decisões da Presidência, que indeferiu pedido de afastamento para participar de curso de Doutorado em Contabilidade na Universidade de Aveiro, Portugal. DECISÃO Nº 7/2020 - O Tribunal, por unanimidade, acolhendo proposição do Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO, decidiu, em conformidade com o disposto no art. 99 do RI/TCDF, adiar a discussão da matéria tratada nos autos.

 

Nada mais havendo a tratar, às 16h48 a Presidência declarou encerrada a sessão. E, para constar, eu, JOÃO BATISTA PEREIRA DE SOUZA, Secretário das Sessões, lavrei a presente ata, contendo 1 processo, que, lida e achada conforme, vai assinada pela Presidente, Conselheiros e representante do Ministério Público junto à Corte.

 

 

PARTE II

ATOS DA PRESIDÊNCIA

 

RESOLUÇÃO Nº 327, DE 28 DE NOVEMBRO de 2019 (DODF DE 18.02.20)

 

Dispõe sobre o acesso à informação no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

 

           A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 16, inciso L do Regimento Interno do TCDF, e

           Considerando que a Lei nº 12.527/11 e a Lei Distrital nº 4.990/12 estabelecem os procedimentos a serem observados para garantir o acesso à informação previstos na Constituição Federal – arts. 5º, inciso XXXIII; 37, § 3º, inciso II; e 216, § 2º –, bem como na Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, art. 22, incisos I e II;

           Considerando que a publicidade dos atos da Administração Pública é princípio constitucional, e o sigilo, exceção;

           Considerando que o princípio da publicidade compreende a integralidade, a integridade, a transparência, a divulgação e a criação de meios para o amplo acesso à informação referente ao patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, gestão de pessoas, contratação de bens e serviços e exercício do controle externo;

           Considerando que a Lei nº 12.527/11 e a Lei Distrital nº 4.990/12 preveem que o Tribunal regulamentará os trâmites de revisão de decisão denegatória de acesso à informação;

           Considerando as disposições afetas à transparência da Administração Pública estabelecidas na Lei Complementar nº 101/00, com redação dada pela Lei Complementar nº 131/09, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;          Considerando que o acesso à informação deve ser franqueado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente e clara, e em linguagem de fácil compreensão;

           Considerando os objetivos estratégicos presentes no Plano Estratégico do Tribunal para o quinquênio 2016-2019, relacionados ao fomento do controle social e ao aprimoramento da comunicação com a sociedade;

           Considerando a necessidade de disciplinar a matéria no âmbito do Tribunal e de acordo com o decidido na Sessão Administrativa nº 1040, realizada em 28 de novembro de 2019, conforme consta do Processo nº 9769/12, resolve:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

           Art. 1º A presente Resolução regulamenta o acesso à informação e a aplicação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Lei Distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, no âmbito do Tribunal.

           Art. 2º Para efeito desta Resolução considera-se:

           I – ato decisório administrativo: decisão plenária, ato ou decisão do Presidente ou da autoridade que detenha delegação para a prática;

           II – ato decisório de controle externo: acórdão, decisão plenária, decisão do Presidente e despacho de Presidente ou de Relator;

           III – autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

           IV – disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduo, equipamento ou sistema autorizado;

           V – documento: unidade de registro de informação, qualquer que seja o suporte ou o formato;

           VI – documento preparatório: documento formal utilizado como fundamento de ato decisório;

           VII – informação: dado, processado ou não, contido em qualquer meio, suporte ou formato, que pode ser utilizado para produção e transmissão de conhecimento;

           VIII – informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

           IX – informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público nos termos da lei;

           X – informação custodiada: a produzida por terceiro que esteja sob a guarda ou posse do Tribunal;

           XI – integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, ao trânsito e ao destino;

           XII – interessado: pessoa física ou jurídica que encaminhou ao Tribunal pedido de acesso à informação;

           XIII – primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo detalhamento possível, sem modificações;

           XIV – transparência ativa: divulgação de informação de interesse público e geral produzida ou custodiada pelo Tribunal, que não esteja classificada como sigilosa ou pessoal, independentemente de solicitação;

           XV – transparência passiva: disponibilização de informação de interesse público e geral produzida ou custodiada pelo Tribunal, em atendimento a pedido de acesso à informação;

           XVI – tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação.

 

CAPÍTULO II

DO ACESSO À INFORMAÇÃO

 

           Art. 3º O direito fundamental de acesso à informação é assegurado pelo Tribunal nos termos desta Resolução e executado em conformidade com os princípios básicos da Administração Pública e com as seguintes diretrizes:

           I – publicidade como regra geral e o sigilo como exceção, nos casos previstos em Lei;

           II – incentivo ao exercício do controle social;

           III – acesso ágil, objetivo e transparente;

           IV – disponibilização em linguagem acessível, clara e na máxima extensão permitida pela legislação;          V – divulgação de informação de interesse público e geral produzida ou custodiada pelo Tribunal, que não esteja classificada como sigilosa ou pessoal, ainda que juntada a processo sigiloso, independentemente de solicitação;

           VI – fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na Administração Pública;

           VII – utilização de sítio na internet, correio eletrônico e outros meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação.

           Art. 4º É direito de qualquer interessado obter junto ao Tribunal:

           I – orientação sobre os procedimentos para acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;

           II – informação concernente ao seu pedido de acesso à informação;  

           III – informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados pelo Tribunal, recolhidos ou não a arquivos públicos;

           IV – informação pertinente à administração do Tribunal, incluindo patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, gestão de pessoas, contratação de bens e serviços, convênios e instrumentos congêneres e ao resultado de auditoria, inspeção ou tomada de contas;

           V – informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;

           VI – informação produzida ou custodiada por pessoa física ou jurídica em virtude de qualquer vínculo com o Tribunal, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;

           VII – informação relacionada à implementação, acompanhamento e resultado dos programas, projetos e ações do Tribunal, bem como das metas e indicadores propostos;

           VIII – informação relativa à atividade de controle externo do Tribunal, compreendendo sua política, organização e serviço.

           § 1º O Plenário, o Presidente ou o Relator poderá autorizar o acesso total ou parcial à informação que não atenda ao disposto no art. 3º, inciso V desta Resolução, antes da edição do ato decisório.

           § 2º Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

           § 3º As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso, ressalvado o disposto no art. 24 da Lei Distrital nº 4.990/12.

           § 4º A negativa de acesso às informações, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do Capítulo VII desta Resolução.

           § 5º Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer ao Presidente do Tribunal a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.

           § 6º Verificada a hipótese prevista no § 5º deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.

           § 7º Aplica-se, no que couber, a Lei Federal nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.

 

CAPÍTULO III

DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

 

           Art. 5º A transparência ativa será assegurada mediante a:

           I – divulgação de informação no sítio oficial do Tribunal na internet ou indicação de outro portal governamental que promova a transparência da Administração Pública ou o acesso à informação;

           II – publicação de informação no Diário Oficial do Distrito Federal ou no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal.

           Art. 6º O “Portal da Transparência”, presente no sítio oficial do Tribunal, divulgará ou permitirá o acesso à informação concernente a patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, gestão de pessoas, contratação de bens e serviços e exercício do controle externo, bem como a outros assuntos que, na avaliação do Tribunal, sejam de interesse coletivo ou geral, observando-se, ainda, o disposto no Capítulo II desta Resolução.

           Art. 7º Serão divulgadas as informações públicas produzidas ou custodiadas pelo Tribunal de interesse coletivo ou geral, mediante disponibilização na internet, para acesso público, de dados inerentes a, no mínimo:

           I – transparência da gestão do TCDF, que contemple:

           a) competências e estrutura organizacional;

           b) endereços e telefones de contato com as unidades do Tribunal, bem como respectivos horários de atendimento ao público externo;

           c) instrumentos de cooperação;

           d) concursos públicos;

           e) relatórios institucionais estabelecidos em lei;

           f) prestações de contas anuais;

           g) licitações e contratos;

           h) execução orçamentária e financeira;

           i) dados gerais para acompanhamento de programas, ações, projetos e obras;

           j) gestão de pessoas;

           k) contratos de terceirização de mão de obra;

           II – exercício do controle externo, que compreenda as deliberações do Colegiado do TCDF;

           III – respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;

           IV – outros dados exigidos por lei.

           § 1º As informações serão disponibilizadas diretamente em área de conteúdo do “Portal de Transparência” ou mediante indicação de acesso a outro portal governamental que promova a transparência da Administração Pública ou o acesso às informações de que trata a Lei Federal nº 12.527/11 e a Lei Distrital nº 4.990/12.

           § 2º A publicação no “Portal de Transparência” das informações de que trata o caput observará, no que couber, o cumprimento dos requisitos de transparência dispostos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e pela lei de diretrizes orçamentárias em vigor, bem como dos dispositivos de acesso à informação da Lei Federal nº 12.527/11 e demais legislações de regência.

           § 3º O detalhamento das informações a serem divulgadas no “Portal” referido no caput e a incumbência das unidades integrantes da estrutura administrativa de publicar e manter atualizadas no “Portal” as informações inerentes à sua área de competência ou, se couber, promover os registros pertinentes nas soluções de tecnologia da informação e comunicação da Administração Pública cujos dados sejam disponibilizados em outro portal governamental constarão de Portaria a ser editada em até 90 (noventa) dias da publicação desta Resolução.

           Art. 8º O sítio oficial do Tribunal na internet deve atender aos seguintes requisitos:

           I – conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma ágil, objetiva e transparente;

           II – conter os seguintes instrumentos de acesso à informação arquivística:

           a) Código de Classificação de Documentos de Arquivo das atividades administrativas e de controle externo;

           b) Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos das atividades administrativas e de controle externo;

           c) Vocabulário Controlado de termos relativos aos documentos de arquivo das atividades administrativas e de controle externo;

           III – disponibilizar a informação em linguagem acessível, clara e na máxima extensão permitida pela legislação;

           IV – garantir a acessibilidade de conteúdo às pessoas com necessidades especiais;

           V – garantir a autenticidade, a integridade e a atualização da informação disponível;

           VI – indicar o local e instruir sobre a forma de comunicação com o Tribunal por via eletrônica ou telefônica;

           VII – viabilizar a geração de relatório em formato aberto e não proprietário, de modo a facilitar a análise da informação.

CAPÍTULO IV

DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

 

           Art. 9º Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, vinculado à Ouvidoria, que terá a competência de:

           I – atender o interessado e orientá-lo quanto ao acesso à informação;

           II – recepcionar, protocolar e registrar no Sistema próprio os pedidos de acesso à informação;

           III – cientificar o interessado sobre a tramitação do pedido de acesso, encaminhar a informação solicitada ou a decisão que comporte a negativa de acesso à informação ou o indeferimento do recurso, acompanhada do fundamento normativo e das razões que a justificaram;

           IV – controlar os prazos de processamento e atendimento do pedido de acesso à informação;

           V – divulgar anualmente estatísticas acerca dos pedidos de acesso à informação recebidos, atendidos e indeferidos;

           VI – receber e encaminhar à autoridade competente recurso contra a negativa de acesso à informação;

           VII – responder por iniciativa própria o pedido de acesso à informação que independa do concurso de outra unidade dos serviços auxiliares. Quando o pedido não puder ser atendido sem o concurso de outra unidade, o SIC, por intermédio da Ouvidoria, requisitará as informações à unidade competente, fixando prazo para atendimento da demanda;

           VIII – adotar as providências necessárias ao cumprimento desta Norma;

           IX – relatar à Ouvidoria os casos de descumprimento desta Resolução;

           § 1º A comunicação com o interessado será realizada, preferencialmente, por meio do Sistema da Ouvidoria ou correio eletrônico.

           § 2º A informação classificada como sigilosa ou pessoal será, quando devidamente autorizada, disponibilizada ao interessado, observadas as cautelas previstas na Resolução que disciplina a matéria.

           Art. 10. A transparência passiva será viabilizada ao interessado mediante pedido de acesso à informação direcionado ao Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, por meio de:

           I – formulário padrão eletrônico, disponível no sítio oficial do Tribunal na internet;

           II – correio eletrônico;

           III – telefone;

           IV – correspondência;

           V – pessoalmente.

           § 1º O pedido de acesso à informação será instruído com o nome completo do interessado, número de documento de identificação oficial válido e endereço físico ou eletrônico para posterior comunicação;

           § 2º É necessária a especificação, de forma clara e precisa, da informação solicitada, vedada a exigência relativa aos motivos determinantes da solicitação.

           § 3º No caso de o interessado ser menor de idade e não possuir documento de identificação oficial, deve ser informado o dos pais ou responsáveis.

           § 4º A atividade de busca e o fornecimento de informação são gratuitos, respondendo o interessado pelo ressarcimento dos custos de reprodução, exceto no caso de insuficiência econômica declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

           Art. 11. O SIC prestará de imediato a informação que estiver disponível e não classificada como sigilosa ou pessoal.

           Parágrafo único. Os pedidos de acesso à informação atendidos por meio telefônico deverão ser registrados no Sistema da Ouvidoria.

           Art. 12. Caso não seja possível autorizar ou conceder o acesso imediato à informação, o SIC, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável por mais 10 (dez) dias, cientificará o interessado:

           I – da data, do local e do modo para obter o acesso à informação

solicitada;

           II – das razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso à informação pretendida, acompanhadas do fundamento legal, da decisão da autoridade competente e de orientação sobre a possibilidade de interposição de recurso;

           III – da inexistência da informação, indicando, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, o envio da solicitação a esse órgão ou entidade, informando o interessado da remessa de seu pedido de informação.

           § 1º A proposição da unidade que comporte o acesso ou a negativa de acesso à informação classificada como sigilosa ou pessoal indicará a fundamentação legal e as razões que a justifique.

           § 2º A unidade informará ao SIC os casos em que a disponibilização da informação comprometa a realização de seus trabalhos, por demandar a realização de atividades adicionais de análise, interpretação, consolidação, serviço de produção ou tratamento de dados e informações.

           § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o SIC cientificará o interessado da situação e da possibilidade de, querendo, proceder pessoalmente às tarefas assinaladas, indicando o local, dia e horário para o acesso.         § 4º Se o pedido envolver o acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar a sua integridade, a unidade competente deverá disponibilizá-la ao SIC a partir de cópia, com certificação de que confere com o original.

           § 5º O SIC, por intermédio da Ouvidoria, encaminhará ao Presidente ou ao Relator, para deliberação, proposta fundamentada que acene para o acesso à informação classificada como sigilosa, exceto na hipótese do art. 4º, § 3º; de natureza pessoal; que aguarde a edição de ato decisório, nos termos do art. 4º, § 1º; ou que comporte a negativa de acesso à informação.

           § 6º Na contagem de prazo para atendimento de pedido de acesso à informação, será excluído o dia do início e incluído o do vencimento; e, recaindo este em dia em que não houver expediente, o prazo será prorrogado para o primeiro dia útil imediato.

           Art. 13. O acesso à informação será viabilizado mediante:

           I – certidão;

           II – indicação do local em que se encontra no sítio oficial do Tribunal, no Diário Oficial do Distrito Federal, no Diário Eletrônico do Tribunal ou no Portal de Transparência;

           III – concessão de vista ou fornecimento de cópia da informação;

           IV – disponibilização de arquivo, documento, registro ou base de dados.

           Art. 14. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o interessado será cientificado quanto ao lugar e à forma de consultar, obter ou reproduzir a referida informação.

           § 1º O procedimento previsto no caput desonera o Tribunal da obrigação de fornecer diretamente a informação, salvo se o interessado declarar que não dispõe de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.

           § 2º A informação armazenada em formato digital pode ser fornecida nesse formato, caso haja anuência do interessado.

           Art. 15. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado pode solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor do Tribunal, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.

           Art. 16. É insuscetível de atendimento o pedido de acesso à informação:

           I – alusiva a evento futuro, projeção, previsão, inclusive de data de ocorrência ou de tomada de decisão, minuta ou estudo em curso, exceto se decorrer de determinação legal ou regulamentar;

           II – classificada como sigilosa, ressalvada a hipótese do art. 4º, § 2º;

           III – genérica, desproporcional, desarrazoada ou que exija produção de informação, trabalhos adicionais de análise, interpretação, consolidação ou tratamento de dados e informações ou que não seja de competência do Tribunal;

           IV – eliminada em função da Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos do Tribunal;

           V – pendente de deliberação de mérito relacionada à avaliação de desempenho e de estágio probatório de servidor, auditorias internas e procedimentos disciplinares;

           VI – pessoal que não atenda, conforme o caso, ao disposto nos arts. 25, incisos I, II, III, e 28, caput e parágrafo único, incisos I, III e IV, desta Resolução;

           VII – protegida por lei;

           VIII – insuficientemente clara ou sem delimitação temporal;

           IX – que justificadamente possa comprometer a eficácia de fiscalização prevista ou em andamento.           Parágrafo único. É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS

 

           Art. 17. No caso de indeferimento de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.

           § 1º O recurso será interposto junto ao SIC, devidamente instruído e fundamentado pelo recorrente, e dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.

           § 2º Caso a decisão denegatória tenha sido tomada pelo Presidente ou pelo Relator, o recurso será encaminhado para sorteio de Relator, que deverá submetê-lo ao Plenário para deliberação em até 20 (vinte) dias.

           § 3º Ao procedimento disposto neste artigo aplica-se, no que couber, a Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, recepcionada pela Lei Distrital nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001.

 

CAPÍTULO VI

DA PROTEÇÃO À INFORMAÇÃO SIGILOSA E PESSOAL

 

           Art. 18. O Tribunal controlará o acesso e a divulgação de informação classificada como sigilosa por ele produzida ou custodiada, assegurando a devida proteção.

           § 1º O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos na forma da Resolução que disponha sobre a matéria, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.

           § 2º O acesso à informação classificada como sigilosa obriga aquele que a obteve a resguardar o sigilo.

           Art. 19. É facultado o acesso à informação classificada como sigilosa àquele que integra os autos ou ao seu representante legal sempre que necessário ao exercício do contraditório e da ampla defesa.

           Art. 20. O Presidente do Tribunal adotará as providências necessárias para que os Membros do Tribunal e do Ministério Público, bem como o pessoal dos Serviços Auxiliares, Terceirizados e Estagiários conheçam as normas e observem as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas e pessoais. 

           Parágrafo único.  A pessoa física ou jurídica que, em razão de qualquer vínculo com o Tribunal, executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações em vigor no Tribunal.

           Art. 21. Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

           § 1º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o interessado deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.

           § 2º O tratamento de informação sigilosa resultante de tratados, acordos ou atos internacionais atenderá às normas e às recomendações constantes desses instrumentos.

           Art. 22. A classificação e a desclassificação de informação sigilosa e os procedimentos afetos à tramitação e controle de documento e processo com acesso restrito observarão a Resolução que disponha sobre a matéria.

           Art. 23. As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem produzidas ou custodiadas pelo Tribunal:

           I – terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da data de sua produção;

           II – poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem.

           Parágrafo único. Caso o titular das informações de que trata o caput esteja morto ou ausente, os direitos de que dispõe este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei Federal nº 9.278, de 10 de maio de 1996.

           Art. 24. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

           Art. 25. O consentimento referido no inciso II do art. 23 não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário:

           I – à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização exclusivamente para o tratamento médico;

           II – à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;

           III – ao cumprimento de decisão judicial;

           IV – à defesa de direitos humanos de terceiros;

           V – à proteção do interesse público geral e preponderante.

           Art. 26. A restrição de acesso a informações pessoais de que trata o art. 23 não poderá ser invocada:

           I – com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido pelo Tribunal, em que o titular das informações for parte ou interessado;

           II – quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância.

           Art. 27. O Presidente do Tribunal poderá, de ofício ou mediante provocação, reconhecer a incidência da hipótese do inciso II do art. 26, de forma fundamentada, sobre documentos que o Tribunal tenha produzido ou acumulado, e que estejam sob sua guarda.

           § 1º Para subsidiar a decisão de reconhecimento de que trata o caput, o Tribunal poderá solicitar a universidades, instituições de pesquisa ou outras entidades com notória experiência em pesquisa historiográfica a emissão de parecer sobre a questão.

           § 2º A decisão de reconhecimento será precedida de publicação de extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem e período do conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

           § 3º Após a decisão de reconhecimento de que trata o § 1º deste artigo, os documentos serão considerados de acesso irrestrito ao público.

           Art. 28. O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos nos Capítulos IV e VI desta Resolução e estará condicionado à comprovação da identidade do interessado.                 Parágrafo único. O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado de:

           I – comprovação do consentimento expresso de que trata o inciso II do art. 23, por meio de procuração com reconhecimento de firma;

           II – comprovação das hipóteses previstas no art. 25;

           III – demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, observados os procedimentos previstos no art. 27;

           IV – demonstração da necessidade do acesso à informação solicitada para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.

           Art. 29. O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização e sobre as obrigações a que se submeterá o interessado.

           § 1º A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.

           § 2º Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.

           § 3º Depende de prévia autorização do Presidente do Tribunal ou do Relator o fornecimento de informações pessoais, assim consideradas as que dizem respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como as liberdades e garantias individuais, nos termos dos arts. 31 da Lei Federal nº 12.527/11 e 33 da Lei Distrital nº 4.990/12.

           Art. 30. Aplica-se, no que couber, a Lei Federal nº 9.507/97 em relação à informação de pessoa, natural ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de órgãos ou entidades governamentais ou de caráter público.

CAPÍTULO VII

DAS RESPONSABILIDADES

 

           Art. 31. Constituem condutas ilícitas que ensejam a responsabilidade do agente público:

           I – recusar-se a fornecer informação solicitada nos termos desta Resolução, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

           II – utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

           III – agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;

           IV – divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou à informação pessoal;

           V – impor sigilo à informação para obter proveito para si ou para terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

           VI – ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros;

            VII – destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.

           § 1º Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas neste Capítulo serão consideradas, para fins do disposto na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios estabelecidos na referida Lei.

           § 2º Pelas condutas descritas neste Capítulo, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto na Lei Federal nº 1.079, de 10 de abril de 1950, e na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

           Art. 32. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o TCDF e deixar de observar o disposto nesta Resolução estará sujeita às sanções previstas em Lei.

           Art. 33. As práticas indicadas neste Capítulo poderão ensejar ainda a responsabilidade civil ou criminal.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

           Art. 34. O SIC, por intermédio da Ouvidoria, juntamente com a Secretaria de Tecnologia da Informação – STI e as unidades envolvidas responderão, na medida de suas competências, pelas ações relacionadas à elaboração das soluções de TI, à disponibilização das informações necessárias ao cumprimento desta Resolução, ao aperfeiçoamento do Portal da Transparência no sítio do Tribunal na internet e ao ajuste do sistema e-TCDF ao disposto no art. 3º, inciso V.

           Parágrafo único. As ações indicadas no caput deverão ser implementadas em até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis pela Presidência, desde que acolhidas as justificativas para a prorrogação, devidamente acompanhadas de novo cronograma de implementação.

           Art. 35. O Tribunal, o Ministério Público junto ao Tribunal e as unidades de Serviços Auxiliares deverão zelar pela:

           I – gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso e divulgação;

           II – proteção da informação, incluída a classificada como sigilosa ou pessoal, garantindo a autenticidade, a disponibilidade, a integridade e a restrição de acesso, quando for o caso.

           Art. 36. O pedido de acesso à informação que verse sobre matéria afeta ao Ministério Público junto ao Tribunal que não esteja disponível na base de dados do Tribunal será redirecionado à Procuradoria-Geral do referido Ministério Público, nos termos do art. 12, inciso III.

           Art. 37. A atribuição a que alude o art. 12, § 5º, poderá ser delegada.

           Art. 38. O Presidente do Tribunal expedirá os atos necessários à regulamentação desta Resolução, bem como resolverá os casos omissos.

           Art. 39. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

           Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário, notadamente a Portaria nº 128, de 10 de maio de 2012.

 

RESOLUÇÃO Nº 328, DE 23 DE JANEIRO DE 2020 (DODF DE 20.02.20)

Altera a redação do artigo 7º da Resolução nº 277, de 9 de dezembro de 2014.

           A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 68, inciso I da Lei Complementar do DF nº 1/94 e o art. 16, incisos I e L do Regimento Interno, tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 8022/2020-e, resolve:

           Art. 1º O art. 7º da Resolução nº 277, de 9 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

           "Art. 7º A atualização do Auxílio Pré-Escolar, de natureza indenizatória, far-se-á por ato da Presidência do Tribunal, observados os indicadores econômicos oficiais e a disponibilidade orçamentária.

           "Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

           Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

RESOLUÇÃO Nº 329, DE 23 DE JANEIRO DE 2020 (DODF DE 20.02.20)

Altera a redação do artigo 3º da Resolução nº 133, de 26 de julho de 2001.

           A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 68, inciso I da Lei Complementar do DF nº 1/94 e o art. 16, incisos I e L do Regimento Interno, tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 8022/2020-e, resolve:

           Art. 1º O art. 3º da Resolução nº 133, de 26 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

           "Art. 3º A atualização do Auxílio-Alimentação, de natureza indenizatória, far-se-á por ato da Presidência do Tribunal, observados os indicadores econômicos oficiais e a disponibilidade orçamentária.

           Parágrafo único. Para efeito de acertos financeiros, será adotada a proporcionalidade de vinte e dois dias, considerados os dias trabalhados.”

           Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

           Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

PORTARIA Nº 53, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2020 (DODF DE 18.02.20)

           A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 10/2020-e, resolve:

           DISPENSAR CLAUDIA DA SILVA NEVES, matrícula nº 8129-1, servidora cedida, da condição de substituta eventual do titular do cargo em comissão de Assessor-Chefe, símbolo TC-CCG- 5, de Gabinete de Procurador.

 

PORTARIA Nº 54, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2020 (DODF DE 18.02.20)

           A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 10/2020-e, resolve:

           DESIGNAR, nos termos do art. 124, inciso I, do Regulamento dos Serviços Auxiliares, aprovado pela Resolução- TCDF nº 273, de 3 de julho de 2014, PAULO CESAR SOUSA SANTOS, matrícula nº 1452-4, Auditor de Controle Externo, Classe C, Padrão IV, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, para exercer, em substituição, o cargo em comissão de Assessor-Chefe, símbolo TC-CCG-5, de Gabinete de Procurador, nas faltas e impedimentos do titular.

 

 

PORTARIA Nº 55, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020

Dispõe sobre a concessão de bolsa de estudos de idiomas aos membros e servidores ativos do Tribunal de Contas do Distrito Federal. 

 

           A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 16, inciso LI do Regimento Interno, tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 224660/19, e 

           Considerando a necessidade de regulamentar o disposto nos arts. 12 a 14 da Resolução nº 323/19;       Considerando, ainda, a necessidade de fomentar e viabilizar o desenvolvimento de competências de servidores e membros, resolve:

           Art. 1° Fica instituída a concessão de bolsa parcial de estudo para curso de idiomas, com o objetivo de incentivar a formação e o desenvolvimento cultural dos membros e servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF. 

           Art. 2º As bolsas de estudo serão disponibilizadas mediante editais específicos, aprovados pela Presidência do Tribunal.

           Parágrafo único. As bolsas de estudo serão operacionalizadas pela Coordenadoria de Educação Corporativa e Seleção de Pessoas – Coosep, unidade integrante da Escola de Contas Públicas do TCDF – Escon. 

 

DEFINIÇÕES

 

           Art. 3º Para os fins desta Portaria, ficam estabelecidas as seguintes definições: 

           I – bolsa de estudo: prestação pecuniária atribuída a um membro ou  servidor pelo TCDF para coparticipação nos encargos relativos à frequência de um curso específico; 

           II – curso de idiomas: programa educacional que visa o ensino das línguas estrangeiras previstas nesta Portaria. 

DO PÚBLICO-ALVO

 

           Art. 4º Podem requerer as bolsas de estudo os Conselheiros, Auditores, Procuradores do Ministério Público junto ao TCDF, todos em atividade, os servidores ativos ocupantes de cargo efetivo, os cedidos ao TCDF e os ocupantes de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública.

           Art. 5º É vedada a concessão das bolsas de estudo objeto desta Portaria a interessado em fruição das seguintes licenças ou afastamentos:

           I – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; 

           II – para o serviço militar;

           III – para atividade política; 

           IV – para tratar de interesses particulares;

           V – para desempenho de mandato classista; 

           VI – para o exercício de mandato eletivo; 

           VII – para estudo ou missão no exterior; 

           VIII – para participar de programa de pós-graduação stricto sensu;

           IX – cedido, com ou sem ônus, para outros órgãos. 

 

DOS CURSOS

 

           Art. 6º As bolsas de estudos parciais poderão ser concedidas para cursos dos idiomas estrangeiros inglês ou espanhol. 

           § 1º O curso deve ser realizado na modalidade presencial, em qualquer nível, promovido por pessoa física ou jurídica. 

           § 2º O curso deve ser realizado em horário diverso do expediente do interessado no TCDF, e sua carga horária não pode ser computada como horário de serviço. 

           § 3º Os cursos de idiomas estrangeiros não se caracterizam como eventos de treinamento e não se prestam para fins de incorporação de Adicional de Qualificação. 

DO PROCESSO SELETIVO

 

           Art. 7º A concessão da bolsa de estudos para cursos de idiomas será precedida de processo seletivo realizado anualmente pela Coosep, mediante publicação de edital aprovado pela Presidência do Tribunal.                  Parágrafo único. Os critérios de concorrência, classificação e habilitação serão estabelecidos em edital.   

           Art. 8º Sem prejuízo de outros documentos solicitados no edital, os participantes no processo seletivo deverão apresentar:

           I – formulário de inscrição; 

           II – termo de compromisso; 

           III – informações gerais e valores providos pela instituição de ensino.

           § 1º A solicitação de concessão de bolsa de estudo para curso ministrado por pessoa física será acompanhada de cópia do currículo do professor e de cópia de diploma ou certificado para ministrar aulas do idioma estrangeiro em questão.

           § 2º No caso de professor estrangeiro, além dos documentos mencionados no parágrafo anterior, será necessário apresentar também cópia de documento que comprove a situação de trabalho regular no país.

           § 3º Previamente ao deferimento da solicitação de concessão de bolsa de estudo, será observado pela Coosep se as instituições de ensino ou as pessoas físicas indicadas nos requerimentos possuem os requisitos e certificações necessários. 

 

DA REALIZAÇÃO DO CURSO

 

           Art. 9º O servidor selecionado deverá cumprir com as obrigações estabelecidas no curso, pelo prazo indicado no processo seletivo, frequentando-o regularmente e realizando os trabalhos nele exigidos. 

           Art. 10. A bolsa de estudos para curso de idiomas será concedida pelo prazo máximo de 2 (dois) semestres, respeitado o prazo informado pelo bolsista em sua solicitação inicial. 

           Parágrafo único. O servidor que tenha sido contemplado com bolsa de estudos para curso de idiomas poderá concorrer em novo processo seletivo, desde que o prazo do processo seletivo anterior tenha sido concluído. 

           Art. 11. Ao início de um novo semestre, em caso de mudança de curso ou instituição de ensino, o bolsista deverá apresentar requerimento específico dirigido ao titular da Escon para verificação dos requisitos previstos no art. 8º. 

 

DO REEMBOLSO

 

           Art. 12. O limite do reembolso parcial da bolsa de estudos para cursos de idiomas corresponderá a 50% (cinquenta por cento) dos valores referentes à taxa de matrícula e mensalidades pagas, limitado a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) anuais. 

           § 1º A bolsa de estudo não será fornecida com efeito retroativo, sendo vedado o custeio de módulos anteriores à data de início prevista no edital. 

           § 2º A ajuda pecuniária decorrente da concessão de bolsa de estudo tem natureza transitória, não remuneratória, não se incorpora ao vencimento para qualquer efeito, e é vedado seu uso como base de cálculo para qualquer vantagem ou outra finalidade. 

           Art. 13. O reembolso dos valores referentes à bolsa de estudos para curso de idiomas ficará condicionado à apresentação: 

           I – do comprovante de pagamento da mensalidade efetuado à instituição de ensino;

           II – do atesto, pelo bolsista, da prestação do serviço objeto do respectivo pagamento; 

           III – do(s) certificado(s) ou declaração de conclusão referente ao(s) módulo(s), fase(s), etapa(s) ou livro(s) cursado(s).

           Parágrafo único. Serão excluídos do cálculo de reembolso juros, multas, correção monetária ou qualquer outro acréscimo que porventura tenha sido pago, bem como gastos com material didático.

 

 

DO ENCERRAMENTO

 

           Art. 14. O bolsista deverá apresentar à Coosep cópia do comprovante de conclusão e aproveitamento ou certificado de conclusão do curso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu término. 

 

DAS PENALIDADES

 

           Art.15. Perderá a bolsa de estudos para curso de idiomas o servidor que: 

           I – solicitar o cancelamento; 

           II – deixar de iniciar o curso autorizado; 

           III – abandonar o curso;

           IV – iniciar fruição das licenças elencadas no art. 5º; V – se tornar inativo no TCDF. 

           Parágrafo único. O servidor que perder a bolsa de estudos nas hipóteses previstas nos itens II, III e IV terá sua participação suspensa no próximo processo seletivo. 

           Art. 16. O bolsista deverá prestar informações autênticas, sob pena de ressarcimento ao Tribunal dos valores recebidos, sem prejuízo das sanções legais cabíveis. 

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

           Art. 17. O interessado é responsável pela autenticidade e veracidade das informações e dos documentos apresentados. 

           Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TCDF. 

           Art. 19. As disposições desta Portaria aplicam-se, no que couber, às bolsas vigentes, quando da sua publicação.

           Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. 

           Art. 21. Ficam revogadas a Portaria nº 276, de 26 de maio de 2015, e as demais disposições em contrário.

 

PORTARIA Nº 57, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020 (DODF DE 20.02.20)

           A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 10/2020-e, resolve:

           DISPENSAR PAULO SÉRGIO CARLOS DE BRITO, matrícula nº 476-6, Auditor de Controle Externo, Classe Especial, Padrão VI, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, da condição de substituto eventual do titular do cargo em comissão de Diretor, símbolo TC-CCG-3, da 3ª Divisão de Fiscalização de Gestão Pública, Infraestrutura e Mobilidade.

 

PORTARIA Nº 58, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020 (DODF DE 20.02.20)

           A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 10/2020-e, resolve:

           DESIGNAR, nos termos do art. 124, inciso III, do Regulamento dos Serviços Auxiliares, aprovado pela Resolução TCDF nº 273, de 3 de julho de 2014, BARRY JONATHAN GREGORY XAVIER, matrícula nº 1443-5, Auditor de Controle Externo, Classe C, Padrão IV, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, para exercer, em substituição, o cargo em comissão de Diretor, símbolo TC-CCG-3, da 3ª Divisão de Fiscalização de Gestão Pública, Infraestrutura e Mobilidade, nas faltas e impedimentos do titular.

 

PORTARIA Nº 60, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020

           A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XXX do art. 16 do Regimento Interno e o disposto no art. 4º da Portaria nº 189, de 3 de outubro de 2003, e em vista do que consta no Processo nº 8189/2020, resolve:

           Designar HUGO ALEXANDRE GALINDO, matrícula nº 471-5, Chefe da Assessoria Técnica e de Estudos Especiais, TATIANNE CRISTINE ALMEIDA DE OLIVEIRA, matrícula nº 1659-7, servidora da Coordenadoria de Educação Corporativa e Seleção de Pessoas, SILVIO NASCIMENTO DE ABREU BUENO, matrícula nº 1589-7, Supervisor de Ações Educacionais, HANNÁ GABRIELA LUCENA DE BARRON, matrícula nº 1184-3, Chefe da Secretaria Administrativa, da Secretaria-Geral de Administração, EDNALDO RAMOS DE SOUZA, matrícula nº 1306-4, Secretário de Tecnologia da Informação e DAVID PEREIRA PIRES FILHO, matrícula nº 1165-7, Coordenador do Cerimonial, para, sob a presidência do primeiro, constituírem Comissão Especial incumbida de planejar, organizar e coordenar a realização do XXVI Seminário de Atualização de Normas e Procedimentos de Controle Externo – SEMAT.

 

PORTARIA Nº 61, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020 (DODF DE 27.02.2020)

           A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 68, inc. III, da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 224.695/2019-e, resolve:

           CONCEDER aposentadoria voluntária ao servidor MAURÍCIO NUNES MOREIRA, Auditor de Controle Externo, Classe Especial, Padrão VI, matrícula nº 179-1, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares deste Tribunal, fundamentada no artigo 3º, incisos I, II e III, e parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 47/05, com a vantagem pessoal prevista no art. 5º da Lei nº 4.584/11.

 

PORTARIA Nº 62, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2020 (DODF DE 27.02.2020)*

           A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 37/2020-e, resolve:

           DISPENSAR SARA MARIA DA SILVA, matrícula nº 81580, servidora cedida, da função de confiança de Assistente Técnico, símbolo FC-3, do Gabinete da Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas.

* Tornada sem efeito pela PORTARIA Nº 67, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2020 (DODF DE 28.02.2020)

 

PORTARIA Nº 63, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2020 (DODF DE 27.02.2020)*

           A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 37/2020-e, resolve:

           DESIGNAR SARA MARIA DA SILVA, matrícula nº 8158-0, servidora cedida, para exercer a função de confiança de Auxiliar de Gabinete, símbolo FC-1, do Gabinete da Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas.

* Tornada sem efeito pela PORTARIA Nº 67, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2020 (DODF DE 28.02.2020)

 

 

PORTARIA Nº 64, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2020 (DODF DE 27.02.2020)*

           A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 37/2020-e, resolve:

           DESIGNAR FELIPE RAMOS BARBOSA, matrícula 1573-6, Auditor de Controle Externo, Classe B, Padrão V, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, para exercer a função de confiança de Assistente Técnico, símbolo FC-3, do Gabinete da Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas

* Tornada sem efeito pela PORTARIA Nº 67, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2020 (DODF DE 28.02.2020)

 

PORTARIA Nº 67, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2020 (DODF DE 28.02.2020)

           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, em exercício no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 37/2020-e, resolve:

           TORNAR SEM EFEITO as Portarias-TCDF nºs 62, 63 e 64, de 21 de fevereiro de 2020, publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal nº 38 de 27 de fevereiro de 2020.

 

 

 

 

DESPACHOS

(Processos e assuntos apreciados e resolvidos pela Presidência)

 

 

AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM EVENTO – Autorização

 

EM 12.02.20 (DODF DE 17.02.20)

01. ADA LÍVIA COSTA CARVALHO

      Servidora comissionada sem vínculo – Mat. 1690

      ÂNGELA ALVES DE ARAÚJO

      Servidora comissionada sem vínculo – Mat. 8068

      Processo nº 122/20

           AUTORIZADO o afastamento das servidoras ADA LÍVIA COSTA CARVALHO e ÂNGELA ALVES DE ARAÚJO, para participarem no curso “Licitações, Contratação Direta, Pregão e SRP, atualizado com a Nova IN 05/2017 MPOG”, a ocorrer em Fortaleza/CE, no período de 14 a 17 de abril de 2020, com fulcro no Parágrafo único do art. 11 da Resolução nº 323/2019; e RATIFICO a realização da despesa por meio de inexigibilidade de licitação, com base no inciso II, art. 25 c/c o inciso VI, art. 13, ambos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como autorizo a consequente emissão de nota de empenho, no valor de R$ 6.580,00 (seis mil, quinhentos e oitenta reais), em favor da CONSULTRE- Consultoria e Treinamento Ltda., para atender despesa com inscrições, bem como autorizada a aquisição de passagens aéreas e a concessão de diárias.

 

EM 14.02.20

01. ANTÔNIO RENATO ALVES RAINHA

      Conselheiro – Mat. 594; e

      ADRIANA CUOCO PORTUGAL

      Auditora de Controle Externo – Mat. 411

      Processo nº 8.006/20

           AUTORIZADA a participação da servidora ADRIANA CUOCO PORTUGAL, matrícula nº 411, no lançamento nacional do “DESTRAVA – Programa Integrado para Retomada de Obras”, que ocorrerá no dia 17 de fevereiro de 2020, às 10h30, na cidade de Goiânia/GO, bem como AUTORIZADA a concessão de diária.

           AUTORIZADA a utilização do veículo oficial para o deslocamento, nos termos do art. 4º, inciso II, “a” e art. 11, § 3º, da Portaria nº 374, de 22 de novembro de 2018.

           Encaminhados os autos à Secretaria-Geral de Administração para as providências pertinentes quanto à participação do Conselheiro RENATO RAINHA e da mencionada servidora no referido evento.

 

 

AUXÍLIO-NATALIDADE – Concessão

 

EM 17.02.20

01. MARCOS FELIPE PINHEIRO LIMA

      Procurador do MPCDF– Mat. 1476

      Processo nº 27.501/17

           CONCEDIDO o benefício do auxílio-natalidade ao Procurador MARCOS FELIPE PINHEIRO LIMA, bem como, autorizado estudos especiais, com vistas a delimitar o regime jurídico aplicável aos Membros do Ministério Público junto a esta Corte.

 

 

 

 

 

 

 

DISPENSA DE PONTO – Autorização

 

EM 21.02.20

01. ADRIANA CUOCO PORTUGAL

      Auditora de Controle Externo, matrícula nº 411-1

      Ofício nº 002/2020-GCRR

           AUTORIZADA a participação da servidora ADRIANA CUOCO PORTUGAL na reunião prevista para o período de 09 a 11 de março do corrente exercício.

 

 

HORÁRIO ESPECIAL PARA AMAMENTAÇÃO – Autorização

 

EM 28.02.20

01. MARIA DO CARMO LIMA DE VASCONCELOS

      Analista de Administração Pública – Mat. 1516

      Processo nº 8.243/20

           AUTORIZADA a redução do horário de trabalho da servidora MARIA DO CARMO LIMA DE VASCONCELOS, em 01 (uma) hora, para fins de amamentação de seu filho, até que complete 24 meses de idade, condicionada à comprovação mensal do aleitamento, junto à Divisão de Programas de Saúde, nos termos da Resolução-TCDF nº 306/2017.

 

 

INCLUSÃO E REEMBOLSO PRÓ-SAÚDE

 

Em 27.02.20

01.MARCOS FELIPE PINHEIRO LIMA
      Procurador Mat-1476-8
      Processo nº 33.341/13

AUTORIZADA a inclusão do nome de GABRIEL QUEIROGA LIMA (filho), no rol de dependentes do Procurador MARCOS FELIPE PINHEIRO LIMA, para fins do PRÓ-SAÚDE, a contar de 19.02.2020, com fundamento nos arts. 3º, inciso II, alínea “c”, e 4º, inciso III, do Programa de Assistência à Saúde – PRÓ-SAÚDE, aprovado pela Resolução TCDF nº 266/13, bem como o reembolso parcial das mensalidades pagas pelo ilustre Procurador ao plano de saúde “Sul América”, em favor do referido dependente, a contar de 19.02.2020, data do requerimento, fl. 117, nos termos dos arts. 17 e 19, daquele diploma legal. Em 27.02.2020

 

 

PARTE IV

ASSUNTOS DIVERSOS

ATOS DO SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

DESPACHOS

(Processos e assuntos apreciados e resolvidos pelo Secretário-Geral de Administração)

 

 

ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – Concessão e indeferimento

 

EM 18.02.20

01. JOÃO PAULO RABELO OLIVEIRA

      Auditor de Controle Externo – Mat. 1455

      Processo n° 30.453/12

           AUTORIZADA a concessão de mais 2% (dois por cento) de Adicional de Qualificação – AQ, ao servidor JOÃO PAULO RABELO OLIVEIRA, matrícula 1455-7, a contar de 03.02.2020, relativo ao curso de educação continuada em Direito, com certificado temporário, devendo o servidor, posteriormente substituí-lo pelo devido Diploma, o qual passa a fazer jus ao percentual máximo de 15% (quinze por cento) de AQ, nos termos do art. 89 da Lei Complementar nº 840/11, c/com a Resolução nº 300/16.

 

 

ARQUIVAMENTO DE PROCESSO – Determinação

 

EM 31.01.2020

01. TCDF

      Sindicância

      Processo nº 224.520/19

           DETERMINADO o arquivamento do processo, tendo em conta o Relatório Final produzido pela Comissão de Sindicância instituída pela Portaria nº 498, de 23 de dezembro de 2019, publicada no DODF nº 1, de 02 de janeiro de 2020, Seção II, página 48, bem como o Despacho Presidencial visto na peça nº 26 dos autos.

 

 

COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA – Análise individualizada

 

EM 10.02.20

PROCESSO Nº 28.049/18

           CONHEECIDAS as providências elencadas na Informação nº 47/2020 – Segep e AUTORIZADA a análise individualizada das situações ainda pendentes de comprovação da relação de dependência econômica, na forma sugerida no item II da referida Informação, bem como o arquivamento destes autos.

 

 

DIÁRIAS – Concessão

 

EM 14.02.20 (DODF DE 18.02.20)

 

01. ANTÔNIO RENATO ALVES RAINHA

      Conselheiro – Mat. 594; e

      ADRIANA CUOCO PORTUGAL

      Auditora de Controle Externo – Mat. 411

      Processo nº 8.006/20

           AUTORIZADA a concessão de 0,3 (zero vírgula três diárias), em favor do Excelentíssimo Senhor Conselheiro ANTÔNIO RENATO ALVES RAINHA e da servidora ADRIANA CUOCO PORTUGAL, para participarem do Lançamento nacional do “DESTRAVA – Programa Integrado para Retomada de Obras”, a ser realizado no dia 17 de fevereiro de 2020, em Goiânia GO, com fundamento no art. 1º da Portaria-TCDF nº 273/13.

 

 

ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – Indeferimento

 

EM 28.02.20

01. TARSILA FIRMINO ELY

      Auditor de Controle Externo – Mat. 1445

      Processo nº 8.367/2020

           INDEFERIDO o requerimento formulado pela servidora TARSILA FIRMINO ELY, peça nº 01, visto que a isenção do imposto de renda na fonte, prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, não se aplica aos servidores ainda em atividade.

 

 

 

 

LICENÇA PATERNIDADE – Prorrogação

 

EM 27.02.20

01. SÉRGIO RAMALHO DANTAS VARELLA

      Analista de Administração Pública – Mat. 1656-7

      Processo nº 36.764/17

           AUTORIZADA a prorrogação da Licença-Paternidade do servidor SÉRGIO RAMALHO DANTAS VARELLA, totalizando 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 150 da Lei Complementar nº 840/2011, c/c as disposições da Resolução nº 258/2013, alterada pela de nº 298/2016.

 

 

ATOS DO SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS

 

 

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – Concessão

 

EM 20.02.20

01. JULIANA MARA LEMOS

      Servidora cedida – Mat. 1750

      Processo nº 8.014/20

           CONCEDIDO Auxílio-Alimentação à servidora JULIANA MARA LEMOS, a contar de 13 de novembro de 2019, tendo por base os arts. 2º e 7º da Resolução nº 133/01 c/c os arts. 111 e 112 da LC nº 840/11.

 

EM 28.02.20

01. PAULO CAVALCANTI DE OLIVEIRA

      Servidor comissionado – Mat. 8105

      Processo nº 9.118/20

CONCEDIDO Auxílio-Alimentação ao servidor PAULO CAVALCANTI DE OLIVEIRA, a partir de 14 de fevereiro de 2020 (data de entrada em exercício), tendo por base os arts. 2º e 7º da Resolução nº 133/01, c/c os arts. 111 e 112 da LC nº 840/11.

 

 

AUXILIO-NATALIDADE – Concessão

 

EM 28.02.20

01. SÉRGIO RAMALHO DANTAS VARELLA

      Analista de Administração Pública– Mat. 1656

      Processo nº 37.230/17

           CONCEDIDO Auxílio-Natalidade ao servidor SÉRGIO RAMALHO DANTAS VARELLA, Analista de Administração Pública, Classe B, Padrão IV, matrícula 1656, em decorrência do nascimento de LAÍS DE SOUSA VARELLA, filha, ocorrido em 18.02.20, com fulcro no art. 96 da Lei Complementar nº 840/11.

 

 

AUXILIO PRÉ-ESCOLAR – Concessão

 

EM 27.02.20

01. SÉRGIO RAMALHO DANTAS VARELLA

      Analista de Administração Pública– Mat. 1656

      Processo n° 37.205/17

                 CONCEDIDO Auxílio Pré-Escolar ao servidor SÉRGIO RAMALHO DANTAS VARELLA, Analista de Administração Pública, Classe “B”, Padrão IV, matrícula n° 1656-7, em razão do nascimento de LAÍS DE SOUSA VARELLA (filha), nos termos do art. 1° da Resolução nº 277/14, com efeitos financeiros a contar de 18.02.20, data do requerimento, observando-se o disposto no § 2º do art. 3º da mesma norma.

FORNECIMENTO DE CÓPIAS E CERTIDÃO - Autorização

 

EM 17.02.20

01. CARLOS ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA

      Auditor de Controle Externo - aposentado – Mat. 426

      Processo n° 6.383/19

           AUTORIZADO o fornecimento de cópia de inteiro teor do Processo-TCDF nº 6.385/2019, ao servidor aposentado CARLOS ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA, nos termos da alínea “b” do inciso XXXIV do art. 5º da CRFB c/c os arts. 23, II, da LODF e 6º, caput e Parágrafo único, da Resolução-TCDF nº 78/95, sem ônus para o interessado.

 

 

INCLUSÃO, EXCLUSÃO E MANUTENÇÃO DE DEPENDENTES – Autorização

 

EM 18.02.20

01. SALOMÃO GOMES DE VASCONCELOS

      Servidor comissionado sem vínculo - Mat. 1617

      Processo n° 29.521/15

           AUTORIZADA a manutenção do nome ANA MARIA MACHADO VASCONCELOS (filha), no rol de dependentes do servidor SALOMÃO GOMES DE VASCONCELOS, para fins do Pró-Saúde, com amparo nos art. 8º e 10, § 2º, I, “a”, do Programa de Assistência à Saúde, aprovado pela Resolução n° 266/13, alterada pela Resolução nº 321/19.

           AUTORIZADA, também, a manutenção do reembolso parcial das mensalidades pagas pelo interessado ao plano de saúde “ASSEFAZ”, em favor de sua dependente ANA MARIA MACHADO VASCONCELOS (filha), a contar de 1º de abril de 2019, nos termos dos arts. 17 e 19, do Pró-Saúde, aprovado pela Resolução nº 266/13, com a alteração dada pela Resolução nº 274/14 e 321/19 c/c a Portaria nº 400/13.

 

EM 28.02.20

01. ZÉLIA MARIA DE JESUS FRANÇA

      Técnica de Administração Pública- aposentada - Mat. 978

      Processo n° 36.730/15

           AUTORIZADA a exclusão de JOÃO PEREIRA FRANÇA NETO (cônjuge) do rol de dependentes, no Pró-Saúde, de ZÉLIA MARIA DE JESUS FRANÇA, mat. 978-4, a partir de 16 de fevereiro de 2020, nos termos do art. 9°, II, “d”, do Programa de Assistência à Saúde, aprovado pela Resolução nº 266/13 e alterações, observados os devidos acertos financeiros decorrentes dessa exclusão.

 

02. ELAINE CRISTINA DA CRUZ

      Servidora cedida

      Processo nº 16.614/19

AUTORIZADA a inclusão de LIZANDRA MARIA DA CRUZ MAIA (filha) no rol de dependentes, no Pró-Saúde, de ELAINE CRISTINA DA CRUZ, servidora cedida da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a partir de 19 de fevereiro de 2020, data do requerimento, com amparo nos arts. 3º, II, “c”, e 4°, III, do Programa de Assistência à Saúde, aprovado pela Resolução nº 266/13;

AUTORIZADO o reembolso parcial das mensalidades pagas pela interessada ao plano de saúde Unimed, referente à dependente em questão, a contar do dia 19 de fevereiro de 2020, data do requerimento, nos termos dos arts. 17 e 19 do Programa de Assistência à Saúde, aprovado pela Resolução nº 266/13, alterada pela Resolução 321/19.

 

 

 

 

 

 

LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE – Concessão

 

EM 19.02.20

01. VICTOR HUGO DE OLIVEIRA PEREIRA

Técnico de Administração Pública – aposentado – Mat. 989

Processo n° 3.050/93

           CONCEDIDA a licença-prêmio por assiduidade ao servidor VICTOR HUGO DE OLIVEIRA PEREIRA, referente ao 6º (sexto) quinquênio ininterrupto de exercício no serviço público, correspondente ao período aquisitivo de 24.01.15 a 22.01.20, com amparo no art. 139 da Lei Complementar nº 840/11 c/c o art. 3° da Lei Complementar nº 952/19 e em conformidade com o disposto no art. 60, I, do Regulamento dos Serviços Auxiliares deste Tribunal, aprovado pela Resolução-TCDF nº 273/14.

 

 

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – Deferimento

 

EM 21.02.20

01. RALPH ALBERT MOOR WAGNER

      Auditor de Controle Externo – Mat. 519

      Processo n° 32.297/17

           CONHECIDO do Pedido de Reconsideração interposto pelo servidor RALPH ALBERT MOOR WAGNER, de vez que foram atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos em lei e, no mérito, DEFERIDO o pedido anterior, autorizando, por consequência, a manutenção do nome de RAFAEL LIMA WAGNER, no rol de dependentes do interessado, condicionado à comprovação anual do atendimento dos requisitos estabelecidos na Resolução nº 266/13, alterada pela Resolução nº 321/19, devendo ser posteriormente comprovada, no prazo de seis meses após a conclusão do curso, a convalidação do respectivo certificado por instituição de ensino brasileira, ex vi do art. 3º, § 8º, da referida Resolução nº 266/13, alterada pela Resolução nº 321/19.

 

 

REEMBOLSO DO PRÓ-SAÚDE – Autorização

 

EM 21.02.20

01. CLEUSA MARTINS PITANGA

Analista de Administração Pública – Mat. 1490

Processo n° 27.990/14

           AUTORIZADO o reembolso parcial das mensalidades pagas pela servidora CLEUSA MARTINS PITANGA, ao novo Plano de saúde pela interessada, em seu próprio benefício, a contar do dia 20 de janeiro de 2020, nos termos dos arts. 17 e 19, do Programa de Assistência à Saúde – PRÓ-SAÚDE, aprovado pela resolução nº 266/2013, realizando-se, por conseguinte, os respectivos acertos financeiros.

 

02. MÁRCIA DE MELO PEREIRA TISCOSKI

Auditora de Controle Externo – Mat. 860

Processo n° 18362/16

           AUTORIZADO o reembolso parcial das mensalidades pagas pela servidora MÁRCIA DE MELO PEREIRA TISCOSKI, ao novo Plano de saúde pela interessada, em seu favor de seus dependentes ÁTICO TISCOSKI (cônjuge), ÁTICO DE MELO PEREIRA TISCOSKI, LUSCAS DE MELO PEREIRA TISCOSKI e MARIA JÚLIA DE MELO PEREIRA TISCOSKI (filhos), a partir do dia 19 de fevereiro de 2020 (data do requerimento), nos termos dos arts. 17 e 19, do Programa de Assistência à Saúde – PRÓ-SAÚDE, aprovado pela resolução nº 266/2013, realizando-se, por conseguinte, os respectivos acertos financeiros.

 

 

 

 

 

EM 28.02.20

01. ANTÔNIO MARTINS DE AQUINO

      Servidor comissionado sem vínculo – Mat. 1688

      Processo n° 8.808/17

           AUTORIZADO o reembolso parcial das mensalidades de plano de saúde pagas pelo servidor comissionado ANTÔNIO MARTINS DE AQUINO, mat. 1688, ao plano de saúde “Assefaz-Rubi”, em benefício de sua dependente ELZA BATISTA DE FREITAS SOUSA (companheira), a partir de 17 de fevereiro de 2020, data do requerimento de pc. 30, nos termos dos arts. 17 e 19 do Programa de Assistência à Saúde (Pró-Saúde), aprovado pela Resolução- nº 266/13.

 

       

 

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